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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 40, de 29 de julho de 2015.
“DISPÕE SOBRE O ISSQN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
“CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
SEÇÃO I
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a
prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento
fixo.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar
prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os
serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas
e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01– Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
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4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
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7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
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10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
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14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
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15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
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17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados
a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários
e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
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26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 2º - O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto independe:
I – da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
III – do resultado financeiro obtido.
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
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Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 2º - Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISSQN será devido ao
Município de origem sempre que seu território for o local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços
descritos no subitem 3.04 da Lista;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da Lista;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no
subitem 7.09 da Lista;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da Lista;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da Lista;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da Lista;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da Lista;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da Lista;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista; e
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da Lista.
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§ 3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto no Município de origem, relativamente à extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu
território.
§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto no Município de origem relativamente à extensão da rodovia
explorada, existente em seu território.
SEÇÃO II
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota
Art. 4º. Contribuinte do ISSQN é o prestador do Serviço.
Art. 5º. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISSQN, sem prejuízo da
responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos:
I – o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços
que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento
licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de
serviços referidos no § 2º do art. 3º desta Lei;
II – o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural,
empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos
no cadastro fiscal;
III – o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município,
relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 12.07,
12.12, 12.14, 12.17, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste
artigo.
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e
recolhimento do ISSQN devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota
correspondente, conforme tabela desta Lei.
§ 2º - O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido no prazo
máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço.
§ 3º - O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido
de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
§ 4º - Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do
ISSQN devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 5º - Os contribuintes alcançados pela retenção do ISSQN, assim como os responsáveis que a
efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.
§ 6º - No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta
lei, for ele o credor do ISSQN, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e
apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
Art. 6º. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na
forma da Tabela desta Lei.
§ 2º - Quando os serviços descritos no subitem 3.03 da Lista forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.
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§ 3º - Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de mercadorias
produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.
Art. 7º. As alíquotas do ISSQN são as constantes da Tabela desta Lei.
§ 1º - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o
imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de
forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
§ 2º - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que
apresentar com ela maior semelhança de características.
Art. 8º. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como
emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda
Municipal.
Parágrafo único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar,
tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal,
poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na
receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 9º. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser
arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades
semelhantes, nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua
receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a
receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
SEÇÃO III
Da Inscrição
Art. 10. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou
jurídicas enquadradas no art. 1º ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do
início da atividade.
Art. 11. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no
artigo anterior.
Art. 12. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou
locais diversos; e
III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com
comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 13. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou,
ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser
feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de
ofício.
Art. 14. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de
requerimento.
§ 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o
disposto no art. 20.
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§ 2º- O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.
§ 3º - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos,
inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo
agente da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 15. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso,
nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal.
Art. 16. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a
tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive,
daquele em que teve início.
Art. 17. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento
retroagirá ao mês do início.
Parágrafo único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto
no artigo 15, determinará o lançamento de ofício.
Art. 18. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será
posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
Art. 19. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as
suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a
antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
Art. 20. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em
que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no
preço do serviço.
Art. 21. A guia de recolhimento, referida no art.15, será preenchida pelo contribuinte, e
obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
SEÇÃO V
Dos Documentos Fiscais
Art. 22. O contribuinte sujeito a tributação variável de ISSQN fica obrigado a manter em cada
um dos seus estabelecimentos escrita fiscal destinada aos serviços prestados.
Art. 23. A escrituração das notas de serviços deverá ser feita em um livro especial de serviços
prestados, e o contribuinte deverá apresentar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da
incidência, uma Guia de Apuração Mensal do ISSQN.
Art. 24. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais e
a entrega da Guia do ISSQN por mais de 30(trinta) dias, sob pena das penalidades cabíveis, previstas
no Código Tributário Municipal.
Art. 25. Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços, a autorização para a impressão,
declarações e guias de recolhimentos, cabendo ao poder Executivo estabelecer as normas relativas a:
a) Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
b) Conteúdo e indicação;
c) Forma e utilização;
d) Autenticação;
e) Impressão;
f) Qualquer outra condição que julgar necessário.
Parágrafo único - No caso de furto, roubo ou extravio de nota fiscal de prestação de serviço é
previsto uma multa de 05 (cinco) VRM (Valor de Referência Municipal) por nota fiscal furtada,
roubada ou extraviada, salvo quando o contribuinte apresentar certidão de ocorrência devidamente
registrada na Policia Civil, à data do fato, bem como comprovante de publicação do ocorrido na
imprensa escrita (folha de jornal) realizada na época da perda, furto ou roubo de tais documentos.
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Art. 26. Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá decretar,
ou a Autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em
substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos
serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 27. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, no
caso de contribuinte de rudimentar organização.
Art. 28. Os livros e documentos fiscais, que são de exigibilidade obrigatória, não poderão ser
retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo em casos de fiscalização pelo
Poder Público ou escrituração contábil, realizada por terceiros, desde que autorizados pelo município.
SEÇÃO VI
Dos Substitutos Tributários
Art. 29. Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
I – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
poderes do Estado, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 30. O imposto retido na forma do artigo anterior será apurado mensalmente.
Parágrafo único – o imposto previsto no artigo 29, inciso I, deverá ser recolhido até o dia
10(dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de
juros e multa na forma da legislação em vigor.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Fica criada a seguinte Tabela:
Tabela
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
I – Trabalho pessoal Anual, percentual de VRM
1.1.Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados 150%
1.2 Outros serviços profissionais 50%
1.3 Agenciamento, corretagem, representação e qualquer outra espécie de intermediação 100%
1.4 Outros serviços não especificados 45%
II – Serviços de táxi (por veículo) 100%
III – Receita bruta Alíquota
3.1 Serviços de informática (item 1 Lista) 5%
3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza (item 2 Lista) 5%
3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres (item 3 da
Lista) 3%
3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres (item 4 da Lista) 3%
3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres (item 5 da Lista) 3%
3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres (item 6 da Lista)
3%
3.7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres (item 7 da Lista) 3%
3.8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica, instrução, treinamento e avaliação
de qualquer grau ou natureza (item 8 da Lista) 3%
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3.9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres (item 9 da Lista)
3%
3.10 – Serviços de intermediação e congêneres (item 10 da Lista) 3%
3.11– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres (item 11
da Lista). 3%
3.12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres (item 12 da Lista) 3%
3.13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia (item 13 da
Lista) 3%
3.14 – Serviços relativos a bens de terceiros (item 14 da Lista). 3%
3.15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (item 15 da Lista)
3%
3.16 – Serviços de transporte de natureza municipal (item 16 da Lista) 4%
3.17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
(item 17 da Lista) 4%
3.18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres (item 18 da Lista) 4%
3.19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres (item 19 da Lista) 4%
3.20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários (item 20 da Lista) 4%
3.21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (item 21 da Lista) 3,5%
3.22 – Serviços de exploração de rodovia (item 22 da Lista) 3%
3.23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres (item
23 da Lista) 3%
3.24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres (item 24 da Lista). 3%
3.25 - Serviços funerários (item 25 da Lista) 3%
3.26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres (item 26 da
Lista) 4%
3.27 – Serviços de assistência social (item 27 da Lista) 4%
3.28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza (item281 da Lista) 4%
3.29 – Serviços de biblioteconomia. (item 29 da Lista) 4%
3.30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química (item 11 da Lista) 4%
3.31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres (item 31 da Lista) 4%
3.32 – Serviços de desenhos técnicos (item 32 da Lista) 4%
3.33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres (item 33
da Lista) 4%
3.34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres (item 34 da Lista) 4%
3.35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas (item 35
da Lista) 4%
3.36 – Serviços de meteorologia (item 36 da Lista) 4%
3.37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins (item 37 da Lista) 4%
3.38 – Serviços de museologia (item 38 da Lista) 4%
3.39 – Serviços de ourivesaria e lapidação (item 39 da Lista) 4%
3.40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda (item 40 da Lista) 4%
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Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Fica revogado o Anexo I da Lei 2.230/2004 e ficam revogadas as Leis Municipais
números 2.231/2004 e 3.300/2013.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 29 dias do mês julho
de 2015.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 29 de julho de 2015.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 40, de 29 de julho de 2015.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE O ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O Código Tributário, Lei 1.169/1993, tratava do ISSQN nos artigos 22 a 44. Sobreveio a Lei
Municipal nº 2.231/2004 que revogou os referidos artigos dando-lhes nova redação. Ocorre que
referida Lei deixou lacunas e várias contradições. Posteriormente, buscando corrigir equívocos da lei
anterior foi editada a Lei Municipal nº 3.300/2013 que acrescentou artigos e deu outras providências.
Recentemente a FAMURS enviou para o Município um ofício acompanhado de Instrução
Normativa da CAGE orientando a proceder alterações na lei do ISSQN, estabelecendo que os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Fundações e as
Autarquias do Estado têm a obrigação de reter o ISS nos serviços contratos por eles e, repassar ao
Município onde efetivamente o serviço foi prestado.
Assim, o Município precisou adequar a sua legislação, bem como unificá-la para evitar a
existência de várias leis para o mesmo assunto.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando
contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal