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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 43, de 29 de julho de 2015.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE
CONCORRÊNCIA, VISANDO À OUTORGA DE CONCESSÃO DE
USO ONEROSA PARA EXPLORAÇÃO DE UM IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimento licitatório, na
modalidade Concorrência Pública, visando à outorga de concessão de uso onerosa para exploração de
um imóvel sem benfeitorias, de propriedade da municipalidade, localizado na extensão da Rua João
Marino Pizzi, no Distrito Industrial deste Município, no lado oposto da quadra onde está localizada a
fábrica de artigos esportivos e a antiga fábrica de calçados, com a área indicada na imagem anexa a
esta Lei.
§ 1º - A concessão de uso de que trata este artigo tem por finalidade incentivar as empresas
que necessitam de um espaço maior para expandir suas atividades, o que proporcionará geração de
emprego e renda.
§ 2º - O valor mínimo para a alienação do bem imóvel, objeto da Concorrência Pública, será
fixado por Comissão especial, que será nomeada para este fim.
Art. 2º. As especificações técnicas e demais condições da concessão serão estipuladas no
Edital de Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º - A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda as seguintes
regras específicas:
I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação,
o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o
procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do Termo de
Concessão.
§ 2º - A outorga de concessão será formalizada mediante Termo de Concessão de Uso.
§ 3º - O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, porém não excederá o
limite máximo de 10 (dez) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período.
Art. 3º. Incumbe ao Concedente:
I - cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; e
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas
pertinentes e do contrato.
Art. 4º. No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das Concessionárias.
Art. 5º. O município poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar o fiel cumprimento
das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º - A intervenção far-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
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§ 2º. Declarada a intervenção o Município procederá, conforme dispõe os art. 33 e 34 da Lei
Federal nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 6º. Incumbe a Concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - prestar contas da gestão do serviço ao município e aos usuários, nos termos definidos no
contrato;
III - cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão; e
IV - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo Único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão
regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo
qualquer relação entre os terceiros contratados pelas Cessionárias e o município.
Art. 7º. As despesas de operação e licenciamento, que por ventura seja necessário, junto aos
órgãos competentes serão de responsabilidade e custeados pela Concessionária.
Parágrafo Único – O imóvel será alienado no estado em que se encontra. O Município se
exime de toda e qualquer responsabilidade quanto a possíveis obras que precisem ser realizadas.
Art. 8º. Qualquer obra que precise ser feita no imóvel descrito no caput do art. 1º, dependerá
de prévia aprovação da autoridade municipal competente.
Art. 9º. O imóvel ora concedido constitui patrimônio público, não dando direito a
Concessionária adquirir título de propriedade sobre o mesmo.
Art. 10. Expirado o prazo da concessão, reverterão também ao Município todas as benfeitorias
que tiverem sido realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer
notificação e sem qualquer ônus ao poder público.
Art. 11. Fica reservada ao Município, a qualquer tempo, a faculdade de retomada de uso, por
infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do Termo firmado, bem como por
conveniência administrativa, sem que assista a Concessionária qualquer direito a indenização ou
retenção, sendo que as benfeitorias incorporar-se-ão ao patrimônio do Concedente, bastando para tanto
a notificação administrativa com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, independentemente de
notificação judicial.
Art. 12. A título de contrapartida, a Concessionária pagará ao Município mensalmente o valor
resultante da Licitação tipo Maior Oferta.
Art. 13. A transferência, a qualquer título, da concessão do imóvel referido nesta Lei sem
prévia anuência do Poder Executivo implicará a caducidade da concessão.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 29 dias do
mês de julho de 2015.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 29 de julho de 2015.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 043 de 29 de julho de 2015.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE CONCORRÊNCIA, VISANDO À OUTORGA DE
CONCESSÃO DE USO ONEROSA PARA EXPLORAÇÃO DE UM IMÓVEL DE PROPRIEDADE
DA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo solicitar autorização para que este Poder Executivo
possa realizar procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência, visando à outorga de
concessão para a exploração de um imóvel público urbano para empresas que precisam de um espaço
maior para expandir suas atividades, o que proporcionará a geração de mais empregos e renda.
O Art. 37, Inciso XXI da Constituição Da República Federativa do Brasil, regula que,
ressalvados os casos especificados na legislação, há a obrigatoriedade da licitação para alienação de
bens públicos, in verbis:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. 1
No mesmo sentido dispõe nossa Lei Orgânica Municipal em seu art. 17, incisos I e II:
Art. 17 - A alienação de bens públicos fica subordinada ao interesse público
devidamente justificado e será sempre precedida de avaliação obedecendo ao
seguinte:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação, permuta ou quando destinados
a moradia popular e assentamento de pequenos agricultores;
II - Quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação,
dispensada esta nos casos de permuta, doação, este de interesse social;
[...]. 2
1 Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 29 jul. 2015.
2
Lei Orgânica Municipal, promulgada em 03 de abril de 1990. p. 11.
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Ainda, tem-se por intuito realizar a referida concessão para incentivar as empresas,
considerando o cenário econômico atualmente desfavorável.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando
contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal