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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 53, de 12 de novembro de 2015.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DO MUNICÍPIO DE
LIBERATO SALZANO-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte LEI:
TITULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do
território – urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por meio de programas,
projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições
contidas na presente Lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º. A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à
melhoria da qualidade de vida, são um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por
políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal
e igualitário aos benefícios do saneamento.
Art. 4º. Fica vedado o regime de concessão ou permissão dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário cabendo ao Município organizar e prestar diretamente os serviços ou delegá-los a
um ente público ou um consórcio público no todo ou em parte.
Parágrafo único – A gestão, a planificação, organização e execução da Política Municipal de
Saneamento Básico é de responsabilidade da Secretaria de Administração e Planejamento conjuntamente
com os Conselhos Municipais. O Órgão municipal designado para a prestação dos serviços de
saneamento básico contará com apoio das demais esferas do Poder Executivo Municipal para prestar os
serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário na zona urbana e rural ou fiscalizá-los, assim
como, os de drenagem e manejo de águas pluviais e a gestão dos serviços de coleta e limpeza urbana e
dos serviços de resíduos sólidos.
Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras
instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e
apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de
saneamento básico.
Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão
profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7º. Para os efeitos desta lei considera-se:
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I. Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência
de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno
gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural.
II. Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de
salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de
resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo,
prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças
transmissíveis e demais serviços e obras especializados.
III. Saneamento Básico, como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em
quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos,
drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores
transmissores e reservatórios de doenças.
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
II. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
III. A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV. O desenvolvimento sustentável;
V. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental;
VI. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
VII. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;
VIII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política
Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I. Administrar os recursos financeiros municipais, recursos provenientes da cobrança pela
prestação dos serviços, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FUMGESA) no
saneamento básico ou de transferências ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental
e na saúde coletiva;
II. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria
da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas
preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água
potável, drenagem de águas pluviais, controle de cheias e alagamentos, controle de estiagem, disposição e
tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de
toda natureza e controle de vetores;
IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento,
saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do
solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
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V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas
socioeconômicas da população;
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na prestação e na gestão dos serviços de
saneamento básico;
VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento
básico, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da
área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população
como norteadores das ações de saneamento;
X. Promover programas de educação ambiental e sanitária;
XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de
saneamento e educação sanitária;
XII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às
planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Liberato Salzano fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas
e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Liberato Salzano contará com os
seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I. Conselho Gestor de Saneamento Básico para o exercício do controle social;
II. Plano Municipal de Saneamento Básico;
III. Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV. Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
V. Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico.
SEÇÃO II
Do Conselho Gestor de Saneamento Básico
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Saneamento Básico, Órgão colegiado deliberativo,
regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico,
lotado junto a Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 14. Compete ao Conselho Gestor de Saneamento Básico:
I. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir
estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
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II. Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de
Saneamento Básico, assim como convênios;
III. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e
esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
V. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de abastecimento de
água, esgoto sanitário e resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
VI. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas e seminários
relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do Município;
VII. Exercer a supervisão das atividades relacionadas a Contratos de Programas e das atividades
relacionadas à área do saneamento básico;
VIII. Propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico;
IX. Avaliar e aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em
Saneamento;
X. Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços, a serem regulamentados pelo Executivo
Municipal;
XI. Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;
XII. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e
serviços de saneamento;
XIII. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIV. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada no Saneamento Básico.
Art. 15. O Conselho Gestor de Saneamento Básico terá sua organização e normas, assim como,
suas instâncias e entidades representadas, indicados e regulados por Portaria ou Decreto Municipal.
Art. 16. O controle social decorrente da atuação do Conselho Gestor de Saneamento Básico
atenderá o disposto no artigo 1º, do Decreto Federal nº 8.211, de 21 de março de 2014, que altera o artigo
34, parágrafo 6º do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
SEÇÃO III
Do Plano Municipal de Saneamento Básico e Do Plano Regional de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Regional de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos do Município de Liberato Salzano destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis
crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 18. O Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Regional de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos ou aqueles que vierem a substituí-los, serão quadrienais e conterão, dentre outros, os
seguintes elementos:
I. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de
saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos
e de gestão;
II. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos
setoriais e regionais;
III. Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de
aplicação, quando possível;
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V. Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação,
conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da
Administração Municipal.
Art. 19. O Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Regional de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos serão avaliados a cada dois anos, durante a realização de Seminário ou Audiência
Pública tomando por base os relatórios sobre a Situação do Saneamento Básico do Município e
metodologias desenvolvidas para monitorar a execução dos Planos.
Parágrafo único - O relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”, conterá, dentre
outros:
I. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
II. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento
Básico;
III. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das
necessidades financeiras previstas.
SEÇÃO IV
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 20. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas
finalidades, em âmbito municipal, serão:
I. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento
básico e a qualidade sanitária do Município;
II. Subsidiar o Conselho Gestor de Saneamento Básico na definição e acompanhamento de
indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
III. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico,
na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
§ 1º - Os prestadores de serviço público de saneamento básico, as secretarias municipais e os
departamentos ou serviços municipais no que couber à temática do saneamento básico, fornecerão as
informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na
forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
§ 2º - A forma de funcionamento e a estrutura do Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento
Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento (FUMGESA) é destinado a
garantir, de forma prioritária, investimentos em saneamento básico, com destaque para investimentos em
priorizados por meio de processos de decisão participativa ou representativa e contribuir com o acesso
progressivo dos usuários.
CAPÍTULO III
Do Saneamento Básico e Ambiental
Art. 22. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial comercial e
industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, é obrigação do Poder Público, da coletividade e do
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indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de
atividades, ficam obrigados a cumprir determinações legais e regulamentares e as recomendações,
vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 23. Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem
pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de resíduos domiciliares domésticos, operados
por Órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Ambiental do município
de Liberato Salzano, sem prejuízo daquele exercido por outros Órgãos competentes, devendo observar o
disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas.
Parágrafo único - A construção, a reforma, a ampliação e operação de sistema de saneamento
básico, dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos, pelo Órgão Municipal com as atribuições
para os fins.
Art. 24. As tarifas ou taxas a serem cobradas pela prestação dos serviços serão reguladas pelo
Conselho Gestor de Saneamento Básico.
SEÇÃO I
Do Abastecimento de Água
Art. 25. Os serviços de abastecimento de água de caráter público e essencial serão prestados ou
por Empresa Pública, ou Secretaria, ou Departamento ou autarquia municipal.
Art. 26. A regulação e o controle social do serviço de abastecimento de água serão realizados de
forma compartilhada pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental, demais conselhos municipais, os
cidadãos usuários e a agência de regulação, caso conveniada, cuja regulamentação será de
responsabilidade da Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 27. Os serviços de abastecimento de água na zona urbana e rural do município devem atender
ao padrão de potabilidade estabelecido pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2914, de 12 de dezembro
de 2011 ou aquela que vir a substituí-la.
SEÇÃO II
Do Esgotamento Sanitário
Art. 28. Os serviços de esgotamento sanitário na zona urbana e zona rural serão delegados a
Órgãos públicos ou prestados diretamente pelo Município.
Art. 29. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de
forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Parágrafo único - A ligação de esgoto da edificação ao sistema de esgoto sanitário é obrigatória.
Art. 30. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares
de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento sanitário, cabendo ao usuário do imóvel a
necessária conservação.
Art. 31. É obrigação do proprietário do imóvel realizar a ligação do mesmo junto a rede de coleta
pública, quando notificado.
Art. 32. Se no Município, não existir redes coletoras coletivas, com possibilidades de ligação dos
imóveis, o empreendedor deverá implantar o sistema de coleta e tratamento individual composto por fossa
séptica, sumidouro e/ou filtro anaeróbico, ou consonante com normas técnicas a exemplo da NBR
13.969/1997, sendo que a disposição do efluente final não poderá trazer prejuízos ambientais ou
problemas de saúde pública.
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§1º - O dimensionamento do sistema de coleta e tratamento individual composto por fossa séptica,
sumidouro e/ou filtro anaeróbico ou outro processo de tratamento, seguirá as normatizações estabelecidas
pelas Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§2º - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas, sem prejuízo das de
outros Órgãos, ficam sujeitas à aprovação do Órgão Municipal de Liberato Salzano com as atribuições
para tal, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos ‘in natura’’
a céu aberto ou na rede pluvial sem prévio tratamento.
Art. 33. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua
ligação à rede pública coletora quando a mesma estiver em operação.
Art. 34. Para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais unifamiliares e
plurifamiliares o empreendedor deverá apresentar atestado de viabilidade técnica de coleta e tratamento
do esgotamento sanitário emitido pelo Órgão responsável pela prestação dos serviços de saneamento
básico.
Art. 35. Para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais unifamiliares e
plurifamiliares que estejam impossibilitados de ligação junto a rede coletora pública, o empreendedor
deverá apresentar solução de tratamento compacto e coletivo.
Art. 36. A implantação da infraestrutura para a prestação dos serviços de saneamento básico para
o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais unifamiliares e plurifamiliares ficará sob
a responsabilidade do empreendedor, devendo a mesma ser fiscalizada pelo poder público municipal.
SEÇÃO III
Da Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos
Art. 37. A gestão dos resíduos sólidos no âmbito municipal, em atendimento da Lei Nº 12.305, de
02 de agosto de 2010 e seus dispositivos reguladores, seguirá o exposto no Plano Regional de Gestão
Integrada dos Resíduos Sólidos – PRGIRS.
Art. 38. Os serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de caráter público
e essencial no município serão gerenciados pelo município.
Parágrafo único - O município poderá contratar os serviços especificados no caput deste artigo
mediante licitação junto ao setor privado ou contratar os referidos serviços por meio da gestão associada
através de contrato de programa junto a um Consórcio Público de Municípios, cujos signatários serão os
Municípios e o Consórcio.
Art. 39. A coleta, tratamento, e disposição final dos resíduos domiciliares, processar-se-ão em
condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio
ambiente.
§1º - Fica expressamente proibido:
I. A disposição indiscriminada de resíduos em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;
II. A incineração e a disposição final de resíduos a céu aberto;
III. O lançamento de resíduos em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais,
poços, cacimbas, e áreas erodidas.
§2º - Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive aqueles provenientes de
serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos, e os resultantes de postos de saúde), assim
como alimentos ou produtos contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos por
transporte especial, nas condições estabelecidas pelo Órgão Ambiental ou Órgão da Saúde por
competência, atendida as especificações determinadas pela legislação vigente.
§3º - O Município incentivará a coleta seletiva dos resíduos domiciliares, através de programa
municipal com regramento específico, e realizará, por seus próprios meios, ou, através de convênio ou
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contrato, respeitada a legislação em vigor, o recolhimento, o tratamento e destinação adequada dos
resíduos.
Art. 40. A coleta, o tratamento e disposição final dos resíduos domiciliares de origem reciclável
no meio rural, terão sua frequência e forma organizadas de modo que não tragam malefícios ou
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
Art. 41. A coleta, tratamento, e disposição final dos resíduos domiciliares, processar-se-ão em
condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao Meio
Ambiente.
Art. 42. São obrigados a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos
produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes
itens:
I. Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como, outros produtos cuja embalagem, após o
uso, constitua resíduo perigoso, observada as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em
lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos Órgãos ambientais competentes, ou em normas
técnicas;
II. Pilhas e baterias;
III. Pneus;
IV. Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V. Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI. Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Parágrafo único - Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromissos firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão
estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais
produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e
ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Art. 43. As pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela implantação e operacionalização
integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo Órgão ambiental competente.
Art. 44. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos
resíduos com a redução na geração e com a disponibilização adequada para a coleta.
Art. 45. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano,
logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública.
§1º - Os responsáveis pelo dano, na forma da lei, ressarcirão integralmente o poder público pelos
gastos decorrentes das ações empreendidas na forma de recuperar o dano.
§2º - O Município disponibilizará pontos de entrega Voluntária (PEV) e incentivará a população
para a entrega voluntária de resíduos especiais (artigo 40).
Art. 46. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta lei.
Parágrafo único - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por
objetivo:
I. Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão
empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II. Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva
ou para outras cadeias produtivas;
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III. Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos
ambientais;
IV. Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior
sustentabilidade;
V. Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de
materiais reciclados e recicláveis;
VI. Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII. Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 47. As embalagens devem preferencialmente ser fabricadas com materiais que propiciem a
reutilização ou a reciclagem.
SEÇÃO IV
Das águas pluviais
Art. 48. A coleta e a disposição final das águas pluviais não poderão trazer malefícios ou
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente, neles compreendidos os recursos
hídricos.
Parágrafo único - Fica expressamente proibido:
I. A ligação e o lançamento de esgoto sanitário ou cloacal na rede pluvial, em áreas urbanas ou
rurais, sem prévio tratamento;
II. A ligação e o lançamento de águas servidas de pias, tanques e lavagem de peças e
equipamentos na rede pluvial sem prévio tratamento e autorização do Órgão ambiental.
Art. 49. A drenagem e o manejo de águas pluviais serão regulamentados através de Manual
Simplificado de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais – MDMAPs, simplificado, ou de outro
instrumento próprio.
SEÇÃO V
Do reaproveitamento das águas
Art. 50. Para o licenciamento de construções no Município, fica obrigatório que no projeto de
instalações hidráulicas seja prevista a implantação de mecanismo de captação de águas pluviais, para os
seguintes empreendimentos:
I. Indústrias com mais 2.000 m² de área construída;
II. Conjuntos habitacionais;
III. Edifícios com mais de quatro pavimentos;
IV. Condomínios fechados;
V. Edificações públicas com área superior a 2000 m² de telhado;
VI. Floriculturas e cultivo de hortaliças;
VII. Empreendimento de suinocultura, bovinocultura e aviários;
VIII. Frigoríficos e matadouros;
IX. Postos de combustíveis, lavagem de automóveis e garagem de revendas de automóveis;
X. Empreendimentos turísticos e de lazer, balneários e clubes sociais, sedes campestres;
XI. Hotéis e hospitais;
XII. Comunidades terapêuticas;
XIII. Saunas e lavanderias;
XIV. Hipermercados, supermercados e atacados;
XV. Revenda de automóveis.
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Parágrafo único - A partir de Manual Drenagem e Manejo de Águas Pluviais – MAPs
simplificado poderão ser editados decretos e normativas regulamentares.
Art. 51. Os empreendimentos referidos no caput desta Seção deverão armazenar as águas pluviais
coletadas para posterior utilização em atividades que não exijam o uso de água tratada para consumo
humano, tais como:
I. Irrigação de jardim e hortas;
II. Lavagem de roupas;
III. Lavagem de veículos;
IV. Lavagem de vidros, calçadas e pisos.
Art. 52. A liberação do habite-se ficará condicionada ao atendimento do exposto no caput desta
Seção.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 53. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade
das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das
diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 54. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Liberato Salzano será revisado
periodicamente e tem vigência até o ano 2035.
Art. 55. Os Órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados ou
suas atribuições ajustadas para atender o disposto nesta lei.
Art. 56. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada
de Saneamento, suplementadas se necessário.
Art. 57. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 12 dias do mês
de novembro de 2015.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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CNPJ 89.030.639/0001-23
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Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 12 de novembro de 2015.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 53, de 12 de novembro de 2015.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, O PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO-RS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e demais membros dessa Casa
Legislativa, encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO (PMSB) DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO-RS.
O Poder Executivo Municipal de Liberato Salzano/RS está disponibilizando para a população o
Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), o qual foi construído de forma participativa. Este
PMSB visa estabelecer um planejamento de ações de saneamento básico no município de Liberato
Salzano, para os serviços públicos e infraestruturas relacionadas com a temática do abastecimento de
água, do esgotamento sanitário, do manejo e a disposição dos resíduos sólidos e da drenagem e o manejo
de águas pluviais. Sua elaboração e conteúdo atendem aos princípios da Política Nacional de Saneamento
Básico constantes na Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, aos princípios da política nacional de
resíduos sólidos segundo a Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, a proteção dos recursos hídricos e a
promoção da saúde pública.
Em 05 de janeiro de 2007, foi editada a Lei Federal nº 11.445, que estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico, considerada o marco regulatório do setor. As normas constantes
desse diploma legal são de âmbito nacional, devendo ser observadas por todas as unidades da federação,
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A definição de saneamento básico está prevista no artigo 3°, da Lei, conforme dispõe, in verbis:
“Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
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d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas
áreas urbana;”.
Conforme prevê o Art. 2º da Lei Federal nº 11.445/07, os princípios fundamentais que deverão
reger a prestação dos serviços públicos de saneamento básico são os seguintes, a letra da lei:
“I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada
um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de
suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas
pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras, de
relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos”.
Analisando os princípios, nota-se que o saneamento básico passa a ser visto como uma questão de
Estado, que reforça o conceito de planejamento sustentável, tanto do ponto de vista da saúde, dos recursos
hídricos, do Estatuto das cidades e do meio ambiente, quanto do ponto de vista social, educacional e
financeiro.
A preocupação pela universalização e integralidade da prestação dos serviços, sempre prestados
com transparência e sujeitos ao controle social, é outro ponto destacado. O saneamento básico tem que ser
planejado em conjunto com as demais políticas de desenvolvimento urbano e regional voltadas à melhoria
da qualidade de vida, bem como à busca permanente por uma gestão eficiente dos recursos hídricos e do
meio ambiente. Nesta linha, de reforço da necessidade de um planejamento consciente da prestação dos
serviços públicos de saneamento, é que a Lei exige (art. 19) a elaboração de um plano nos seguintes
termos:
“Art. 19 – A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano que poderá
ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de
indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das
deficiências detectadas;
II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
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III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos,
identificando possíveis fontes de financiamento;
IV – ações para emergências e contingências;
V – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações
programadas”.
O parágrafo primeiro deste mesmo artigo estabelece que o Plano deva ser elaborado pelo titular do
serviço, por esta razão, entende-se que cabe ao Município planejar o serviço a ser prestado, com a
elaboração do Plano de Saneamento Básico, que poderá ser único ou específico para cada serviço:
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas. A atividade de planejar é indelegável e de exclusiva responsabilidade
do Município, conforme se depreende da leitura do artigo 8º, que autoriza a delegação da organização,
regulação e fiscalização do serviço, mas não do planejamento, conforme segue:
“Art. 8º Os titulares dos serviços de saneamento básico poderão delegar a organização, a
fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei n.
11.107, de 6 de abril de 2005.”
A elaboração do Plano de Saneamento contemplou o abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
O PMSB está integrado ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS
aprovado pela Lei Municipal nº 3.315, de 26 de dezembro de 2013.
O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde
e meio ambiente, tem abrangência municipal, podendo sua execução ser concedida ou contratada devendo
ser permitida na forma da lei.
Ainda quanto à sua elaboração, não se pode ignorar o impacto na ordenação territorial do
Município, devendo atender a toda legislação que diga respeito ao uso e ocupação do solo urbano, que
agrega, em sentido amplo, a legislação municipal aplicada e a legislação ambiental própria, entre outros.
Ressalta-se que a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento integrante
da política pública de saneamento (Lei nº 11.445/07, art. 9º, I), é a primeira etapa de uma série de
medidas que devem ser tomadas pelo titular do serviço. Baseado no Plano, o titular decidirá a forma como
o serviço será prestado. O Comitê Executivo e o Comitê de Coordenação do Plano Municipal de
Saneamento Básico do município de Liberato Salzano deliberaram por recomendar ao Município a
administração direta dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na zona urbana
visto que, segundo opinião exarada em reunião com a Corsan no dia 28/08/2015, a gestão associada
mediante contrato de programa com a empresa pública Corsan não traria benefícios aos objetivos da
universalização dos serviços, sem que houvessem custos adicionais aos cidadãos salzanenses. Na zona
rural deliberou-se pela gestão direta municipal e pública, por meio de suas Secretarias ou Departamento a
ser criado com o fim específico de prestar serviços na área do saneamento básico ou então delegada para
Associações de Água com supervisão do Município. No caso específico dos serviços de resíduos sólidos
recomenda-se apropriar custos para a prestação dos serviços de coleta pelo município para a tomada de
decisão quanto a contratação ou não de terceiros, ou quanto a gestão associada por meio de um consórcio
público mediante contrato de programa. Para a disposição final dos resíduos sólidos urbanos como
recomenda o PMGIRS, o Município deverá apropriar custos e os aspectos ambientais da alternativa da
disposição final dos rejeitos em aterro sanitário operado por um consórcio público de municípios, o
CIGRES. A operação de um aterro sanitário Municipal não é recomendada.
Sem o PMSB o Município não poderá celebrar contratos com a iniciativa privada ou contrato de
programa para empreender a gestão associada dos serviços de saneamento básico a exemplo da intenção
do município em firmar um contrato de programa na área dos serviços de abastecimento de água e de
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esgotamento sanitário na zona urbana do Município, uma vez que ele é condição para tanto, como prevê o
artigo 11 da Lei Federal nº 11.445.
A elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico apresentado foi iniciada com a criação
do Comitê Executivo e Comitê de Coordenação para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento, os
quais integram Secretarias e representantes de conselhos municipais e entidades representativas atuantes
no Município. Os trâmites de estudo e elaboração foram desenvolvidos em parceria com Instituto de
Pesquisas Hidráulicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, que esteve presente em
todas as etapas de elaboração e formatação do trabalho. Os recursos para a elaboração do PMSB foram
aportados através de convênio firmado entre o Município e a Fundação Nacional da Saúde – Funasa.
Destaca-se, que em nosso Município poderá ser criada uma instância administrativa otimizada no
âmbito da administração direta, para o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de limpeza urbana,
tratamento e disposição de resíduos sólidos, dos serviços de água e esgoto e da drenagem e do manejo de
águas pluviais, para a regulação complementar dos serviços de saneamento básico, o planejamento e a
gestão do PMSB e do PMGIRS, assim como, para o controle social destas áreas relacionadas ao
saneamento básico. Pretende-se, além disso, com esta instância administrativa agregar capital humano às
ações e decisões do município, e abrir uma interface para o diálogo com os Conselhos Municipais.
Em especial, frisa-se que a Constituição Federal e seus princípios, foram devidamente respeitados,
assim como, os requisitos legais, em especial ao da Lei Federal nº 11.445, que instituiu o Plano Nacional
de Saneamento Básico estabelecendo diretrizes e políticas nacionais de saneamento e da Lei Federal nº
12.305, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Assim, o PMSB é indispensável para a qualidade da prestação dos serviços públicos na área do
saneamento básico, o que enseja a votação, nessa Casa de Leis, em regime de urgência.
Ficamos, assim, diante das razões aduzidas, no aguardo da indispensável aprovação dos honrados
vereadores, a fim de que possamos transformar a presente propositura em lei.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal