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materia nº 55/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2015
Date 2015-12-09
EmentaPL.55/2015 - AUTORIZA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXT
native_id298

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-14 Proposição transformada em lei — Lei nº 3.441/2015
2015-12-11 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2015-12-10 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2015-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei Municipal nº 55, de 30 de novembro de 2015.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR 
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO REGIONAL DE 
DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco Regional de 
Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE operação de crédito até o limite de R$ 1.300.000,00 (um milhão e 
trezentos mil reais).
Parágrafo único – O valor da operação de crédito está condicionado à obtenção pela municipalidade, de 
autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público 
através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e 
liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias 
federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do BRDE.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como 
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, do art. 32, da Lei Complementar 
101/2000, e serão aplicados em obras de pavimentação asfáltica e aquisição de máquinas pesadas.
Art. 4º. Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao 
BRDE, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação do Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em 
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser 
contratado.
Art. 5º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais 
encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao 
BRDE, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para 
substabelecer.
Art. 6º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais 
encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites dessa Lei, serão estabelecidos pelo Chefe 
do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de 
crédito, o Orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios 
das dívidas contratadas.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos 
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 9º. O Poder Executivo, poderá realizar licitações, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 
para execução das obras.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 30 dias do mês de 
novembro de 2015.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 30 de novembro de 2015.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 55, de 30 de novembro de 2015.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O 
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE”.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora encaminhamos visa à obtenção de autorização para que o Poder Executivo 
Municipal possa contratar Operações de Crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul –
BRDE – até o limite de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), para fins de execução de projetos 
voltados à pavimentação asfáltica e para aquisição de máquinas pesadas. Assim será possível dar continuidade aos 
projetos que visam o desenvolvimento e à execução de obras de infraestrutura urbana e rural o que não seria 
possível de imediato com recursos próprios já que essas obras e a aquisição de máquinas pesadas resultam em um
valor significativo e os recursos de que o Município dispõe precisam ser investidos nas áreas da saúde, educação e
agricultura.
De maneira geral, a pavimentação asfáltica é sinônimo de progresso e desenvolvimento socioeconômico, já 
que representa uma obra que visa atender as necessidades locais. Para o nosso município estas pavimentações irão
melhorar a locomoção dos Munícipes e o acesso dos alunos a creche e a escola que está sendo construída no Bairro 
Flórida.
As máquinas pesadas irão auxiliar, por exemplo, na recuperação das estradas rurais.
Ficamos, assim, diante das razões aduzidas, no aguardo da indispensável aprovação dos honrados 
Vereadores, a fim de que possamos transformar a presente propositura em lei.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal 

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