br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

materia nº 5/2015

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-12-09
EmentaPROJETO DE LEI 05/2015 REESTRUTURA O QUADRO DOS CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIV
native_id299

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-14 Proposição transformada em lei — Lei nº 3.442/2015
2015-12-11 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2015-12-10 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2015-12-10 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2015-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2015-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

Página 1 de 15
ÍNDICE SISTEMÁTICO 
MATÉRIAS ARTIGOS
TITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................... 1º a 3º
Capítulo I - DOS OBJETIVOS................................................................... 4º
 Capítulo II - DOS CONCEITOS................................................................ 5º
 Seção I - DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS...... 6º e 7º
TÍTULO II - DO QUADRO DE PESSOAL.................................................... 8º
Capítulo I - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO........................ 9º e 10
Seção I - DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO......... 11
Seção II - DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS..................................... 12 e 13
Seção III - DO TREINAMENTO........................................................ 14
Seção IV - DA PROMOÇÃO............................................................... 15 a 23 
Capítulo II - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO............ 24 a 26 
TÍTULO III - DOS VENCIMENTOS............................................................... 27 a 28
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.................... 29 a 34 
Página 2 de 15
Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 05, de 04 de dezembro de 2015.
(Consolida as alterações até 04 de dezembro de 2015)
"Dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de Cargos e 
Salários do Poder Legislativo Municipal, estabelece o Plano de 
Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores e dá 
outras providências"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, Estado 
do Rio Grande do Sul, Faz Saber, que a Câmara de Vereadores encaminhou e se aprovada, 
em cumprimento ao que dispõe o artigo 123, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, será 
encaminhada para sanção do Senhor Prefeito Municipal a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de Cargos Salários, 
define suas atribuições e fixa os respectivos vencimentos, bem como estabelece o Plano de 
Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 2º. O Regime Jurídico dos Servidores efetivos da Câmara Municipal de 
Vereadores é o estatutário, disciplinado e regido pela Lei Municipal nº 870, de 10 de 
setembro de 1990 que “ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 3°. Ao Servidor ocupante de cargo de provimento em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração, portanto, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovado pela presente Lei, tem como objetivos:
I - consolidar as Leis Municipais que tratam dos Quadros de Cargos e Salários do 
Poder Legislativo Municipal, bem como do Plano de Carreira dos Servidores da Câmara 
Municipal de Vereadores;
II - a eficácia no serviço público em atendimento à comunidade;
III - a valorização dos Servidores.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, 
mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e 
retribuição pecuniária padronizada.
II – Categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação com 
iguais atribuições e responsabilidades constituídas de padrão e classe.
Página 3 de 15
III – Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os 
servidores poderão ascender, através das classes, mediante promoção. 
IV – Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional.
V – Classe, a graduação de retribuição pecuniária, dentro da categoria funcional, 
constituindo a linha de promoção.
VI – Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a 
imediatamente superior da mesma categoria funcional.
SEÇÃO I
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS.
Art. 6º. Especificações das categorias funcionais, para efeitos desta lei, é a 
diferenciação de cada uma, relativamente as atribuições, responsabilidades e dificuldades de 
trabalho, bem como as qualificações exigidas para provimento dos cargos que a integram. 
Art. 7º. A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I – Denominação da categoria funcional;
II – Padrão de Vencimento;
III – Descrição sintética e analítica das atribuições; 
IV – Condição de trabalho incluindo o horário semanal e outras especificações;
V – Requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros 
especiais de acordo com as atribuições do cargo.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 8º. Os cargos enquadram-se nos seguintes quadros:
I - Quadro dos Cargos de provimento efetivo;
II - Quadro dos Cargos de provimento em comissão;
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por 
nomeação, com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, 
sendo que o recrutamento para os cargos efetivos, dar-se-á para a classe inicial de cada 
categoria funcional.
Parágrafo único - Aplicar-se-á aos Servidores investidos em cargos efetivos, as 
disposições desta Lei e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 10. O Servidor que por força do concurso público for provido em cargo de outra 
categoria funcional, será enquadrado na classe „A‟ da respectiva categoria iniciando nova 
contagem de tempo de exercício para fins de promoção.
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11. O Servidor nomeado para ocupar cargo público, fica sujeito a estágio 
probatório, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Página 4 de 15
Parágrafo único - É estável no serviço público o Servidor que tiver cumprido o 
estágio probatório com duração de 03 (três) anos e que tenha sido aprovado no mesmo.
SEÇÃO II
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 12. O Quadro de Cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes 
categoriais funcionais, com o respectivo número de cargos, padrões de vencimento e carga 
horária semanal:
Denominação Número de Cargos Padrão de 
Vencimento
Carga Horária 
Semanal
Servente 01 I 40h
Auxiliar Administrativo 01 II 40h
Diretor Administrativo 01 III 40h
Procurador Jurídico 01 IV 20h
Contador 01 V 20h
Art. 13. As atribuições, condições de trabalho e requisitos de provimento dos cargos 
efetivos são aqueles constantes: do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo – Anexo I.
SEÇÃO III
DO TREINAMENTO
Art. 14. A Câmara Municipal promoverá treinamentos para os seus Servidores sempre 
que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, 
visando dinamizar a execução das atividades dos diversos setores, não impedindo que o 
Servidor tome iniciativa na busca de aperfeiçoamento e qualificação.
Parágrafo único - O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pela 
própria Câmara Municipal, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando 
executado por Órgão de governo ou entidade especializada.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 15. A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional, mediante a 
passagem do Servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Página 5 de 15
Art. 16. Cada categoria funcional terá sete classes, designadas pelas letras A, B, C,
D, E, F, G, sendo esta última referente ao final de carreira.
Art. 17. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e 
a ela retorna quando vago.
Art. 18. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e
ao de merecimento.
Art. 19. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção 
para a seguinte será de:
I – Quatro anos para a classe "B";
II – Quatro anos para a classe "C";
III – Quatro anos para a classe "D"
IV - Quatro anos para a classe "E";
V - Quatro anos para a classe "F"
VI - Quatro anos para a classe "G"
Art. 20. Merecimento é a demonstração positiva do Servidor, no exercício de seu 
cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições 
que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina. 
§ 1º - Em princípio todo o Servidor tem merecimento para ser promovido de classe.
§ 2º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do 
tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o Servidor:
I – somar duas penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III – completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV – somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário 
marcado para término da jornada.
§ 3º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, 
iniciar-se-á nova contagem par fins de tempo exigido para promoção. 
Art. 21. Suspendem a contagem de tempo para fins de promoção:
I - as licenças e os afastamentos sem direito a remuneração;
II - as licenças para tratamento de Saúde que excederem a 90 (noventa) dias, mesmo 
quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III – as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família que excederem a 30 
(trinta) dias.
Art. 22. A Câmara, através da secretaria, manterá registro atualizado com todas as 
informações necessárias para fins de promoção.
Art. 23. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele que o Servidor 
completar o tempo de exercício exigido.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 24. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e 
destinam-se a atender funções de confiança, enquadradas como de direção, chefia ou 
assessoramento.
Parágrafo único - Os cargos em comissão são de livre escolha do Chefe do Poder 
Legislativo.
Página 6 de 15
Art. 25. É o seguinte o Quadro de Cargos em Comissão da Administração do Poder 
Legislativo Municipal:
Denominação Nº de Cargos Coeficiente Carga Horária 
Semanal
Assessor de Comunicação 01 3.1250 20h
Chefe de Gabinete 01 4.2000 40h
Art. 26. As atribuições, condições de trabalho e requisitos de provimento dos cargos 
de provimento em comissão são aqueles constantes: do Quadro de Cargos em Comissão –
Anexo II.
TÍTULO III
DOS VENCIMENTOS
Art. 27. Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo e de provimento em 
comissão serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor 
atribuído ao Padrão de Referência do Poder Legislativo Municipal, conforme segue:
I - Cargos de provimento efetivo:
Padrão
Coeficiente Segundo a Classe
A B C D E F G
I 2.7972 3.0768 3.3844 3.7229 4.0952 4.5047 4.9552
II 6.6567 7.3223 8.0546 8.8600 9.7460 10.7206 11.7927
III 7.5010 8.2511 9.0762 9.9838 10.9822 12.0804 13.2884
IV 8.9709 9.8679 10.8547 11.9402 13.1342 14.4477 15.8924
V 9.0000 9.9000 10.8900 11.9790 13.1769 14.4945 15.9440
II - Cargos de provimento em comissão:
Cargo Coeficiente
Assessor de Comunicação 3.1250
Chefe de Gabinete 4.2000
Página 7 de 15
Art. 28. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e de provimento em 
comissão serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos 
Servidores do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 29. Os valores das vantagens e adicionais serão obtidos pela multiplicação dos 
coeficientes ou índices sobre o padrão inicial do cargo no qual está investido.
Art. 30. O valor do padrão de referência é fixado em R$-281,72 (duzentos e oitenta e 
um reais e setenta e dois centavos).
Art. 31. Os casos omissos ou lacunas em relação a esta Lei serão dirimidos com base 
na Lei Municipal nº 870/90 e suas alterações.
Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 33. Ficam revogadas as Leis Municipais números: 2.831/2009, 3.055/2011, 
3.202/2013, 3.237/2013, 3.265/2013, 3.333/2014. 
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de
1º de janeiro de 2016.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 04 
dias do mês de dezembro de 2015
Antônio Pedro Guadagnin
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Página 8 de 15
Anexo I - Atribuições e Requisitos para provimento
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Servente
Padrão de Vencimento: I
Atribuições:
Descrição Sintética: Executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral, auxiliar na 
arrumação de móveis e utensílios da Câmara.
Descrição Analítica: Executar o serviço de limpeza em geral das instalações da Câmara;
remover o pó de móveis, paredes, teto, portas, janelas e equipamentos, limpar escadas, 
pisos, tapetes e utensílios; arrumar banheiros e toaletes; coletar lixo dos depósitos 
colocando-os nos recipientes apropriados, lavar vidros; preparar café, chimarrão e sucos 
quando solicitado para atender Vereadores, Servidores e Visitantes da Câmara Municipal; 
realizar atendimento nas Sessões, com fornecimento de água aos Vereadores e assistentes;
abrir e fechar portas e janelas da Câmara, nos horários regulares; receber, armazenar e 
controlar o estoque dos produtos alimentícios e material de limpeza, requisitando a sua
reposição sempre que necessário, a fim de atender ao expediente da Câmara; eventualmente 
efetuar a entrega e recebimento de expedientes ou correspondências; ser prestativa no 
atendimento da população, representantes de entidades e de outros poderes sempre que 
utilizarem o auditório da Câmara para realização de reuniões, audiências públicas, fóruns, 
debates e palestras em favor da comunidade, atendendo-os nas suas necessidades 
correlatas e executar tarefas afins.
Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 40 horas
Forma de Provimento: Concurso Público
Requisitos Para Provimento:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Instrução 3ª série do 1º grau.
___________________________________________________________________________
Categoria Funcional: Auxiliar Administrativo
Padrão de Vencimento: II
Atribuições:
Descrição Sintética: Auxiliar na execução de trabalhos administrativos, datilográficos e de 
publicidade da Casa. 
Descrição Analítica: Redigir, datilografar ou digitar expedientes administrativos tais como: 
memorandos, ofícios, informações, indicações, relatórios; fotocopiar e distribuir o expediente; 
atender a comunidade que se dirige a Casa em busca de informações; atender e realizar 
ligações telefônicas de interesse da Câmara; elaborar e apresentar o programa de rádio da 
Página 9 de 15
Câmara e executar tarefas afins; confeccionar e disponibilizar notícias e informações acerca 
da execução dos trabalhos da Casa, desde que não violem o sigilo funcional, para a 
imprensa escrita e falada; enviar, disponibilizar, alimentar e atualizar as informações, notícias 
e publicações constantes do site oficial da Câmara Municipal de Vereadores.
Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 40 horas
Forma de Provimento: Concurso Público
Requisitos Para Provimento:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Instrução 2º grau completo.
___________________________________________________________________________
Categoria Funcional: Diretor Administrativo
Padrão de Vencimento: III
Atribuições:
Descrição Sintética: Executar trabalhos que envolvam interpretação de leis e normas 
administrativas, redigir e digitar o expediente da Câmara.
Descrição Analítica: Elaborar Atas das sessões e reuniões realizadas, elaborar o expediente 
tais como: Projetos de lei, resoluções, indicações, decretos, moções, requerimento de 
informações, ofícios, convocações e proposições diversas; auxiliar as comissões no estudo 
da matéria; auxiliar a Mesa Diretora no trabalho das sessões e reuniões realizadas; redigir os 
pareceres das comissões sobre a matéria; elaborar e encaminhar o resultado das votações 
ao Poder Executivo Municipal; Proceder o arquivamento da matéria, elaborando índices e 
observando condições práticas para pesquisa posterior; manter em dia a correspondência e 
executar tarefas afins. 
Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 40 horas
Forma de Provimento: Concurso Público
Requisitos Para Provimento:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Instrução 2º grau completo. 
___________________________________________________________________________
Página 10 de 15
Categoria Funcional: Procurador Jurídico
Padrão de Vencimento: IV 
Atribuições:
Descrição Sintética: Representar a Câmara em Juízo e em todas as situações em qualquer 
foro ou instância. Prestar Assessoria à Mesa Diretora, Vereadores e Funcionários sobre todos 
os assuntos correlatos ao Poder Legislativo. 
Descrição Analítica: Analisar assuntos jurídicos de interesse da Câmara; redigir contratos,
convênios e outros atos; prolatar parecer prévio sobre a constitucionalidade, legalidade e 
organicidade de todas as proposições submetidas a apreciação da Câmara, quando 
solicitado; dar parecer jurídico sobre processos de ordem administrativa encaminhados pelo 
Diretor ou pela Presidência; orientar e prestar assistência legislativa e jurídica a todos os 
Vereadores na análise dos projetos, Resoluções e demais proposições; elaborar e redigir 
proposições, pedidos de Informações, emendas às proposições; Assessorar as Comissões 
em suas reuniões, revisar as atas, ordenar e arquivar a legislação em geral; zelar pelo 
cumprimento da Lei Orgânica e Regimento Interno bem como promover a atualização das 
referidas Leis; coordenar as informações e divulgações dos Atos do Poder Legislativo via 
imprensa escrita e falada, executar tarefas correlatas. 
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas, sendo que o exercício do cargo poderá exigir a 
prestação de trabalho noturno, ou em sábados, domingos e feriados, de acordo com 
determinação da Mesa Diretora, facultada compensação de horário. 
Forma de Provimento: Concurso Público
Requisitos Para Provimento:
a) Idade mínima de 21 anos;
b) Instrução: Ciências Jurídicas e Sociais e habilitação funcional (inscrição na OAB).
___________________________________________________________________________
Categoria Funcional: Contador
Padrão de Vencimento: V 
Atribuições:
Descrição Sintética: Ser responsável por serviços de contabilidade no órgão legislativo. 
Assessorar e executar trabalhos de ordem técnica no campo contábil, financeiro, 
orçamentário e tributário.
Descrição Analítica: Prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa, às Comissões, aos 
Vereadores e aos Diretores sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e 
tributária; compilar informações de ordem contábil para orientar decisões; elaborar planos de 
contas e normas de trabalho de contabilidade; escriturar e/ou orientar a escrituração de livros 
contábeis de escrituração cronológica ou sistemática; fazer levantamento e organizar 
demonstrativos contábeis patrimoniais e financeiros; elaborar relatórios a serem enviados ao 
Tribunal de Contas; organizar e assinar balanços e balancetes; revisar demonstrativos 
contábeis; emitir pareceres sobre matéria contábil, financeira, orçamentária e tributária; 
Página 11 de 15
orientar e coordenar trabalhos da área patrimonial e contábil-financeira; preparar relatórios 
informativos sobre a situação financeira, patrimonial e orçamentária; assessorar a diretoria 
administrativa no que se refere ao patrimônio e as finanças, bem como a comissão 
permanente respectiva sobre a matéria orçamentária e tributária; controlar dotações 
orçamentárias referentes à remuneração dos vereadores; controlar a efetiva realização da 
receita e despesa no âmbito municipal com vistas ao cálculo da remuneração dos vereadores 
e de outras despesas da Câmara municipal; executar outras tarefas correlatas; promover o 
empenho e pagamento das despesas efetuadas pelo Poder Legislativo, dentro das normas 
da contabilidade pública; efetuar a folha de pagamento dos servidores da Câmara e a folha 
de pagamento dos subsídios do Presidente e Vereadores; controlar contas correntes 
bancárias, mantendo o registro do movimento bancário atualizado; informar a diretoria 
competente acerca das disponibilidades existentes em caixa e bancos; observar prazos 
legais para fins de pagamentos e recolhimentos; emitir as declarações eletrônicas produzidas 
com a utilização de processo de certificação digital (SEFIP, DIRF, RAIS, etc.); controlar 
transferências de valores orçamentários; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas. 
Forma de Provimento: Concurso Público
Requisitos Para Provimento:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Escolaridade: Curso Superior;
c) Habilitação Funcional: diploma de curso superior em Ciências Contábeis, com 
registro no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, provar estar regularmente 
habilitado para o exercício da profissão.
___________________________________________________________________________
Anexo I - Atribuições e Requisitos para provimento
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão
Cargo: Chefe de Gabinete
Coeficiente: 4.2000
Atribuições
Descrição Sintética: Coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete do 
Vereador.
Descrição Analítica: Coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete do 
Vereador, realizando as tarefas pertinentes; Coordenar o atendimento aos munícipes e 
reivindicações da sociedade em geral, prestando assessoria ao vereador na organização e 
funcionamento do gabinete; Assessorar o Vereador em suas relações político-administrativas 
com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; Assessor a elaboração da agenda 
Página 12 de 15
de compromissos e obrigações do Vereador; Receber, preparar e expedir correspondências 
do Vereador; Responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo do 
gabinete; Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete; 
Controlar os gastos do gabinete e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela 
Câmara; Solicitar e controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos ao gabinete; 
Realizar, a pedido do vereador, o relatório de atividades do gabinete; Assessorar, cumprir e 
fazer cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno; Cumprir as 
determinações do vereador; Exercer outras atividades correlatas.
Condições de Trabalho: Carga Horária Semanal de 40 horas
Forma de Provimento: Livre Nomeação
Requisitos Para Provimento:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino médio completo.
___________________________________________________________________________
Cargo: Assessor de Comunicação
Coeficiente: 3.1250
Atribuições
Descrição Sintética: coordenar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução 
dos projetos e atividades de redação, edição e execução de materiais textuais e audiovisuais 
e de rádio, voltados para a divulgação das ações parlamentares à sociedade, bem como dos 
assuntos administrativos, econômicos, políticos e sociais de interesse público e do 
Legislativo. 
Descrição Analítica: coordenar o planejamento estratégico de ações de comunicação, 
envolvendo a coleta de dados e informações para a redação ou divulgação de informações 
destinadas à publicação, incluindo a coordenação na preparação de textos de apoio, 
sinopses, súmulas, fornecimento de dados e informações destinadas a veículos de 
comunicação, edição de periódicos internos e externos e de outros produtos jornalísticos; 
implementar o relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de 
publicidade, imprensa e relações públicas e as atividades de relacionamento público-social 
de interesse da administração; coordenar a elaboração do plano de comunicação do 
legislativo para o plurianual, no que se refere as ações de publicidade; prestar assistência 
direta e imediata ao Chefe do Legislativo no desempenho de suas atribuições de 
comunicação e, especialmente, realização de estudos e contatos que por ele sejam 
determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos 
do Legislativo; manter articulação com o Gabinete da Secretaria Executiva da presidência na 
preparação de material de informação e apoio, de encontros e audiências com a comunidade, 
autoridades e personalidades locais, regionais, estaduais, nacionais e estrangeiras; 
supervisionar a redação da publicidade institucional e política de interesse público do 
Legislativo; assessorar o Presidente em seu relacionamento com os órgãos e entidades da 
área da mídia local e regional e com as organizações da sociedade civil organizada, 
Página 13 de 15
contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo; promover a 
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de 
competência e submetê-los à decisão superior; acompanhar e analisar a agenda do Chefe do 
Legislativo com a imprensa local e coordenar o atendimento aos veículos de comunicação; 
prestar apoio jornalístico e administrativo às comissões encarregadas dos eventos 
organizados pelo Legislativo e coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa 
para o acesso aos locais definidos; analisar e aprovar o conteúdo técnico das ações de 
publicidade relativas aos programas da área social e política para divulgação; executar outras 
tarefas afins. 
Condições de Trabalho: Carga Horária Semanal de 20 horas
Forma de Provimento: Livre Nomeação
Requisitos Para Provimento:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino médio completo;
c) Outros: comprovar experiência de trabalho em radiodifusão ou entrevistas públicas. 
Página 14 de 15
MENSAGEM
Colegas Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Legislativo Municipal: nº 05, de 04 de dezembro de 2015.
EMENTA: "Dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de Cargos e Salários do Poder 
Legislativo Municipal, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de 
Vereadores e dá outras providências".
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 2.831, de 02 de outubro de 2009, dispôs sobre o Quadro de Cargos 
e Sálarios e estabeleceu o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Legislativo. Ao longo 
do tempo sobrevieram Leis Municipais (3.055/2011, 3.202/2013, 3.237/2013, 3.265/2013, 
3.333/2014) que alteraram (atribuições, denominações e coeficientes) e criaram cargos.
Assim, propomos a consolidação da legislação para evitar a existência de várias leis 
que tratam dos Quadros de Cargos e Salários do Poder Legislativo Municipal e do Plano de 
Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores.
Considerando que a Lei vigente (2.831/2009) regulamenta de forma específica o 
ingresso e a promoção na carreira dos Servidores, praticamente todos os dispositivos 
encontram-se reproduzidos no corpo da proposta ora submetida.
Um dos pontos que merece destaque é a reestruturação do Quadro de Cargos e 
Salários da Câmara, no que diz respeito a atualização dos vencimentos cargos e a alteração 
do número de classes das categorias funcionais, passando de 04 (quatro) para 07 (sete).
A reestruturação e atualização (inclusive do Padrão Referencial) se dá devido a 
defasagem dos vencimentos, que apesar de terem sofrido algumas alterações nos últimos 
anos não foram suficientes para superar essa defasagem, causando assim uma discrepância 
dos vencimentos comparados com outros Órgãos legislativos de municípios com o nível 
financeiro e orçamentário semelhante ao nosso.
Percebe-se também a necessidade de investimento no Servidor Público Municipal que 
faz parte do legislativo, pois dele também depende uma boa administração e um excelente 
desempenho deste Órgão frente ao Município.
Em outras palavras, um plano de cargos, carreiras e salários constitui-se como 
instrumento para definição das políticas de remuneração, normatizando internamente os 
critérios para progressão salarial nos cargos do Órgão. Capaz ainda de desdobrar políticas 
que visem o desenvolvimento, capacitação, valorização, reconhecimento dos Servidores 
propiciando um ambiente de busca de resultados e aumento da produtividade individual e 
coletiva, eliminando as incoerências e distorções que possam causar desequilíbrios salariais 
ou insatisfações.
Página 15 de 15
Ademais, foram criadas as atribuições dos Cargos em Comissão de Chefe de 
Gabinete, já que Cargo é um conjunto de atribuições cometidas ao Servidor, e ampliadas as 
atribuições correlatas ao Cargo de Servente.
Impende registrar ainda que, conforme relatório de impacto orçamentário, em anexo, o 
incluso Projeto de Lei obedece os limites legais estabelecidos pela Constituição Federal no 
art. 29-A §1º, e na Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 15 e 16, que tratam da 
geração da despesa e seus artigos 18 a 22 que tratam da definição de limites das despesas 
com pessoal.
Destarte, os objetivos substanciais desse Projeto são:
I - consolidar as Leis Municipais que tratam dos Quadros de Cargos e Salários do 
Poder Legislativo Municipal, bem como do Plano de Carreira dos Servidores da Câmara 
Municipal de Vereadores;
II - a eficácia no serviço público em atendimento à comunidade;
III - a valorização dos Servidores.
Isto posto, aguardamos posição favorável por parte dos Colegas Vereadores.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 04 
dias do mês de dezembro de 2015.
Antônio Pedro Guadagnin
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Fabi Vergolino Candaten
Primeiro Secretário
Antonio Ruchel
Segundo Secretário

open original →