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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 58, de 21 de dezembro de 2015.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR,
COM ENCARGOS, IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado conceder incentivo à
COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO CAMPONESA E INTEGRAÇÃO
REGIONAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.584.218/0001-66, que consistirá na
doação com encargos do imóvel de propriedade do município abaixo descrito, matriculado no
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Constantina sob o nº 10.521, em conformidade
com a Lei Federal nº 8.666/93 (mediante procedimento de Dispensa de Licitação) e a Lei
Municipal nº 2032/03 (Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e
social do município, cria o programa de desenvolvimento econômico e social e dá outras
providências):
I - Terreno urbano, situado na Rua Santo Inácio, esquina com a Rua Santo Antônio,
nesta cidade, com área de 251,65m2
(duzentos e cinquenta e um metros e sessenta e cinco
centímetros quadrados), com um prédio de alvenaria, com área de 200m2
(duzentos metros
quadrados).
Parágrafo único - A doação do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei é destinada para
a instalação de:
a) Uma central de Comercialização de produtos como: citros, brócolis e feijão;
b) Construção de um silo secador para implantação de uma estrutura para secagem e
armazenagem de milho e feijão.
Art. 2º. A doação do imóvel fica condicionada ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
I – instalar-se e iniciar as atividades no prazo máximo de 06 (seis) meses da
publicação da presente Lei;
II – permanecer em atividade no local pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;
III – comprovação do valor do investimento nos 3 primeiros anos de instalação em:
equipamentos, maquinários, móveis, utensílios e capital de giro de no mínimo 20% (vinte por
cento) do valor do imóvel, cuja avaliação será feita por uma Comissão Especial;
IV – Na fase de implantação do empreendimento gerar 08 vagas de empregos diretos
no Município e mais 80 vagas de empregos indiretos;
V - Apresentação das Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Municipal, Estadual,
Federal, Certificado de Regularidade do FGTS, Negativa de Débito Trabalhista, Negativa
Cível, Criminal e de Falências, da cooperativa beneficiada.
Parágrafo único – Além do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo a
doação fica vinculada ao requerimento da cooperativa, parte integrante desta Lei.
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Art. 3º. O donatário que irá explorar o imóvel descrito no art. 1º desta Lei,
responsabilizar-se-á pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios sanitários.
Art. 4º. Incumbe ao Poder Executivo Municipal:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço;
II - aplicar as penalidades cabíveis;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a doação, nos casos previstos nesta Lei, ou seja, em caso de
descumprimento das exigências constantes no art. 2º desta Lei.
V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências
tomadas;
VII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente
e conservação; e
VIII - incentivar a competitividade.
Art. 5º. No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do Donatário.
Art. 6º. O município poderá intervir na doação, com o fim de assegurar a adequação
na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas regulamentares e legais
pertinentes.
Parágrafo único - A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal,
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Art. 7º. Incumbe ao Donatário:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas
aplicáveis;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à doação;
III - prestar contas da gestão do serviço o município e aos usuários, nos termos
definidos nesta Lei;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e todos as exigências desta Lei;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos
equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela Donatária
serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se
estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela Donatária e o município.
Art. 8º. As despesas de manutenção, operação, administração e licenciamento do
empreendimento junto aos Órgãos competentes serão de responsabilidade e custeados pela
Donatária.
Art. 9º. Fica vedado a Donatária a prática de alienação, doação, locação,
arrendamento, cedência de uso ou doação em comodato do imóvel objeto da doação.
Parágrafo único - A cláusula de inalienabilidade, prevista neste artigo, fica suspensa
exclusivamente para garantia perante instituições financeiras, para fins de obtenção de
financiamentos destinados para obras, instalações, equipamentos ou capital de giro que
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vierem a ser aplicados no imóvel doado, hipótese em que o Município constará como segundo
hipotecário.
Art. 10. O donatário perderá os benefícios de que trata a presente Lei caso não seja
implementado o projeto ou descumpridas as obrigações constantes nesta Lei, sendo que o
imóvel doado retornará para o patrimônio do Município, sem ônus ou indenizações, mesmo
por benfeitorias que nele forem edificadas ou forem feitas melhorias na edificação existente.
Art. 11. A Escritura Pública de doação conterá cláusula de encargo, de condições de
reversão por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
Art. 12. As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e registro
correrão integralmente por conta do beneficiário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 21
dias de dezembro de 2015.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 21 de dezembro de 2015.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 58, de 21 de dezembro de 2015.
EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, COM
ENCARGOS, IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido à
deliberação dessa Casa Legislativa, com amparo na Lei Orgânica do Município e na Lei
Municipal nº 2032/03 (Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e
social do município, cria o programa de desenvolvimento econômico e social e dá outras
providências), o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo à
COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO CAMPONESA E INTEGRAÇÃO
REGIONAL LTDA., mediante doação de um Terreno urbano, 251,65m2
(duzentos e
cinquenta e um metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), com um prédio de
alvenaria, com área de 200m2
(duzentos metros quadrados) e dá outras providências.
Esclareço que a doação a ser autorizada, portanto, deverá ser outorgada à
COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO CAMPONESA E INTEGRAÇÃO
REGIONAL LTDA para implantação de uma central de Comercialização de produtos como:
citros, brócolis e feijão e a construção de um silo secador para implantação de uma estrutura
para secagem.
Tendo em mente o desenvolvimento econômico a longo prazo, este projeto irá
viabilizar novos empreendimentos e gerar empregos e renda que será utilizada em novos
investimentos e empreendimentos e no consumo de produtos e serviços no município e
região.
Além do mais, vale destacar os objetivos da cooperativa com a implantação da Central
de Comercialização e a construção do silo secador: organizar a comercialização dos produtos
consolidados no Município como: citros, brócolis e feijão; fomentar a inter cooperação entre
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cooperativas de economia solidária; dinamizar de forma articulada as estruturas físicas já
existentes na região (bens móveis e equipamentos); incentivar relações de produção e
comercialização em redes; contribuir para geração de renda nas unidades, proporcionando
qualidade de vida e redução da pobreza rural e fortalecer as agroindústrias familiares.
O interesse público, portanto está presente, pois as atividades a ser promovidas pela
Cooperativa promoverão o desenvolvimento do município, que além da geração de novos
empregos, proporcionará melhoria das condições de vida locais e aumento da arrecadação de
tributos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal