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materia nº 2/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-02-24
EmentaPL.002/2016-AUTORIZA A DESAPROPRIAR DE FORMA AMIGÁVEL OU JUDICIAL IMÓVEIS QUE MENCIONA.
native_id308

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-24 Proposição transformada em lei — PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI
2016-03-24 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2016-02-25 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2016-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 DESCONHECIDO 0 0 0

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 002, de 17 de fevereiro de 2016.
“AUTORIZA A DESAPROPRIAR DE FORMA AMIGÁVEL OU 
JUDICIAL IMÓVEIS QUE MENCIONA, APONTA RECURSOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar, na forma amigável ou 
judicial, considerando o interesse público, as áreas de terras abaixo descritas:
I - Uma área de terras com 372m² (trezentos e setenta e dois metros quadrados), sem benfeitorias, 
situada na Rua Duque de Caxias esquina com Rua sem denominação, localizada no quarteirão formado 
pela Rua Duque de Caxias, Rua Hermógenes Baségio, Rua sem denominação e terras rurais. Registrada 
no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Constantina sob a Matrícula nº 13.883.
II - Uma área de terras com 3.270,96m2 (três mil duzentos e setenta metros e noventa e seis 
centímetros quadrados), sem benfeitorias, localizada no quarteirão formado pela Rua sem denominação,
Rua Florêncio Ecelino Zottis e Rua Alberto Pensin, a estrada de acesso à Linha Moreira e terras rurais. 
Registrada no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Constantina sob a Matrícula nº 4.933.
Art. 2º. No caso de desapropriação amigável deverá ser observado para o pagamento do valor da 
desapropriação dos imóveis previstos nesta Lei, àquele praticado no mercado, que será apurado por 
Comissão Especial de Avaliação, sendo que no caso de desapropriação judicial o valor será fixado nos 
autos da ação de desapropriação respectiva junto ao Poder Judiciário competente. O pagamento será 
efetivado no ato da assinatura da respectiva escritura pública.
Art. 3º. As áreas cuja desapropriação fica autorizada pela presente Lei, visam atender às 
necessidades do Município e da comunidade, relativo à utilização de via pública.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 17 dias do mês 
de fevereiro de 2016.
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 17 de fevereiro de 2016.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 002, de 17 de fevereiro de 2016.
EMENTA: “AUTORIZA A DESAPROPRIAR DE FORMA AMIGÁVEL OU JUDICIAL IMÓVEIS 
QUE MENCIONA, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo, portanto, solicitar autorização para que este Poder 
Executivo possa realizar a desapropriação amigável ou judicial das áreas de terras descritas no art. 1º.
Salientamos que essas desapropriações são revestidas de interesse público, pois a utilização desses 
terrenos particulares servirá para abertura de vias públicas, facilitando o acesso dos moradores.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências a desapropriação é, em outras palavras, um 
negócio jurídico capaz, legítimo e moral, porém em virtude do princípio da legalidade que norteia os atos 
da Administração Pública, há a necessidade de autorização legislativa para efetuá-la. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio indispensável 
para a sua aprovação imediata.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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