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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 007, de 23 de fevereiro de 2016.
“DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE LIBERATO
SALZANO, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no art. 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
Municipal – SIM - de competência do Município de Liberato Salzano/RS, nos termos da Lei Federal
7.889, de 23 de novembro de 1989, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura.
Art. 2º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados
de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e
em trânsito.
Parágrafo único - A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida
em todo o território do Município de Liberato Salzano/RS em relação às condições higiênico-sanitárias a
serem atendidas pelos matadouros, indústrias de alimentos, agroindústrias familiares que se dediquem ao
abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal no comércio municipal.
Art. 3º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 4º. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações
adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o
consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que
industrializarem;
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nos respectivos entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produtos de origem animal;
f) nas propriedades rurais.
Art. 5º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização
industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal,
que será exercida por um único Órgão, conforme Lei Federal Nº 1.283/50.
Art. 6º. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei será de responsabilidade
exclusiva do Médico Veterinário.
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Parágrafo único - Ficará a cargo do coordenador do Serviço de Inspeção Municipal fazer cumprir
estas normas, assim como outras que possam vir a ser implantadas, desde que por meio de dispositivos
legais, que digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o art. 2º
desta Lei. O cargo de coordenador do Serviço de Inspeção Municipal será exercido por Médico
Veterinário.
Art. 7º. Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a permanência do Médico
Veterinário para realização da inspeção sanitária e industrial, a fim de acompanhar a inspeção antemortem, pós-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação municipal.
Art. 8º. Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, conforme previsto no Art. 3º,
exceto item a, a inspeção poderá ser em caráter periódico, desde que os estabelecimentos atendam às
normas técnicas e critérios sanitários estabelecidos pela legislação municipal.
Art. 9º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no Órgão competente para a fiscalização
da sua atividade, conforme Lei Nº 7.889/89.
Art. 10. O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de estabelecimento será
de competência do coordenador do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 11. Para a operacionalização e implantação desta inspeção sanitária, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar serviços terceirizados, bem como realizar convênios, para a execução dos serviços
objeto desta Lei.
Art. 12. As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal da Agricultura.
Art. 13. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decreto, dispondo sobre as
condições gerais higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos
estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal e regulamentará o que for necessário para o
cumprimento dos objetivos principais da presente Lei.
Art. 14. Revoga-se a Lei Municipal número 3.422, de 24 de julho de 2015.
Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 23 dias do mês fevereiro de
2016.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 23 de fevereiro de 2016.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 007, de 23 de fevereiro de 2016.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, APONTA RECURSOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Na data de hoje o Município foi contemplado com uma pré-auditoria da Secretaria de
Desenvolvimento Rural – SDR para avaliação da documentação e estabelecimentos que irão aderir ao
Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte –
SUSAF. Durante a pré-auditoria foi analisada a Lei Municipal nº 3.422/2015 e o Decreto regulamentador,
sendo indicadas algumas mudanças necessárias para que o Município possa aderir ao SUSAF e ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), que faz parte do Sistema
Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA), o qual padroniza e harmoniza os
procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e segurança
alimentar.
Em virtude de que a Lei Municipal nº 3.422/2015 precisa ser alterada praticamente na íntegra,
optamos pela edição de uma nova lei.
Face a revogação da Lei Municipal nº 3.422/2015 será editado novo Decreto, através do qual o
Poder Executivo Municipal definirá as condições gerais higiênico-sanitárias a serem observadas para a
aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal e regulamentará
o que for necessário para o cumprimento dos objetivos principais propostos pelo referido Projeto de Lei.
Ao se estabelecer essas novas regras temos a preocupação de promover a saúde pública e
segurança no âmbito da produção de alimentos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio indispensável
para a sua aprovação imediata.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal