br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

materia nº 5/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-02-24
EmentaPL.005/2016-CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL.
native_id320

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-26 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em lei
2016-02-26 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2016-02-25 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2016-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
Pág. 1 de 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 005, de 19 de fevereiro de 2016.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER 
REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS 
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AOS PROVENTOS DOS 
APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO 
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA LEI MUNICIPAL 
2.993/2010, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição da 
República Federativa do Brasil e a Lei Municipal nº 2.993, de 23 de dezembro de 2010, é concedida, com 
vigência a contar de 1º (primeiro) de março de 2016, pela aplicação do índice de 6% (seis por cento) 
sobre os vencimentos dos Servidores efetivos e comissionados do Quadro Geral do Poder Executivo 
Municipal, incluindo-se os contratos temporários, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição 
Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, em atendimento ao art. 40, § 8º, da 
Constituição Federal.
Parágrafo único - Aplica-se o percentual previsto no "caput" deste artigo para correção dos 
valores das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos Servidores Púbicos Municipais.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março 
de 2016.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 19 dias do mês fevereiro de 
2016.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
 
Pág. 2 de 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 19 de fevereiro de 2016.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 005, de 19 de fevereiro de 2016.
EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL 
ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO 
QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS 
TEMPORÁRIOS, AOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA LEI MUNICIPAL 2.993/2010, 
APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Reveste-se de absoluta legalidade a apresentação deste Projeto de Lei no que tange a sua origem, 
na medida em que é atribuição e competência do Poder Executivo Municipal propor a matéria, que busca, 
em sua síntese, atender ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil
e na Lei Municipal nº 2.993/2010.
O encaminhamento da presente proposta, além de atender ao disposto na legislação federal,
consubstancia-se na perspectiva de valorização dos Servidores e amenização das perdas salariais, 
decorrentes da inflação, que implicam na perda de seu poder aquisitivo.
A limitação do índice proposto mostra a fragilidade que os administradores têm face às 
dificuldades financeiras dos Municípios, sendo que o percentual encontra-se dentro da capacidade local, 
ou seja, dentro da realidade, pois como é cediço houve diminuição no repasse do Fundo de Participação 
dos Municípios/FPM e do ICMS.
Sem dúvida, se dependesse da vontade da administração municipal este aumento salarial seria bem 
mais significativo, mas o Executivo Municipal precisa respeitar os limites fixados pela Lei Complementar 
n
o
101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio indispensável 
para a sua aprovação imediata.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
 Prefeito Municipal

open original →