br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

materia nº 9/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-03-09
EmentaPL. 09/2016-DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, A UTILIZAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CEMITÉRI
native_id323

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-24 Proposição transformada em lei — PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI
2016-03-24 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2016-03-10 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2016-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
Pág. 1 de 7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 09, de 29 de fevereiro de 2016.
"DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, A UTILIZAÇÃO, A 
ADMINISTRAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO CEMITÉRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Cabe exclusivamente ao Município prover sobre o funcionamento, a 
utilização, a administração e a fiscalização do Cemitério Público Municipal, localizado na 
sede do Município, na forma estabelecida nesta Lei. 
Art. 2º. O Cemitério Municipal terá sempre caráter secular, sendo permitida a todas as 
confissões religiosas praticar nele os seus ritos. 
Art. 3º. O Cemitério Municipal destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos 
falecidos na área do Município e/ou a este transladados para fins de sepultamento. 
Art. 4º. Toda sepultura deverá apresentar condições necessárias para que não haja 
contaminação do meio ambiente e não apresente perigo à saúde pública. 
Art. 5º. O cemitério obedecerá precipuamente a legislação municipal, e, 
concorrentemente, a legislação Federal e Estadual pertinentes, além da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo, o Código de Defesa do Meio Ambiente e regulamentos desta lei. 
Art. 6º. Toda inumação deverá ser feita abaixo do nível do terreno, salvo aquelas 
realizadas em gavetas ou urnas em local pré-estabelecido pela administração.
Art. 7º. As inumações em gavetas ou urnas, acima do nível do terreno, somente serão 
permitidas em construções definitivas, desde que tais construções possuam instalações 
previamente aprovadas pela autoridade municipal, que permitam enterramento em condições 
satisfatórias de higiene pública. 
Art. 8º. Salvo a chamada cova rasa ou sepultura gratuita, toda sepultura será 
obrigatoriamente revestida, constituindo sepultura horizontal, assim denominada de 
“carneiro”. 
Parágrafo único - Excluem-se dessa disposição as gavetas ou urnas, sepultura 
revestida que se dispõem na vertical. 
Art. 9º. Serão permitidos os chamados sepultamentos em “cova rasa”, que se 
realizarão em trecho plano do cemitério e à profundidade mínima de 1,55m (um metro e 
cinquenta e cinco centímetros), seja para adultos, crianças ou infantes. 
Art. 10. O cemitério funcionará todos os dias, das 07:00 às 18:00 horas, salvo 
exceções justificadas. 
Art. 11. Do dia 20 (vinte) de outubro ao dia 1° (primeiro) de novembro, não se 
permitirá obras no cemitério Municipal, a fim de serem executadas medidas operacionais pela 
 
Pág. 2 de 7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
administração do mesmo, preparatórias para a visitação do dia 02 (dois) de novembro (dia de 
finados). 
Art. 12. É vedada a entrada no cemitério aos ébrios, mercadores ambulantes, crianças 
desacompanhadas, alunos de escola em passeio sem o responsável, pessoas acompanhadas de 
animais, ou outros que possam perturbar o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 
Art.13. Os serviços de cemitério constituem-se de: 
I - vigilância; 
II - ajardinamento, limpeza e conservação; 
III – manter aberto de 07:00 às 18:horas;
IV – exercer todas as medidas que forem necessárias ao bom funcionamento do 
Cemitério.
Art. 14. À administração do cemitério incumbirá as medidas de polícia inerentes ao 
serviço. 
Art. 15. Os serviços de cemitério funcionarão sob a coordenação da Secretaria 
Municipal de Obras e Viação. 
SEÇÃO II - DOS RESTOS MORTAIS
Art. 16. Os ossos poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas a requerer a 
exumação para serem depositados em ossuário situado em local próprio do cemitério. 
§1º - Não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério, respeitados 
os prazos legais, depositá-los devidamente individualizados e identificados em ossuário 
coletivo existente no cemitério. 
§2º - Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos restos mortais 
retirados das sepulturas que tenham permanecido, sem conservação, pelo período de 15
(quinze) anos. 
CAPÍTULO II - DAS INUMAÇÕES
Art. 17. As inumações serão realizadas sem distinção de credo religioso ou qualquer 
outro tipo de distinção ou discriminação, obedecendo os critérios adotados por esta Lei. 
Art. 18. Nenhuma inumação será feita antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas 
da morte, salvo necessidade devidamente justificada. 
Art. 19. As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou carneiros. 
Art. 20. Nenhuma inumação será realizada sem que tenha sido apresentado, pelos 
interessados, a Certidão de Óbito emitida pela autoridade competente ou documentação legal 
que a substitua.
Art. 21. Cada cadáver será sempre sepultado em caixão próprio. 
Art. 22. Em cada sepultura só se enterrará um cadáver de cada vez em cada divisão, 
salvo o de recém-nascido com o da sua mãe. 
Art. 23. Serão de 03 (três) anos para adultos e de 02 (dois) anos para crianças, 
menores que 06 (seis) anos de idade, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações em um 
mesmo local. 
CAPÍTULO III - DAS EXUMAÇÕES
Art. 24. O prazo mínimo legal para exumação, contados da data do óbito é de 03 (três) 
anos para adultos e de 02 (dois) anos para crianças e infantes, salvo em virtude de 
 
Pág. 3 de 7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
cumprimento de mandado judicial, ou mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Art. 25. Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo: 
I - requisitada por escrito e na forma da lei por autoridade competente; 
II - tratar-se de cadáver sepultado como indigente, depois de decorrido o prazo 
mínimo para sepultamento; 
III - por requerimento de pessoa habilitada, observado o prazo mínimo, em se tratando 
de cadáveres inumados em sepulturas com caráter temporário ou perpétuo. Nesta hipótese o 
requerimento será feito por escrito à administração do cemitério provando:
a) qualidade que autorize tal pedido; 
b) a razão do pedido;
c) a causa da morte; 
d) consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita para transladação do 
cadáver para país estrangeiro. 
Art. 26. Quando a exumação for feita por transladação de cadáveres para outro 
cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão 
inteiramente revestido com lâminas de chumbo, zinco ou folhas-de-flandres, devidamente 
aprovado pela autoridade competente. 
Art. 27. O administrador do cemitério fornecerá certidão de exumação, em qualquer 
circunstância, mantendo sob sua guarda cópia com assinatura de recebimento da primeira via 
pelo requerente. 
Art. 28. As requisições de exumações para diligências, cumprindo ordem da justiça, 
podem ser feitas diretamente ao administrador do cemitério, por escrito, com menção de todas 
as características. Neste caso: 
a) o administrador providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura e o 
novo sepultamento imediatamente após terem terminado as diligências requisitadas; 
b) todos os atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado ou 
determinado a diligência; 
c) se as diligências requisitadas ou determinadas forem feitas em virtude de 
requerimento da parte interessada, deverá esta pagar as despesas ocasionadas com a 
exumação; 
d) se o processo for de interesse público, nenhuma despesa será cobrada. 
Art. 29. As exumações procedidas pela polícia ou por ordem das autoridades 
judiciárias serão efetuadas sob direção e responsabilidade de médicos credenciados, devendo 
a Administração Municipal designar representante para acompanhar o ato. 
Art. 30. Salvo aquelas requisitadas ou determinadas por ordem da justiça, nenhuma 
exumação será realizada, em tempo de epidemia, no dia de “Todos os Santos” e “Finados”. 
Art. 31. A exumação por decurso do prazo, dos restos mortais de pessoa falecida de 
moléstia contagiosa, deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO IV - DAS SEPULTURAS
Art. 32. No Cemitério Público Municipal não se permitirá o erguimento, nas 
sepulturas, de qualquer construção ou monumento. 
Art. 33. A identificação de cada sepultura ou jazigo será feita, após o sepultamento 
através de placa de mármore ou outro material permanente, em que conste o número da 
sepultura ou jazigo e o nome da pessoa ou pessoas sepultadas. 
 
Pág. 4 de 7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 34. Logo que seja concluída qualquer construção, deverão os materiais restantes 
serem imediatamente removidos pelo encarregado de obra, deixando perfeitamente limpo o 
local. 
Art. 35. Ao deixar o trabalho, deverá o encarregado proceder à limpeza diária das 
áreas que circundam as construções. 
CAPÍTULO V - DAS TRANSLADAÇÕES
Art. 36. Entende-se por transladações: 
I - a remoção de cadáveres que estejam por inumar para lugar situado em área do 
Município, diferente daquele em que foi verificado o respectivo óbito; 
II - a remoção de restos mortais de indivíduos que já estejam inumados para lugar 
diverso daquele em que se encontram, ainda que situado na área do mesmo Município; 
III - a remoção de restos mortais de indivíduos que já estejam inumados para lugar ou 
país diverso daquele em que se encontram. 
Art. 37. Todas as transladações de cadáveres a inumar devem ser registradas nos 
respectivos livros do cemitério. 
Art. 38. Tem legitimidade para requerer a transladação: 
I - o cônjuge sobrevivo do falecido; 
II - os herdeiros do falecido, juridicamente capazes perante a lei civil; 
III - o parente mais próximo, na ausência dos enumerados nos incisos anteriores;
IV - o testamenteiro em cumprimento de disposições testamentárias. 
Parágrafo único - A administração do cemitério deve ser avisada com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a transladação. 
CAPÍTULO VI – DA CONCESSÃO DE TERRENOS NA ÁREA NOVA DO 
CEMITÉRIO
SEÇÃO I – DAS CONCESSÕES
Art. 39. O uso de terrenos e gavetas depende de concessão podendo ser remunerado 
ou gratuito, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único – As concessões terão caráter inalienável e intransferível, através de 
instrumento próprio denominado “Carta de Concessão”, da qual constarão todos os direitos e 
obrigações do Concessionário e sucessores.
SEÇÃO II – DAS CONCESSÕES REMUNERADAS
Art. 40. As concessões remuneradas de lotes para construção de jazigos ou sepulturas
na parte nova do Cemitério Municipal serão realizadas através de Edital, no qual constarão as 
condições de participação, preço e forma pagamento.
§1º - Os jazigos deverão ser construídos em alvenaria rebocada, com acabamentos em 
padrão bom, conforme escolha do proprietário, e terão dimensões de 3,00x3,00metros.
§2º - Ao término da construção do jazigo, após vistoria do setor competente, será 
expedida a Carta de Concessão Perpétua.
§3º - A concessão assegura ao concessionário, seus sucessores ou a quem for indicado 
na “Carta” o direito de uso do terreno, salvo em casos de rescisão.
 
Pág. 5 de 7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
§4º – São casos de rescisão da concessão:
I - A execução de qualquer obra no terreno, sem aprovação do setor competente;
II - O abandono do terreno ou do túmulo;
III - Informação inverídica para comprovação de residência no Município.
§5º - Em qualquer caso de rescisão da concessão o concessionário perderá o direito de 
uso do terreno, sem que lhe caiba qualquer indenização ou devolução da quantia paga.
§6º - Se rescindida a concessão houver pessoa imunada, atingido o prazo legal para 
exumação, os restos mortais deverão ser removidos pela família, no prazo de 15 (quinze) dias, 
findo o qual, a administração do cemitério fará a remoção para o Ossário.
Art. 41. Os concessionários devem manter os jazigos e terrenos sempre em bom 
estado de conservação e limpeza.
§1º - Se o concessionário, regularmente notificado, não cumprir o disposto neste 
artigo, o setor responsável executará os serviços de conservação, cobrando do mesmo o seu 
custo.
§ 2º - o não pagamento dos serviços a que se refere o §1º, deste artigo, no prazo 
fixado, implicará na imediata inscrição da dívida ativa e cobrança judicial
SEÇÃO III – DAS CONCESSÕES DE USO GRATUITO
Art. 42. O Município construirá, às suas expensas, gavetas fúnebres verticais e
estabelecerá concessões de uso gratuito de forma individual das mesmas às pessoas residentes 
no Município, que não tem interesse em adquirir um lote e/ou disponibilidade financeira, por 
ordem de óbito e por ordem sequencial.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕE GERAIS
Art. 43. Para fins desta Lei, as definições a seguir: 
I – Cadáver. O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de 
destruição da matéria orgânica; 
II – Carneiro – Sepultura horizontal, obrigatoriamente revestida ou impermeabilizada; 
III – Cemitério - Local onde se inumam ou depositam cadáveres, restos de corpos 
humanos, partes amputadas cirurgicamente ou por acidente e cinzas humanas; 
IV – Cemitério Vertical - Aquele em que os cadáveres são depositados em nichos 
sobrepostos, acima do nível do terreno; 
V– Cova Rasa – Sepultura “de chão”, sem revestimento ou impermeabilização;
VI – Exumação - A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de 
metal onde se encontra inumado o cadáver; 
VII – Inumação -A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção 
aeróbia; 
VIII - Jazigo – Pequeno abrigo para sepultamento de várias pessoas;
IX – Ossada - O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de 
mineralização do esqueleto;
X – Ossário ou Ossuário Coletivo - Vala destinada a depósito comum de ossos 
retirados da sepultura; 
XI – Sepultura - Local onde se enterram os cadáveres ou restos de corpos humanos 
(campo, catacumba, sepulcro, tumba, túmulo); 
 
Pág. 6 de 7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
XII – Traslado - O transporte de cadáver ou de ossadas para local diferente daquele 
em que se encontram inumados ou depositados, a fim de serem de novo inumados, cremados 
ou colocados em Ossário. 
Art. 44. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo 
Municipal.
Art. 45. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 29
dias do mês de fevereiro de 2016.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
 
Pág. 7 de 7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 29 de fevereiro de 2016.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 009, de 29 de fevereiro de 2016.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, A UTILIZAÇÃO, A 
ADMINISTRAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Como é de conhecimento dos Senhores Vereadores o Município adquiriu através de 
desapropriação amigável, por volta do ano de 2002, uma área que fica anexa ao Cemitério 
atual o que possibilitará a ampliação do mesmo. 
Como forma de preservar a padronização e organização da parte nova do Cemitério, o 
Município irá vender antecipadamente os lotes para as famílias interessadas, ficando para o 
concessionário a responsabilidade de construir os jazigos e sepulturas. Em local próprio serão 
construídas gavetas fúnebres verticais e se estabelecerá concessões de uso gratuito de forma 
individual das mesmas às pessoas residentes no Município, que não tem interesse em adquirir 
um lote e/ou disponibilidade financeira, por ordem de óbito e por ordem sequencial.
Também pretende-se com esse projeto estabelecer regras referentes a administração do 
Cemitério Público Municipal.
Pedimos aos Senhores que apresentem suas ideias e façam as modificações que 
entenderem necessárias, sobretudo no sentido de possibilitar que ofereçamos aos nossos 
munícipes um serviço de qualidade para o descanso eterno dos entes queridos.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

open original →