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materia nº 5/2016

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-04-19
EmentaPLL 05/2016 INSALUBRIDADE SERVENTE
native_id334

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-22 Proposição transformada em lei — PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI
2016-04-20 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2016-04-19 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2016-04-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO 
SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99690-000 – Fone: (055) 3755-1166
E-mail: camara@liberatosalzano-rs.com.br
Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 05, de 13 de abril de 2016.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE A SERVIDORA DO PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, 
Estado do Rio Grande do Sul, apresenta e Faz Saber, que se aprovada, em cumprimento ao 
que dispõe o artigo 123, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, será encaminhada para sanção 
do Senhor Prefeito Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica concedido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a 
Servidora do Poder Legislativo ocupante do cargo de Servente, na forma da NR-15 da
Portaria MTE nº 3.214/78 e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT, o qual integra esta Lei como anexo.
Parágrafo único - O valor do adicional de insalubridade será obtido pela 
multiplicação do percentual constante no Laudo Técnico, que é de 40% (quarenta por cento), 
pelo valor atribuído ao padrão de referência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação ou 
neutralização das condições que deram causa a sua concessão.
Parágrafo único - A eliminação ou neutralização do agente insalubre será baseada em 
Laudo Técnico, realizado por profissional habilitado.
Art. 3º. Caso sejam incluídas novas atividades no Quadro de Pessoal do Poder 
Legislativo ou haja mudanças nas atividades desenvolvidas por qualquer um dos Servidores 
ou no meio ambiente de trabalho, deverá ser realizada uma avaliação por profissional 
habilitado e adicionadas no Laudo com as percepções de insalubridade ou periculosidade 
devidas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO 
SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99690-000 – Fone: (055) 3755-1166
E-mail: camara@liberatosalzano-rs.com.br
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação
orçamentária:
2.001 – Manutenção das atividades do Legislativo
3.1.90.11.00.00.00.00.00.01 - Vencimentos e vantagens fixas
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 13 dias 
do mês de abril de 2016.
Antônio Pedro Guadagnin
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Adílio Jacó Patório
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Fabi VergolinoCandaten
Primeiro Secretário
Adir Marcolan
Segundo Secretário
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO 
SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99690-000 – Fone: (055) 3755-1166
E-mail: camara@liberatosalzano-rs.com.br
MENSAGEM
Colegas Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Legislativo Municipal: nº 05, de 13 de abril de 2016.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A 
SERVIDORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Submetemos a apreciação dos nobres Pares a presente proposição que tem por objetivo 
regularizar a concessão de adicional de insalubridade a Servidora do Poder Legislativo 
ocupante do cargo de Servente, em face das disposições legais aplicáveis e, especialmente, 
após a análise de profissionais contratados para elaboração do Laudo Pericial Técnico de 
Condições Ambientais do Trabalho.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, Lei nº 870/90, disciplinou em seus 
artigos 91 e 92 a matéria acerca dos adicionais de insalubridade. Sobrevieram as Leis 
Municipais números: 1.224/1994, 1.557/98, 1.747/00 e 1.754/00 que modificaram a redação 
de tais artigos. Sob a justificativa de simplificar a redação e o entendimento do assunto, o 
Chefe do Executivo Municipal encaminhou Projeto de Lei que definia o direito a 
insalubridade e periculosidade, com base em Laudo, contudo o citado documento técnico não 
contemplou os Servidores do Poder Legislativo, o que por um equívoco foi verificado mais 
tarde após a edição da Lei Municipal. 
Tão logo ter sido verificada essa situação buscou-se orçamentos com empresas que 
realizam avaliações técnicas das efetivas condições de trabalho dos Servidores, dos riscos 
ambientais, dos agentes existentes no meio ambiente de trabalho, que em função de sua 
natureza, concentração ou intensidade, tempo de exposição, são capazes de causar dano à 
saúde do Servidor. No dia de ontem a empresa contratada entregou o Laudo Técnico, sendo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO 
SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99690-000 – Fone: (055) 3755-1166
E-mail: camara@liberatosalzano-rs.com.br
que através do levantamento realizado constatou que somente a Servidora ocupante do cargo 
de Servente labora exposta a agentes de riscos caracterizadores de insalubridade, fazendo jus 
a um adicional de insalubridade em grau máximo (40%), já que deve ser considerado o grau 
mais elevado para efeito de percepção do adicional.
Sinale-se que este Projeto não irá acarretar aumento de despesas, uma vez que o 
adicional já era pago em grau máximo (mesmo grau reconhecido aos demais Servidores
Públicos Municipais ocupantes de igual cargo) com base no documento pericial referido 
anteriormente. O que se está buscando é regularizar a concessão desse direito.
Caso sejam incluídas novas atividades no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo ou 
haja mudanças nas atividades desenvolvidas por qualquer um dos Servidores ou no meio 
ambiente de trabalho, será realizada uma avaliação por profissional habilitado e adicionadas 
no Laudo com as percepções de insalubridade ou periculosidade devidas.
Isto posto, aguardamos posição favorável por parte dos Colegas Vereadores.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 13 dias 
do mês de abril de 2016.
Antônio Pedro Guadagnin
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Adílio Jacó Pastório
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Fabi VergolinoCandaten
Primeiro Secretário
Adir Marcolan
Segundo Secretário

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