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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 14, de 06 de junho de 2016.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2017”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2017, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. A elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2017 e a
execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Parágrafo único - Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas
Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de
2000.
I – Demonstrativo I – Metas Anuais;
II – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
anterior;
III – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
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VI – Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Demonstrativo VI.a – projeção Atuarial do RPPS;
VIII – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renuncia da Receita;
IX – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
X – Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
– Total das Receitas;
XI – Anexo I.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de
Receitas;
XII – Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as
Despesas – Total das Despesas;
XIII – Anexo II. a – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas;
XIV – Anexo III – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Resultado Primário;
XV – Anexo IV – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Resultado Nominal;
XVI - Anexo V – metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Montante da Dívida;
XVII – Anexo VI – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
XVIII – Anexo VII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e providencias;
XIX – Anexo VIII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos;
XX – Anexo IX – Relatório sobre Projetos em Execução e Despesa com Conservação
do Patrimônio Público;
XXI – Anexo X – Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações; e
XXII – Anexo XI – Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas.
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício
de 2017, são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão
precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2017 e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único - Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contra
prestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado,
especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI – Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII – Concedente, o Órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
VIII – Convenente, o Órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
dos governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a
Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e entidades federais
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX – Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo Órgão ou entidade ou
entre estes.
X – Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora
de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
XI – Execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o
bem ou preste o serviço;
XII – Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar, e
XIII – Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril, de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou
operações especiais, com indicação do produto, da unidade de média e da meta física.
§ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o §3º deverão ser os mesmos
especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2014/2017.
§ 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
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§ 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 7º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 8º A sub função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a
transferência de recursos à entidades públicas e privadas.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação
dos poderes do Município, seus fundos, Órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como das empresas públicas,
sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e gestão e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada
por unidade orçamentária, detalhada por categorias da programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o indicador de uso, o grupo de
destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F),
da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (1).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais – 1;
II – juros e encargos da dívida – 2;
III - outras despesas correntes – 3;
IV – investimentos – 4;
V – inversões financeiras – 5; e
VI – amortização da dívida – 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo
digito “g”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas
financeiras e primárias.
§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – mediante transferência financeira;
a) a outras esferas de Governo, seus Órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro Órgão
ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
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§ 6º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 7º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo
as naturezas de receita e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a
especificação das destinações de recursos.
Art.7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, será composto de:
I – Texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados
nos artigos 2º e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964.
III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei:
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, e
V – anexo do orçamento de investimento e que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere
o inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I – Receita e despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei
nº 4.320 de 1964;
II – Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4,320, de
1964;
III – Natureza da despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da lei nº
4.320, de 1964;
IV – Funções e Sub funções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320, de
1964;
V – Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320, de
1964;
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Sub funções e
programas, por projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei nº
4.320, de 1964;
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub funções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei nº 4.320, de 1964.
VIII – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções, conforme o Anexo 98, da Lei
nº 4.320 de 1964.
IX – Demonstrativo da Evolução da receita, conforme art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320, de 1964 e art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
X – Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320, de 1964.
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XI – Planilha de identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por
Categoria de Programação, com identificação da Classificação institucional, Funcionamento
programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional dos Programas Diretrizes,
Objetivos, Metas físicas e indicação das fontes de financiamento.
XII – Da disposição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XIII – Demonstração da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
XIV – Demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento de Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB.
XV – Demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
XVI – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
XVII – demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29.
Art. 8º. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I – exposição circunstanciadas de situação econômico-financeiro, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e
outros compromissos financeiros exigíveis;
II – justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da lei nº 4.320, de 1964.
Art. 11. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as formas de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver no Plano Plurianual ou em lei
que autorize sua inclusão.
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Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
Seção III
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2016, deve
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse
local, mediante regular processo de consulta.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 16. Na decorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º, e no
inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Legislativo
procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste
artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base
contingenciável.
§ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 3º No caso de limite de empenhos e de movimentação financeira de que se trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais; e
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê no art. 45, da Lei
Complementar nº 101 de 2000.
§ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá torna indisponível para empenho
e movimentação financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do patrimônio Público
Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei Orçamentária ou
as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias dos fundos especiais, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista se:
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I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção VII
Da destinação de Recursos para Entidades Públicas e privadas
Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura ou que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos emitida no exercício de 2016 e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
I – publicidade, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusulas de reversão no caso de desvio de finalidade; e
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida
em lei específica.
Seção VIII
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado
Art. 20. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o
custeio de despesa de outros entes da federação somente poderá ocorrer em que situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
do art. 62 da lei Complementar nº 101, de 2000.
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Seção IX
Das Diretrizes Especificas do orçamento de Investimento
Art. 21. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de
cada entidade referida neste artigo será de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferência do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Seção X
Da Destinação de Reserva de Contingência
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida prevista para exercício de 2016, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Seção XI
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
At. 23. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único - A locação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária anual poderá incluir, na composição da receita
total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiadas
por estes recursos.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19,
da Lei Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do
art. 169, da Constituição Federal, preservará Servidores das áreas de saúde, educação e
assistência social.
Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art.
22, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de hora-extra fica restrita a
necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 30. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2017 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com visitas à expansão de base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alterações na legislação tributária, observadas a capacidade do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao imposto Sobre transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis.
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
VIII – revisão das inserções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal.
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, Já considerados no cálculo do resultado primário.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação limitada.
Art. 33. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a programação Financeira e o cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo,
utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal nº 4320, de 1964 e da Constituição Federal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá autorização e disporá sobre o limite para
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de
motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano/RS, aos
06 dias do mês de junho de 2016.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal