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materia nº 18/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2016
Date 2016-07-18
EmentaPL. Nº 18/2016 - ALTERA O ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.223/04.
native_id346

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-22 Proposição transformada em lei — Lei nº 3.470/2016
2016-07-21 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2016-07-21 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2016-07-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 18, de 15 de julho de 2016.
“ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 
2.223/04, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal e com base na Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o art. 14 da Lei Municipal nº 
2.223, de 19 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14: Constituem recursos do FAS:
I – a contribuição previdenciária de caráter compulsório dos servidores públicos ativos 
e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas 
suas autarquias e fundações, na razão de 11,00% (onze por cento) incidente sobre a totalidade 
da remuneração de contribuição.
II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos 
inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, na razão de 11,00% (onze por cento), incidente sobre o valor da 
parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças 
incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos 
proventos que superem o dobro desse limite.
III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e 
Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,86%, (dezessete 
vírgula oitenta e seis por cento) a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e 
pensionistas, nos termos dos incisos I e II com vigência a partir de janeiro de 2017.
IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos 
os Órgãos e Poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de 
recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos 
termos do inciso I e II, na razão de 17,50% no exercício de 2017; de 19,00% no exercício de 
2018; de 21,15% no exercício de 2019, de 31,28% 01/2020 a 12/2042”.
Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.223, de 19 de novembro de 
2004, permanecem com sua redação inalterada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 15
dias do mês de julho de 2016.
Gilson de Carli
 Prefeito Municipal
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 15 de julho de 2016.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 18, de 15 de julho de 2016.
EMENTA: "ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.223/04, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por objetivo, portanto, solicitar autorização para 
que este Poder Executivo possa alterar alíquotas da Lei Municipal nº 2.223, de 19 de 
novembro de 2004.
Anualmente, no mês de dezembro o Município tem que realizar o Cálculo Atuarial, 
para verificar a situação do Fundo de Aposentadoria dos Servidores FAS. Este cálculo é 
realizado por profissional devidamente habilitado e registrado para a realização do laudo.
A tabela em anexo demonstra que será necessário recuperar este passivo no período de 
35 anos, conforme quadro demonstrativo. 
Desta feita, segundo orientação recebida do Ministério da Previdência Social – Órgão 
que fiscaliza a movimentação do Fundo – na lei deverá obrigatoriamente constar 
descriminado esse período de recuperação do passivo. Esta é a razão de constar neste projeto, 
toda a trajetória de recuperação do passivo. 
De qualquer forma, é importante esclarecer aos Nobres Vereadores que, anualmente,
será realizado o Cálculo Atuarial e a cada ano, mostra nova situação, o que resulta em 
alterações no quadro constante no Laudo.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal

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