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materia nº 78/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2013
Date 2013-08-07
EmentaProjeto de Lei 078/2013 - Diretrizes Orçamentárias
native_id35

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-05 Proposição aprovada — Proposição Aprovada por unanimidade
2013-08-07 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — Ao plenário para emissão de parecer e votação
2013-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
PROJETO DE LEI Nº 078/2013 DE 18 DE JULHO DE 2.013.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2.014.”
O Prefeito Municipal de Liberato Salzano, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por 
Lei, faz saber, que se a Câmara de Vereadores aprovar ele sancionará e promulgará e seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o 
exercício de 2014, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentário de 2014 e a execução da respectiva lei 
deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais 
constante desta Lei. 
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais 
de que trata o art. 4°, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar n° 101, de 2000: 
I - Demonstrativo I - Metas Anuais; 
II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
III - Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores; 
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
VI - Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
VII - Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS; 
VIII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
IX - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
X - Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas; 
XI - Anexo I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas; 
XII - Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas - Total das 
Despesas; 
XIII - Anexo II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas; 
XIV - Anexo III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário; 
XV - Anexo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal; 
XVI - Anexo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida; 
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XVII - Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; 
XVIII - Anexo VII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; 
XIX - Anexo VIII - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos ; 
XX - Anexo IX - Relatório sobre Projetos em Execução e Despesas com Conservação do Patrimônio 
Público; 
XXI - Anexo X - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações; e 
XXII - Anexo XI - Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas. 
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014, são as 
constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos 
recursos e na Lei Orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação da despesa. 
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de 
categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos 
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços; 
V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar 
a localização física da ação; e 
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; 
VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela 
transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos 
orçamentários; 
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, 
estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a 
transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos 
orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes; 
X - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, 
seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos 
tributos de competência de outras esferas de governo; 
XI - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o 
serviço; 
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XII - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a 
pagar; e 
XIII - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, 
na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão. 
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária 
e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com 
indicação do produto, da unidade de media e da meta física. 
§ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 3º deverão ser os mesmos especificados para 
cada ação. 
§ 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, 
atividades ou constante do Plano Plurianual 2014/ 2017. 
§ 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, 
independentemente da unidade executora. 
§ 7º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
§ 8º A sub função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da 
atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades 
públicas e privadas.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais 
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a 
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria da 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o 
grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso, o 
grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos. 
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social 
(S) ou de investimento das empresas estatais (I). 
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesas correntes - 3; 
IV - investimentos - 4; 
V - inversões financeiras - 5; e 
VI - amortização da dívida - 6. 
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito "9", no que se 
refere ao grupo de natureza de despesa. 
§ 4º Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e 
primárias. 
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§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 
I - mediante transferência financeira: 
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou 
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou 
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito 
do mesmo nível de Governo. 
§ 6º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por 
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº4.320, de 1964. 
§ 7º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. 
§ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de 
receita e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de 
recursos. 
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será 
composto de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos artigos 2º e 22, 
incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964; 
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social; e 
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na 
forma definida nesta Lei. 
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere o inciso II deste 
artigo, os seguintes demonstrativos: 
I - Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320 de 1964; 
II - Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964; 
III - Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964; 
IV - Funções e Sub funções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320, de 1964; 
V - Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320, de 1964; 
VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Sub funções e Programas, por 
Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei nº 4.320, de 1964; 
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub funções e Programas conforme o Vínculo com os 
Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei nº 4.320, de 1964; 
VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei nº 4.320, de 1964; 
IX - Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964 e art. 
12, da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
X - Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964; 
XI - Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria de 
Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria 
Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das 
fontes de financiamento; 
XII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a 
respectiva legislação; 
XIII - demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos 
dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996; 
XIV - demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; 
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XV - demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº
101, de 2000; 
XVI - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000; e 
XVII - demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional 
nº 29. 
Art. 8º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da 
dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros 
exigíveis; e 
II - justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária, serão 
elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art. 10. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis 
para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da 
Lei nº 4.320, de 1964. 
Art. 11. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as 
fontes de recursos. 
Art. 12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um 
exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Seção II 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no 
sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal. 
Seção III 
Do Incentivo à Participação Popular 
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2014, deve assegurar o controle 
social e a transparência na execução do orçamento: 
I - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no 
acompanhamento do orçamento; 
II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a 
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao 
orçamento.
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Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do 
orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular 
processo de consulta. 
Seção IV 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 16. Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 
31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à 
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira. 
§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo será 
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável. 
§ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do 
município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, 
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I - com pessoal e encargos patronais; e 
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei 
Complementar nº 101 de 2000. 
§ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder 
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Seção V 
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público 
Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos 
adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da 
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de 
economia mista se: 
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; 
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e 
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações 
de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Seção VI 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas 
irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos 
incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços 
de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção VII 
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas 
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do 
Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, 
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ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura ou 
que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no 
exercício de 2013 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se￾ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos. 
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei 
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo￾se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. 
Seção VIII 
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado 
Art. 20. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesa de 
outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento 
de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 
2000. 
Seção IX 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 21. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será 
representado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do 
capital social com direito a voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida 
neste artigo será de forma a evidenciar os recursos: 
I - gerados pela empresa; 
II - oriundos de transferências do Município; 
III - oriundos de operações de crédito internas e externas; e 
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
Seção X 
Da Destinação de Reserva de Contingência 
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente 
com recursos do orçamento fiscal, no valor até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista 
para o exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos. 
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Seção XI 
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado 
Art. 23. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e 
avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta 
avaliação dos resultados. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos 
refinanciados, inclusive com a previdência social. 
Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, 
inciso III da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de 
crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiados por estes recursos. 
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação 
de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 27. No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativo 
observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 169, da 
Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das 
áreas de saúde e de saneamento. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 30. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 
2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à 
expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. 
Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o 
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa 
distribuição de renda, com destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores do município; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; 
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. 
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder 
Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de 
receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no 
cálculo do resultado primário. 
§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de 
alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária 
Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará 
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação 
limitada. 
Art. 33. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de 
decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do 
disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da 
Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, utilizando os recursos 
previstos no art. 43. Da Lei nº 4.320, de 1964. 
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da 
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da 
Constituição Federal. 
§ 1º A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações 
propostos. 
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 18 dias do mês
de julho de 2013.
GILSON DE CARLI
PREFEITO MUNICIPAL

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