ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99690-000 – Fone: (055) 3755-1166
E-mail: camara@liberatosalzano-rs.com.br
Pág. 1 de 2
Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 09, de 31 de agosto de 2016.
"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICEPREFEITO MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande
do Sul, apresenta e Faz Saber, que se aprovada, em cumprimento ao que dispõe o artigo 123, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal, será encaminhada para sanção do Senhor Prefeito Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º. Os valores dos subsídios mensais do Prefeito e Vice-Prefeito fixados para a próxima legislatura,
que compreende o período de 01.01.2017 a 31.12.2020, serão de:
I - R$-9.282,70 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) para o Prefeito Municipal;
II -R$-5.685,65 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) para o VicePrefeito Municipal.
Art. 2º. Os subsídios do Prefeito e do Vice-prefeito, de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º desta
Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, sem distinção de índices e na mesma data em que for
procedida a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, de que trata o inciso X, do artigo
37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de
meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão.
Art. 3º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, enquanto no exercício do mandato eletivo, que por questões de
saúde, tiverem que se licenciar, terão direito a perceber os seus subsídios, nos mesmos valores de que se em
pleno exercício estivessem.
Art. 4º. Ao final de cada período de 12 (doze) meses, ou fração, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal
terão direito ao pagamento de 13º subsídio e um terço de férias, integral ou proporcional, conforme o caso.
Art. 5º. As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato, poderão
ser gozadas no segundo semestre desse ano, ou indenizadas no final.
Art. 6.º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:
GABINETE DO PREFEITO
2.004 – Manutenção das Atividades do Gabinete
3.1.90.11.74.00.00.00.0001 – Subsídios
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2017.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 31 dias do mês de agosto
de 2016.
Antônio Pedro Guadagnin
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Adílio Jacó Pastório
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Fabi Vergolino Candaten
Primeiro Secretário
Adir Marcolan
Segundo Secretário
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99690-000 – Fone: (055) 3755-1166
E-mail: camara@liberatosalzano-rs.com.br
Pág. 2 de 2
MENSAGEM
Colegas Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Legislativo Municipal: nº 09, de 31 de agosto de 2016.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Nos termos do art. 103 da Lei Orgânica Municipal e do art. 32 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, compete a Mesa propor a fixação dos subsídios. Assim, em atendimento às disposições legais
aplicáveis submetemos a apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Lei.
Sinale-se que a inclusa proposição deve ser apreciada antes do pleito municipal para que não haja
ofensa aos pressupostos basilares da Administração, como os da moralidade, impessoalidade e transparência.
Nos termos do art. 39, §4º, da Constituição da República do Brasil, os agentes políticos serão
remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.
No que se refere à remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, estabelece o art. 29 da
Constituição que o Município reger-se-á por Lei Orgânica..."atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos":
"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)".
O princípio da anterioridade, da mesma forma, está insculpido na Constituição do Estado em seu art. 11:
"Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara
Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os
respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal" (grifo nosso).
Considerando a situação econômica do país e consequentemente dos Estados e Municípios, o valor ora
fixado corresponde ao mesmo valor pago atualmente ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, sem qualquer
aumento. Acreditamos que desta forma estaremos colaborando com o orçamento público municipal.
Isto posto, aguardamos posição favorável por parte dos Colegas Vereadores.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 31 dias do mês de agosto
de 2016.
Antônio Pedro Guadagnin
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Adílio Jacó Pastório
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Fabi Vergolino Candaten
Primeiro Secretário
Adir Marcolan
Segundo Secretário