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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 21, de 24 de outubro de 2016.
“DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, AS
HIPÓTESES DE ACORDO, TRANSAÇÃO,
DISPENSA OU DESISTÊNCIA RECURSAL E DE
CONTESTAÇÃO NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE
O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO É PARTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Município de Liberato Salzano autorizado a firmar acordos, transações,
dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais para extinguir o litígio,
nas causas com valor até 30 (trinta) salários mínimos.
§ 1º Nas ações em que o valor for superior ao determinado no caput, é vedada a
realização de acordo, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente.
§ 2º Em caso de litisconsórcio ou ações coletivas, o limite do valor contido no caput
do presente artigo será multiplicado pelo número de autores cadastrados no mesmo processo.
Art. 2º. Em todos os processos judiciais, o Município de Liberato Salzano será
representado por Procurador Municipal, que poderá acordar, transigir, deixar de contestar ou
de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido
efetuado pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos desta Lei.
Art. 3º. Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial do Município não
efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá
e desistirá das ações ou dos recursos já interpostos.
Art. 4º. Os atos, presentes nesta Lei, deverão ser sempre homologados judicialmente
em audiências designadas para tanto.
Art. 5º. No caso de conciliação, cada uma das partes será responsável pelo pagamento
dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de
condenação transitada em julgado, e as custas serão divididas por metade, quando houver, se
de outra forma não for mais favorável ao Município.
Art. 6º. O Procurador do Município poderá acordar, transigir, deixar de contestar, não
recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, quando a pretensão
deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com:
I - jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho na data dos termos previstos no caput deste
artigo;
II - os enunciados de súmula dos Tribunais Superiores;
III - os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; e
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V - demandas judiciais de objeto idêntico em que o Município já tenha sofrido
condenação judicial transitada em julgado ou quando houver precedentes judiciais do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Procurador deverá peticionar nos autos do
processo judicial, informando o juiz da dispensa em contestar, recorrer ou da desistência,
justificando o ato.
Art. 7º. A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 6º não afasta o dever
de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos:
I - incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 337, incisos I a XI, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - existência de controvérsia acerca da matéria de fato;
III - ocorrência de pagamento administrativo;
IV - prescrição e decadência;
V - ilegitimidade ativa ou passiva;
VI - ausência de qualquer das condições da ação;
VII - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo;
VIII - verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a
extinção da ação;
IX - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;
X - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar
ou extinguir a pretensão da parte adversa, ou
XI - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo.
Art. 8º. É vedado ao Procurador do Município a celebração de acordo judicial quando
houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada,
seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária.
Art. 9º. Esta Lei não se aplica aos acordos e parcelamentos de dívidas tributárias
previstas em legislação municipal própria.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 24
dias do mês de outubro de 2016.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 24 de outubro de 2016.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 21, de 24 de outubro de 2016.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, AS HIPÓTESES DE ACORDO,
TRANSAÇÃO, DISPENSA OU DESISTÊNCIA RECURSAL E DE CONTESTAÇÃO NAS
AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO É PARTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar no Município a resolução de conflitos
mediante acordo e transação, buscando acima de tudo a autocomposição, conforme previsto
na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Novo Código de Processo Civil.
Nos últimos anos, a Conciliação tem sido destacada como importante instrumento para
solução rápida e pacífica dos conflitos.
O texto do Novo Código de Processo Civil dá um destaque especial à Conciliação,
prevendo e disciplinando sua aplicação em várias oportunidades, a saber:
“Art. 3º ............
§ 1º ..........
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial”.
A legislação proposta possibilita extinguir causas com valor até 30 (trinta) salários
mínimos, que não possuem possibilidade de êxito, assim como ações que de acordo com
entendimento unânime dos tribunais importarão em sucumbência, antes que resultem grandes
valores de condenação e em ônus processuais demasiados.
Sinale-se que é vedado ao Procurador do Município a celebração de acordo judicial
quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser
gerada, seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária.
Com esta medida visa-se a redução de demandas judiciais procrastinatórias, bem como
a diminuição de gastos públicos, uma vez que os processos poderão ter mais celeridade, além
da diminuição de custas e honorários sucumbenciais.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação como forma de garantir a
efetivação dos preceitos legais constantes no Novo Código de Processo Civil.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal