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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 22, de 31 de outubro de 2016.
“DISCIPLINA A DESTINAÇÃO DE
VERBAS DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DA PROCURADORIA
DO MUNICÍPIO, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DA PROCURADORIA
DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei disciplina a percepção dos honorários de sucumbência pelo(s)
Procurador(es) de acordo com o estabelecido no art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/2015 e cria o
Fundo Municipal dos Honorários Sucumbenciais da Procuradoria do Município de Liberato
Salzano.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Honorários Sucumbenciais da Procuradoria do
Município de Liberato Salzano terá total autonomia administrativa e financeira e será gerido e
administrado pelo(s) Procurador(es) do Município, juntamente com o Gestor do Fundo, sendo esse
último designado por Portaria, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei.
Art. 2º O Cargo de Procurador do Município é exclusivamente de provimento efetivo e
integra o Quadro Permanente de Pessoal do Município de Liberato Salzano, não se equiparando a
ele qualquer outro.
Parágrafo único. Para fins de interpretação do disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal nº
13.105/2015, considera-se Advogado Público os ocupantes do cargo efetivo de Procurador do
Município, cujo ingresso depende de aprovação em concurso público.
Art. 3º Para fins de cumprimento do art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/2015, os
honorários de sucumbência, deverão ser destinados ao(s) ocupante(s) de cargo efetivo de
Procurador do Município, nos limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os honorários serão partilhados em partes iguais quando houver mais de um Procurador
do Município ocupante de cargo de provimento efetivo que esteja em exercício no momento da
percepção da verba honorária a ser rateada.
§ 2º O Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários
sucumbenciais sejam objeto de alvará apartado, sendo creditados na conta do Fundo Municipal dos
Honorários Sucumbenciais da Procuradoria do Município.
§ 3º Os honorários não integram a remuneração e não servirão como base de cálculo para
adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 4º O valor decorrente da totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados
mês a mês, será destacado no extrato mensal de pagamento, como “Honorários Sucumbenciais da
Procuradoria”, sob o qual incidirá o devido desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.
§ 5º O valor destacado a título de honorários advocatícios não será objeto de desconto
previdenciário, salvo por opção do Servidor.
§ 6º Os honorários de sucumbência serão devidos durante o período de gozo de férias, bem
como durante o gozo de licença para tratamento de saúde.
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§ 7º Os honorários de sucumbência serão repassados ao(s) Procurador(es) do Município
mensalmente, na mesma data do pagamento da remuneração.
§ 8º Os valores provenientes dos honorários de sucumbência, de que trata o art. 3º desta Lei,
não pertencem ao Município, por força do disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil).
Art. 4º Constituem-se receitas do Fundo Municipal dos Honorários Sucumbenciais do
Município de Liberato Salzano:
I - 100% (cem por cento) do total das seguintes receitas:
a) honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial em
que vitorioso o Município de Liberato Salzano, inclusive para ações já ajuizadas e em andamento
ou não;
b) honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa do Município de
Liberato Salzano, desde que já devidamente executada judicialmente;
c) honorários advocatícios concedidos em razão de Lei, sentença ou convenção.
II - os rendimentos provenientes da aplicação financeira, bem como o produto da
remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo.
Parágrafo único. Por se tratar de verba alimentar, não se admitirá a renúncia aos honorários
sucumbenciais em caso de acordo judicial.
Art. 5º As receitas do Fundo Municipal dos Honorários Sucumbenciais do Município serão
destinados exclusivamente ao(s) Procuradore(s) do Município, nos limites expostos no art. 8º.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal dos Honorários Sucumbenciais do Município de
Liberato Salzano serão recolhidos em conta especial de estabelecimento da rede bancária, a ser
denominada "Honorários Sucumbenciais da Procuradoria.
§ 1º Os recursos, a que se refere o presente artigo, serão depositados mês a mês pelo
respectivo Foro competente para o julgamento das ações, ou pelo(s) Procurador(es) beneficiário(s)
dos respectivos alvarás judiciais.
§ 2º Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer Procurador Municipal, seu
beneficiário providenciará o depósito total dessa quantia na conta específica no prazo máximo de 10
(dez) dias, da retirada do alvará judicial, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor
levantado, e demais acréscimos de juros e correções.
§ 3º Os valores pagos administrativamente serão depositados diretamente na conta, mediante
expedição de guia de recolhimento de débitos.
§ 4º Até a abertura da conta que prevê este artigo, os recursos deverão ser recolhidos à conta
bancária do Município de Liberato Salzano, sem prejuízo à destinação da verba, nos termos desta
Lei.
Art. 7º Os valores apurados depositados na conta, a título de honorários sucumbenciais
serão geridos pelo(s) Procurador(es) do Município ou por Gestor do Fundo.
Art. 8º Os honorários sucumbenciais serão rateados mensalmente, nas seguintes proporções:
I - Procurador(es) Municipal(is): 80% (oitenta por cento), rateados de forma equitativa,
quando for o caso;
II - Gestor do Fundo: 5% (cinco por cento); e
III - Fundo de Reserva da Procuradoria: 15% (quinze por cento).
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§ 1º A remuneração de cada beneficiário desta Lei, acrescidos dos honorários
sucumbenciais, não poderão exceder o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
§ 2º No caso de existência de valor remanescente em razão do que prevê o parágrafo § 1º
deste artigo, este valor será rateado na forma prevista pelo art. 8º nos meses subsequentes.
§ 3º Os valores dos honorários não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de
inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros.
§ 4º Os valores acumulados a título de Fundo de Reserva da Procuradoria serão utilizados
exclusivamente no pagamento de despesas relacionadas às atribuições da Procuradoria do
Município, entre as quais:
I - capacitação e aperfeiçoamento;
II - compras de livros jurídicos e demais materiais de uso exclusivo da Procuradoria, vedada
a utilização para pagamento de anuidade do registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
III - custeio de gastos inerentes à contabilidade do Fundo, dentro dos parâmetros de rateio
estabelecido no art. 8º, mediante requisição dirigida ao(s) Procurador(es) do Município.
Art. 9º O Gestor do Fundo informará mensalmente, até o dia 15 de cada mês, ao(s)
Procurador(es) do Município, os valores individuais e totais que deverão ser repassados a título de
honorários sucumbenciais a cada um dos beneficiários, além de informar o saldo remanescente para
os meses posteriores.
Parágrafo único. Os honorários sucumbenciais a serem recebidos administrativamente
deverão obedecer à ordem de 10% sobre o valor total e atualizado da execução fiscal judicial a que
se referirem, devendo a Secretaria Municipal da Fazenda informar ao(s) Procurador(es) do
Município, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos pela via
administrativa.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal dos Honorários Sucumbenciais do Município de
Liberato Salzano serão aplicados exclusivamente para os fins previstos desta Lei.
Parágrafo único. O saldo positivo existente no Fundo, no final do exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 11 Caberá à Procuradoria do Município, juntamente com o Gestor do Fundo,
regulamentar os procedimentos internos necessários à organização, estruturação, aplicação e
funcionamento do Fundo e aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas.
Art. 12 Fica expressamente vedada a modificação dos dispositivos desta Lei por Decreto.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 31 dias do
mês de outubro de 2016.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 31 de outubro de 2016.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 22, de 31 de outubro de 2016.
EMENTA: "DISCIPLINA A DESTINAÇÃO DE VERBAS DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE
LIBERATO SALZANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por objetivo, portanto, solicitar autorização para que
este Poder Executivo possa criar o Fundo Municipal dos Honorários Sucumbenciais da
Procuradoria do Município, bem como disciplinar a distribuição de suas receitas, formada,
basicamente, pelos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos processos judiciais em que
o Município figura como parte e vencedor.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe expressamente que a
titularidade da verba honorária de sucumbência é do advogado, nos termos dos artigos 22 e 23, in
verbis:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
O Novo Código de Processo Civil prevê em seu artigo 85, § 19, que “os advogados públicos
perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei”. Com isso, o novo CPC consagra a
prerrogativa assegurada no Estatuto da Advocacia e da OAB.
Assim sendo, o presente Projeto de Lei apenas disciplina a forma de arrecadação e de
distribuição desta verba, em conformidade com a Legislação Federal. Não se está criando nenhuma
situação nova, haja vista que a percepção desta verba, pelo(s) Advogado(s) do Município, é situação
consolidada, sendo legítima sua percepção.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, esperando
contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal