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materia nº 25/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2016
Date 2016-12-20
EmentaPL. Nº 25/2016 - INCLUI O PARÁGRAFO 5º AO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL 3.427/2015.
native_id364

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-29 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº 3.483/2016
2016-12-28 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2016-12-28 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2016-12-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
2016-12-21 Adiada discussão e votação. — EM ESTUDOS NA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO E BEM ESTAR
2016-12-20 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2016-12-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2016-12-20 Aguardando o encaminhamento para a comissão concernente — AGUARDANDO O DO PROJETO ENCAMINHAMENTO PARA SER ANALISADO NA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 6 0 1
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 6 0 1

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 25, de 13 de dezembro de 2016.
“INCLUI O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 3º DA LEI 
MUNICIPAL Nº 3.427/2015, QUE DISPÕE SOBRE O ISSQN, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Inclui o parágrafo 5º ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3.427, de 07 de agosto de 2015, com 
a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 5º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 21 da Lista (serviços de registros públicos,
cartorários e notariais), os responsáveis legais pelos serviços extrajudiciais de notas e registros deverão 
destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o valor relativo ao ISSQN, calculado 
sobre o total dos emolumentos e acrescido destes”.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3.427, de 07 de 
agosto de 2015.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 13 dias do mês 
de dezembro de 2016.
Gilson de Carli
 Prefeito Municipal
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 13 de dezembro de 2016.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 25, de 13 de dezembro de 2016.
EMENTA: “INCLUI O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.427/2015, QUE 
DISPÕE SOBRE O ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Cumpre ressaltar que recentemente a Tabeliã e Registradora do Município, solicitou ao Executivo 
Municipal providências no sentido de produzir legislação competente para que fosse reduzida a alíquota 
do ISSQN para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Contudo, entendemos mais viável 
alterar a legislação para que o Cartório destaque nas notas de emolumentos dos serviços prestados o valor
referente ao ISSQN, visando futuros repasses à Fazenda Municipal.
Importa registrar que já existe legislação municipal acerca da incidência do ISSQN sobre os 
serviços de registros públicos, cartorários e notariais, como é cediço. 
Por muito tempo a Lei Federal Complementar n° 116, era considerada inconstitucional, no 
entanto, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin n° 3.089 – ajuizada pela Associação dos 
Notários e Registradores (Anoreg), o Supremo Tribunal Federal/STF, decidiu que é constitucional a 
cobrança do ISSQN sobre os serviços prestados por cartórios. Assim sendo, ficou estabelecido ser 
constitucional o item da Lei Federal Complementar n° 116, de 2003, segundo o qual os serviços notariais 
e de registros exercidos pelo delegado ou delegados sofrem a incidência do ISSQN.
O assunto em tela foi pesquisado e, efetivamente, muitos municípios já têm legislação semelhante. 
Em face disto, estamos encaminhando a essa Casa Legislativa a matéria que legitima a cobrança do 
ISSQN pelo Cartório local, cujo resultado será repassado para os cofres da municipalidade. Portanto, 
deverá ser destacado na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o valor relativo ao 
ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido destes, o que não vinha acontecendo, em 
função do impasse existente. 
Esta mudança na legislação possibilitará, também, que a Turma Volante Municipal realize uma 
melhor fiscalização sobre os serviços prestados pelo Cartório e, consequentemente, o controle da entrada 
da Receita. A referida fiscalização ficava prejudicada, pois até então não era destacado na nota de 
emolumentos o valor relativo ao imposto.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar 
com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal 

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