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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 01, de 04 de janeiro de 2017.
“Acrescenta parágrafo único no art. 8.º da Lei
Municipal n.º 3.078/2011”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica acrescido no artigo 8.º da Lei Municipal n.º 3.078/2011 o Parágrafo
único que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único – Fica estabelecida a cláusula de impenhorabilidade absoluta dos
bens descritos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei Municipal 3078/2011.
Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3.078/2011 permanecem com sua
redação inalterada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 04
dias do mês de janeiro de 2017.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 01, de 04 de janeiro de 2017.
EMENTA: “Acrescenta parágrafo único no art. 8.º da Lei Municipal n.º 3.078/2011”.
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por objetivo, portanto, solicitar autorização
Legislativa para que este Poder Executivo possa acrescentar a cláusula de impenhorabilidade
dos bens da municipalidade na Lei Municipal que autorizou auxílios e repasse à empresa
ISAU – INDÚSTRIA DE SUCOS ALTO URUGUAI, COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.”.
A referida medida é essencial para que o patrimônio público não venha a ser
penhorado, servindo de garantias para pagamento de dívidas da donatária, prejudicando a
coletividade.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
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