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materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-02-14
Ementa“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO E O REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO- TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE DOS QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id374

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-20 Proposição transformada em lei — Lei Municipal 3.488/2017
2017-02-17 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2017-02-16 Proposição aprovada — APROVADA POR UNANIMIDADE DE VOTOS
2017-02-16 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2017-02-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2017-02-14 Aguardando o encaminhamento para a comissão concernente — Aguardando o encaminhamento para a análise nas comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Projeto de Lei Municipal nº 007/2017, de 06 de fevereiro de 2017.



“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO E O REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO- TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE DOS QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:



LEI



Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar e/ou reparcelar, em âmbito judicial ou extrajudicial, o pagamento dos créditos tributários e não-tributários do Município, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive dos que se encontram em fase de Execução, nos termos desta Lei, acrescidos de juros, correção monetária e multa.



Art. 2º. Para efeito desta Lei entende-se:



- parcelamento é o pedido apresentado por contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, interessado em dividir em parcelas o valor dos créditos tributários e não- tributários do Município, inscritos ou não em Dívida Ativa;



- reparcelamento é o pedido apresentado por contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, que já possui parcelamento em curso e que pretende incluir novos débitos, alterar o número de parcelas do parcelamento anterior ou outras hipóteses.



Art. 3º. Os créditos tributários, não-tributários e parcelados ou reparcelados vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive em Execução, poderão ser pagos em no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas mensais sucessivas.



Parágrafo único - As parcelas mensais não poderão ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.



Art. 4º. O parcelamento e o reparcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário próprio, elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda, e/ou poderá ser efetuado mediante acordo judicial ou extrajudicial, conforme for o caso.



Art. 5º. O parcelamento ou o reparcelamento implicam em:



I - reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável dos débitos;



II - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência das já interpostas;



III - aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;



IV - a interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;



V - suspensão das execuções fiscais em andamento referente à dívida parcelada ou reparcelada;



VI - pagamento de custas e demais diligências processuais, despendidas anteriormente pelo Município, e dos honorários advocatícios fixados judicialmente, pagos em guias distintas e juntamente com a primeira parcela. 



§ 1º - O parcelamento será precedido de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;



§ 2º - Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará ao juízo da execução e requererá a sua suspensão;



§ 3º - As parcelas mensais serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da consolidação do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de correção monetária apurada pelo IGP-M, salvo se já estipulado de outra forma em âmbito judicial;



§ 4º - O Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros;



§ 5º- Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos será concedida a remissão de 40% dos juros.



Art. 6º Serão exigidos, para o parcelamento das dívidas iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que o devedor apresente como garantia bens móveis e/ou imóveis cujo montante seja igual ou superior ao débito devido.



§ 1º Não poderão ser indicados como garantia, para efeitos do caput deste artigo, bens de família.



Art. 7º. O parcelamento e/ou o reparcelamento será cancelado, independentemente de notificação ou interpelação ao sujeito passivo, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente, acrescido de correção monetária, multa de 2%, do valor total da dívida, e juros de mora de 12% aa.



Art. 8º. No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa ao imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento ou reparcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento ou reparcelamento.



§1º- A certidão expedida, nos termos deste artigo, será uma certidão positiva com efeitos de negativa e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias;

§2º - A certidão não será fornecida nos casos de transferência de imóvel enquanto não houver quitação da dívida. 



Art. 9º. O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar a extinção ou compensação do crédito tributário ou não tributário mediante recebimento de bem móvel e/ou imóvel em pagamento precedido de avaliação.



Art. 10. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:



- expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição;



- cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia;



- cancelamento de valores cobrados a título de contribuição de melhoria, lançados com base no custo da obra, sem considerar a valorização imobiliária gerada.



Parágrafo único - A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.



Art. 11. O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), podendo neste caso promover o protesto, em Cartório.



§ 1º - A Procuradoria do Município fica autorizada a requerer a desistência das ações de execução que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher ao Município o valor das custas e demais despesas do processo.



§ 2º - Fica autorizado, no curso do processo de execução, o parcelamento e/ou reparcelamento dos créditos superiores ao estabelecido neste artigo;



§ 3º - Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.



Art. 12. O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem.

§ 1º - Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.



§ 2º - O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de parcelamento ou reparcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o § 1º este artigo, salvo nos casos de:



- Auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;



- Benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.



§ 3º - A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo.



Art. 13. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, através de Decreto.



Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 3.416/2015.



Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2017.





Gilson De Carli 

Prefeito Municipal







Registre-se. Publique-se Data Supra.

Lourdes Valduga Sfredo

Sec. Municipal da Administração





































				MENSAGEM



Senhor Presidente.



Senhores Vereadores. 



 	Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa seguinte matéria: 



Projeto de Lei Municipal nº 007/2017, de 06 de fevereiro de 2017. 



“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO E O REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO- TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE DOS QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



O referido projeto foi elaborado pela Procuradoria do Município após estudo da situação judicial e extrajudicial de créditos tributários e não tributário que o município possui.



O município possui várias ações contra contribuintes em débito com a Fazenda Pública, decorrente de Tributos e Taxas. Porém, o município também possui créditos de natureza não tributária como por exemplo créditos decorrentes de decisão do Tribunal de Contas em razão da emissão de Títulos Executivos. 



Como é do conhecimento de Vossas Excelência por vezes o devedor quer pagar mas precisa parcelar porque não tem como quitar a dívida em única parcela. O município por sua vez quer receber seus créditos mas somente pode parcelar se tiver lei autorizando. 



O município, visando buscar seus créditos e oportunizar o contribuinte devedor a pagar a dívida, resolveu criar lei que permita parcelar o débito. Como existem contribuintes que já parcelaram e estão em dificuldades para pagar o município vai autorizar o reparcelamento.



Assim, diante do ora apresentado necessário que a Câmara aprecie e aprove o projeto pois assim o município estará recebendo seus créditos e o contribuinte tem a oportunidade de pagar a sua dívida. Com isso os munícipes saem ganhando pois a arrecadação obtida retorna em prestação de serviços para a Comunidade de Liberato Salzano.

Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.

Atenciosamente.



Gilson De Carli

Prefeito Municipal

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