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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-03-15
Ementa INSTITUI A PROCURADORIA E OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO.
native_id378

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-03 Proposição retirada pelo autor — PROJETO RETIRADO CONFORME OFÍCIO 31/2017 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
2017-03-17 Proposição distribuída às comissões — EM ESTUDOS NAS COMISSÕES DE CJSM E COEBE
2017-03-15 Aguardando o encaminhamento para a comissão concernente — GUARDANDO ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DA COMISSÃO

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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 10, de 16 de fevereiro de 2017.



"Institui a Procuradoria e a Ouvidoria do Município de Liberato Salzano, cria e reorganiza atribuições e competências, e dá outras providências."



O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:

LEI



TITULO I - Disposições Preliminares

Art.1º - Esta Lei institui a Procuradoria e a Ouvidoria do Município, cria e reorganiza atribuições e competências e dá outras providências. 

Art.2º - A Procuradoria do Município, nos termos desta Lei, será composta por Procurador (es) do Município e/o Assessor (es) Jurídico (s), de caráter efetivo e em comissão respectivamente.

§ Único – A assessoria Jurídica poderá ser realizada por pessoa jurídica.

Art.3º Funcionará como parte integrante da Procuradoria do Município, a Ouvidoria Municipal.

Parágrafo único - A função de Ouvidor será exercida por Procurador do Município designado pelo Prefeito através Portaria.



TITULO II - Da Procuradoria do Município

Capitulo 1 - Das Atribuições do (s) Procurador (es) do Município

Art.4º - Compete ao (s) Procurador (es) do Município:

atuar, em âmbito judicial e extrajudicial, em todas as causas em que envolva o Poder Público Municipal;

representar o Município em juízo, em todas as instâncias, bem como nos demais atos judiciais que exigirem o acompanhamento jurídico;

sempre buscar a consagração da supremacia do interesse público, buscando a melhor alternativa para o Município diante das resoluções de conflitos;

receber citações, intimações, notificações e ofícios nas ações judiciais em que o Município seja parte;

propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de recomendação jurídica, a anulação ou revogação de atos administrativos da administração pública municipal, quando eivados de ilegalidade ou por motivos de conveniência ou oportunidade;

promover, sempre que possível, a solução consensual e pacífica dos conflitos;

exercer, nos termos das Constituições Federal e Estadual, a função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública municipal;

elaborar defesa e prestar informações, em âmbito judicial e extrajudicial, junto ao Ministério Público e Tribunal de Contas;

acompanhar processos de Mandado de Segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e demais servidores da Administração Pública Municipal, quando versem sobre o exercício da função pública; 

realizar audiências cíveis, trabalhistas e criminais, acompanhando processos judiciais em todas as instâncias, inclusive eletrônicos, e em todas as esferas onde o Município seja réu, autor, assistente, oponente ou parte interessada de qualquer outra forma; 

firmar acordos, conciliações, transações, dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais para extinguir o litígio, nas causas de natureza patrimonial e incontroversa, onde a matéria e limite monetário sejam fixados em legislação específica municipal;

ajuizar e acompanhar execuções fiscais de interesse municipal e em âmbito extrajudicial;

representar o Município em juízo nas ações ligadas à área fiscal em que a Fazenda Municipal faça parte como autora, ré, ou de qualquer forma interessada; 

defender os interesses do Município nos assuntos relacionados aos seus bens imóveis, ajuizando ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação; 

atuar, em âmbito judicial, em defesa do Município, nas ações relativas a edificações irregulares, faixas não edificáveis, ações demolitórias, parcelamento do solo, dano ambiental, tombamento e preservação de bens culturais e outras relacionadas ao Código de Posturas e demais leis instituídas pela municipalidade; 

manifestar-se nas ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal; 

atuar em processos judiciais de toda ordem, inclusive demandas que digam respeito ao direito à saúde, bem como responder a consultas, solicitações de informações de ocupantes de cargo, emprego ou função pública do Poder Executivo Municipal, relativas as demandas judiciais que versem sobre a saúde; 

acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração;

presidir Comissões de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares;

recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades administrativas afinadas com os princípios regentes da Administração Pública;

recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante;

promover ações regressivas contra aqueles que ocupam ou ocuparam cargo, emprego ou função pública municipal, quando declarados judicialmente culpados de causar lesão a direitos que o Município tenha sido judicialmente condenado a indenizar, de acordo com o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988;

ajuizar ação civil pública, conforme inciso III, art. 5º, da Lei nº 7.347/85;

ajuizar ação de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, da Lei nº 8.429/92.



Capitulo 2 - Das Atribuições do Ouvidor do Município



Art.5º Compete ao Ouvidor do Município:

I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Liberato Salzano, empregados da Administração Indireta, agentes 

políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;

II - conduzir a prestação de informações e esclarecimentos sobre os atos públicos ao cidadão, recomendando à administração pública a adoção de medidas que dificultem e impeçam irregularidades; 

III - garantir sigilo ao demandante, quando necessário;

IV - manter o cidadão informado sobre o andamento de seu processo na Ouvidoria;

V- propor à administração pública mudanças voltadas para a melhoria da qualidade da gestão;

VI - requisitar, quando da apuração de reclamações e denúncias, recebidas, documentos e informações de autoridades, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal, sendo vedada a negativa injustificada de qualquer autoridade pública municipal sob pena de incorrer em falta grave;

VII - realizar diligencias nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

VIII - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações denúncias e representações recebidas;

IX - promover as medidas que julgar necessárias ao esclarecimento e correção dos fatos apurados;

X - apoiar outras ações que visem garantir a qualidade na prestação dos serviços municipais.



§ 1º A Ouvidoria disponibilizará, no site oficial do Município de Liberato Salzano e em seu gabinete, requerimento próprio para que os cidadãos possam encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e demais comunicações diretamente ou através de e-mail;

§ 2º Os requerimentos dos cidadãos serão respondidos no prazo de 15 úteis, podendo ser prorrogado por uma vez e por igual período;

§ 3º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado;

§ 4º O denunciante poderá responder civil e criminalmente por denúncias infundadas, inverídicas por injúria, calúnia e difamação, e administrativamente, em caso de Servidor Público Municipal sem prejuízo da responsabilização criminal.

§ 5º Não serão aceitas denúncias anônimas, devendo ser identificados os denunciantes.





Capitulo 3 - Das Atribuições do (s) Assessor (es) Jurídico (s) 



Art.6º - Compete ao (s) Assessor (es) Jurídico (s) do Município:

I - atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas jurídicas que lhe forem submetidas pelos agentes públicos, políticos e demais servidores;

II - prestar consultoria e assessoramento jurídico;

III - coordenar as respostas dos ofícios e das requisições administrativas em âmbito interno e externo;

IV - realizar, administrativamente, a regularização fundiária junto ao setor competente; 

V - emitir pareceres jurídicos, de natureza opinativa, em matérias relativas às atividades públicas municipais, precedidas de solicitações formal;

VI - manter a legislação local atualizada;

VII - elaborar e revisar as minutas de contratos administrativos, projetos de leis, decretos, portarias e outros atos;

VIII - elaborar respostas de ofícios e demais solicitações administrativas do Tribunal de Contas do Estado.

Capítulo 4 - Do Ingresso e dos Requisitos dos Cargos de Procurador do Município e Assessor Jurídico

Art.7º - O ingresso nos cargos de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos

Art.8º O ingresso no cargo de Assessor Jurídico far-se-á mediante indicação do Prefeito. 

Art.9º - São requisitos para os cargos: 

ser brasileiro; 

ter idade mínima de 18 anos na data da posse;

possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente; 

estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; 

não possuir antecedentes criminais; 

gozar de reputação ilibada; 

ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares. 

apresentar outros documentos que se fizerem necessários, na forma da lei, à época da posse.

			

Capitulo 5 - Dos Direitos

Art.10 - O Procurador do Município e Assessor Jurídico, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive a autonomia técnica e imunidade funcional.

Parágrafo único - A imunidade de que trata o caput deste artigo é relativa às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em petição, ação, parecer ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial, salvo em caso de agir com dolo ou fraude.

Art.11 - Em virtude da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, ter estatuído que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, fica o Procurador do Município dispensado do controle de frequência. (Súmula nº 9 da Comissão Nacional da Advocacia Pública) 

Art.12 - Ao (s) Procurador (es) do Município e o (s) Assessore (s) Jurídico (s) não é exigida dedicação exclusiva para o cargo, sendo autorizado o concomitante exercício da advocacia privada, desde que em horários compatíveis. 

Art.13 - São prerrogativas do (s) Procurador (es) Municipal e Assessore (s) Jurídico (s): 

não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;

requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições; 

requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, independentemente de solicitação formal, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial efeito lesivo ao Erário Municipal



Parágrafo único - Ao Procurador do Município é assegurado todos os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.º 8.906/94, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.



Capítulo 5 - Das Obrigações, Deveres, Proibições e Impedimento

Art.14 - É obrigação do Procurador do Município participar de audiências judiciais designadas em processos em andamento e em que o Município de Liberato Salzano seja parte ou interessado, independente do horário de realização das mesmas, sob pena de ser considerada falta a injustificada negativa de participação.

Art.15 - O Procurador deve ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo prestígio dajustiça, do interesse público e velando pela dignidade de suas funções.

Art.16 - O Procurador do Município e Assessor Jurídico somente serão regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Art.17 - Todos os atos dos integrantes da Procuradoria serão públicos, exceto nos casos de sigilo de justiça.

Art.18 - São deveres dos integrantes da Procuradoria: 

atuar com probidade, integridade, zelo funcional, urbanidade e disciplina;

cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais na repartição de exercício ou no foro;

desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma desta lei; 

zelar pelos bens confiados à sua guarda; 

resistir às pressões de particulares, contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando-as às autoridades competentes;

observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituiçõespúblicas, em especial às do Município;

representar ao Prefeito e/ou Ministério Público sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

sugerir ao Prefeito providências tendentes a melhora dos serviços; 

atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal, participando de cursos, seminários, palestras e atualizações oferecido ou custeados pelo Município;

a observância do estatuto da OAB. 



Art.19 - É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo judicial: 

em que seja parte;

em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral;

nos casos previstos na legislação processual;

negar comparecimento em audiências judiciais no período compreendido pelo expediente forense das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;

referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos daAdministração, em informe, parecer ou despacho;

proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seussubordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;

deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

receber comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo;

recusar fé a documentos públicos.

Art.20 - O Procurador Municipal poderá dar-se por suspeito quando:

I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual;

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador Municipal poderá comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por memorando, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.



Capítulo 6 - Do Regime Jurídico

Art.21 - O regime jurídico do Procurador Municipal é o institucional do Município de Liberato Salzano regulado pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, preservados os direitos e prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia presentes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e nesta Lei.

Art.22 - Fica alterada a carga horária do cargo de Procurador do Município de 20 horas semanais para 40 horas, alterando para 2 (duas) vezes o padrão de vencimento XXII.

Art.23 - Ao ocupante do cargo de Procurador Municipal computar-se-á, para o fim de contagem do tempo à aposentadoria, o tempo de serviço prestado em qualquer cargo desde que seja na Administração Pública Direta ou Indireta.

Art.24 - Nos textos legais e demais atos normativos do Município, onde se lê "Procurador Jurídico" leia-se "Procurador do Município".

Art.25 - Fica expressamente vedada qualquer modificação dos dispositivos desta Lei por Decreto.

Art.26 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário presentes na Lei nº 3.434, de 25 de setembro de 2015. 



Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2017.

Gilson de Carli

  Prefeito Municipal



Liberato Salzano/RS, 16 de fevereiro de 2017.





MENSAGEM





Senhor Presidente

Senhores Vereadores



Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 



PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 10, de 16 de fevereiro de 2017.



EMENTA: "INSTITUI A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO E A OUVIDORIA DO MUNICÍPIO, CRIA E REORGANIZA ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."



JUSTIFICATIVA



A Procuradoria do Município é órgão essencial à defesa da legalidade, da moralidade administrativa e consecução da justiça no âmbito do Município, bem como promover a preservação do patrimônio e do interesse público municipal. 



A Lei que criou os cargos de Procurador e Assessor Jurídico, Lei Municipal nº 3.434 de 25 de setembro de 2015, necessita, em partes, ser revogada para dar maior fidelidade às atribuições de ambos os cargos. De forma geral, o cargo de Procurador do Município tem às atribuições de representação em todas as esferas do Poder Judiciário, assim como também em âmbito extrajudicial, principalmente na presidência de Comissão de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares. O Assessor Jurídico comporta atividades de âmbito administrativo referente ao assessoramento e consultoria jurídica da Administração Pública Municipal.



Desde a criação do cargo de Procurador, o fluxo de trabalho e exigências tem aumentado, necessitando de uma maior atuação do órgão na representação judicial e extrajudicial da Administração e na execução de inúmeras outras atividades, sendo de primordial importância o aumento da carga horária para 40 horas. 

  

O presente Projeto de Lei ainda visa criar e institucionalizar a Ouvidoria, órgão integrante da Procuradoria do Município responsável por investigar as denúncias e reclamações dos cidadãos para com os serviços prestados pelo Poder Público Municipal. Nesse sentido, é uma forma dos cidadãos se engajarem ativamente na gestão participativa, do controle social e da transparência dos serviços públicos, assim como formalizando requerimentos relativos a irregularidades cometidas por quem exerce a função pública, de modo que o Procurador do Município possa investigar e se for o caso ingressar judicialmente para a proteção do interesse público.



Nessa toada, a função de Ouvidor será exercida pelo Procurador do Município que investigará as denúncias e reclamações aos ocupantes de cargos públicos, com a finalidade de proporcionar a melhor resolução dos problemas e dar fiel observância aos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1988, dentre eles a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.



Ainda em relação ao cargo de Procurador do Município, este também é incumbido em acionar a justiça para promover ações regressivas contra aqueles que ocupam ou ocuparam cargo, emprego ou função pública municipal, quando declarados judicialmente culpados de causar lesão a direitos que o Município tenha sido judicialmente condenado a indenizar, de acordo com o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988; além de também ajuizar ação civil pública, conforme inciso III, art. 5º, da Lei nº 7.347/85 e ação de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, da Lei nº 8.429/92.

 

Destarte, a função da Procuradoria do Município é muito importante para a sociedade e é o órgão consagrado constitucionalmente e em legislações federais como função essencial a justiça, merecendo o apoio necessário para instituição e preservação de suas atividades.





Atenciosamente,



Gilson de Carli

Prefeito Municipal 



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