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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 15, de 03 de abril de 2017.
"Institui a Procuradoria e a Ouvidoria do Município de
Liberato Salzano, cria e reorganiza atribuições e
competências, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei institui a Procuradoria e a Ouvidoria do Município, cria e reorganiza
atribuições e competências, e dá outras providências.
Art.2º - A Procuradoria do Município, nos termos desta Lei, será composta por
Procurador(es) do Município e Assessor(es) Jurídico(s), de caráter efetivo e em comissão,
respectivamente.
Art.3º - A Ouvidoria Municipal funcionará como parte integrante da Procuradoria do
Município.
Parágrafo único - A função de Ouvidor será exercida por Procurador do Município
designado pelo Prefeito através de Portaria.
Art.4º - São princípios institucionais da Procuradoria do Município:
I - a unidade;
II - indivisibilidade;
III - autonomia técnico-jurídico.
Art.5º - São funções primordiais da Procuradoria do Município:
I - através do exercício das atividades do(s) Procurador(es) do Município, exercer a
representação judicial e extrajudicial do Município em todas as esferas e graus da
administração direta, de suas autarquias e fundações públicas de direito público, atuando,
especialmente, em processos judiciais de qualquer natureza;
II - por meio do exercício do(s) Assessor(es) Jurídico(s), prestar consultoria e assessoria
jurídicas à administração pública municipal, atuando, principalmente, na formulação de
pareceres jurídicos.
Art.6º - A Procuradoria do Município, incumbida da tutela do interesse público e dos
interesses difusos e coletivos municipais, no desempenho de suas atribuições, terá como
fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a
prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração
Pública.
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TÍTULO II
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO(S) PROCURADOR(ES) DO MUNICÍPIO
Art.7º - Compete ao(s) Procurador(es) do Município:
I - atuar, em âmbito judicial e extrajudicial, em todas as causas em que envolva o Poder
Público Municipal;
II - efetuar o controle de legalidade e constitucionalidade de todos os atos administrativos em
esfera municipal;
III - representar o Município em juízo, em todas as instâncias, bem como nos demais atos
judiciais que exigirem o acompanhamento jurídico;
IV - sempre buscar a consagração da supremacia do interesse público, buscando a melhor
alternativa para o Município diante das resoluções de conflitos;
V- desenvolver a advocacia pública preventiva tendente a evitar demandas judiciais e
contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a
elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;
VI- zelar pela probidade administrativa e exercer a função correicional no âmbito da
administração pública municipal direta e indireta;
VII - receber citações, intimações, notificações e ofícios nas ações judiciais em que o
Município seja parte;
VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de recomendação jurídica, a
anulação ou revogação de atos administrativos da administração pública municipal, quando
eivados de ilegalidade ou por motivos de conveniência ou oportunidade;
IX- fazer recomendações aos órgãos da administração pública municipal para maior
celeridade e racionalização dos processos administrativos;
X - promover, sempre que possível, a solução consensual e pacífica dos conflitos;
XI - exercer, nos termos das Constituições Federal e Estadual, a função essencial à justiça e
ao regime da legalidade dos atos da administração pública municipal;
XII - elaborar defesa e prestar informações, em âmbito judicial e extrajudicial, junto ao
Ministério Público e Tribunal de Contas;
XIII - acompanhar processos de Mandado de Segurança impetrados contra ato do Prefeito,
Secretários Municipais e demais servidores da Administração Pública Municipal, quando
versem sobre o exercício da função pública;
XIV - realizar audiências cíveis, trabalhistas e criminais, acompanhando processos judiciais
em todas as instâncias, inclusive eletrônicos, e em todas as esferas onde o Município seja réu,
autor, assistente, oponente ou parte interessada de qualquer outra forma;
XV - firmar acordos, conciliações, transações, dispensa ou desistência recursal e de
contestação nas ações judiciais para extinguir o litígio, nas causas de natureza patrimonial e
incontroversa, onde a matéria e limite monetário sejam fixados em legislação específica
municipal;
XVI - ajuizar e acompanhar execuções fiscais de interesse municipal e em âmbito
extrajudicial;
XVII - representar o Município em juízo nas ações ligadas à área fiscal em que a Fazenda
Municipal faça parte como autora, ré, ou de qualquer forma interessada;
XVIII - defender os interesses do Município nos assuntos relacionados aos seus bens imóveis,
ajuizando ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação;
XIX - atuar, em âmbito judicial, em defesa do Município, nas ações relativas a edificações
irregulares, faixas não edificáveis, ações demolitórias, parcelamento do solo, dano ambiental,
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tombamento e preservação de bens culturais e outras relacionadas ao Código de Posturas e
demais leis instituídas pela municipalidade;
XX - manifestar-se nas ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal;
XXI - atuar em processos judiciais de toda ordem, inclusive demandas que digam respeito ao
direito à saúde, bem como responder a consultas, solicitações de informações de ocupantes de
cargo, emprego ou função pública do Poder Executivo Municipal, relativas as demandas
judiciais que versem sobre a saúde;
XXII - acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade,
tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração;
XXIII - presidir Comissões de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares;
XXIV - recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as
atividades administrativas afinadas com os princípios regentes da Administração Pública;
XXV - recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a arguição de
inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante;
XXVI - promover ações regressivas contra aqueles que ocupam ou ocuparam cargo, emprego
ou função pública municipal, quando declarados culpados de causar lesão a direitos que o
Município tenha sido condenado a indenizar, de acordo com o § 6º, do art. 37, da Constituição
Federal de 1988;
XXVII - ajuizar ação civil pública, conforme inciso III, art. 5º, da Lei nº 7.347/85;
XXVIII - ajuizar ação de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, da Lei nº
8.429/92.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR DO MUNICÍPIO
Art.8º Compete ao Ouvidor do Município:
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais,
arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores
públicos do Município de Liberato Salzano, empregados da Administração Indireta, agentes
políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais mantidas com
recursos públicos;
II - conduzir a prestação de informações e esclarecimentos sobre os atos públicos ao cidadão;
III - recomendar à administração pública a adoção de medidas que dificultem e impeçam
irregularidades;
IV - garantir sigilo ao demandante, quando necessário;
V - manter o cidadão informado sobre o andamento de seu processo na Ouvidoria;
VI - propor à administração pública mudanças voltadas para a melhoria da qualidade da
gestão;
VII - requisitar, quando da apuração de reclamações e denúncias, recebidas, documentos e
informações de autoridades, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal, sendo vedada
a negativa injustificada de qualquer autoridade pública municipal sob pena de incorrer em
falta grave;
VIII - realizar diligencias nas unidades da Administração, sempre que necessário para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
IX - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo
atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações denúncias e representações
recebidas;
X - promover as medidas que julgar necessárias ao esclarecimento e correção dos fatos
apurados;
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XI - apoiar outras ações que visem garantir a qualidade na prestação dos serviços municipais.
§ 1º A Ouvidoria disponibilizará, no site oficial do Município de Liberato Salzano e em seu
gabinete, requerimento próprio para que os cidadãos possam encaminhar denúncias,
reclamações, sugestões e demais comunicações diretamente ou através de email;
§ 2º Os requerimentos dos cidadãos serão respondidos no prazo de 15 úteis, podendo ser
prorrogado por uma vez e por igual período;
§ 3º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre
sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for
solicitado;
§ 4º O denunciante poderá responder civil e criminalmente por denúncias infundadas e
inverídicas por injúria, calúnia e difamação, e administrativamente, em caso de servidor
público municipal;
§ 5º Não serão aceitas denúncias anônimas, devendo ser identificado(s) o(s) denunciante(s).
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO(S) ASSESSOR(ES) JURÍDICO(S)
Art.9º - Compete ao(s) Assessor(es) Jurídico(s) do Município:
I - emitir pareceres jurídicos, de natureza opinativa, em matérias relativas às atividades
públicas municipais;
II - atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas jurídicas que lhe forem
submetidas pelos agentes públicos, políticos e demais servidores;
III - prestar consultoria e assessoramento jurídico;
IV - coordenar as respostas dos ofícios e das requisições administrativas em âmbito interno e
externo;
V - realizar, administrativamente, a regularização fundiária junto ao setor competente;
VI - manter a legislação local atualizada;
VII - elaborar e revisar as minutas de contratos administrativos, projetos de leis, decretos,
portarias e outros atos;
VIII - elaborar respostas de ofícios e demais solicitações administrativas do Tribunal de
Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DOS REQUISITOS DO(S) CARGO(S) DE PROCURADOR(ES) DO
MUNICÍPIO
Art.10 - O ingresso nos cargos de Procurador do Município far-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos
Art.11 - São requisitos para o cargo:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 anos na data da posse;
III - possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior,
reconhecida na forma da legislação pertinente;
IV - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
V - não possuir antecedentes criminais;
VI - gozar de reputação ilibada;
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VII - ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VIII - estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo
masculino, estar em dia com suas obrigações militares.
IX- apresentar outros documentos que se fizerem necessários, na forma da lei, à época da
posse.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DOS REQUISITOS DOS CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO
Art.12 O ingresso no cargo de Assessor Jurídico far-se-á mediante indicação do Prefeito.
Art.13 - São requisitos para o cargo:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 18 anos na data da posse;
III - possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior,
reconhecida na forma da legislação pertinente;
IV - não possuir antecedentes criminais;
V - gozar de reputação ilibada;
VI - ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VII - estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo
masculino, estar em dia com suas obrigações militares.
VIII- apresentar outros documentos que se fizerem necessários, na forma da lei, à época da
nomeação.
CAPITULO VI
DOS DIREITOS
Art.14 - O(s) Procurador(es) do Município, no exercício de suas funções, goza de
independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia constantes do Estatuto da
Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive a autonomia técnica e imunidade
funcional.
Parágrafo único - A imunidade de que trata o caput deste artigo é relativa às opiniões, de
natureza técnico-científica, emitidas em petição, ação, parecer ou qualquer arrazoado
produzido em processo administrativo ou judicial, salvo em caso de agir com dolo ou fraude.
Art.15 - Em virtude da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, ter
estatuído que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas, fica o Procurador do Município dispensado do controle de frequência, devendo
participar de audiências nesse horário sob pena de ser considerada falta a negativa
injustificada de participação.
Art.16 - Ao(s) Procurador(es) do Município e o(s) Assessore(s) Jurídico(s) não é exigida
dedicação exclusiva para o cargo, sendo autorizado o concomitante exercício da advocacia
privada, desde que em horários compatíveis.
Art.17 - São prerrogativas do(s) Procurador(es) do Município e do(s) Assessore(s)
Jurídico(s):
I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência
ético-profissional;
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II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas
atribuições;
III - requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município,
independentemente de solicitação formal, a fim de instruir processos administrativos ou
judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam
conter potencial efeito lesivo ao Erário Municipal;
IV - gozar de prazo de 15 dias úteis para responder às solicitações administrativas a cerca de
matérias de sua competência.
Parágrafo único - Ao Procurador do Município é assegurado todos os direitos e prerrogativas
constantes da Lei Federal n.º 8.906/94, compatíveis com sua condição, além de livre acesso
aos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando houver necessidade de colher
informações para o desempenho de suas atribuições, independentemente de solicitação
formal.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES, DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art.18 - É obrigação do Procurador do Município participar de audiências judiciais
designadas em processos em andamento e em que o Município de Liberato Salzano seja parte
ou interessado.
Art.19 - O Procurador do Município deve ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo
prestígio da justiça, do interesse público e velando pela dignidade de suas funções.
Art.20 - O Procurador do Município e o Assessor Jurídico somente serão regressivamente
responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art.21 - Todos os atos dos integrantes da Procuradoria do Município serão públicos, exceto
nos casos de sigilo de justiça.
Art.22 - São deveres dos integrantes da Procuradoria:
I - atuar com probidade, integridade, zelo funcional, urbanidade e disciplina;
II - cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais na repartição de exercício ou no
foro;
III - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na
forma desta lei;
IV - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
V - resistir às pressões de particulares, contratantes, interessados e outros que visem obter
quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais
ou antiéticas, denunciando-as às autoridades competentes;
VI - observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições
públicas, em especial às do Município;
VII - representar ao Prefeito e/ou Ministério Público sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuições;
VIII - sugerir ao Prefeito providências tendentes a melhora dos serviços;
IX - atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador do
Município, participando de cursos, seminários, palestras e atualizações oferecido ou custeados
pelo Município;
X - a observância do estatuto da OAB.
Art.23 - É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial:
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I - em que seja parte;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado, cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, nos casos previstos na legislação processual;
IV - empregando expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas,
exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;
V - referindo-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da
Administração, em informe, parecer ou despacho;
VI - opondo resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou
documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo.
Art.24 - O Procurador do Município poderá dar-se por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual;
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador do Município
poderá comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por memorando, os motivos da
suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME JURÍDICO
Art.25 - O regime jurídico do Procurador do Município é o institucional do Município de
Liberato Salzano regulado pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Município,
preservados os direitos e prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia presentes do
Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e nesta Lei.
Art.26 - Fica alterada a carga horária do cargo de Procurador do Município de 20 horas
semanais para 40 horas, alterando para 2 (duas) vezes o padrão de vencimento XXII.
Art.27 - Ao ocupante do cargo de Procurador do Município computar-se-á, para o fim de
contagem do tempo à aposentadoria, o tempo de serviço prestado em qualquer cargo desde
que seja na Administração Pública Direta ou Indireta.
Art.28 - Nos textos legais e demais atos normativos do Município, onde se lê "Procurador
Jurídico" leia-se "Procurador do Município".
Art.29 - Fica expressamente vedada qualquer modificação dos dispositivos desta Lei por
Decreto.
Art.30 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos créditos
orçamentários vigentes, suplementando-os caso necessário.
Art.31 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário presentes na Lei nº 3.434, de 25 de setembro de 2015.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 03
dias do mês de abril de 2017.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 03 de abril de 2017.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº15, de 03 de abril de 2017.
EMENTA: "INSTITUI A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO E A
OUVIDORIA DO MUNICÍPIO, CRIA E REORGANIZA ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JUSTIFICATIVA
A Procuradoria do Município é órgão essencial à defesa da legalidade, da moralidade
administrativa e consecução da justiça no âmbito do Município, bem como promover a
preservação do patrimônio e do interesse público municipal.
A Lei que criou os cargos de Procurador e Assessor Jurídico, Lei Municipal nº 3.434
de 25 de setembro de 2015, necessita, em partes, ser revogada para dar maior fidelidade às
atribuições de ambos os cargos. De forma geral, o cargo de Procurador do Município tem às
atribuições de representação em todas as esferas do Poder Judiciário, assim como também em
âmbito extrajudicial, principalmente na presidência de Comissão de Sindicâncias e Processos
Administrativos Disciplinares. O Assessor Jurídico comporta atividades de âmbito
administrativo referente ao assessoramento e consultoria jurídica da Administração Pública
Municipal.
Desde a criação do cargo de Procurador, o fluxo de trabalho e exigências tem
aumentado, necessitando de uma maior atuação do órgão na representação judicial e
extrajudicial da Administração e na execução de inúmeras outras atividades, sendo de
primordial importância o aumento da carga horária para 40 horas.
O presente Projeto de Lei ainda visa criar e institucionalizar a Ouvidoria, órgão
integrante da Procuradoria do Município responsável por investigar as denúncias e
reclamações dos cidadãos para com os serviços prestados pelo Poder Público Municipal.
Nesse sentido, é uma forma dos cidadãos se engajarem ativamente na gestão participativa, do
controle social e da transparência dos serviços públicos, assim como formalizando
requerimentos relativos a irregularidades cometidas por quem exerce a função publica, de
modo que o Procurador do Município possa investigar e se for o caso ingressar judicialmente
para a proteção do interesse público.
Nessa toada, a função de Ouvidor será exercida pelo Procurador do Município que
investigará as denúncias e reclamações aos ocupantes de cargos públicos, com a finalidade de
proporcionar a melhor resolução dos problemas e dar fiel observância aos princípios
elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1988, dentre eles a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Ainda em relação ao cargo de Procurador do Município, este também é incumbido em
acionar a justiça para promover ações regressivas contra aqueles que ocupam ou ocuparam
cargo, emprego ou função pública municipal, quando declarados judicialmente culpados de
causar lesão a direitos que o Município tenha sido judicialmente condenado a indenizar, de
acordo com o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988; além de também ajuizar ação
civil pública, conforme inciso III, art. 5º, da Lei nº 7.347/85 e ação de improbidade
administrativa, com fulcro no art. 17, da Lei nº 8.429/92.
Destarte, a função da Procuradoria do Município é muito importante para a sociedade
e é o órgão consagrado constitucionalmente e em legislações federais como função essencial a
justiça, merecendo o apoio necessário para instituição e preservação integral de suas
atividades.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal