ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99690-000 – Fone: (055) 3755-1166
E-mail: camara@liberatosalzano-rs.com.br
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Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 02, de 30 de março de 2017.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES E
A SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, Estado do
Rio Grande do Sul, apresenta e Faz Saber, que se aprovada, em cumprimento ao que dispõe o artigo
123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, será encaminhada para sanção do Senhor Prefeito
Municipal a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O valor e os critérios de concessão de diárias a Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal de Liberato Salzano/RS, obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2º Aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Vereadores que receberem
autorização para se ausentarem do Município, em caráter eventual ou transitório, a serviço para
desempenho de missão de representação ou de participação em cursos e eventos de interesse do
Legislativo, serão concedidas diárias, além do reembolso das despesas com transporte, que se
destinarão a indenizar as despesas extraordinárias com pousada e alimentação.
Art. 3º A concessão de diárias ficará condicionada a existência de disponibilidade
orçamentária e pressupõe obrigatoriamente:
I - a compatibilidade do motivo do deslocamento com o interesse público.
II - as atribuições do cargo efetivo.
III - as atividades desempenhadas no exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção I
Da autorização
Art. 4º O Vereador ou Servidor que necessite se deslocar do Município, nos termos do art. 2º
desta Lei, deverá solicitar, por escrito, autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com a devida
justificativa de deslocamento.
§ 1º A diária somente será concedida após o despacho do Presidente.
§ 2º Em caso de solicitação de diárias do Presidente da Câmara, deverá haver concordância
dos demais integrantes da Mesa Diretora.
§ 3º A solicitação de diárias pelos Vereadores, para viagens à Capital Federal deverá, também,
ser aprovada pelo Plenário.
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Seção II
Do Direito a Diárias
Art. 5º Não gera direito a diárias:
I – o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2º;
II – o deslocamento do Município não autorizado pelo Presidente da Câmara, ou pela Mesa
Diretora, ou Plenário, conforme o caso.
Seção III
Do Pagamento das Diárias e Ressarcimento de Despesas
Art. 6º As diárias e o ressarcimento das despesas serão pagas após o retorno da viagem,
mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
Art. 7º No que diz respeito às diárias, para comprovar a efetiva realização da viagem, a estada
no local de destino e o cumprimento dos objetivos, o agente beneficiário deverá apresentar os
seguintes documentos comprobatórios:
I – da estada no local de destino:
a) nota fiscal de hospedagem; e
b) nota fiscal de alimentação.
II – do cumprimento do objetivo da viagem:
a) ata, lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em reuniões evento
ou atividade de capacitação ou formação profissional;
b) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.
Art.8º O pagamento das diárias submete-se às seguintes condições:
I – diária integral: em deslocamento com necessidade de pernoite, devendo o beneficiário
comprovar a despesa com a respectiva hospedagem;
II – meia diária: em deslocamento sem pernoite, mas com necessidade de pelo menos uma
refeição, devidamente comprovada.
Parágrafo único. A meia diária será paga com base no valor de diária fixado para o destino.
Art. 9º Nos deslocamentos até 200 Km do Município de Liberato Salzano/RS não haverá
pagamento de diárias, apenas o ressarcimento de despesas.
CAPÍTULO III
DOS VALORES DAS DIÁRIAS
Art. 10 As diárias serão classificadas como sendo para “Interior do Estado”, “Capital do
Estado e outros Estados da Federação” e “Capital Federal”, da seguinte forma:
I – Interior do Estado, no valor de R$ 150,00;
II – Capital do Estado e outros Estados da Federação, no valor de R$ 200,00;
III – Capital Federal, no valor de R$ 300,00.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Ficará vedada a concessão de diárias:
I – Aos vereadores não reeleitos, nos 03 (três) últimos meses do último ano da legislatura,
quando a finalidade da viagem se tratar da participação em cursos, seminários, congressos ou eventos
semelhantes.
Art. 12 O disposto nesta Lei não inclui as despesas com a aquisição de bilhetes de passagens,
por qualquer meio, uso de veículos particulares, ou outras despesas com locomoção.
Parágrafo único. As despesas oriundas da utilização de veículos particulares serão executadas
de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 2.984, de 08 de novembro de 2010 e posteriores
alterações quando estas virem a existir.
Art. 13 Os valores das diárias poderão ser reajustados nos mesmos índices e data em que for
realizada a revisão geral anual dos Servidores Municipais, por decreto do Poder Legislativo.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 15 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.857, de 09 de novembro de 2009.
Art. 16Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 30 dias do mês
de março de 2017.
Milton Biasus
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Amarildo Fochezatto
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Marilei Marcolan
Primeira Secretária
Adilio Jacó Pastório
Segundo Secretário
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MENSAGEM
Colegas Vereadores
Para os efeitos legais, submetemosà apreciação a seguinte matéria:
Projeto de Lei do Legislativo Municipal: nº 02, de 30 de março de 2017.
EMENTA: "DISPÕE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES E A SERVIDORES
DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
As diárias visam ressarcir as despesas extras dos Vereadores que, no desempenho de suas
funções, necessitem se deslocar do Município a serviço da Casa Legislativa buscando o estudo, o
aperfeiçoamento da vereança, e a fiel representação dos cidadãos, impondo a observância pela Câmara
da finalidade pública dessas despesas. Assim como, visam ressarcir despesas dos Servidores para
aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções.
Tal iniciativa visa revogar a norma legal que instituiu a concessão das referidas diárias, através
da Lei nº 2.857, de 09 de novembro de 2009, para fazer uma adequação da legislação, que pautada nos
princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, serão úteis para
nortear os gastos públicos. Também está sendo proposta a atualização dos valores, que desde 2009 não
são reajustados.
Quanto aos valores das diárias, fora realizada uma pesquisa (em anexo) em Municípios da
região, bem como junto ao Poder Executivo Municipale verificou-se que são mais elevados que os
estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.857/2009.
Os valores propostos pelo presente projeto de lei, foram baseados nos fixados para o cargo de
Secretário do Poder Executivo Municipal, considerando que este não é o mais elevado, nem o menor
valor de diárias definido pelo Executivo, pois há uma diferenciação segundo os cargos: Prefeito, VicePrefeito, Secretários e Servidores.
Outra alteração proposta é a equiparação dos valores das diárias, tanto para o Presidente,
quanto para os demais Vereadores e também Servidores.
As despesas oriundas da utilização de veículos particulares continuarão sendo executadas de
acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 2.984, de 08 de novembro de 2010.
Isto posto, aguardamos posição favorável por parte dos Colegas Vereadores.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 30 dias do mês
de março de 2017.
Milton Biasus
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Amarildo Fochezatto
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Marilei Marcolan
Primeira Secretária
Adilio Jacó Pastório
Segundo Secretário