ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 20, de 17 de abril de 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ANALISTA DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS, ALTERA A LEI 933/91 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no Quadro da
Administração Centralizada, 01 (um) Cargo de Provimento Efetivo de Analista de Licitações
e Contratos, com Padrão de Vencimento XVII e carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
Parágrafo único - As atribuições e requisitos para o provimento do cargo criado,
neste artigo, são os constantes no Anexo I.
Art. 2º. A Lei Municipal nº 933/91 passa a viger acrescida de 01 (um) cargo de
Analista de Licitações e Contratos.
Art. 3º. As despesas oriundas da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 17 dias do mês
de abril de 2017.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 19, de 17 de abril de 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ANALISTA DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS, ALTERA A LEI 933/91 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos nobre Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto.
Ressaltamos que a Lei Municipal n.º 933/91, com suas respectivas alterações, tem
previsão para vários cargos, mas não se omite, quanto ao setor de licitações e compras, um
cargo de vital importância na administração. O Poder Executivo Municipal quer corrigir essa
supressão e criar o referido cargo para ser preenchido por concurso público.
Diante das cobranças cada vez mais rigorosas por parte do Tribunal de Contas, bem
como das disposições de leis que determinam o máximo de transparência por parte da
administração pública e seus administradores, a municipalidade precisa licitar a grande
maioria das compras que realiza bem como dar ampla publicação. Salienta-se inclusive que o
TCE desenvolveu programa de fiscalização denominado de LICITACON, que fiscaliza as
licitações em tempo real. O ente público precisa carregar os dados e enviar ao TCE sob pena
do administrador ser multado, ter as contas rejeitadas e, inclusive, acarretar em sérios
prejuízos ao Erário Municipal.
Tendo em vista proporcionar mais efetividade, segurança e economicidade às
licitações, contratos administrativos e as compras, torna-se de primordial importância a
criação de um cargo de Analista de Licitações e Contratos, de modo a melhor contribuir aos
princípios elencados no art. 37, da CF/1988 e, principalmente, das Leis 8.666/93 (Lei de
Licitações e Contratos) e de toda a legislação correlata ao cargo.
A administração municipal empenhada em cumprir as obrigações, manter os
munícipes informados e zelar pelos recursos financeiros, quer criar o referido cargo para que a
municipalidade se adeque às necessidades administrativas do dia a dia.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
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ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PADRÃO DE VENCIMENTO: XVII
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Atuar na elaboração de processos de licitações e contratos
administrativos; autorizar e efetivar compras; e elaborar contratos.
Descrição Analítica:
Manter-se plenamente atualizado quanto às normas atinentes a licitações e contratos
da Administração Pública, jurisprudências dos Tribunais de Contas da União e do Estado do
Rio Grande do Sul; executar serviços de Licitações, Contratos e Compras, atuando na
elaboração de processos licitatórios e no assessoramento das comissões de licitações; efetuar a
coleta de preços para aquisição de materiais e serviços que possam ser adquiridos
procedimentos licitatórios; elaborar, distribuir e orientar na elaboração dos Editais, Dispensa
de Licitações, Inexigibilidade de licitações e minutas de Contratos, de acordo com o objeto e
exigências legais;adotar as medidas cabíveis em caso de descumprimento das obrigações dos
fornecedores/prestadores de serviços que mantenham contratos, informando ao Prefeito e ao
Procurador do Município em caso de alguma irregularidade; exercer controle sobre todos os
prazos contratuais; elaborar relatórios dos procedimentos licitatórios; prestar informações
solicitadas por órgãos de controle interno e externo, a Procuradoria do Município, a Câmara
de Vereadores, dentre outros e realizar tarefas afins; responsabilizar-se pela publicidade dos
atos relacionados aos processos licitatórios e contratações; realizar e/ou solicitar a publicação
dos extratos na Imprensa Oficial do Município, Diário Oficial do Estado, internet e jornal de
grande circulação conforme exigências da Lei; repassar informações ao Tribunal de Contas e
de outros órgãos que se fizerem necessárias para cumprir de forma integral as obrigações do
cargo; operar com os sistemas de informática exigidos pela legislação vigente, em especial os
programas de órgãos oficiais.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária: de 40 horas semanais.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: de 21 anos.
b) Instrução: ensino superior em Ciências Contábeis, Direito, Administração ou
Economia.
c) Habilitação: possuir diploma, dos cursos supracitados, emitido por instituição de
ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente; e, não exige registro em órgão
de classe.