ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 064/2013 de 13 de junho de 2013.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR
CREDORES JUDICIAIS MEDIANTE CONCESSÃO DE
VANTAGEM FINANCEIRA AO ERÁRIO PÚBLICO, APONTA
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal
de Vereadores aprovar, ele sancionará e promulgará a SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Liberato Salzano autorizado a pagar credores
judiciais com decisão transitada em julgado independente de precatório e requisição de pequeno valor.
Art. 2º O município poderá efetuar pagamento de forma parcelada conforme opção ofertada pela
administração desde que o credor concorde em dar quitação do crédito mediante recebimento de valores
inferiores ao constante do precatório e RPV com desconto mínimo de 10% sobre o valor.
Art. 3º O município para efetuar o pagamento deverá obter o aval da assessoria jurídica do
município.
Art. 4º O município poderá oferecer aos credores com precatório e RPV já existentes a
possibilidade de efetuar composição nos termos da presente lei.
Art. 5º O município para efetuar a composição deverá buscar junto ao Fórum ou Tribunal de
Justiça cálculo do débito.
Art. 6º - As despesas oriundas da aplicação dessa lei serão suportadas por dotação orçamentária
própria.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 13 dias do mês junho de
2013.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 13 de junho de 2013
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 064 de 13 de junho de 2013.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR CREDORES JUDICIAIS
MEDIANTE CONCESSÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA AO ERÁRIO PÚBLICO, APONTA
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo, portanto, solicitar autorização para que este Poder
Executivo Municipal possa pagar credores judiciais mediante concessão de vantagem financeira ao erário
público.
Alguns princípios de direito recomendam a celebração de acordo pelo poder público sempre que
sua dívida for líquida e certa antes do precatório. Inicialmente pode-se citar o princípio da
indisponibilidade de interesses públicos, insculpido no art. 4º, inciso VIII do Decreto-Lei 201/67, tendo
em vista que a autoridade não é dona e sim gestora do numerário em causa que por ser público exige
cuidado, dedicação para que o dispêndio seja o mínimo possível e deva ser pago nas condições mais
favoráveis ao poder público. Ainda cita-se o Princípio da Eficiência trazido pelo art. 37 da Constituição,
Federal, este que ensina que a Administração deve ser mais eficaz e produtiva que puder, dentro de suas
possibilidades institucionais e materiais, portanto celebrar o acordo resulta mais produtivo, mais
vantajoso ao poder público que pagar um futuro precatório de uma só vez, e sem qualquer benefício. 1
Diante do exposto, pretende-se com este projeto melhorar as condições de pagamento de dívidas
líquidas e certas a serem pagas pelo município, com o intuito de evitar negligência na defesa do interesse
público.
O art. 100, §12 da Constituição Federal preceitua, in verbis:
1
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Acordo Público - Particular Para Quitação de Dívida Antes do Precatório. Disponível
em:<http://www.acopesp.org.br/artigos/Dr.%20Ivan%20Barbosa%20Rigolin/artigo%20acordo.pdf>. Acesso em 22 jun.2013.
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A partir da promulgação desta Emenda Constitucional a atualização de valores requisitórios, após
sua regular expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a
incidência de juros compensatórios. 2
Com isso pretende-se demonstrar que um precatório que tarde a ser pago poderá acarretar
prejuízos para a Administração.
Certos da atenção de Vossas Senhorias e dada a importância do projeto em questão, rogamos a
apreciação favorável.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
2
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. In: PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz
dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 11. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.