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materia nº 22/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1346 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995.
native_id402

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-08 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2017-06-05 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2017-05-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE JSM
2017-05-25 Aguardando o encaminhamento para a comissão concernente — AGUARDANDO O ENCAMINHAMENTO PARA A ANÁLISE DAS RESPECTIVAS COMISSÕES

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 022/2017 de 03 de maio de 2017.
"REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1346 DE 14 DE 
NOVEMBRO DE 1995”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovar, ele sancionará e promulgará a SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal n.º 1346, de 14 de novembro de 1995, que faculta o uso 
do cinto de segurança no Município de Liberato Salzano/RS.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 03 dias do mês 
de maio de 2017.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
"REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1346 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995”.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo solicitar autorização do Poder Legislativo para que o
Poder Executivo corrija um erro revogando uma lei municipal eivada de flagrante Inconstitucionalidade.
Inobstante a Existência da Lei Federal, no caso o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 que 
em seu Art. 65 estabelece que é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em 
todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN o município 
criou lei municipal em sentido contrário à Lei Federal. Em síntese, legislou em matéria que não é de sua 
competência.
Com relação à competência municipal, importante destacar que o legislador constituinte optou por 
enumerar num mesmo artigo - artigo 30 - as competências legislativas e materiais, abandonando a técnica 
de separar essas modalidades em artigos diferentes. O inciso I do art. 30 estabelece que: Compete aos 
Municípios legislar sobre assunto de interesse local) "tudo aquilo que for, predominantemente, 
preponderantemente, de seu interesse". No caso, Normas de Trânsito cabem à União, são de interesse 
nacional e não local.
O inciso II do art. 30 estabelece que Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber, por sua vez, trata da competência legislativa suplementar do Município. A 
Constituição de 88 inovou, atribuindo ao Município uma competência legislativa que não possuía nas 
Constituições anteriores. O termo suplementar está relacionado a complementar ou suprir. No entanto, na 
referida matéria não tem como o Município Legislar pois que se há alguma situação a ser regulamentada a 
Lei Federal estabelece que será pelo Contran e não pelo município.
Assim, é evidente que a Legislação municipal é de flagrante Inconstitucionalidade ante a presença 
da Lei federal e, portanto, deve ser revogada.
Ante ao exposto pedimos a aprovação do projeto colocando-nos ao inteiro dispor dos nobres 
vereadores para prestar maiores esclarecimentos.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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