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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 022/2017 de 03 de maio de 2017.
"REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1346 DE 14 DE
NOVEMBRO DE 1995”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal
de Vereadores aprovar, ele sancionará e promulgará a SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal n.º 1346, de 14 de novembro de 1995, que faculta o uso
do cinto de segurança no Município de Liberato Salzano/RS.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 03 dias do mês
de maio de 2017.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
"REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1346 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995”.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo solicitar autorização do Poder Legislativo para que o
Poder Executivo corrija um erro revogando uma lei municipal eivada de flagrante Inconstitucionalidade.
Inobstante a Existência da Lei Federal, no caso o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 que
em seu Art. 65 estabelece que é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em
todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN o município
criou lei municipal em sentido contrário à Lei Federal. Em síntese, legislou em matéria que não é de sua
competência.
Com relação à competência municipal, importante destacar que o legislador constituinte optou por
enumerar num mesmo artigo - artigo 30 - as competências legislativas e materiais, abandonando a técnica
de separar essas modalidades em artigos diferentes. O inciso I do art. 30 estabelece que: Compete aos
Municípios legislar sobre assunto de interesse local) "tudo aquilo que for, predominantemente,
preponderantemente, de seu interesse". No caso, Normas de Trânsito cabem à União, são de interesse
nacional e não local.
O inciso II do art. 30 estabelece que Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber, por sua vez, trata da competência legislativa suplementar do Município. A
Constituição de 88 inovou, atribuindo ao Município uma competência legislativa que não possuía nas
Constituições anteriores. O termo suplementar está relacionado a complementar ou suprir. No entanto, na
referida matéria não tem como o Município Legislar pois que se há alguma situação a ser regulamentada a
Lei Federal estabelece que será pelo Contran e não pelo município.
Assim, é evidente que a Legislação municipal é de flagrante Inconstitucionalidade ante a presença
da Lei federal e, portanto, deve ser revogada.
Ante ao exposto pedimos a aprovação do projeto colocando-nos ao inteiro dispor dos nobres
vereadores para prestar maiores esclarecimentos.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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