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materia nº 24/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2.018/2021"
native_id404

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-06 Proposição aprovada — PROJETO APROVADO
2017-07-06 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2017-06-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2017-05-25 Aguardando o encaminhamento para a comissão concernente — AGUARDANDO O ENCAMINHAMENTO PARA A ANÁLISE DAS RESPECTIVAS COMISSÕES

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 024 de 08 de maio de 2.017.
“Dispõe sobre a elaboração do Plano 
Plurianual para o quadriênio 2.018/2021.”
Eu GILSON DE CARLI, Prefeito Municipal, faço saber que se a Câmara 
Municipal aprovar eu sanciono a seguinte Lei:
 Art.1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 
2018/2021, em cumprimento ao disposto no Art. nº 165, parágrafo 1º da 
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com 
seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem 
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas 
despesas de duração continuada.
§ 1º Integram o Plano Plurianual:
I- Anexo I – Orientação Estratégica de Governo;
II- Anexo II – Programas de Governos; e 
III- Anexo III- Programas de Governo por Órgão Responsável.
 Art.2º- As prioridades e metas para o ano de 2018 conforme 
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, estão 
especificadas no Anexo IV a esta Lei.
 Art.3º- A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, 
bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder 
Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do plano ou Projeto de Lei 
especifico.
 Art.4ª- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no 
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária 
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo 
programa, as modificações conseqüentes.
 Parágrafo Único – De acordo como disposto no caput deste artigo, 
fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações 
orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com 
outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual
 Art.5º- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir 
produtos e respectivas metas das ações do plano plurianual, desde que 
estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
 Art.6 º - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 
15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da 
implantação deste plano.
 Art.7ª – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2.018, revogando￾se as disposições em contrário.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal

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