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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99690-000 – Fone: (055) 3755-1166
E-mail: camara@liberatosalzano-rs.com.br
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2017
“APROVA AS CONTAS DE GOVERNO DO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
LIBERATO SALZANO – RS, RELATIVAS AO
EXERCÍCIO DE 2014 PROCESSO Nº 002358-02.00/14-
0 QUE RECEBEU PARECER FAVORÁVEL Nº 18.698
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.”
Antonio da Silva, Presidente da Comissão de Orçamento,
Educação e Bem Estar, da Câmara de Vereadores de Liberato Salzano - RS, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 163 do Regimento Interno da Câmara, FAZ SABER, que se
a Câmara de Vereadores aprovar será encaminhado para promulgação e publicação o seguinte
DECRETO:
Art. 1º- São aprovadas as Contas de Governo do Senhor Prefeito Municipal do Município de
Liberato Salzano – RS, Exercício 2014, Processo nº 002358-02.00/14-0 que recebeu
Parecer Favorável nº 18.698 — do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul (anexo ao presente Decreto).
Art. 2º- As contas examinadas se referem ao exercício de 2014, gestão dos Senhores Gilson
de Carli e Darci Artur Piva.
Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano – RS, aos 17 dias do mês de
maio de 2017.
Antonio da Silva
Presidente da Comissão de Orçamento, Educação e Bem Estar
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
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Justificativa ao Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2017
Senhores Vereadores,
A Comissão de Orçamento, Educação e Bem Estar
encaminha para análise deste Plenário o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2017 que versa
sobre as contas do Município de Liberato Salzano – RS, exercício de 2014, contidas no
processo n. 002358-02.00/14-0 que recebeu o parecer favorável nº. 18.698 do Tribunal de
Constas do Estado – RS.
Como é do conhecimento dos Nobres Colegas, a
aprovação por parte desta Casa tem a finalidade de julgamento conforme determina o
parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal,
Art. 31.
“§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.”
No que se refere ao Parecer 18.698, anexo ao presente
projeto, o mesmo aponta que no decorrer do exercício de 2014 foram cometidas falhas apenas
de natureza formal, bem como outras de controle interno decorrentes de deficiências materiais
ou humanas da Entidade, as quais não comprometem as contas em seu conjunto, embora
ensejem recomendações no sentido de correção para os exercícios subsequentes.
Atenciosamente.
Antonio da Silva
Presidente da Comissão de Orçamento, Educação e Bem Estar
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