ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 036/2017 de 23 de junho de 2017.
"REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 3.445 DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2015”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal
de Vereadores aprovar, ele sancionará e promulgará a SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal n.º 3.445 de 23 de dezembro de 2015 que autoriza o Poder
Executivo municipal a doar, com encargos, imóvel que especifica e dá outras providências.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 23 dias do mês
de junho de 2017.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 036/2017 de 23 de junho de 2017.
"REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 3.445 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015”.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo solicitar autorização do Poder Legislativo para que o
Poder Executivo corrija seu ato eis que a referida Lei Municipal não encontra guarida na Lei Federal
13.019 de 31 de julho de 2014 que Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou
não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define
diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o
termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de
23 de março de 1999.
Fatalmente a Lei municipal 3.445 poderá ser declarada Inconstitucional em razão dessa situação
bem como surge outro fato relevante e que ganha guarida o fato da Cooperativa beneficiada ainda não ter
implantado a central de comercialização de produtos e construção de silo nos termos das alíneas “a” e
“b” do parágrafo único, do inciso I do art. 1.º da Lei 3.445. Além do que não está sendo observado o
cumprimento de requisitos contidos no art. 2.º da Referida Lei.
Ressalta-se que antes da Lei 13.019 a prática era as parcerias públicos privadas criadas por lei de
2004. Das entidades de utilidade pública do passado caminhou-se às Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público e as Organizações Sociais. Ao clássico instrumento de convênio, somaram-se novos
ajustes de cooperação administrativa, incluindo o contrato de gestão e os termos de parceria.
A Lei n. 13.019 mostra que a cooperação entre e Estado e sociedade agora ganham reforço por
meio da construção de um modelo legal de parcerias sociais. Diferentemente da Lei 11.049, que criou as
parcerias público-privadas como concessões de regime especial de serviços públicos econômicos, sociais
e administrativos, as parcerias sociais se realizam juridicamente a partir de ajustes voltados somente à
promoção de atividades não monopolizadas pelo Estado e consideradas de interesse relevante à
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comunidade. Em um texto amplíssimo, com 88 artigos e muitas normas extremamente específicas, a Lei
13.019 trata de incontáveis institutos e aspectos jurídicos inovadores e interessantes, dentre os quais
merecem destaque:
1) Os princípios das parcerias sociais, consistentes basicamente na valorização, na promoção e no
incentivo de entidades da sociedade civil que desejem atuar com o Poder Público; no reconhecimento de
que a participação social é um direito do cidadão; na promoção do desenvolvimento inclusivo e
sustentável e da defesa dos direitos humanos; na valorização da diversidade cultural, do patrimônio
histórico e do ambiente e, em última instância, no fortalecimento da sociedade civil. Isso significa que a
lei foi elaborada sob o intuito de formalizar as relações do Estado com práticas sociais de interesse
público, permitindo seu fomento de maneira isonômica e de acordo com um grau de transparência e
responsabilidade necessário à gestão adequada das políticas e recursos públicos.
2) Os termos de fomento e de colaboração, forjados como instrumentos jurídicos contratuais por
excelência em matéria de parceria social. A diferença entre ambos institutos é relativamente simples. O
termo de colaboração se destina à seleção de entidades da sociedade civil para participação em projetos
propostos pela Administração Pública, enquanto o termo de fomento serve à escolha de entidades
privadas para projetos que tenham sido idealizados pela própria sociedade civil. Como se vislumbra, o
rótulo do instrumento varia apenas para indicar o sujeito responsável pela iniciativa da parceria.
3) O Projeto de Manifestação de Interesse Social, como instrumento por meio do qual as
entidades da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos podem apresentar propostas ao Poder
Público para que se examine a possibilidade de realização de chamamento público para eventual
celebração de parceria. A proposta, entre outras coisas, deve conter “diagnóstico da realidade que se quer
modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos
benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida” (art. 19, III). Recebida a proposta, a
Administração deve torná-la pública. Caso a considere oportuna, abrirá então consulta pública e, após
juízo discricionário, realizará o chamamento público. Para se evitar violação da isonomia, a lei proíbe que
a entidade idealizadora da parceria por meio do PMIS seja diretamente contratada, mas permite sua
participação no processo de chamamento.
4) O chamamento público, já mencionado, desponta como mecanismo licitatório específico para
selecionar entidades da sociedade civil interessadas na celebração de termo de fomento ou termo de
colaboração. A esse respeito, a lei é extremamente detalhada, aproximando-se de um verdadeiro
regulamento. Prevê critérios para definição do objeto do edital; princípios para condução do chamamento;
a obrigatoriedade de uso do procedimento, salvo em hipóteses especiais de dispensa ou inexigibilidade;
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requisitos para habilitação das entidades interessadas; vedação de medidas discriminatórias durante o
processo ou no edital; possibilidade de subcontratação (ou atuação em rede sob coordenação da entidade
vencedora); o critério de julgamento e as normas de composição da comissão de seleção, entre outras
coisas.
Como se observa da Lei Federal ora citada se constata facilmente que a Lei Municipal precisa ser
revogada pois não atendeu as normas insculpidas na Lei maior. Afinal, a partir da entrada em vigor do
novo diploma, as “normas gerais” nele previstas exigirão toda uma modificação de cultura e de postura no
campo do fomento a entidades civis e na contratação de parcerias. Essa modificação de gestão será mais
custosa e dolorosa para o Município que não dispunha de legislação sobre entidades do terceiro setor e
que vinha mantendo relações de certo modo “informais” com a sociedade civil em projetos de interesse
público.
Percebe-se que a Lei Federal burocratizou as relações do ente público com o privado mas a
burocratização mostra-se fundamental para a garantia da isonomia no tratamento das entidades privadas
sem fins lucrativos pelo Estado e também como técnica necessária para evitar desvios de recursos
públicos e outras formas de dano ao patrimônio estatal ou à moralidade administrativa.
Nesse sentido a Lei Federal veio para promover a isonomia, a proteção de recursos públicos e a
legalidade.
Assim, é evidente que a Legislação municipal tem sua constitucionalidade colocada em questão e,
portanto, deve ser revogada.
Ante ao exposto pedimos a aprovação do projeto colocando-nos ao inteiro dispor dos nobres
vereadores para prestar maiores esclarecimentos.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal