ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 41, de 31 de julho de 2017.
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LIBERATO
SALZANO A POLÍTICA MUNICIPAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de
Liberato Salzano/RS, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como
sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos,
incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis.
§1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e
as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos
sólidos.
§2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação
específica.
Art. 2º. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, na Lei Estadual
nº 9.921/93, 10.099/94, 13.306/09, dentre outras pertinentes; e os constantes nas Leis Federal
nº 12.305 de 02 de agosto de 2010; 11.445 de 05 de janeiro de 2007; 9.974 de 06 de junho de
2000 e 9.966 de 28 de abril de 2000, 6.938 de 31 de agosto de 1981 e suas alterações,
pertinentes aos municípios.
Art. 3º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Liberato Salzano
reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados
pelo Executivo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com outros Municípios
da região, com o Estado e a União, ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas à
gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 4º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política Municipal do
Meio Ambiente e articula-se com a Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental,
Estadual e Nacional, regulada pela Lei Federal nº 9.795/1999, pela Lei nº 11.445/2007 e com
a Lei nº 11.107/2005, bem como com a Lei Estadual nº 9.921/1993.
Parágrafo Único. As competências administrativas sobre resíduos sólidos são aquelas
definidas pelo artigo 23, VI e VII, da Constituição Federal de 1988, da Constituição Estadual
e da Lei Orgânica do Município de Liberato Salzano.
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Art. 5°. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou
irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
II - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do
produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a
disposição final;
III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua
constituição ou composição;
IV - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública
e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
V - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
VI - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com
plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
VII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VIII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolvem a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes.
IX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis,
não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
X - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas ou não-humanas, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou
se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos
em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XI - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes.
XII – Pequeno Gerador de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos:
aqueles contidos até 3m³;
XIII – Médio Gerador de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos:
aqueles contidos em volume entre 3m³ e 15m³;
XIV – Grande Gerador de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos:
aqueles contidos em volumes superiores a 15m³;
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Art. 6º. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de
Liberato Salzano:
I – a prevenção, precaução e educação;
II – o poluidor-pagador;
III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis,
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV – desenvolvimento sustentável;
V – a eco eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e
tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais
a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX – o respeito às diversidades local e regional;
X – o direito da sociedade à informação, participação e ao controle social;
XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7º. São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Liberato Salzano:
I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II – não geração, redução, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais;
V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias
primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII – gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII – articulação entre as demais esferas do poder público, e com o setor empresarial
e a sociedade civil, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de
resíduos sólidos;
IX – capacitação técnica sistemática e continuada na área de resíduos sólidos;
X – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços
prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de
consumo social e ambientalmente sustentável;
XII – integração e valorização profissional dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
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XIII – incentivo ao desenvolvimento de sistema de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos
sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energética;
XIV –estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XV – promover a (in) formação junto à sociedade em geral por meio de campanhas de
conscientização e aprendizado, objetivando o seu compromisso e responsabilidade na
preservação ambiental e sustentabilidade.
Art. 8º. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros:
I – o Conselho e o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
II - o Diagnóstico e o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos
Municípios Integrantes do Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos -
CIGRES;
III - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
IV - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
V - o incentivo à criação, fortalecimento e ao desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VII - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão,
reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada
de rejeitos;
VIII - a pesquisa científica e tecnológica;
IX– a política de educação ambiental;
X - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XI - o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
(SISMIR);
XII - o Conselho Municipal de Saúde, no que couber, e vigilância sanitária;
XIII - os acordos setoriais e consorciais;
XIV - os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial de defesa
ambiental e a avaliação de impactos ambientais;
XV - o Termo de Compromisso Ambiental – TCA - e os Termos de Ajustamento de
Conduta - TAC;
XVI - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os
municípios da região, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos
custos envolvidos;
XVII - O Plano Municipal Ambiental e Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XVIII - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado (CMDI) e Conselho do
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (Saneamento);
XIX - Os Comitês de Bacias Hidrográficas.
Art. 9º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte
ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos
sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com
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a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelos
órgãos ambientais competentes do Município, do Estado e da União.
§2º O Plano Municipal de Resíduos Sólidos deverá ser compatível com o disposto no
caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei
incumbe aos órgãos da Administração Pública Municipal:
I - promover a integração dos Órgãos, do planejamento e da execução das funções
públicas de interesse comuns relacionadas à gestão dos resíduos sólidos;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento
ambiental pelo órgão municipal;
III - apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre
os municípios da região.
CAPÍTULO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.11. Os resíduos sólidos são todos os restos sólidos ou
semissólidos das atividades humanas ou não-humanas, que embora possam não apresentar
utilidade para a atividade fim de onde foram gerados, podem virar insumos para outras
atividades.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e
vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades,
excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido
em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação
de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvipastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais,
incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,
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teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 24, os resíduos referidos na alínea “d”
do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza,
composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público
municipal.
Art. 13. É de competência do Município de Liberato Salzano o planejamento, a
execução e a fiscalização das ações que visem à garantia da qualidade dos serviços de limpeza
pública, sejam estes executados de forma direta ou indireta.
Art. 14. Cabe ao Município de Liberato Salzano a remoção, através da coleta, dos
resíduos sólidos domiciliares, devendo o gerador segregá-los previamente, acondicioná-los e
dispô-los para coleta.
Art. 15. São responsabilidades do Poder Público as seguintes tarefas:
I - Coleta, transporte e disposição final de resíduo domiciliar, público e volumoso;
II - Conservação e limpeza de vias, logradouros, sanitários públicos, de praças,
viadutos, elevados e outros bens de uso comum do povo;
III - Remoção de animais mortos nas vias públicas, veículos inutilizados e outros bens
abandonados nos logradouros públicos;
IV - Outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Parágrafo único. Os serviços poderão ser prestados mediante a cobrança do valor
fixado em decreto ou mediante terceirização e/ou concessão pública.
Art. 16. Ficam expressamente proibidos:
I – a disposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais não autorizados pelo
órgão municipal competente;
II – a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para essa finalidade;
III – o lançamento de resíduos sólidos em corpos d’água, sistemas de drenagem de
águas pluviais, poços e cacimbas;
IV - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos
de mineração;
V – o preenchimento de fundos de vale por resíduos sólidos, entulhos e outros
resíduos;
VI - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva e
deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos nesta Lei.
§1º São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes
atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II – catação;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
§2º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração:
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I) Média: as regras dos incisos I, II, IV, V, VI e do parágrafo 1º;
II) Grave: as regras dos incisos III.
Art. 17. Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pela
segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação,
reaproveitamento e disposição final dos seus resíduos.
§1°Os geradores citados no caput, deste artigo são responsáveis pelo passivo
ambiental oriundo da desativação de suas atividades, bem como pela sua recuperação.
§2°Os resíduos dos serviços de saúde que sejam infectados, perigosos ou radioativos
deverão ser devidamente segregados, acondicionados, conduzidos em transportes especiais e
deverão ter tratamento e destinação final adequados, ficando sujeito às normas específicas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
§3°Os resíduos industriais, radioativos, da construção civil e da atividade
agrossilvipastoril deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação
final adequados, atendendo as normas aplicáveis e as condições estabelecidas pelo órgão
competente do Município.
Art. 18. As empresas envolvidas na produção, importação, distribuição e
comercialização dos produtos elencados no art. 54, desta Lei devem estruturar e implantar o
sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso, de
forma independente do serviço público de limpeza urbana.
TÍTULO I - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
SEÇÃO ÚNICA - DA SEGREGAÇÃO, ACONDICIONAMENTO,
DISPOSIÇÃO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DO RESÍDUO
DOMICILIAR
Art. 19. Entende-se por segregar o ato de separar os resíduos orgânicos dos resíduos
inorgânicos na fonte geradora.
Art. 20. Entende-se por acondicionar o ato de dispor os resíduos em embalagens
adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes padronizados para fins de coleta
regular e transporte.
Art.21. Coleta regular, para efeitos desta Lei, é o recolhimento de resíduo domiciliar
executado de acordo com as normas internas do órgão municipal competente.
Art.22. Compete ao munícipe segregar o resíduo domiciliar na fonte geradora,
acondicionar em recipientes separados e providenciar por meios próprios, os recipientes
necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados para a disposição e coleta
regular.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração leve.
Art. 23. Para fins de coleta seletiva regular, os resíduos domésticos deverão estar
segregados e acondicionados em sacos plásticos, manufaturados para este fim e que estejam
dentro das normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - ou
em recipientes indicados pelo órgão municipal competente.
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§1° Os sacos plásticos deverão ter capacidade e resistência para acondicionar os
resíduos, devendo ser preenchidas de forma a possibilitar o seu correto fechamento e em
perfeitas condições de higiene e conservação sem líquido em seu interior;
§2º Os sacos plásticos que apresentarem mistura de resíduo orgânico com resíduo
inorgânico ou resíduo de higiene pessoal não serão recolhidos e serão considerados
irregulares, caracterizando o descumprimento das regras da coleta seletiva;
§3° O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos estejam
embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente.
§4º Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso serão considerados
irregulares e recolhidos pelo órgão municipal competente, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 24. Materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser entregues à coleta domiciliar
devidamente embalados e identificados.
Art. 25. Os resíduos domésticos devem ser acondicionados em recipientes dispostos
no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado pelo
órgão municipal competente, devendo ser entregues os resíduos conforme estipulados pelo
órgão municipal competente através do cronograma da coleta seletiva regular.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração leve.
Art. 26. Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de
resíduos obedecerão às disposições gerais desta Lei e normas internas do órgão municipal
competente.
Art. 27. A coleta, transporte e destinação final do resíduo doméstico são de exclusiva
competência do órgão municipal competente, que poderá adjudicar os serviços de terceiros,
gratuita ou onerosamente.
Art. 28. A destinação e disposição final do resíduo somente poderão ser realizadas em
locais legalmente licenciados, com prioridade a consórcios, e por métodos indicados pelo
órgão municipal competente.
TÍTULO II - DOS RESÍDUOS GERADOS EM RESTAURANTES, BARES,
LANCHONETES, PADARIAS, CONFEITARIAS E SIMILARES.
Art. 29. Os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos e bebidas para consumo imediato, deverão
disponibilizar recipientes com capacidade adequada para o acondicionamento dos resíduos
gerados, devendo ser colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
§1° Os recipientes deverão ser no número mínimo de dois, devidamente identificados,
sendo um destinado para o acondicionamento dos resíduos orgânicos e outro para os resíduos
inorgânicos.
§2° Nos bares em que os usuários utilizem passeios, praças como ponto de encontro à
limpeza ficará sob responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
§3° Fica expressamente proibido amontoar sacos com resíduos misturados nas lixeiras
públicas.
§4º Os estabelecimentos que trata o caput devem realizar o gerenciamento dos
resíduos gerados e praticar a segregação e acondicionamento correto.
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§5º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração:
I) Média: as regras do caput;
II) Leve: as regras do parágrafo 2º.
Art. 30. As áreas de passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades
comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo
responsável do estabelecimento.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração leve.
TÍTULO III -DOS RESÍDUOS GERADOS EM FEIRAS LIVRES, DE ARTE,
ARTESANATO OU OUTROS EVENTOS SIMILARES
Art. 31. Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a
venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse
do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a instalação de recipiente de
recolhimento de resíduo em local visível e acessível ao público.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média.
Art. 32. Os feirantes, agricultores ou expositores devem manter permanentemente
limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos
plásticos, dispondo-os em locais determinados pela Secretaria Municipal competente para
recolhimento.
§1º Imediatamente após o encerramento das atividades deverá o feirante ou expositor
fazer a limpeza da sua área de atuação.
§2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve.
Art. 33. No caso do não recolhimento de multa que lhe tenha sido imposta pelo órgão
fiscalizador competente, fica o comerciante inadimplente sujeito ao encerramento de suas
atividades no Município.
TÍTULO IV - DOS RESÍDUOS GERADOS EM MATADOUROS, PEIXARIAS,
AÇOUGUES E SIMILARES.
Art.34. Os resíduos gerados em matadouros, peixarias, açougues e estabelecimentos
similares deverão ser devidamente segregados, acondicionados, conduzidos e transportados
adequadamente para tratamento e destinação final exigida.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média.
TÍTULO V - DOS RESÍDUOS GERADOS EM CIRCOS, PARQUES DE
DIVERSÃO E SIMILARES.
Art. 35. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em
logradouros públicos, devem manter limpa a sua área de atuação, segregar e acondicionar os
resíduos sólidos colocando-os nos locais determinados pela Secretaria Municipal competente
para recolhimento.
§1º Imediatamente após o encerramento das atividades deverão os responsáveis de que
trata o caput deste artigo realizar a limpeza da área utilizada.
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§2º No caso do não recolhimento de multa que lhe tenha sido imposta pelo órgão
fiscalizador competente, fica o responsável inadimplente sujeito a proibição de desenvolver
suas atividades no Município.
§3º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve.
TÍTULO VI - DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 36. Os hospitais, casas de saúde, casas de repouso, clínicas, ambulatórios,
estabelecimentos de hemoterapia, farmácias, drogarias, bancos de órgãos, laboratórios
médicos e odontológicos, sanatórios, postos de assistência médica e estabelecimentos
similares, são obrigados às suas expensas a providenciar a destinação dos resíduos neles
gerados de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui
infração média.
TÍTULO VII - DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 37. Os resíduos da construção civil (RCC) gerados no Município devem ser
destinados às áreas licenciadas, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reserva ou
destinação mais adequada, conforme normas do órgão ambiental competente.
§1°Os Resíduos da Construção Civil não podem ser dispostos em:
I – áreas de “bota fora”;
II – corpos d’água;
III – lotes vagos;
IV – passeios, vias e outras áreas públicas;
V – áreas não licenciadas;
VI – áreas protegidas por lei.
§2° Os resíduos da construção civil, designados como Classe A e Classe B do art. 38,
devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis tais operações,
quando, então, deverão ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil já
licenciados.
§3º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração:
I) Média: as regras dos incisos I, III, IV e V do §1º.;
II) Grave: as regras dos incisos II e VI do §1º
Art.38. Para efeito desta Lei, os resíduos devem ser classificados nas classes A, B, C e
D, da seguinte forma:
I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de
infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes
cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto
(blocos, tubos, meio-fio, etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II – Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como:
plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso;
III – Classe C – são resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou
aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;
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IV – Classe D – são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como
tintas solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de
demolição, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros bens
como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos
à saúde.
Art. 39. No que pertine à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as
construções, reformas, reparos e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei.
§1° Constituem obrigações para efeito deste artigo:
I – Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra;
II – Evitar excesso de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e
logradouros públicos;
III – Não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para sua
descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio
logradouro ou muro de alinhamento.
§2º São responsabilidades pela gestão dos resíduos:
I – os Geradores de Resíduos da Construção Civil das atividades de construção,
reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de
remoção de vegetação e escavação de solos;
II – os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e os Receptores de Resíduos
da Construção Civil, no exercício de suas respectivas atividades.
§3° O órgão competente poderá exigir ao gerador dos resíduos de construção civil
plano de gerenciamento de resíduos e fiscalizar a atividade conforme determinação dos
órgãos competentes.
§4º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média.
Art. 40. Os geradores e os transportadores dos Resíduos da Construção Civil serão
fiscalizados, responsabilizados e encarregados pela coleta e transporte dos resíduos entre as
fontes geradoras e as áreas de destinação, bem como pelo uso correto dos equipamentos
utilizados para realização do recolhimento e destinação dos resíduos.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração leve.
Art. 41. É obrigatório o gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil pelos
geradores de resíduos sólidos e o preenchimento de formulário específico de resíduos da
construção civil, no momento do encaminhado do projeto arquitetônico para aprovação junto
ao departamento municipal competente.
Art. 42. Considera-se para efeitos deste título:
I – Pequeno gerador: aqueles contidos em volume até 3m³;
II – Médio gerador: aqueles contidos em volume entre 3m³ e 15m³;
III – Grande gerador: aqueles contidos em volume superior a 15m³.
Parágrafo único. Os geradores de grandes volumes de Resíduos da Construção Civil
devem desenvolver e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
em conformidade com as diretrizes aplicáveis.
Art.43. Os Resíduos da Construção Civil devem ser destinados a áreas licenciadas,
onde os geradores devem ser responsáveis pela prévia separação por Classe A, B, C e D e
pelo seu correto acondicionamento, comprovando a destinação através de documentos
específicos ao Órgão Competente.
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§1º Os serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos da construção civil
serão realizados, preferencialmente, por empresas, desde que devidamente licenciadas.
§2º Os resíduos classificados como Classe A e B poderão ser reaproveitados, desde
que observado as disposições definidas pelo órgão ambiental competente.
§3° Os volumes de resíduos classificados como pequeno gerador, pertencentes à classe
A e que estiverem devidamente segregados e acondicionados poderão ser recolhidos pelo
Órgão Municipal, após preenchimento do formulário específico e recolhimento do valor
correspondente ao serviço.
§4° Caso haja verificação in loco pela autoridade municipal de discordância das
informações declaradas no formulário será cancelada automaticamente a coleta, sem prejuízo
do valor recolhido e o gerador será notificado e tomadas as providências cabíveis.
§5º Quando realizado pelo Município, é dispensável a cobrança do valor dos serviços
aos pequenos geradores de resíduos classe A, cuja renda familiar seja de até dois salários
mínimos nacionais vigentes, o que poderá ser certificado pelo órgão de assistência social do
Município.
TÍTULO VIII - DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 44. Consideram-se resíduos volumosos os provenientes de processos não
industriais, constituídos basicamente por material volumoso não coletado pelo sistema de
recolhimento domiciliar, como bens móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes
embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes de podas de áreas públicas ou
privadas.
§1º Considera-se, ainda, resíduo volumoso os veículos inservíveis, carcaças,
acessórios de veículos abandonados em vias ou logradouros públicos.
§2º Os Resíduos Volumosos se apresentados na forma de agregados reciclados ou na
condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em formulação de adubos
orgânicos, briquete, cavaco de madeira para queima em caldeira e outros afins.
Art. 45. A coleta, transporte e destinação dos resíduos volumosos, desde que
devidamente segregados e acondicionados, são de responsabilidade do Órgão Municipal, após
preenchimento do formulário e o recolhimento do valor correspondente ao serviço.
§1° Caso haja verificação in loco pela autoridade municipal de discordância das
informações declaradas no formulário será cancelada automaticamente a coleta, sem prejuízo
dos valores recolhidos e o gerador será notificado e tomadas as providências cabíveis.
§2º Quando realizado pelo Município, é dispensável a cobrança do valor dos serviços
aos pequenos geradores de resíduos classe A, cuja renda familiar seja de até dois salários
mínimos nacionais vigentes, o que poderá ser certificado pelo órgão de assistência social do
Município.
TÍTULO IX - DOS RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA
Art. 46. As atividades de limpeza urbana correspondem a varrição, capina, podas e
atividades correlatas; limpeza de escadarias, monumentos, sanitários, abrigos e outros;
raspagem e remoção de terra e areia em logradouros públicos; desobstrução e limpeza de
bueiros, bocas de lobo e correlatos e limpeza dos resíduos de feiras públicas e eventos de
acesso aberto ao público.
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Art. 47. O Poder Executivo Municipal adotará estratégias para:
a) controlar de forma quali–quantitativa a geração dos resíduos de limpeza urbana,
definir rotas e equipe a nível municipal;
b) regularizar e destinar corretamente os resíduos de limpeza pública;
c) criar procedimentos operacionais e estruturas físicas para a triagem e locais para
a destinação/disposição final adequada destes resíduos.
CAPÍTULO III - DA COLETA SELETIVA
Art.48. A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos,
conforme sua constituição ou composição.
§1º No sistema de coleta seletiva os resíduos sólidos devem ser separados em resíduos
inorgânicos e orgânicos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos
inorgânicos em suas parcelas específicas.
§2º Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos
domésticos deverão:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos
domésticos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos domésticos reutilizáveis e
recicláveis para coleta ou devolução, observado o cronograma da coleta seletiva.
§3º A não observância ao disposto no caput do artigo e seus parágrafos constitui
infração leve.
Art. 49. Os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos
resíduos sólidos objetos da coleta seletiva deve ser realizado conforme determinado pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração leve.
Art. 50. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis.
Art.51. A coleta seletiva operacionalizar-se-á sem prejuízo da implantação de sistemas
de logística reversa.
Art. 52. É permitida a colocação de suporte para a disposição do resíduo à coleta em
local apropriado no passeio público.
§1° É obrigatória a limpeza e conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor
do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer horário para prévio entrega dos resíduos
domésticos destinados à coleta seletiva.
§3º A observância ao disposto no caput deste artigo e do §1º é de competência do
órgão de serviços urbanos e a sua infringência constitui infração leve.
CAPÍTULO IV - DOS CATADORES
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Art.53.O Poder Executivo Municipal apoiará o fomento à organização produtiva dos
catadores de materiais recicláveis, à medida das condições de trabalho, à ampliação das
oportunidades de inclusão social econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos
sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento.
CAPÍTULO V - DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 54. São definidos resíduos da logística reversa pneus, pilhas e baterias; lâmpadas
fluorescentes (de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista); produtos comercializados em
embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e aos demais produtos de embalagem;
embalagens de tintas, solventes e óleos lubrificantes; equipamentos e componentes
eletroeletrônicos; agrotóxicos (seus resíduos e embalagens), assim como outros produtos cuja
embalagem após uso, constituam resíduos perigosos.
§1º Os fabricantes nacionais, importadores, distribuidores e os revendedores desses
produtos são responsáveis pela coleta nos pontos de revenda, acondicionamento,
armazenamento, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos.
§2º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se refere o caput.
§3º Os comerciantes e distribuidores deverão receber dos consumidores e efetuar a
devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens, sendo de
responsabilidade dos fabricantes e dos importadores a destinação ambientalmente adequada.
§4º O Poder Público, observada a compatibilidade dos preços, priorizará a aquisição
dos produtos de empresas que ofereçam o sistema de logística reversa.
§5º A não observância ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, deste artigo constitui
infração média.
Art. 55. Os aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários são responsáveis pelo
gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas dependências e deverão atender as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT -, Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA - e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente,
respeitadas as demais normas legais vigentes.
CAPÍTULO VII - DO PLANO DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 56. O Plano Municipal (Gestão Integrada) de Resíduos Sólidos (PMRS) é de
responsabilidade do órgão municipal de meio ambiente e poderá ser realizado através de
consorcio, com a participação das demais secretarias municipais afins e da sociedade civil
devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, observado os dispostos
na Lei Estadual nº 9.921/93, na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 12.305/2010,
tendo como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos contendo a origem, o volume, a
caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - proposição de cenários, incluindo tendências, local, regional, estadual e nacional e
socioeconômica;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a
quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente
adequada, observado o plano diretor e o zoneamento ambiental;
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IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de
disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação de lixões e recuperação das áreas degradadas pela
atividade de lixões e outras possíveis áreas focos de descartes clandestinos de resíduos;
VI - metas de inclusão social e emancipação econômica de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
VII - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VIII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos públicos municipais e
fundos socioambientais do meio ambiente, aval e acesso a recursos públicos, estadual ou
federal quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
IX - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada no perímetro urbano e
consórcio intermunicipal dos resíduos sólidos, considerando os critérios de economia de
escala, a proximidade dos locais estabelecidos, visando uma maior responsabilidade com os
recursos públicos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
X - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão e de gerenciamento
de resíduos sólidos;
XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização de sua implementação e
operacionalização, assegurado o controle social;
XII - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
XIII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos.
XIV - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a cargo
do poder público;
XV - programas e ações de capacitação técnica de todos agentes ambientais
envolvidos voltados para sua implementação e operacionalização;
XVI - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XVII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a
valorização dos resíduos sólidos;
XVIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços,
observada o disposto em lei municipal, estadual, bem como nas legislações federais sob os nº
11.445/2007 e nº 12.305/2010;
XIX - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XX - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXI - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência
do plano plurianual municipal.
Art. 57.Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I – os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, de
resíduos industriais e de resíduos de serviços de saúde;
II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público
municipal;
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III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do município, do estado e do SISNAMA;
IV – os geradores de grandes volumes de resíduos sólidos da construção civil;
V – os geradores de resíduos de mineração;
VI – os responsáveis pelos terminais e pelos resíduos sólidos de serviços de
transportes e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do
município, do estado e do SISNAMA e, se couber do SNVS, as empresas de transporte;
VII – os responsáveis por atividades agrossilvipastoris, se exigido pelo órgão
competente do município, do estado e do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média.
Art. 58. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo
mínimo:
I – descrição do empreendimento ou atividade;
II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o
volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do estado, do SISNAMA, do
SNVS e do SUASA e do Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos
Municípios Integrantes do Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos –
CIGRES.
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento
incorreto ou acidentes;
VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos
sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do município, do estado e do
SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;
VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos competentes;
X - os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos
eventualmente gerados no empreendimento que não previstas.
Art.59. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de
todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluindo o controle da
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico
devidamente habilitado e com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art.60. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo
de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento
ambiental, o plano de gerenciamento deve ser apresentado ao departamento municipal
competente.
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Art. 61. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá contemplar
procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento,
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos que apresentem risco à saúde pública
e/ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas
perigosas.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto
no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sem prejuízo das normas
estabelecidas pelos órgãos do Município, do Estado e do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.
CAPÍTULO VIII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 62. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante desta
Lei e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos
comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
§1º O Poder Público deverá adotar as seguintes medidas, entre outras, visando o
cumprimento do objetivo previsto no caput:
I – incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com
entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II – promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com
a Política Nacional de Educação Ambiental;
III – realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e
distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente
com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
IV – desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com
relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade
compartilhada;
V – elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;
VI – promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como
multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos;
VII – divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa,
com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.
§2º As ações de educação ambiental previstas neste artigo não excluem as
responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o
cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos.
CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 63. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe na
inobservância dos preceitos desta Lei.
§1º Qualquer pessoa constatando infração poderá dirigir representação às autoridades
municipais, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§2º A autoridade que tiver reconhecimento de infração é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
§3º As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 64.Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer
para a sua prática ou dela se beneficiar.
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Art. 65. As infrações às disposições desta Lei, seus regulamentos, às normas, critérios,
parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dela serão punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - embargo de obra ou atividade;
V - suspensão parcial ou total das atividades;
VI- restritiva de direitos.
§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e de seus
preceitos regulamentares, sem prejuízos das demais sanções previstas neste artigo.
§3º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
§5º As penalidades de multa aplicadas a infratores não reincidentes poderão ser
substituídas, a critério da autoridade coatora, pela execução de programas e ações de educação
ambiental relacionadas às infrações que originaram a (s) multa (s), desde que os valores se
equivalham e que haja aprovação dos programas e ações pelo órgão autuante.
§6º As sanções indicadas no inciso V serão aplicadas, quando a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§7º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três)
anos.
Art. 66. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração,
definidos conforme os seguintes critérios:
I – para a infração LEVE, multa de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) Unidades de
Referência Municipais (URMs);
II – para a infração MÉDIA, multa de 201 (duzentas e uma) a 500 (quinhentas) URMs;
III - para a infração GRAVE, multa de 501 (quinhentas e uma) a 1.500 (um mil e
quinhentas) URMs.
Art. 67. A multa terá por base a unidade, hectare, metro quadrado, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 68. Para a imposição e graduação da penalidade a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - circunstâncias atenuantes ou agravantes;
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IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 69. Para o efeito do disposto no inciso III, do artigo 68, serão atenuantes as
seguintes circunstâncias:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano
ou limitação da degradação ambiental causada;
III - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
Art. 70. Para o efeito do disposto no inciso III, do artigo 68, serão agravantes as
seguintes circunstâncias:
I - a reincidência;
II - a extensão e gravidade da degradação ambiental;
III - a infração atingir um grande número de vidas humanas;
IV - danos permanentes a saúde humana;
V - a infração atingir área sob proteção legal;
VI - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;
VII - impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
VIII - utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de infração;
IX - tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
X - ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
Art. 71. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente
no período de até03 (três) anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta
pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo a ao dobro, respectivamente.
Art. 72. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator,
independentemente da existência de culpa, e obrigado reparar os danos causados ao meio
ambiente por sua atividade.
§1º Sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas, e da responsabilidade
em relação a terceiros, fica obrigado o agente causador do dano ambiental a avaliá-lo,
recuperá-lo, corrigi-lo e monitorá-lo, nos prazos e condições fixados pela autoridade
competente.
§2º Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no
tempo aprazado pela autoridade competente, deverá o Poder Público fazê-lo com recursos
fornecidos pelo responsável ou a suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança
administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.
Art. 73. Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo
ressarcimento a administração pública das despesas que esta vier a fazerem caso de perigo
iminente a saúde pública ou ao meio ambiente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Parágrafo único. Quando não seja possível a localização de imediato o autor da
infração, fica autorizado o Município a executar a recuperação da área, lançando futuramente
o custo desta operação ao infrator.
Art. 74. O servidor público que culposa ou dolosamente concorra para a prática de
infração às disposições desta Lei ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito as
cominações administrativas e penais cabíveis, inclusive a perda do cargo, sem prejuízo da
obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que deu causa.
Art. 75. Através do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), firmado entre o órgão
ambiental e o infrator, serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelo
infrator.
§1º No Termo de Compromisso Ambiental deverá constar obrigatoriamente a
penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida.
§2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser
reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§3° Perderá o direito aos benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não
efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscrito em dívida ativa os valores
integrais do auto de infração.
CAPÍTUL X - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 76. O procedimento administrativo de penalização do infrator inicia com a
lavratura do auto de infração.
Art. 77. O auto de infração será lavrado pela autoridade que a houver constatado, na
sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos
necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza
sua imposição;
V - notificação do autuado;
VI - prazo para o recolhimento da multa;
VII - prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso.
Art. 78.O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pela via postal, por meio do aviso de recebimento;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§1º Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto
de infração.
§2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na
imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 79. O autuado por infração poderá:
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I - apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do auto de
infração, ao órgão responsável pela autuação, para julgamento;
II - interpor recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da decisão do
julgamento, à autoridade máxima do órgão autuante;
III - recorrer, em última instância administrativa, ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente, em casos especiais, por este disciplinados.
Parágrafo único. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo relativo ao pagamento da multa, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por
reincidência do dano.
Art. 80. Exaurido os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 05 (cinco) dias
para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§1° A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua
exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assume o
compromisso de corrigir e interromper a infração.
§2° Perderá o direito aos benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não
efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscrito em dívida ativa os valores
integrais do auto de infração.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância das diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
Art. 82. Os empreendimentos já instalados e em operação no Município, deverão
adequar-se ao disposto na presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
vigência da presente, podendo este prazo ser prorrogado pelo órgão municipal competente
mediante a apresentação de solicitação e justificativa.
Art. 83. Fica o Poder Público, autorizado, mediante instrumento próprio, a editar
normas complementares a presente Lei.
Art. 84. Nas contratações realizadas pelo Poder Público exigir-se-á o cumprimento do
disposto pela presente Lei.
Art. 85. O poder público poderá instituir medidas para atender, prioritariamente, às
medidas de:
I – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas
ou outras formas de associação de catadores de material reutilizável e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda;
II – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
III – mecanismos para a criação de fontes de negócio, empregos e renda, mediante a
valorização dos resíduos sólidos.
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Art. 86. O Município, no âmbito de suas competências, poderá instituir normas com o
objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I - indústrias, pessoas jurídicas e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à
reciclagem de resíduos sólidos produzidos no seu território;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,
prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; III - Pessoas
jurídicas, dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 87. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa,
reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe
inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções
previstas em lei, em especial às sanções criminais previstas na Lei nº 9.605/98 e às sanções
administrativas previstas no Decreto nº 6.514/08, além da responsabilidade civil disciplinada
na Lei nº 6.938/81.
Art. 88. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 22 dias do mês
de junho de 2017.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 41, de 31 de julho de 2017.
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO A
POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação, deste Projeto Lei, para
a instituição da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Ressaltamos que a geração de resíduos sólidos é uma prática corriqueira em todos os
municípios e que, sem o devido controle, pode ocasionar danos irreparáveis ao meio
ambiente.
Por sua vez, este presente Projeto de Lei dispõe sobre seus princípios, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de
resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder
público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Cabe salientar, que estão sujeitas, à observância desta Lei, as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento dos referidos resíduos.
Desta feita, a instituição da Política Municipal de Resíduos Sólidos trará grandes
benefícios em diversos âmbitos da sociedade, tais como melhorias na esfera social, ambiental
e econômica, razão pela qual a finalidade dessa norma é diminuir os impactos ambientais
provocados pela disposição inadequada dos resíduos sólidos. Nesse ínterim, com a
implantação desta Lei, o município estará buscando o desenvolvimento sustentável no manejo
dos devidos resíduos.
Nessa senda, cabe ao município proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas, como bem está insculpido no art. 23, inciso VI, da Constituição
Federal. Ainda assim, os munícipes têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à
coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações, com
base no art. 225, da Carta Magna.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal