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materia nº 41/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaPROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 41, DE 31 DE JULHO DE 2017.“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SAZLANO A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS".
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-04 Proposição retirada pelo autor — RETIRADO CONFORME OFÍCIO 085/2017
2017-08-01 Aguardando o encaminhamento para a comissão concernente — AGUARDANDO O ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DA COMISSÃO

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 41, de 31 de julho de 2017.
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LIBERATO 
SALZANO A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que 
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de 
Liberato Salzano/RS, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como 
sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, 
incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos 
instrumentos econômicos aplicáveis.
§1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e 
as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos 
sólidos.
§2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação 
específica.
Art. 2º. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, na Lei Estadual 
nº 9.921/93, 10.099/94, 13.306/09, dentre outras pertinentes; e os constantes nas Leis Federal 
nº 12.305 de 02 de agosto de 2010; 11.445 de 05 de janeiro de 2007; 9.974 de 06 de junho de 
2000 e 9.966 de 28 de abril de 2000, 6.938 de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, 
pertinentes aos municípios.
Art. 3º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Liberato Salzano
reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados 
pelo Executivo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com outros Municípios 
da região, com o Estado e a União, ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas à 
gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 4º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política Municipal do 
Meio Ambiente e articula-se com a Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, 
Estadual e Nacional, regulada pela Lei Federal nº 9.795/1999, pela Lei nº 11.445/2007 e com 
a Lei nº 11.107/2005, bem como com a Lei Estadual nº 9.921/1993.
Parágrafo Único. As competências administrativas sobre resíduos sólidos são aquelas 
definidas pelo artigo 23, VI e VII, da Constituição Federal de 1988, da Constituição Estadual 
e da Lei Orgânica do Município de Liberato Salzano.
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Art. 5°. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou 
irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
II - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do 
produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a 
disposição final;
III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua 
constituição ou composição;
IV - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a 
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou 
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, 
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública 
e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
V - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
VI - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou 
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada 
dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com 
plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
VII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social 
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a 
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu 
ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VIII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolvem a 
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à 
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões 
estabelecidos pelos órgãos competentes.
IX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de 
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, 
não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
X - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de 
atividades humanas ou não-humanas, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou 
se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos 
em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede 
pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou 
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XI - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua 
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões 
estabelecidos pelos órgãos competentes.
XII – Pequeno Gerador de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: 
aqueles contidos até 3m³;
XIII – Médio Gerador de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: 
aqueles contidos em volume entre 3m³ e 15m³;
XIV – Grande Gerador de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: 
aqueles contidos em volumes superiores a 15m³;
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Art. 6º. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de 
Liberato Salzano:
I – a prevenção, precaução e educação;
II – o poluidor-pagador;
III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis, 
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV – desenvolvimento sustentável;
V – a eco eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços 
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e 
tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais 
a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e 
demais segmentos da sociedade;
VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem 
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX – o respeito às diversidades local e regional;
X – o direito da sociedade à informação, participação e ao controle social;
XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7º. São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Liberato Salzano:
I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II – não geração, redução, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como 
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e 
serviços;
IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de 
minimizar impactos ambientais;
V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias 
primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII – gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII – articulação entre as demais esferas do poder público, e com o setor empresarial 
e a sociedade civil, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de 
resíduos sólidos;
IX – capacitação técnica sistemática e continuada na área de resíduos sólidos;
X – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos 
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de 
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços 
prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de 
consumo social e ambientalmente sustentável;
XII – integração e valorização profissional dos catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos;
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XIII – incentivo ao desenvolvimento de sistema de gestão ambiental e empresarial 
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos 
sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energética;
XIV –estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XV – promover a (in) formação junto à sociedade em geral por meio de campanhas de 
conscientização e aprendizado, objetivando o seu compromisso e responsabilidade na 
preservação ambiental e sustentabilidade.
Art. 8º. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros: 
I – o Conselho e o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
II - o Diagnóstico e o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos 
Municípios Integrantes do Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos -
CIGRES;
III - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
IV - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas 
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos;
V - o incentivo à criação, fortalecimento e ao desenvolvimento de cooperativas ou de 
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VII - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o 
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, 
reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada 
de rejeitos;
VIII - a pesquisa científica e tecnológica;
IX– a política de educação ambiental;
X - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XI - o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos 
(SISMIR);
XII - o Conselho Municipal de Saúde, no que couber, e vigilância sanitária;
XIII - os acordos setoriais e consorciais;
XIV - os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial de defesa 
ambiental e a avaliação de impactos ambientais;
XV - o Termo de Compromisso Ambiental – TCA - e os Termos de Ajustamento de 
Conduta - TAC;
XVI - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os 
municípios da região, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos 
custos envolvidos;
XVII - O Plano Municipal Ambiental e Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XVIII - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado (CMDI) e Conselho do 
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (Saneamento);
XIX - Os Comitês de Bacias Hidrográficas.
Art. 9º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte 
ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos 
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos 
sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com 
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a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelos 
órgãos ambientais competentes do Município, do Estado e da União.
§2º O Plano Municipal de Resíduos Sólidos deverá ser compatível com o disposto no 
caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei 
incumbe aos órgãos da Administração Pública Municipal:
I - promover a integração dos Órgãos, do planejamento e da execução das funções 
públicas de interesse comuns relacionadas à gestão dos resíduos sólidos;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento 
ambiental pelo órgão municipal;
III - apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 
os municípios da região.
CAPÍTULO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.11. Os resíduos sólidos são todos os restos sólidos ou
semissólidos das atividades humanas ou não-humanas, que embora possam não apresentar 
utilidade para a atividade fim de onde foram gerados, podem virar insumos para outras 
atividades.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas; 
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e 
vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados 
nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, 
excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido 
em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e 
demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação 
de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvipastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, 
incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais 
alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou 
beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de 
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, 
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teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à 
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 24, os resíduos referidos na alínea “d” 
do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, 
composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público 
municipal.
Art. 13. É de competência do Município de Liberato Salzano o planejamento, a 
execução e a fiscalização das ações que visem à garantia da qualidade dos serviços de limpeza 
pública, sejam estes executados de forma direta ou indireta.
Art. 14. Cabe ao Município de Liberato Salzano a remoção, através da coleta, dos 
resíduos sólidos domiciliares, devendo o gerador segregá-los previamente, acondicioná-los e 
dispô-los para coleta.
Art. 15. São responsabilidades do Poder Público as seguintes tarefas:
I - Coleta, transporte e disposição final de resíduo domiciliar, público e volumoso;
II - Conservação e limpeza de vias, logradouros, sanitários públicos, de praças, 
viadutos, elevados e outros bens de uso comum do povo;
III - Remoção de animais mortos nas vias públicas, veículos inutilizados e outros bens 
abandonados nos logradouros públicos;
IV - Outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Parágrafo único. Os serviços poderão ser prestados mediante a cobrança do valor 
fixado em decreto ou mediante terceirização e/ou concessão pública.
Art. 16. Ficam expressamente proibidos:
I – a disposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais não autorizados pelo 
órgão municipal competente;
II – a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não 
licenciados para essa finalidade;
III – o lançamento de resíduos sólidos em corpos d’água, sistemas de drenagem de 
águas pluviais, poços e cacimbas;
IV - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos 
de mineração;
V – o preenchimento de fundos de vale por resíduos sólidos, entulhos e outros 
resíduos;
VI - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva e 
deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos nesta Lei.
§1º São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes 
atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II – catação;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
§2º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração:
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I) Média: as regras dos incisos I, II, IV, V, VI e do parágrafo 1º;
II) Grave: as regras dos incisos III.
Art. 17. Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pela 
segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, 
reaproveitamento e disposição final dos seus resíduos.
§1°Os geradores citados no caput, deste artigo são responsáveis pelo passivo 
ambiental oriundo da desativação de suas atividades, bem como pela sua recuperação.
§2°Os resíduos dos serviços de saúde que sejam infectados, perigosos ou radioativos 
deverão ser devidamente segregados, acondicionados, conduzidos em transportes especiais e 
deverão ter tratamento e destinação final adequados, ficando sujeito às normas específicas 
estabelecidas pelos órgãos competentes.
§3°Os resíduos industriais, radioativos, da construção civil e da atividade 
agrossilvipastoril deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação 
final adequados, atendendo as normas aplicáveis e as condições estabelecidas pelo órgão 
competente do Município.
Art. 18. As empresas envolvidas na produção, importação, distribuição e 
comercialização dos produtos elencados no art. 54, desta Lei devem estruturar e implantar o 
sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso, de 
forma independente do serviço público de limpeza urbana. 
TÍTULO I - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
SEÇÃO ÚNICA - DA SEGREGAÇÃO, ACONDICIONAMENTO, 
DISPOSIÇÃO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DO RESÍDUO 
DOMICILIAR
Art. 19. Entende-se por segregar o ato de separar os resíduos orgânicos dos resíduos 
inorgânicos na fonte geradora.
Art. 20. Entende-se por acondicionar o ato de dispor os resíduos em embalagens 
adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes padronizados para fins de coleta 
regular e transporte.
Art.21. Coleta regular, para efeitos desta Lei, é o recolhimento de resíduo domiciliar 
executado de acordo com as normas internas do órgão municipal competente.
Art.22. Compete ao munícipe segregar o resíduo domiciliar na fonte geradora, 
acondicionar em recipientes separados e providenciar por meios próprios, os recipientes 
necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados para a disposição e coleta 
regular.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração leve. 
Art. 23. Para fins de coleta seletiva regular, os resíduos domésticos deverão estar 
segregados e acondicionados em sacos plásticos, manufaturados para este fim e que estejam 
dentro das normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - ou 
em recipientes indicados pelo órgão municipal competente.
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§1° Os sacos plásticos deverão ter capacidade e resistência para acondicionar os 
resíduos, devendo ser preenchidas de forma a possibilitar o seu correto fechamento e em 
perfeitas condições de higiene e conservação sem líquido em seu interior;
§2º Os sacos plásticos que apresentarem mistura de resíduo orgânico com resíduo 
inorgânico ou resíduo de higiene pessoal não serão recolhidos e serão considerados 
irregulares, caracterizando o descumprimento das regras da coleta seletiva;
§3° O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos estejam 
embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente.
§4º Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso serão considerados 
irregulares e recolhidos pelo órgão municipal competente, sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis.
Art. 24. Materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser entregues à coleta domiciliar 
devidamente embalados e identificados. 
Art. 25. Os resíduos domésticos devem ser acondicionados em recipientes dispostos 
no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado pelo 
órgão municipal competente, devendo ser entregues os resíduos conforme estipulados pelo 
órgão municipal competente através do cronograma da coleta seletiva regular.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração leve.
Art. 26. Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de 
resíduos obedecerão às disposições gerais desta Lei e normas internas do órgão municipal 
competente.
Art. 27. A coleta, transporte e destinação final do resíduo doméstico são de exclusiva 
competência do órgão municipal competente, que poderá adjudicar os serviços de terceiros, 
gratuita ou onerosamente.
Art. 28. A destinação e disposição final do resíduo somente poderão ser realizadas em 
locais legalmente licenciados, com prioridade a consórcios, e por métodos indicados pelo 
órgão municipal competente.
TÍTULO II - DOS RESÍDUOS GERADOS EM RESTAURANTES, BARES, 
LANCHONETES, PADARIAS, CONFEITARIAS E SIMILARES.
Art. 29. Os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros 
estabelecimentos de venda de alimentos e bebidas para consumo imediato, deverão 
disponibilizar recipientes com capacidade adequada para o acondicionamento dos resíduos 
gerados, devendo ser colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
§1° Os recipientes deverão ser no número mínimo de dois, devidamente identificados, 
sendo um destinado para o acondicionamento dos resíduos orgânicos e outro para os resíduos 
inorgânicos.
§2° Nos bares em que os usuários utilizem passeios, praças como ponto de encontro à 
limpeza ficará sob responsabilidade do proprietário do estabelecimento. 
§3° Fica expressamente proibido amontoar sacos com resíduos misturados nas lixeiras 
públicas.
§4º Os estabelecimentos que trata o caput devem realizar o gerenciamento dos 
resíduos gerados e praticar a segregação e acondicionamento correto.
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§5º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração:
I) Média: as regras do caput;
II) Leve: as regras do parágrafo 2º.
Art. 30. As áreas de passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades 
comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo 
responsável do estabelecimento.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração leve.
TÍTULO III -DOS RESÍDUOS GERADOS EM FEIRAS LIVRES, DE ARTE, 
ARTESANATO OU OUTROS EVENTOS SIMILARES
Art. 31. Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a 
venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse 
do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a instalação de recipiente de 
recolhimento de resíduo em local visível e acessível ao público.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média.
Art. 32. Os feirantes, agricultores ou expositores devem manter permanentemente 
limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos 
plásticos, dispondo-os em locais determinados pela Secretaria Municipal competente para 
recolhimento.
§1º Imediatamente após o encerramento das atividades deverá o feirante ou expositor 
fazer a limpeza da sua área de atuação. 
§2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve.
Art. 33. No caso do não recolhimento de multa que lhe tenha sido imposta pelo órgão 
fiscalizador competente, fica o comerciante inadimplente sujeito ao encerramento de suas 
atividades no Município.
TÍTULO IV - DOS RESÍDUOS GERADOS EM MATADOUROS, PEIXARIAS, 
AÇOUGUES E SIMILARES.
Art.34. Os resíduos gerados em matadouros, peixarias, açougues e estabelecimentos 
similares deverão ser devidamente segregados, acondicionados, conduzidos e transportados 
adequadamente para tratamento e destinação final exigida. 
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média.
TÍTULO V - DOS RESÍDUOS GERADOS EM CIRCOS, PARQUES DE 
DIVERSÃO E SIMILARES.
Art. 35. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em 
logradouros públicos, devem manter limpa a sua área de atuação, segregar e acondicionar os 
resíduos sólidos colocando-os nos locais determinados pela Secretaria Municipal competente
para recolhimento.
§1º Imediatamente após o encerramento das atividades deverão os responsáveis de que 
trata o caput deste artigo realizar a limpeza da área utilizada. 
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§2º No caso do não recolhimento de multa que lhe tenha sido imposta pelo órgão 
fiscalizador competente, fica o responsável inadimplente sujeito a proibição de desenvolver 
suas atividades no Município.
§3º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve.
TÍTULO VI - DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 36. Os hospitais, casas de saúde, casas de repouso, clínicas, ambulatórios, 
estabelecimentos de hemoterapia, farmácias, drogarias, bancos de órgãos, laboratórios 
médicos e odontológicos, sanatórios, postos de assistência médica e estabelecimentos 
similares, são obrigados às suas expensas a providenciar a destinação dos resíduos neles 
gerados de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui 
infração média.
TÍTULO VII - DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 37. Os resíduos da construção civil (RCC) gerados no Município devem ser 
destinados às áreas licenciadas, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reserva ou 
destinação mais adequada, conforme normas do órgão ambiental competente.
§1°Os Resíduos da Construção Civil não podem ser dispostos em:
I – áreas de “bota fora”;
II – corpos d’água;
III – lotes vagos;
IV – passeios, vias e outras áreas públicas;
V – áreas não licenciadas;
VI – áreas protegidas por lei.
§2° Os resíduos da construção civil, designados como Classe A e Classe B do art. 38, 
devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis tais operações, 
quando, então, deverão ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil já 
licenciados.
§3º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração:
I) Média: as regras dos incisos I, III, IV e V do §1º.;
II) Grave: as regras dos incisos II e VI do §1º
Art.38. Para efeito desta Lei, os resíduos devem ser classificados nas classes A, B, C e 
D, da seguinte forma:
I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de 
infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes 
cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto 
(blocos, tubos, meio-fio, etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II – Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: 
plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso;
III – Classe C – são resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou 
aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;
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IV – Classe D – são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como 
tintas solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de 
demolição, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros bens
como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos 
à saúde.
Art. 39. No que pertine à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as 
construções, reformas, reparos e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei.
§1° Constituem obrigações para efeito deste artigo:
I – Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra;
II – Evitar excesso de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e 
logradouros públicos;
III – Não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para sua 
descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio 
logradouro ou muro de alinhamento.
§2º São responsabilidades pela gestão dos resíduos:
I – os Geradores de Resíduos da Construção Civil das atividades de construção, 
reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de 
remoção de vegetação e escavação de solos;
II – os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e os Receptores de Resíduos 
da Construção Civil, no exercício de suas respectivas atividades.
§3° O órgão competente poderá exigir ao gerador dos resíduos de construção civil 
plano de gerenciamento de resíduos e fiscalizar a atividade conforme determinação dos 
órgãos competentes.
§4º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média.
Art. 40. Os geradores e os transportadores dos Resíduos da Construção Civil serão 
fiscalizados, responsabilizados e encarregados pela coleta e transporte dos resíduos entre as 
fontes geradoras e as áreas de destinação, bem como pelo uso correto dos equipamentos 
utilizados para realização do recolhimento e destinação dos resíduos.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração leve.
Art. 41. É obrigatório o gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil pelos 
geradores de resíduos sólidos e o preenchimento de formulário específico de resíduos da 
construção civil, no momento do encaminhado do projeto arquitetônico para aprovação junto 
ao departamento municipal competente.
Art. 42. Considera-se para efeitos deste título: 
I – Pequeno gerador: aqueles contidos em volume até 3m³;
II – Médio gerador: aqueles contidos em volume entre 3m³ e 15m³;
III – Grande gerador: aqueles contidos em volume superior a 15m³.
Parágrafo único. Os geradores de grandes volumes de Resíduos da Construção Civil 
devem desenvolver e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, 
em conformidade com as diretrizes aplicáveis.
Art.43. Os Resíduos da Construção Civil devem ser destinados a áreas licenciadas, 
onde os geradores devem ser responsáveis pela prévia separação por Classe A, B, C e D e 
pelo seu correto acondicionamento, comprovando a destinação através de documentos 
específicos ao Órgão Competente.
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§1º Os serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos da construção civil 
serão realizados, preferencialmente, por empresas, desde que devidamente licenciadas. 
§2º Os resíduos classificados como Classe A e B poderão ser reaproveitados, desde 
que observado as disposições definidas pelo órgão ambiental competente.
§3° Os volumes de resíduos classificados como pequeno gerador, pertencentes à classe 
A e que estiverem devidamente segregados e acondicionados poderão ser recolhidos pelo 
Órgão Municipal, após preenchimento do formulário específico e recolhimento do valor 
correspondente ao serviço.
§4° Caso haja verificação in loco pela autoridade municipal de discordância das 
informações declaradas no formulário será cancelada automaticamente a coleta, sem prejuízo 
do valor recolhido e o gerador será notificado e tomadas as providências cabíveis.
§5º Quando realizado pelo Município, é dispensável a cobrança do valor dos serviços 
aos pequenos geradores de resíduos classe A, cuja renda familiar seja de até dois salários 
mínimos nacionais vigentes, o que poderá ser certificado pelo órgão de assistência social do 
Município.
TÍTULO VIII - DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 44. Consideram-se resíduos volumosos os provenientes de processos não 
industriais, constituídos basicamente por material volumoso não coletado pelo sistema de 
recolhimento domiciliar, como bens móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes 
embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes de podas de áreas públicas ou 
privadas.
§1º Considera-se, ainda, resíduo volumoso os veículos inservíveis, carcaças, 
acessórios de veículos abandonados em vias ou logradouros públicos.
§2º Os Resíduos Volumosos se apresentados na forma de agregados reciclados ou na 
condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em formulação de adubos 
orgânicos, briquete, cavaco de madeira para queima em caldeira e outros afins.
Art. 45. A coleta, transporte e destinação dos resíduos volumosos, desde que 
devidamente segregados e acondicionados, são de responsabilidade do Órgão Municipal, após 
preenchimento do formulário e o recolhimento do valor correspondente ao serviço.
§1° Caso haja verificação in loco pela autoridade municipal de discordância das
informações declaradas no formulário será cancelada automaticamente a coleta, sem prejuízo 
dos valores recolhidos e o gerador será notificado e tomadas as providências cabíveis.
§2º Quando realizado pelo Município, é dispensável a cobrança do valor dos serviços 
aos pequenos geradores de resíduos classe A, cuja renda familiar seja de até dois salários 
mínimos nacionais vigentes, o que poderá ser certificado pelo órgão de assistência social do 
Município.
TÍTULO IX - DOS RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA
Art. 46. As atividades de limpeza urbana correspondem a varrição, capina, podas e 
atividades correlatas; limpeza de escadarias, monumentos, sanitários, abrigos e outros; 
raspagem e remoção de terra e areia em logradouros públicos; desobstrução e limpeza de 
bueiros, bocas de lobo e correlatos e limpeza dos resíduos de feiras públicas e eventos de 
acesso aberto ao público.
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Art. 47. O Poder Executivo Municipal adotará estratégias para:
a) controlar de forma quali–quantitativa a geração dos resíduos de limpeza urbana, 
definir rotas e equipe a nível municipal;
b) regularizar e destinar corretamente os resíduos de limpeza pública;
c) criar procedimentos operacionais e estruturas físicas para a triagem e locais para 
a destinação/disposição final adequada destes resíduos.
CAPÍTULO III - DA COLETA SELETIVA
Art.48. A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, 
conforme sua constituição ou composição.
§1º No sistema de coleta seletiva os resíduos sólidos devem ser separados em resíduos 
inorgânicos e orgânicos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos 
inorgânicos em suas parcelas específicas.
§2º Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos 
domésticos deverão:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos 
domésticos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos domésticos reutilizáveis e 
recicláveis para coleta ou devolução, observado o cronograma da coleta seletiva.
§3º A não observância ao disposto no caput do artigo e seus parágrafos constitui 
infração leve.
Art. 49. Os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos 
resíduos sólidos objetos da coleta seletiva deve ser realizado conforme determinado pelo 
Poder Executivo.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração leve.
Art. 50. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de 
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis.
Art.51. A coleta seletiva operacionalizar-se-á sem prejuízo da implantação de sistemas 
de logística reversa.
Art. 52. É permitida a colocação de suporte para a disposição do resíduo à coleta em 
local apropriado no passeio público.
§1° É obrigatória a limpeza e conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor 
do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer horário para prévio entrega dos resíduos 
domésticos destinados à coleta seletiva.
§3º A observância ao disposto no caput deste artigo e do §1º é de competência do 
órgão de serviços urbanos e a sua infringência constitui infração leve.
CAPÍTULO IV - DOS CATADORES
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Art.53.O Poder Executivo Municipal apoiará o fomento à organização produtiva dos 
catadores de materiais recicláveis, à medida das condições de trabalho, à ampliação das 
oportunidades de inclusão social econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos 
sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento.
CAPÍTULO V - DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 54. São definidos resíduos da logística reversa pneus, pilhas e baterias; lâmpadas 
fluorescentes (de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista); produtos comercializados em 
embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e aos demais produtos de embalagem; 
embalagens de tintas, solventes e óleos lubrificantes; equipamentos e componentes 
eletroeletrônicos; agrotóxicos (seus resíduos e embalagens), assim como outros produtos cuja 
embalagem após uso, constituam resíduos perigosos.
§1º Os fabricantes nacionais, importadores, distribuidores e os revendedores desses 
produtos são responsáveis pela coleta nos pontos de revenda, acondicionamento, 
armazenamento, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final 
ambientalmente adequada dos resíduos.
§2º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou 
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se refere o caput.
§3º Os comerciantes e distribuidores deverão receber dos consumidores e efetuar a 
devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens, sendo de 
responsabilidade dos fabricantes e dos importadores a destinação ambientalmente adequada. 
§4º O Poder Público, observada a compatibilidade dos preços, priorizará a aquisição 
dos produtos de empresas que ofereçam o sistema de logística reversa.
§5º A não observância ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, deste artigo constitui 
infração média.
Art. 55. Os aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários são responsáveis pelo 
gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas dependências e deverão atender as 
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT -, Conselho Nacional do Meio 
Ambiente – CONAMA - e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, 
respeitadas as demais normas legais vigentes.
CAPÍTULO VII - DO PLANO DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS 
SÓLIDOS
Art. 56. O Plano Municipal (Gestão Integrada) de Resíduos Sólidos (PMRS) é de 
responsabilidade do órgão municipal de meio ambiente e poderá ser realizado através de 
consorcio, com a participação das demais secretarias municipais afins e da sociedade civil 
devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, observado os dispostos 
na Lei Estadual nº 9.921/93, na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 12.305/2010, 
tendo como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos contendo a origem, o volume, a 
caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - proposição de cenários, incluindo tendências, local, regional, estadual e nacional e 
socioeconômica;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a 
quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente 
adequada, observado o plano diretor e o zoneamento ambiental;
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IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de 
disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação de lixões e recuperação das áreas degradadas pela 
atividade de lixões e outras possíveis áreas focos de descartes clandestinos de resíduos;
VI - metas de inclusão social e emancipação econômica de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis;
VII - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VIII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos públicos municipais e 
fundos socioambientais do meio ambiente, aval e acesso a recursos públicos, estadual ou 
federal quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
IX - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada no perímetro urbano e 
consórcio intermunicipal dos resíduos sólidos, considerando os critérios de economia de 
escala, a proximidade dos locais estabelecidos, visando uma maior responsabilidade com os 
recursos públicos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 
X - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão e de gerenciamento 
de resíduos sólidos;
XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização de sua implementação e 
operacionalização, assegurado o controle social;
XII - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
XIII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos.
XIV - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e 
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a cargo 
do poder público;
XV - programas e ações de capacitação técnica de todos agentes ambientais 
envolvidos voltados para sua implementação e operacionalização;
XVI - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a 
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XVII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a 
valorização dos resíduos sólidos;
XVIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza 
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, 
observada o disposto em lei municipal, estadual, bem como nas legislações federais sob os nº 
11.445/2007 e nº 12.305/2010;
XIX - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de 
monitoramento; 
XX - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, 
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXI - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência 
do plano plurianual municipal.
Art. 57.Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I – os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, de 
resíduos industriais e de resíduos de serviços de saúde;
II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, 
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público 
municipal;
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III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas 
estabelecidas pelos órgãos do município, do estado e do SISNAMA;
IV – os geradores de grandes volumes de resíduos sólidos da construção civil;
V – os geradores de resíduos de mineração;
VI – os responsáveis pelos terminais e pelos resíduos sólidos de serviços de 
transportes e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do 
município, do estado e do SISNAMA e, se couber do SNVS, as empresas de transporte;
VII – os responsáveis por atividades agrossilvipastoris, se exigido pelo órgão 
competente do município, do estado e do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média.
Art. 58. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo 
mínimo:
I – descrição do empreendimento ou atividade;
II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o 
volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do estado, do SISNAMA, do 
SNVS e do SUASA e do Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos 
Municípios Integrantes do Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos –
CIGRES.
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de 
resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento 
incorreto ou acidentes;
VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos 
sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do município, do estado e do 
SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;
VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida 
dos produtos;
VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da 
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos competentes;
X - os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos 
eventualmente gerados no empreendimento que não previstas.
Art.59. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de 
todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluindo o controle da 
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico 
devidamente habilitado e com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art.60. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo 
de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento 
ambiental, o plano de gerenciamento deve ser apresentado ao departamento municipal 
competente.
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Art. 61. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá contemplar 
procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, 
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos que apresentem risco à saúde pública 
e/ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas 
perigosas.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto 
no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sem prejuízo das normas 
estabelecidas pelos órgãos do Município, do Estado e do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.
CAPÍTULO VIII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 62. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante desta 
Lei e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos 
comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento 
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
§1º O Poder Público deverá adotar as seguintes medidas, entre outras, visando o 
cumprimento do objetivo previsto no caput:
I – incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com 
entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II – promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com 
a Política Nacional de Educação Ambiental;
III – realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e 
distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente 
com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
IV – desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com 
relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade 
compartilhada;
V – elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;
VI – promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como 
multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; 
VII – divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, 
com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.
§2º As ações de educação ambiental previstas neste artigo não excluem as 
responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o 
cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos.
CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 63. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe na 
inobservância dos preceitos desta Lei.
§1º Qualquer pessoa constatando infração poderá dirigir representação às autoridades 
municipais, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§2º A autoridade que tiver reconhecimento de infração é obrigada a promover a sua 
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio. 
§3º As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o 
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 64.Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer 
para a sua prática ou dela se beneficiar.
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Art. 65. As infrações às disposições desta Lei, seus regulamentos, às normas, critérios, 
parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dela serão punidas com as seguintes 
sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - embargo de obra ou atividade;
V - suspensão parcial ou total das atividades;
VI- restritiva de direitos.
§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e de seus 
preceitos regulamentares, sem prejuízos das demais sanções previstas neste artigo.
§3º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar 
no tempo.
§5º As penalidades de multa aplicadas a infratores não reincidentes poderão ser 
substituídas, a critério da autoridade coatora, pela execução de programas e ações de educação 
ambiental relacionadas às infrações que originaram a (s) multa (s), desde que os valores se 
equivalham e que haja aprovação dos programas e ações pelo órgão autuante.
§6º As sanções indicadas no inciso V serão aplicadas, quando a obra, a atividade ou o 
estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§7º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) 
anos.
Art. 66. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, 
definidos conforme os seguintes critérios:
I – para a infração LEVE, multa de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) Unidades de 
Referência Municipais (URMs);
II – para a infração MÉDIA, multa de 201 (duzentas e uma) a 500 (quinhentas) URMs;
III - para a infração GRAVE, multa de 501 (quinhentas e uma) a 1.500 (um mil e 
quinhentas) URMs.
Art. 67. A multa terá por base a unidade, hectare, metro quadrado, metro cúbico, 
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 68. Para a imposição e graduação da penalidade a autoridade competente 
observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências 
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse 
ambiental;
III - circunstâncias atenuantes ou agravantes;
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IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 69. Para o efeito do disposto no inciso III, do artigo 68, serão atenuantes as 
seguintes circunstâncias:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano
ou limitação da degradação ambiental causada;
III - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo 
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
Art. 70. Para o efeito do disposto no inciso III, do artigo 68, serão agravantes as 
seguintes circunstâncias:
I - a reincidência;
II - a extensão e gravidade da degradação ambiental;
III - a infração atingir um grande número de vidas humanas;
IV - danos permanentes a saúde humana;
V - a infração atingir área sob proteção legal;
VI - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;
VII - impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
VIII - utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de infração;
IX - tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
X - ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
Art. 71. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente 
no período de até03 (três) anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta 
pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo a ao dobro, respectivamente.
Art. 72. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator, 
independentemente da existência de culpa, e obrigado reparar os danos causados ao meio 
ambiente por sua atividade.
§1º Sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas, e da responsabilidade 
em relação a terceiros, fica obrigado o agente causador do dano ambiental a avaliá-lo, 
recuperá-lo, corrigi-lo e monitorá-lo, nos prazos e condições fixados pela autoridade 
competente.
§2º Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no 
tempo aprazado pela autoridade competente, deverá o Poder Público fazê-lo com recursos 
fornecidos pelo responsável ou a suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança 
administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.
Art. 73. Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo 
ressarcimento a administração pública das despesas que esta vier a fazerem caso de perigo
iminente a saúde pública ou ao meio ambiente.
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Parágrafo único. Quando não seja possível a localização de imediato o autor da 
infração, fica autorizado o Município a executar a recuperação da área, lançando futuramente 
o custo desta operação ao infrator.
Art. 74. O servidor público que culposa ou dolosamente concorra para a prática de 
infração às disposições desta Lei ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito as 
cominações administrativas e penais cabíveis, inclusive a perda do cargo, sem prejuízo da 
obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que deu causa.
Art. 75. Através do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), firmado entre o órgão 
ambiental e o infrator, serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelo 
infrator.
§1º No Termo de Compromisso Ambiental deverá constar obrigatoriamente a 
penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida.
§2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser
reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§3° Perderá o direito aos benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não 
efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscrito em dívida ativa os valores 
integrais do auto de infração.
CAPÍTUL X - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 76. O procedimento administrativo de penalização do infrator inicia com a 
lavratura do auto de infração.
Art. 77. O auto de infração será lavrado pela autoridade que a houver constatado, na 
sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos
necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza 
sua imposição;
V - notificação do autuado;
VI - prazo para o recolhimento da multa;
VII - prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso.
Art. 78.O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pela via postal, por meio do aviso de recebimento;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§1º Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto 
de infração.
§2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na 
imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 79. O autuado por infração poderá:
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I - apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do auto de 
infração, ao órgão responsável pela autuação, para julgamento;
II - interpor recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da decisão do
julgamento, à autoridade máxima do órgão autuante;
III - recorrer, em última instância administrativa, ao Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, em casos especiais, por este disciplinados.
Parágrafo único. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito 
suspensivo relativo ao pagamento da multa, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por 
reincidência do dano.
Art. 80. Exaurido os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 05 (cinco) dias 
para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§1° A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua 
exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assume o 
compromisso de corrigir e interromper a infração.
§2° Perderá o direito aos benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não 
efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscrito em dívida ativa os valores 
integrais do auto de infração.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela 
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância das diretrizes estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 82. Os empreendimentos já instalados e em operação no Município, deverão 
adequar-se ao disposto na presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da 
vigência da presente, podendo este prazo ser prorrogado pelo órgão municipal competente 
mediante a apresentação de solicitação e justificativa.
Art. 83. Fica o Poder Público, autorizado, mediante instrumento próprio, a editar 
normas complementares a presente Lei.
Art. 84. Nas contratações realizadas pelo Poder Público exigir-se-á o cumprimento do 
disposto pela presente Lei. 
Art. 85. O poder público poderá instituir medidas para atender, prioritariamente, às 
medidas de:
I – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas 
ou outras formas de associação de catadores de material reutilizável e recicláveis formadas 
por pessoas físicas de baixa renda;
II – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das 
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
III – mecanismos para a criação de fontes de negócio, empregos e renda, mediante a 
valorização dos resíduos sólidos.
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Art. 86. O Município, no âmbito de suas competências, poderá instituir normas com o 
objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I - indústrias, pessoas jurídicas e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à 
reciclagem de resíduos sólidos produzidos no seu território;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, 
prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; III - Pessoas 
jurídicas, dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 87. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, 
reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe 
inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções 
previstas em lei, em especial às sanções criminais previstas na Lei nº 9.605/98 e às sanções 
administrativas previstas no Decreto nº 6.514/08, além da responsabilidade civil disciplinada 
na Lei nº 6.938/81.
Art. 88. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 22 dias do mês 
de junho de 2017.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 41, de 31 de julho de 2017.
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação, deste Projeto Lei, para 
a instituição da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Ressaltamos que a geração de resíduos sólidos é uma prática corriqueira em todos os 
municípios e que, sem o devido controle, pode ocasionar danos irreparáveis ao meio 
ambiente. 
Por sua vez, este presente Projeto de Lei dispõe sobre seus princípios, objetivos e 
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder 
público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Cabe salientar, que estão sujeitas, à observância desta Lei, as pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de 
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao 
gerenciamento dos referidos resíduos.
Desta feita, a instituição da Política Municipal de Resíduos Sólidos trará grandes 
benefícios em diversos âmbitos da sociedade, tais como melhorias na esfera social, ambiental 
e econômica, razão pela qual a finalidade dessa norma é diminuir os impactos ambientais 
provocados pela disposição inadequada dos resíduos sólidos. Nesse ínterim, com a 
implantação desta Lei, o município estará buscando o desenvolvimento sustentável no manejo 
dos devidos resíduos.
Nessa senda, cabe ao município proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas, como bem está insculpido no art. 23, inciso VI, da Constituição 
Federal. Ainda assim, os munícipes têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à 
coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações, com 
base no art. 225, da Carta Magna.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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