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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 047, de 18 de agosto de 2017.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC) E
DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES. ”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), de natureza contábil
especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, com prazo indeterminado de
duração, administrado pelo Conselho Municipal da Cultura, gerido pelo seu titular e
assessorado pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º - Constituir-se-ão recursos financeiros do FMC:
I - dotação orçamentária própria;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações em moeda
nacional e/ou estrangeiras de pessoas físicas ou jurídicas;
III - contribuições de instituições financeiras oficiais;
IV - restituição dos saldos finais de contas correntes dos projetos e resultado das
aplicações das sanções de que tratam o § 1º, do art. 6º, desta Lei;
V - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de
aplicações de recursos próprios;
VI - resultado de convênios, contratos e acordos na área cultural celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o inc. I, deste artigo, será
definida pelo Conselho Municipal da Cultura, e pelo Secretário Municipal da Fazenda, que
anunciarão os valores destinados ao Fundo Municipal da Cultura, depois de publicada a Lei
Orçamentária Anual relativa ao exercício do pagamento do benefício e disponibilizada no
primeiro trimestre de cada exercício.
Art. 3º - Os recursos do FMC serão destinados a:
I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artístico
culturais do município;
II - promover, patrocinar ou incentivar anualmente, festivais, concursos, exposições,
cursos e eventos oficiais comemorativos;
III - custear despesas com trabalhos que visem à elevação da arte, da cultura e dos
valores humanos;
IV - fornecer meios, quando necessários, possíveis e no interesse da Administração
Pública Municipal para a participação de artistas e delegações em certames, festivais, cursos,
concursos e eventos afins, de âmbito estadual, nacional e internacional;
V - custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor, destinados à
exposição no Município;
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VI - editar obras relativas às ciências humanas, letras, artes e outras de cunho
cultural;
VII - patrocinar pesquisas sobre a história do município, editando os trabalhos em
livros, revistas, folhetos e demais meios de registro;
VIII - produções em vídeo, fotografia e artes visuais, destacando épocas distintas da
história do Município;
IX - recuperação e aquisição de materiais que resgatem a memória do Município;
X - custear os serviços prestados por regentes, diretores, instrutores e outras funções
destinadas à formação e manutenção de grupos artísticos e culturais, ligados à Administração
Pública Municipal.
Art. 4º - O FMC apoiará projeto conforme os seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou
jurídica sem fins lucrativos;
II - até 80% (oitenta por cento) para proponentes inscritos como pessoa jurídica com
fins lucrativos.
Parágrafo único. A participação própria do proponente, pessoa jurídica com fins
lucrativos, denominada contrapartida financeira, poderá ocorrer por meio de moeda corrente,
fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel, necessários à
realização do projeto, devendo ser comprovada pelo proponente, na forma determinada em
regulamento.
Art. 5º - Após a aprovação do Projeto, os recursos do FMC serão depositados em
conta específica, em estabelecimento bancário previamente designados pelo Conselho
Municipal da Cultura, e aberta pelo empreendedor, que não poderá ser movimentada sem
expressa autorização do referido Conselho.
Art. 6º - O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do
projeto, apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos,
conforme modelo a ser definido em regulamento.
§ 1º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos
do FMC e de Incentivo Fiscal ficará sujeito ao pagamento do valor do respectivo incentivo,
corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de multa de 10% (dez por
cento), ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por
esta Lei por 08 (oito) anos consecutivos, sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais
cabíveis.
§ 2º - Não logrando êxito a cobrança administrativa, aplicar-se-á a Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, em benefício do FMC.
Art. 7º - Havendo saldo oriundo de recursos dos incs. IV, V e VI, do art. 2º, desta
Lei, a FCU poderá aplicá-lo em projetos institucionais do órgão.
Art. 8º - O Poder Executivo, a seu exclusivo critério, poderá regulamentar a presente
Lei por Decreto.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 18 dias do
mês de agosto de 2017.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 047, de 18 de agosto de 2017.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
(FMC) E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES. ”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação, deste Projeto Lei, para
a instituição do Fundo Municipal da Cultura.
A finalidade da instituição do Fundo Municipal da Cultura reside em proporcionar
maior valorização cultural do Município de Liberato Salzano, através também de aporte
financeiro, seja oriundo de dotação orçamentária própria, seja por contribuições, convênios,
acordos ou subvenções, além de outras rendas.
O Fundo será gerido pelo próprio Conselho Municipal de Cultura, o qual destinará
todos os recursos financeiros exclusivamente para a área cultural, tais como trabalhos que
visem à elevação da arte, da cultura e dos valores humanos; incentivos à participação de
artistas e delegações em certames, festivais, cursos, concursos e eventos afins, de âmbito
estadual, nacional e internacional; patrocinar pesquisas sobre a história do município,
editando os trabalhos em livros, revistas, folhetos e demais meios de registro, etc.
Nesse sentido, o Fundo Municipal da Cultura dará pleno apoio para àqueles que
desejarem desenvolver atividades ligadas à cultura, incentivando assim a criação de
programas e diversos meios para valorização da cultura do Município de Liberato Salzano.
Sem mais para o momento, esperamos a acolhida deste Projeto e ficamos na
expectativa de sua aprovação pela unanimidade.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal