1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 046, de 18 de agosto de 2017.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE LIBERATO
SALZANO – RS (CMCLS)
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de LIBERATO SALZANO
– RS (CMCLS) vinculado à Secretaria Municipal de Educação, tendo suas atribuições,
estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter normativo,
consultivo, deliberativo e orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administração
Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes
na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural do Município de Liberato
Salzano.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura, do presente município, terá sede na
Secretaria Municipal de Educação ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação possibilitará todas as
condições administrativas – pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do
Conselho.
Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões,
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão
publicados pelos meios legais.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Liberato
Salzano:
I - representar a sociedade civil do Município, junto ao Poder Público Municipal, nos
assuntos culturais;
II - elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação, diretrizes e normas referentes
à política cultural para o Município;
III - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento
da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.
IV - propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e
a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a
cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação
culturais.
V - garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
VI - emitir parecer sobre questões referentes à:
a) prioridades programáticas e orçamentárias;
b) propostas de obtenção de recursos;
c) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política
cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VIII - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano
Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de educação;
IX - avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como
as suas relações com a sociedade civil;
X - participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando
a sua execução;
XI - estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à
efetivação do Plano Municipal de Cultura;
XII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos
sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;
XIII - auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou
outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão
da política cultural do Município;
XIV - fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de educação na efetivação e
implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e
pesquisas na área da cultura;
XVII - propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor
cultural;
XVIII - auxiliar a Secretaria de educação na escolha de entidades que visam obter
recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XIX - auxiliar a Secretaria de educação na proposição e construção de instrumentos
que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por
entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal;
XX - aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no
Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e
Seleção, do Programa Municipal de Cultura;
XXI - convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais,
quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a
elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou
outros expedientes.
XXII - participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição
de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
XXIII - apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o
incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o
idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;
XXIV - acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na
constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXV - exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXVI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo único. O
Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também supletivamente, observado sua área de
3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho
Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos
municipais, estaduais, federais e internacionais.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura será composto de 09 (nove) conselheiros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - representante do Legislativo Municipal;
III - representante das Escolas Municipais;
IV - representante da ADLS (Associação dos Deficientes de Liberato Salzano);
V - representante do CTG (Centro de Tradição Gaúcha);
VI - representante do CONDICA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente);
VII - representante do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social);
VIII - representante do SICREDI; e,
IX - representante do BANRISUL.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois)
anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.
§ 2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos
respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a
recondução por período igual e sucessivo.
§ 3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia
justificativa escrita, à presidência do CMCLS, o suplente completará o mandato do titular, na
forma do Regimento Interno.
§ 4º - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de
desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído
pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros
membros.
Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artísticoculturais e ou educacionais serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Parágrafo Único - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de
Liberato Salzano, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico culturais e ou
educacionais do presente Município que atendam aos seguintes requisitos:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;
b) ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou
incentivador da cultura;
c) ter atuação em atividades culturais.
Art. 8º - A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de
utilidade pública.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária
pública.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá viabilizar a estrutura física e
suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no
que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento.
Art. 11 - Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de
pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com
viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício
de suas atividades.
Art. 12 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a
periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
Art. 13 - Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do
Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 6º e 7º desta Lei.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira
Diretoria.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos
recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Educação, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 16 - O Município criará, por Lei Ordinária, o Fundo Municipal de Cultura que
será gerido pelo presente Conselho.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 18 dias do mês
de agosto de 2017.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 046, de 18 de agosto de 2017.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação, deste Projeto Lei, para a
instituição do Conselho Municipal de Cultura.
Nesse sentido, o art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, prescreve que “é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. ”
Além disso, o art. 215, do mesmo Diploma Legal, elenca que o Estado (União, Estados,
Distrito Federar e Municípios) garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
A própria Lei Orgânica do Município protegeu a cultura nos seguintes dispositivos:
Art. 8º - Compete ainda ao Município, concorrentemente com a União
ou o Estado, ou supletivamente a eles:
(...)
II – Promover o ensino, a educação e a cultura;
Art. 210 – O município estimulará a cultura em suas múltiplas
manifestações garantindo pleno e efetivo exercício dos respectivos
diretos, bem como acesso as suas fontes, apoiando e incentivando a
produção, a valorização, a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O município com a colaboração da comunidade protegerá o
patrimônio cultural, por meio de inventário, registros, vigilância,
tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e
preservação. (Grifei)
Nessa toada, o presente Projeto de Lei tem por finalidade exatamente valorizar ainda mais
a cultura municipal, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, bem como pela Lei
Orgânica Municipal, por meio da instituição de um Conselho Municipal de Cultura, formado por
vários seguimentos da sociedade, tais como: representante da Secretaria Municipal de Educação;
do Legislativo Municipal; das Escolas Municipais; da ADLS (Associação dos Deficientes de
Liberato Salzano); do CTG (Centro de Tradição Gaúcha); do CONDICA (Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente); do CRAS (Centro de Referência da Assistência
Social); do SICREDI; e, do BANRISUL.
Para tanto, o Conselho Municipal de Cultura terá importante missão de resguardar,
valorizar e incentivar a cultura do Município de Liberato Salzano, albergando algumas
competências insculpidas no art.5º, do presente Projeto de Lei.
6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Sem mais para o momento, esperamos a acolhida deste Projeto e ficamos na expectativa
de sua aprovação pela unanimidade.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal