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materia nº 49/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2017
Date 2017-09-13
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.150/1993 QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE DOS SERVIDORES
native_id438

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-05 Proposição aprovada — PROJETO APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS
2017-10-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2017-09-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA CJSM

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 049, de 11 de setembro de 2017.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.150/1993, QUE 
TRATA SOBRE O FUNDO DE ASSISTÊNCIA A 
SAÚDE DO SERVIDOR – FASS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 2º ao 22, da Lei 1.150/93, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Constituem recursos do FASS:
I - o produto de arrecadação das contribuições dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas, de caráter facultativo, na razão de 3% (três por cento) sobre os vencimentos, 
remuneração, proventos e valor de pensão e quaisquer outras vantagens percebidas pelo 
servidor;
II - o produto da arrecadação das contribuições do Município – Administração 
Centralizada, Câmara Municipal de Vereadores, Autarquias e Fundações Públicas, de 2,8%
(dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor total de pagamentos dos servidores a que 
se refere o Art. 1º desta Lei;
III - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes do Fundo, em decorrência da 
inobservância de suas obrigações;
IV - a correção monetária e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do 
FASS; e,
V - outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único – Em caso de acumulação constitucional de cargos, no presente 
Município, fica autorizado o desconto da contribuição ao FASS em apenas um dos vínculos.
Art. 3º - Cabe às entidades, mencionadas no inciso II, do artigo anterior, proceder ao 
desconto mensal da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, 
juntamente com a contribuição do Órgão.
Parágrafo único. Os valores das contribuições serão depositados em conta bancaria 
aberta em nome de FASS.
Art. 4º - Os recursos do FASS integrarão o orçamento da Secretaria da Administração 
do Município na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Na aplicação das disponibilidades os Conselhos Deliberativo, de 
Administração e Fiscal terão em vista a obtenção do máximo rendimento compatível com a 
segurança e o grau de líquidos indispensáveis as aplicações destas reservas.
 
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Art. 5º - O FASS proporcionará atendimento aos servidores e dependentes na 
amplitude que os recursos financeiros permitirem e na conformidade do que estabelecer esta 
Lei.
Parágrafo único. A participação do Município no custeio das despesas será paga 
diretamente ao servidor mediante apresentação de documentação comprobatória e após análise 
e decisão do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II - DOS DEPENDENTES
Art. 6º - São consideradas dependentes para fins de benefícios:
I – esposo(a), companheiro(a) do(a) contribuinte;
II – filhos até 21 (vinte e um anos) anos incompletos; e,
III – filhos inválidos com qualquer idade.
§ 1º - Os filhos perdem a condição de dependente no momento em que contraírem 
matrimônio.
§ 2º - No caso de separação ou divórcio o homem ou a mulher perde o direito aos 
benefícios.
§ 3º - O(a) servidor(a) deverá indicar os dependentes através de documentações
comprobatórias, tais como: certidão de casamento ou de união estável, certidão de nascimento 
dos filhos, documento médico e/ou judicial que comprove a invalidez, todos devidamente 
expedidos pelo órgão competente.
CAPÍTULO III - DAS CONSULTAS MÉDICAS
Art. 7º - O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará cobertura de 
despesas decorrentes de consulta médica correspondente a 70% (setenta por cento) do valor 
pago ao profissional, sendo limitada a cobertura a uma consulta mensal independente da área 
médica.
CAPÍTULO IV - DOS EXAMES
Art. 8º - O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará cobertura de 
70% das despesas decorrentes de exames laboratoriais, exames de diagnóstico (Raio X, 
Ecografias, Tomografias, Ressonância Magnética, Cintilografias) exames de complementação 
de diagnóstico (Endoscopia, ECG, EEG, Colonoscopia e outros).
§ 1º - Se o beneficiário do FASS realizar exames usando outro convênio ou plano de 
saúde (IPE, UNIMED, ETC.), que não seja o FASS, o fundo efetuará o pagamento da diferença 
da despesa.
§ 2º - O FASS contribuirá com a referida despesa limitado a um exame mensal de cada 
natureza, salvo quando se tratar de exames de emergência.
§ 3º – Os exames deverão ser sempre precedidos de recomendação médica ou de 
profissional de enfermagem, quando for o caso, sob pena de não ressarcimento pelo FASS.
CAPÍTULO V - DAS INTERNAÇÕES
Art. 9º - O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará cobertura de 
despesas hospitalares, incluindo as despesas da internação, limitado aos seguintes valores:
 
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§ 1º - A cobertura corresponde a 70% do valor da despesa, limitado a 10 salários 
mínimos nacionais.
§ 2º - Quando o procedimento acima for custeado por convênio ou plano de saúde 
(IPE, UNIMED, ETC.), que não seja o FASS, o fundo efetuará o pagamento da diferença da 
despesa, limitado ao valor máximo equivalente a 10 (dez) salários mínimos, exceto para as 
internações de urgência e de emergência em que o limite poderá ser de até 20 (vinte) salários 
mínimos.
§ 3º - Os casos de internação também devem observar as seguintes condições: 
a) as internações englobam: diárias de internação em quartos ou UTI, serviços 
complementares de exames, medicamentos, material cirúrgico e honorários médicos; e,
b) as internações deverão ser sempre precedidas de recomendação médica, sob pena de 
não ressarcimento pelo FASS.
CAPÍTULO VI - DA VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO FASS
Art. 10 - É vedado o ressarcimento pelo FASS dos procedimentos abaixo elencados:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e 
próteses para o mesmo fim; (conforme determina ANS)
III - vasectomia, controle de natalidade e impotência sexual;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não 
reconhecidos pelas autoridades competentes;
IX - serviços de remoção com a utilização de ambulância;
X - próteses, aparelhos ortodônticos e ortopédicos funcionais dos maxilares, implantes 
dentários, enxertos ósseos, clareamento dentário e tratamentos com laser, tratamento da doença 
periodontal crônica e seus respectivos exames complementares;
XI - tratamento, cirurgias e procedimentos odontológicos;
XII - fornecimento de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e outros;
XIII - visita médica domiciliar, fisioterapia e enfermagem; e,
XIV - fralda e absorventes para paciente internado, exceto paciente de UTI.
Parágrafo único – Fica admitido o ressarcimento para pagamento dos procedimentos 
relativos a inseminação artificial, monitorização fetal e tratamento clínico de esterilidade, desde 
que limitado a 01 (um) procedimento por ano ao casal.
CAPÍTULO VII - DA CARÊNCIA
Art. 11 - Para usufruir do FASS, o servidor deverá ter contribuído, de forma 
consecutiva e ininterrupta, durante um período de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO VIII - DOS CONSELHOS
Art. 12 - Ficam instituídos os órgãos de administração do Fundo assim definidos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho de Administração; e,
 
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III - Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IX - CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 13 - O Conselho Deliberativo será composto por 05 servidores de quadro efetivo, 
inativos e pensionistas, optantes do Fundo, observado:
I - os Conselheiros exercerão mandato individual de 03 (três) anos, admitida a 
reeleição por igual período;
II - ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo assumirá o suplente para completar o 
mandato; e,
III - o Poder Executivo deverá indicar dois representantes, servidores efetivos, optantes 
do FASS, para compor o Conselho Deliberativo. 
Art. 14 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - decidir sobre os pedidos de ressarcimento, dos servidores municipais, pelo FASS;
II - elaborar e alterar o Regimento Interno e/ou Regulamento do Fundo; 
III - decidir a forma de funcionamento do Conselho(s) e eleger entre seus pares o 
Presidente e Vice-presidente, bem como os servidores para compor o Conselho de 
Administração e Conselho Fiscal;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
V - propor alterações das alíquotas referentes às contribuições, com vistas a assegurar 
a viabilidade econômica financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
VI - divulgar, no quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do 
Conselho, e deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo; e,
VII - formular a política e diretrizes, fixando prioridades de atuação, bem como outras 
de interesse do Fundo.
§ 1º - As decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo serão por maioria de 2/3, nos 
casos de eleição, destituição da Presidência, proposição e alteração do regulamento e por 
maioria simples de seus membros, nos demais casos.
§ 2º - A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos seus membros 
com mandato de três anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º - Os casos omissos desta Lei serão decididos pelo Conselho Deliberativo, na forma 
do § 1º.
CAPÍTULO X - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 - O Conselho de Administração será composto de 3 (três) servidores, 
escolhidos dentre os servidores que compõem o Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XI - CONSELHO FISCAL
Art. 16 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) servidores e respectivos 
suplentes, escolhidos dentre os servidores que compõem o Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XII - DO PROCECIMENTO PARA RESSARCIMENTO
 
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Art. 17 - O servidor deverá protocolar pedido escrito, junto ao Setor de Pessoal ou a 
qualquer dos integrantes do Conselho Deliberativo, requerendo o ressarcimento pelo FASS e 
anexando todas as notas fiscais e demais documentos pertinentes.
Art. 18 - Fica vedado o ressarcimento pelo FASS quando as notas fiscais tiverem datas 
superiores a 30 (trinta) dias da data do requerimento ao Conselho Deliberativo.
Art. 19 - O ressarcimento dos gastos com a saúde, constantes nessa Lei, serão pagos 
em até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação ao Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES
Art. 20 - Em caso de apresentação de nota falsa o servidor estará sujeito civil, criminal 
e administrativamente às sanções da lei.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Fica autorizada a mudança, por Decreto, do percentual de contribuição 
estipulado no art. 2º, inciso I, desta Lei, desde que após a decisão da maioria dos servidores 
presentes em Assembleia.
Art. 22 - Os servidores poderão solicitar a filiação ou desfiliação ao FASS, a qualquer 
tempo, através de requerimento junto ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 24 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 11
dias do mês de setembro de 2017.
Gilson de Carli
 Prefeito Municipal
 
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MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei Municipal nº 049, de 11 de setembro de 2017.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.150/1993, QUE 
TRATA SOBRE O FUNDO DE ASSISTÊNCIA A 
SAÚDE DO SERVIDOR – FASS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto Lei, na qual 
altera a Lei Municipal nº 1.150/1993, que instituiu o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor –
FASS.
A finalidade das mudanças da Lei nº 1.150/1993 tem por escopo proporcionar maior 
organização e racionalização dos gastos com a saúde do servidor, bem como a plena atualização 
de uma lei vigente a mais duas décadas.
Nesse sentido, a Lei 1.150/1993 acarretava em coberturas de procedimentos de qualquer 
natureza, importando em gastos numerosos, o que poderia resultar em futura falta de reservas 
para ressarcimentos e prejuízos para os próprios servidores.
Além disso, o inciso I, do art.2º, da referida Lei, eivava de inconstitucionalidade ao impor 
a contribuição compulsória ao FASS. Prova disso está na Emenda Constitucional nº 41/03, que 
preservou o caráter compulsório apenas da contribuição destinada a custear os benefícios da 
previdência social, ou seja, a obrigatoriedade reside apenas na contribuição ao Fundo de 
Aposentadoria. O Município, por sua vez, pode legislar sobre a criação de sistema de assistência 
à saúde financiado somente por contribuição facultativa, isto é, opcional dos servidores públicos 
ativos, inativos e pensionistas.
Cabe salientar que o servidor pode requerer, a qualquer tempo, a desfiliação ao FASS, 
assim como o próprio futuro retorno, observando tão somente a carência de 6 (seis) meses.
Dessa forma, o presente Projeto trouxe alguns pontos importantes, tais como: 
ressarcimento de até 70% do gasto com a saúde; teto de gasto de até 10 (salários mínimos), para 
procedimentos normais e de até 20 (vinte) salários mínimos, em caso de urgência e emergência; 
prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das notas fiscais; prazo de 30 (trinta) dias para o 
próprio ressarcimento, contados da data da solicitação ao Conselho Deliberativo, entre outros.
Por oportuno, foram realizadas algumas reuniões com vários servidores e até designação 
de Assembleia, conforme Ata acostada a esta justificativa, com o objetivo de discutir e trabalhar 
 
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com uma Lei que atendesse às necessidades dos servidores, como um todo, e não para casos 
individualizados. 
Após algumas discussões, os servidores decidiram demarcar uma nova Assembleia, para 
tratar sobre a porcentagem da contribuição, especialmente, sobre os dependentes, onde foi 
decidido que seria necessário aumentar para 3% (três por cento) a contribuição, 
independentemente do número de dependentes declarados.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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