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materia nº 50/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL N 50 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS
native_id439

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-25 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL 3.523/2017
2017-09-21 Parecer favorável da comissão — PROJETO APROVADO EM PLENÁRIO
2017-09-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO 
CNPJ 89.030.639/0001-23 
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 
Projeto de Lei Municipal nº 050, de 15 de setembro de 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR O 
PRAZO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS, APONTA RECURSOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao 
disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte: 
 LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a prorrogar por mais 09 (nove) meses, o prazo de vigência dos contratos 
temporários dos profissionais que ocupam os cargos abaixo, a contar da data de encerramento dos mesmos, os quais foram 
celebrados em decorrência das Leis Municipais números: 3.376/2014, 3.379/2014, 3.387/2015, 3.401/2015, 3.406/2015, 
3.447/2016 e 3.462/2016 e dos Processos Seletivos Simplificados números: 002/2015, 003/2015, 005/2015 ,001/2016 e 
002/2016: 
Cargo Número de Vagas
Lei Municipal que 
autorizou a realizar a 
contratação
Contrato celebrado em decorrência 
do Processo Seletivo Simplificado nº:
Agente Comunitário de Saúde 
Microárea 7 01 3.447/2016 001/2016
Agente Comunitário de Saúde 
Microárea 6 01 3.387/2015 005/2015
Auxiliar de Serviços Gerais 02 3.462/2016 002/2016
Auxiliar de Saúde Bucal 01 3.462/2016 002/2016
Motorista 04 3.462/2016 002/2016
Operário 02 3.462/2016 002/2016
Pedreiro 01 3.462/2016 002/2016
Visitador do Programa Primeira
Infância Melhor 08 3.379/2014 003/2015
Agente Administrativo do 
NAAB 01 3.376/2014 002/2015
Assistente Social do NAAB 01 3.376/2014 002/2015
Psicólogo do NAAB 01 3.376/2014 002/2015
Educador Físico do NASF 01 3.401/2015 005/2015
Fisioterapeuta do NASF 01 3.401/2015 005/2015
Psicólogo do NASF 01 3.401/2015 005/2015
§ 1º Ficam prorrogados os Processos Seletivos Simplificados números: 002/2015, 003/2015, 005/2015, 001/2016 e 
002/2016, pelo mesmo período de duração dos respectivos contratos. 
§ 2º Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei, antes do seu termo 
final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para os respectivos cargos.
Art. 2º Os casos omissos em relação a esta Lei serão dirimidos com base nas Leis Municipais 870/90 e 933/91 e suas 
alterações, bem como com base nas demais leis municipais atinentes à matéria. 
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias das secretarias 
as quais os cargos estiverem vinculados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de setembro de 2017.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 21 dias do mês de dezembro de 
2016. 
Gilson de Carli 
 Prefeito Municipal 
Registre-se. Publique-se
Data Supra. 
Lourdes Valduga Sfredo 
Sec. Municipal da Administração
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei Municipal nº 050, de 15 de setembro de 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PRORROGAR O PRAZO DE CONTRATOS 
TEMPORÁRIOS, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação, deste Projeto Lei, para a 
prorrogação do prazo para os contratos temporários.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Liberato Salzano, Lei nº 870/90, nos artigos 
236 e ss, prescrevem que a Administração poderá prorrogar os contratos temporários de excepcional 
interesse público.
Além disso, o art.37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, preceituando que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Por sua vez, os contratos temporários foram todos precedidos por processo seletivo, de modo a se 
coadunar com os preceitos da Lei 870/90, bem como da própria Constituição Federal.
De outro modo, o presente Projeto de Lei Municipal necessita da devida aprovação, razão pela 
qual poderá acarretar em prejuízos de grande monta devido na não prestação de serviços de notória 
importância para o Município, tais como as funções dos visitadores do PIM, agentes comunitários de 
saúde, dos integrantes do NAAB e NASF, além de outros cargos. 
Cabe salientar, que esta será última prorrogação dos contratos, motivos pelos quais a 
Administração está empenhada em promover a alteração de algumas funções, acima descritas, para 
empregos públicos, resolvendo, assim, as problemáticas oriundas das contratações por processos seletivos 
e das próprias prorrogações contratuais, realizando o concurso público ou o processo seletivo público, 
quando for o caso.
Aqui, ressalta-se também que o emprego público, enquanto não julgado definitivamente pela ADI 
nº 2135-4/DF, onde a publicação do Acórdão só somente ocorreu em 2008, a Administração poderá 
contratar pelo vinculo celetista. Nesse sentido, a contratação por emprego público é uma solução 
adequada, razoável e econômica, ante o vínculo não ser efetivo, mas sim celetista, regido pela CLT, 
podendo ser rescindido após a extinção de programas temporários de governo.
Por fim, todos os cargos acima descritos, como bem preza o §2º, deste Projeto de Lei, serão 
rescindidos após a nomeação por concurso público, que por sua vez está prestes a acontecer. 
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que 
se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio 
indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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