ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 51, de 19 de setembro de 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
ACORDO JUDICIAL PARA PAGAMENTO PARCELADO DO
RETROATIVO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO DOS
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar Acordo Judicial, em
qualquer fase do processo e respeitada a prescrição quinquenal, para o pagamento do
retroativo do Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738, de
16 de julho de 2008.
Parágrafo único - O início da contagem para pagamento do retroativo, delineado no
caput deste artigo, será o dia 27 de abril de 2011, data do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4167 do STF, até 30 de agosto de 2013, data da implantação do piso
salarial no presente Município.
Art. 2º - O Acordo Judicial poderá ser parcelado em até 36 vezes, com a incidência,
até 25 de março de 2015, da correção monetária pela Taxa Referencial – TR, e posteriormente
corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Parágrafo único – A incidência de juros somente será aplicada aos processos em que
tenham o trânsito em julgado e em percentual determinado em sentença.
Art. 3º - As parcelas serão cumpridas da seguinte forma: divide-se o valor apurado,
em favor de cada professor, em até 36 (trinta e seis) vezes, onde cada parcela será creditada na
folha de pagamento do mês correspondente, sendo que na última, será acrescida de correção
monetária com base no IPCA-E, que contemple todo o período do parcelamento.
Parágrafo único - As parcelas, descritas no caput deste artigo, serão transferidas
diretamente junto à folha de pagamento dos referidos professores sob a rubrica "Acordo Piso
Nacional - Lei Federal nº 11.738/08", e pagas no mês subsequente à data da homologação
judicial do acordo.
Art. 4º - No pagamento de cada parcela serão incididos os devidos descontos legais
relativos à Contribuição Previdenciária (11%), ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor -
FASS (2%), bem como do Imposto de Renda - IR, se for o caso.
Art. 5º - Em caso de constatação, pelos órgãos de controle interno ou externo, de
qualquer inconsistência dos valores percebidos ficam as partes compromissadas a devolverem
os respectivos valores, descontadas ou creditadas na folha de pagamento dos respectivos
autores, em até 30 (trinta) dias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
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Art. 6º - O pagamento das custas e das demais diligências ficam a cargo dos
demandantes.
Art. 7º - Ao efetuar o acordo os autores renunciarão a cobrança de quaisquer
diferenças que porventura entendam devidas no processo.
Art. 8º - Desde que devidamente autorizados pelos professores, em requerimento
próprio, poderão ser descontados os honorários contratuais, destinados a seus representantes
judiciais, nos limites estabelecidos no próprio requerimento, e desde que não ultrapassem a
30% (trinta por cento) da remuneração dos demandantes.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - As despesas oriundas da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 19 dias do mês
de setembro de 2017.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 51, de 19 de setembro de 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR ACORDO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DO
RETROATIVO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE LIBERATO
SALZANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto.
O presente Projeto de Lei Municipal tem por finalidade firmar acordo judicial com os
professores em razão de processos referente ao pagamento retroativo do Piso Salarial do
Magistério, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, de cinco anos.
A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentou a alínea “e”, do inciso
III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica. Nesse ínterim, alguns entes federados entraram na justiça para que fosse declarada
inconstitucional a Lei, razão pela qual feriria o pacto federativo, onde a União interferiria nas
despesas dos Estados e dos Municípios.
Nessa seara, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 4.167, no
qual o Supremo Tribunal Federal, em julgamento nos embargos de declaração, modulou os
efeitos da decisão, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos
professores, o dia 27 de abril de 2011 – a partir dessa data, então, os entes federados são
obrigados a pagar o piso salarial do magistério.
Assim, todos os entes da federação são forçados a pagar o Piso Salarial do Magistério.
Cabe registrar diversos estados e municípios do país foram demandados e condenados ao
pagamento do piso. Há de se salientar que muitas das condenações foram pagamentos tanto
em Requisição de Pequeno Valor – RPV, obrigados constitucionalmente a serem pagos em 60
(sessenta) dias.
Pelos princípios da economicidade e razoabilidade, o acordo é benéfico ao presente
Município, razão pela qual a dívida será parcelada em até 36 (trinta e seis) vezes e que caso
contrário, o Município teria de adimpli-la em 60 dias, pois o valor da dívida, de cada autor,
seria menor que 30 salários mínimos, e, portanto, equivaleria a Requisição de Pequeno Valor.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal