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materia nº 54/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaPL 54 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017 ALTERA O ART.12 DA LEI 2.048, PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
native_id444

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 054, de 20 de outubro de 2017.
“ALTERA O ART.12 DA LEI MUNICIPAL Nº 
2.048, DE 25 DE ABRIL DE 2003 – PLANO DE 
CARREIRA DO MAGISTÉRIO”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte LEI:
Art. 1º - O art. 12 da Lei Municipal nº 2.048, de 25 de abril de 2003, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 12 O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em 
acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços:
I – em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para 
substituição temporária de professor em função docente, em seus impedimentos legais, e nos 
casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante 
com a docência;
II – em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto 
persistir esta necessidade.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 20
dias do mês de outubro de 2017.
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei Municipal nº 054, de 20 de outubro de 2017.
“ALTERA O ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 
2.048, DE 25 DE ABRIL DE 2003 – PLANO DE 
CARREIRA DO MAGISTÉRIO”.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto Lei, na qual
altera o art. 12 da Lei Municipal nº 2.048, de 25 de abril de 2003 – Plano de Carreira do 
Magistério.
O art. 12 da Lei Municipal nº 2.048, de 25 de abril de 2003, assim prescreveu:
Art. 12 O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em 
acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar 
serviço;
I - em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para 
substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos 
legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de 
forma concomitante com a docência;
II - em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto 
persistir esta necessidade.
§ 1º Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, 
deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades.
§ 2º As horas correspondentes à convocação para regime suplementar de trabalho serão 
incorporadas aos proventos por ocasião de aposentadoria na proporção de 1/25 (um 
vinte e cinco) por cada ano letivo de trabalho realizado sob convocação.
Em 30 de dezembro de 2011, o art. 12 do Plano de Carreira do Magistério foi alterado, 
passando a constar o seguinte:
Art. 1º O art. 12 da Lei Municipal nº 2.048, de 25 de Abril de 2003, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
"Art. 12 O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em 
acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar 
serviços:
I - em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para 
substituição temporária de professor em função docente, em seus impedimentos legais, 
e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma 
concomitante com a docência;
II - em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto 
persistir esta necessidade.
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
§ 1º Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, 
deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade.
§ 2º As horas correspondentes a convocação para regime suplementar de trabalho, serão 
incorporadas aos vencimentos para quem, a partir de janeiro de 2001, tiver sido 
convocado ininterruptamente por, no mínimo 07 (sete) anos letivos, na proporção 
máxima legal de 125 (um vinte e cinco avos) para cada ano letivo, completo e 
ininterrupto, de trabalho em convocação.
§ 3º Considera-se ano letivo o período mínimo de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) 
horas aula, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Base nº 9.394/96 e calendário escolar 
da rede municipal de ensino.
§ 4º A incorporação será devida a partir do mês seguinte ao do atendimento dos critérios 
de incorporação.
§ 5º Para efeito do § 2º, serão consideradas as convocações ininterruptas, ocorridas 
a partir de janeiro de 2001.
§ 6º Os efeitos financeiros da incorporação somente sendo devidos a contar da entra em 
vigor da presente lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A citada Lei, de 30 de dezembro de 2011, dispôs sobre efeitos retroativos para 2001, isto 
é, retroagindo a aproximadamente 10 (dez) anos, inclusive antes de existir o próprio Plano de 
Carreira do Magistério publicado em 2003.
Por essa razão, houve pleno desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
propriamente no art.16 e ss. da Lei Complementar nº 101/00, na qual assevera:
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público 
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 
e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subseqüentes;
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subseqüentes; 
(...)
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de 
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser 
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos 
recursos para seu custeio.
Assim, a Lei que reservou efeitos retroativos não foi amparada com a devida legalidade, 
podendo inclusive acarretar sérios danos futuros ao patrimônio público, devendo ser alterada 
para não ocasionar em problemas maiores. 
Além disso, é de primordial importância apontar que a convocação do professor é para 
casos excepcionais, não para situações permanentes, com dispõe o inciso I, do art. 12, da Lei 
Municipal nº 2.048/03. Mais precisamente, o indicado dispositivo, reza que “em regime 
suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária de 
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
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Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o 
exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência”.
Cabe salientar que o Município, por meio da Secretaria de Educação e de uma ampla 
equipe de servidores, está procedendo com a revisão no Plano de Carreira do Magistério, 
exatamente para proporcionar uma readequação e atualização da presente norma, de acordo com 
o estabelecido no Plano Nacional e Municipal de Educação. 
Por fim, a nova redação se adequa aos contornos da lei, bem como evita problemas 
futuros, além de que os direitos já alcançados pelos professores, referente a primeira norma do 
art. 12, da citada Lei Municipal 2.048/03, serão preservados.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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