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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55)
Projeto de Lei Complementar Municipal nº 01, de 25 de outubro de 2017.
"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Liberato
Salzano e contêm medidas de polícia administrativa municipal a cargo da Prefeitura.
Parágrafo único - Ao Prefeito Municipal, aos servidores públicos e, indistintamente, a
qualquer cidadão incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.
Art. 2º - Considera-se poder de polícia administrativa municipal a atividade da
administração que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, de modo especial, à segurança, à higiene, à
ordem, ao sossego, aos costumes, ao conforto, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território
do Município.
Art. 3º - Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como à aplicação
das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal de Liberato Salzano
cuja competência, para tanto, estiver definida em leis, decretos, portarias, regulamentos, regimentos
e demais instrumentos normativos com observâncias do processo legal.
Art. 4º - Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito, e as pessoas
jurídicas de direito público e privado localizadas no Município, estão sujeitas às prescrições e ao
cumprimento deste código.
Art. 5º - As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais sobre
proteção ambiental, histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário, divulgação de mensagens em
locais expostos ao transeunte, segurança de pessoas ou equipamentos, ou sobre ordenamento de
trânsito, deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas neste código, independentemente
de serem expressamente invocadas por quaisquer de seus dispositivos.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Seção I - Das Licenças
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Art. 6º - Licença é ato administrativo municipal vinculado de controle, pelo qual a
autoridade municipal competente expressa à autorização de funcionamento quanto à execução de
obras e construções, à localização, instalação e ao funcionamento de estabelecimento voltado à
prestação de serviço público ou à execução de atividade econômica no território municipal.
§ 1º - A licença é intransferível.
§ 2º - O exame da autoridade municipal competente será feito com base nas exigências
da legislação municipal incidente sobre os serviços públicos e atividades econômicas, apreciando as
questões relacionadas à:
I - desenvolvimento urbano;
II - meio ambiente e saneamento;
II - saúde pública;
III - demais assuntos relacionados ao poder de polícia municipal originário, ou
delegado pelo Estado ou União, incidentes pela localização, pelo tipo de atividade desenvolvida ou
pelo material utilizado.
§ 3º - As exigências estabelecidas no ato de licença poderão ser decorrentes de outras
análises técnicas específicas exigidas nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º - Qualquer serviço público ou atividade econômica somente poderá ser realizado
ou fixar-se no território municipal após a prévia aprovação do Município, nos termos da Lei.
Parágrafo único - Os serviços públicos e as atividades econômicas dependentes de
licença ou autorização do Estado ou da União não estão dispensados da aprovação pelo Município,
conforme o previsto neste código.
Art. 8º - O licenciamento municipal dar-se-á por meio de:
I - Alvará de Autorização de Uso;
II - Alvará de Localização e Funcionamento;
III - Alvará de Permissão de Uso;
IV - Concessão de Uso.
§ 1º - As licenças, as autorizações e as permissões serão expressas por meio do
respectivo “Alvará”, que, para efeitos de fiscalização, deverá ser exposto em local próprio e
facilmente visível e exibido à autoridade municipal sempre que esta o solicitar.
§ 2º - A concessão da licença poderá ser condicionada à execução de reformas ou
instalações no imóvel, que serão determinadas pelo Município, de forma a garantir as exigências
legais.
Art. 9º - As licenças serão definitivas quando o preenchimento das condições exigidas
por lei, regulamento ou por análises específicas assegurar ao licenciado o direito de funcionamento
em caráter definitivo, ainda que delimitado no tempo ou condicionado à manutenção constante de
determinadas providências.
Parágrafo único - A renovação das licenças será anual, ressalvada legislação
específica.
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Art. 10 - A licença para estabelecimento que preste serviço público ou execute
atividades econômicas em geral, excetuados os casos previstos em lei, será concedida em caráter
definitivo após análise favorável de documentação e, conforme o caso, da realização das vistorias
que atestem as condições necessárias ao funcionamento.
Art. 11 - A licença para estabelecimento poderá ser condicionada à implementação e
manutenção de medidas de interesse público que mitiguem ou compensem os impactos decorrentes
da instalação e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 12 - O direito ao funcionamento será adquirido com o início do exercício das
atividades nos termos da licença expedida em caráter definitivo, salvo legislação específica.
Art. 13 - A prestação de serviços públicos ou o exercício de atividades econômicas em
áreas consideradas de interesse social pelo Município será licenciado após a oitiva pelo órgão
responsável da área de interesse social.
Art. 14 - O Município promoverá a cobrança de taxas correspondentes:
I - ao efetivo exercício do Poder de Polícia, nos termos do Código Tributário
Municipal, fixando taxas de licenciamento, autorização e fiscalização, conforme a complexidade de
licenciamento e fiscalização da atividade econômica;
II - à utilização do patrimônio público, conforme o caso e a área da cidade.
§ 1º - A cobrança poderá deixar de incidir nos casos previstos em lei, observado,
sempre, o interesse público.
§ 2º - A não incidência da cobrança não dispensa a prestação do serviço público ou a
execução da atividade econômica da prévia aprovação municipal.
Art. 15 - Todos os serviços públicos ou atividades econômicas em geral realizadas em
território municipal serão objeto de fiscalização permanente do Município, no tocante a assegurar o
constante respeito ao equilíbrio ecológico, à saúde pública, ao desenvolvimento econômico, urbano,
à proteção do patrimônio histórico-cultural e natural, ao cumprimento das normas e legislações
municipais.
§ 1º - O Município atuará segundo o que estabelece a legislação municipal, exigindo a
observância das condições gerais de funcionamento previstas no ato de aprovação para o exercício
de serviço público ou de atividade econômica.
§ 2º - Em caso de delegação de competência de fiscalização de legislação estadual ou
federal, o Município exercerá as atribuições, conforme disposto nas normas correspondentes.
Seção II - Das Autorizações
Art. 16 - A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário de caráter
provisório e precário, sendo válida, conforme o caso e as disposições legais, pelo prazo nela
estipulado, podendo ser revogada a qualquer momento de acordo com o interesse público, sem ônus
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para o Município, e será concedida para a exploração das atividades econômicas em logradouro
público, ou de modo ambulante ou temporário.
Seção III - Do Alvará de Autorização de Uso
Art. 17 - O alvará de autorização de uso caracteriza-se pela aplicação em atividades
eventuais e também em atividades de menor relevância de interesse exclusivo de particulares.
§ 1º - A emissão do alvará de autorização de uso dispensa a emissão do alvará de
localização e funcionamento.
§ 2º - O requerente, seja proprietário ou responsável, responderá pela veracidade dos
documentos apresentados sempre que couber, não implicando a autorização ao reconhecimento do
direito de propriedade sobre os imóveis envolvidos.
§ 3º - A expedição do alvará de autorização de uso será objeto de respectiva taxa, a ser
calculada conforme a atividade econômica e a ser definida pelo Código Tributário Municipal.
§ 4º - Sempre que o contribuinte descumprir as normas legais para a manutenção das
atividades no Município, ou ainda exercer atividades sem a prévia autorização, a fiscalização
notificará o contribuinte para que no prazo legal regularize a situação indevida e, caso não o
fazendo, terá sua autorização cassada pela fiscalização competente e ainda não poderá exercer
atividades até que as exigências legais sejam atendidas.
Art. 18 - A autorização para os estabelecimentos que prestem serviços públicos ou
executem atividades econômicas será concedida em caráter provisório nas situações abaixo
previstas, exceto para as feiras promocionais de comércio de produtos e serviços que tenham como
objetivo a venda direta ao consumidor final pessoa física:
I - quando se tratar de atividade de caráter eventual e temporário, em terrenos públicos
ou particulares, como no caso de:
a) circos;
b) parques de diversões;
c) feiras promocionais;
d) congressos, encontros e eventos;
e) festividades;
f) stands de vendas.
II - quando exercidas em imóveis não regularizados;
III - demais atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a
comunidade e nem embaracem o serviço público.
Seção IV - Do Alvará de Localização, Fiscalização e Funcionamento
Art. 19 - O alvará de localização e funcionamento é concedido e emitido pela
Administração Municipal, a requerimento prévio do interessado.
Parágrafo único - Dependerá do alvará de localização e funcionamento todo
estabelecimento com atividade comercial, industrial, agropecuária e prestador de serviços.
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Art. 20 - O alvará deverá ser renovado anualmente, mediante pagamento de taxas, na
forma que dispuser o Código Tributário do Município.
Seção V - Do Alvará de Permissões de Uso
Art. 21 - Permissão é ato administrativo discricionário e de caráter precário concedida
ao particular para exploração individual de determinado bem público, devendo ser aplicado para
atividades que também sejam de interesse da coletividade.
§ 1º - O alvará de permissão de uso poderá ser sumariamente revogado a qualquer
tempo sem ônus para a administração, mediante processo administrativo, devendo ser
fundamentado o interesse coletivo a ser protegido.
§ 2º - A emissão do alvará de permissão de uso dispensa a emissão do alvará de
localização e funcionamento.
Art. 22 - O alvará de permissão de uso poderá ser renovado em períodos regulares,
mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser a regulamentação.
Art. 23 - Dependem obrigatoriamente do alvará de permissão de uso as seguintes
atividades:
I - instalação de mobiliário urbano para uso por particulares ou por concessionárias de
serviços públicos;
II - mobiliário de grande porte;
III - mobiliário de pequeno porte implantado por concessionárias de serviços públicos;
IV - mobiliário de pequeno porte implantado por terceiros.
V - realização de eventos de pequeno porte com utilização de áreas públicas e calçadas;
VI - instalação de identificação de logradouro público efetuado por terceiros
autorizados;
VII - execução de obras e edificações contratadas por concessionárias de serviços
públicos;
VIII - demais atividades eventuais de interesse coletivo que não prejudiquem a
comunidade e nem embaracem o serviço público.
Parágrafo único - Fica dispensada de licenciamento a instalação de mobiliário urbano
executado pela própria administração municipal.
Seção VI - Da Outorga das Atividades Econômicas
Art. 24 - O Município controlará a prestação de serviços públicos, e o exercício de
atividade econômica no território municipal através do licenciamento e da efetiva e contínua
fiscalização, observados os limites da competência municipal e da delegação de competência legal e
provisória eventualmente existente.
Parágrafo único - Os serviços públicos, e as atividades econômicas quando executados
diretamente pelo Município deixarão de se submeter ao licenciamento pelo órgão municipal
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competente, respeitada as normas específicas sobre o procedimento para instalação e
funcionamento dos correspondentes estabelecimentos.
Art. 25 - A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores
de serviços públicos e particulares, industriais, agrícolas, pecuário ou extrativista, atividades
poluidoras, comércio ambulante ou eventual, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no
Município de Liberato Salzano estão sujeitas a licenciamento da Secretaria Municipal competente,
observado o disposto neste código, e legislação pertinente.
§ 1º - Nenhum estabelecimento de atividade comercial, industrial, prestador de serviços
ou poluidoras poderá funcionar sem o respectivo Alvará de Localização, Fiscalização e
Funcionamento do Município, concedido a requerimento dos interessados.
§ 2º - Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federal, estadual e municipal,
bem como as respectivas autarquias e fundações.
§ 3º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste código, todo o complexo de
bens organizado, de fato ou de direito, para prestação de serviço público ou exercício de atividade
econômica, pela Administração Pública, por empresário ou por sociedade empresária.
§ 4º - A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:
I - no interior de residências quando caracterizadas como
estabelecimento;
II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;
III - por período determinado.
Art. 26 - Os estabelecimentos privados e órgãos públicos, autarquias e fundações,
exibirão, obrigatoriamente, em local visível e de acesso ao público, o Alvará de Localização,
Fiscalização e Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal, caso seja exigido para o
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 27 - Entende-se por localização o atendimento ao endereço e numeração oficiais
emitidos pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - Será obrigatório o requerimento de Alvarás diversos sempre que se
caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:
I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou
jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 28 - Para concessão do Alvará de Localização, Fiscalização e Funcionamento, os
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços públicos ou privados, atividades
poluidoras, atenderão, além das exigências deste código:
I - às normas do Plano Diretor Municipal, quando houver;
II - às normas pertinentes à legislação sanitária e ambiental;
III - a saúde, a segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
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IV - às normas do Código de Obras e Edificações do Município, quando houver, de
Liberato Salzano;
V - toda a legislação pertencente ao ordenamento jurídico do Município de Liberato
Salzano, do Estado e da União;
VI - inscrição no Cadastro Imobiliário do Município.
Parágrafo único - O Alvará de Localização, Fiscalização e Funcionamento será
precedido de inspeção no local, inclusive no ato de renovação.
Art. 29 - Além das exigências previstas no artigo anterior, os estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços apresentarão prova de inscrição nos órgãos da
Receita Federal, Estadual e do registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Quando se tratar de estabelecimento público, será exigido a
apresentação de documento comprobatório de criação.
Art. 30 - Será obrigatório novo licenciamento quando:
I - houver mudança de localização do estabelecimento;
II - houver acréscimo de atividade em estabelecimento já licenciado;
III - qualquer modificação de atividade que configure nova classificação para fins de
licenciamento, seja pelo porte ou pelos materiais ou técnicas empregadas, ainda que não represente
atividade distinta da já licenciada.
Art. 31 - Os Alvarás serão expedidos após o deferimento do pedido e o pagamento da
respectiva taxa de licença e fiscalização para estabelecimento definidas no Código Tributário
Municipal.
Art. 32 - O proprietário ou possuidor do imóvel, o responsável pelo condomínio, o
usuário ou responsável pelo uso que se apresentarem ao Município na qualidade de requerente,
respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas, não
implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade, posse, uso ou obrigações
pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade.
Art. 33 - Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar
a manutenção das condições que possibilitarem o licenciamento, bem como o cumprimento das
obrigações tributárias.
Parágrafo único - Os Fiscais do Município terão acesso aos documentos do
estabelecimento a fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais no exercício do
poder de polícia municipal.
Seção VII - Das Infrações e das Penas
Art. 34 - Constitui infração para fins deste Código e suas normas técnicas especiais, a
desobediência, inobservância ou omissão que infrinjam as disposições deste instrumento legal ou de
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outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder
de polícia.
Art. 35 - A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis será inscrita em dívida
ativa e executada judicialmente ou protestada em cartório, nos valores estabelecidos em Lei, se o
infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único - Os infratores em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza com a administração municipal.
Art. 36 - As multas serão impostas com base na tabela abaixo:
PENALIDADE MULTA
Leve 0,5 VRM
Moderada 1,5 VRM
Grave 3 VRM
Gravíssima 5 VRM
§ 1º - A penalidade, devidamente qualificada nos termos deste Código, corresponde ao
grau de comprometimento ao interesse público, à saúde, à segurança pública, à paisagem urbana, ao
trânsito público, ao sossego público e ao meio ambiente, entre outros.
§ 2º - Além da multa correspondente, poderá ser imposto ao infrator, o ressarcimento do
custo dos serviços feitos pela Prefeitura para ajustar a violação às normas deste código, acrescido
em até 20% (vinte por cento).
§ 3º - O valor da multa será obtido conforme a penalidade aplicada.
Art. 37 - Considera-se infrator quem cometer, constranger, auxiliar, ordenar ou
concorrer para a prática de uma infração administrativa.
Art. 38 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, deu-lhe causa, ou
concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 39 - A contagem dos prazos estabelecidos neste código se dará em dias úteis e a
partir do primeiro dia após a ocorrência do ato infracional, até o dia do seu final e, não havendo
expediente nesse dia, prorrogar-se-á automaticamente o término da contagem para o dia útil
posterior.
Art. 40 - Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração pelo mesmo
infrator.
Parágrafo único - A cada reincidência específica uma nova multa deverá ser cobrada
em dobro.
Art. 41 - As infrações serão punidas administrativa e ou judicialmente, precedidas
sempre de processo administrativo de infração que assegure ampla defesa e contraditório ao
infrator, e poderão resultar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, com uma ou mais das
penalidades:
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I - multa;
II - apreensão de bens;
III - suspensão da licença;
IV - cassação da licença;
V - interdição e fechamento do estabelecimento, atividade ou equipamento;
VI - embargo de obra ou serviço.
Subseção I - Da Aplicação da Multa
Art. 42 - Aplicar-se-á a multa pecuniária quando houver o cometimento da infração
devidamente comprovada por meio do Auto de Infração.
Parágrafo único - A multa deverá ser paga pelo infrator, conforme determina o Código
Tributário Municipal e/ou legislação correlata.
Subseção II - Da Apreensão de Bens e/ou Mercadorias
Art. 43 - A apreensão de bens será aplicada quando a comercialização ou utilização
estiver em desacordo com o licenciamento ou sem a devida licença.
Parágrafo único - O bem e/ou produto apreendido será restituído mediante a
comprovação do pagamento do valor correspondente à multa aplicada, acrescida pelo preço público
da remoção, transporte e guarda do mesmo, definido em decreto, desde que comprovada a origem
regular do produto, nos seguintes prazos:
I - decorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias sem a manifestação do proprietário, os
objetos apreendidos não perecíveis serão doados a instituições assistenciais e ou tornar-se-ão
patrimônio do município, com a devida regulamentação posterior;
II - os bens perecíveis, próprios para consumo, ficarão guardados no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas, contadas da apreensão, não havendo manifestação do proprietário, serão
doados ao órgão de assistência social do município.
Art. 44 - Os bens e equipamentos oriundos de falsificação, contrabando ou que
possuam substâncias tóxicas deverão ser encaminhados aos órgãos que lhes são competentes.
§ 1º - Os bens móveis e equipamentos, após análise pelos órgãos competentes, poderão
ser doados às instituições públicas ou privadas, desde que beneficente, de caridade ou filantrópica,
quando não venham a colocar em risco a saúde ou a integridade física dos usuários, observadas a
legislação vigente.
§ 2º - Os eventuais procedimentos de inutilização dos bens previstos neste caput
respeitarão as exigências da legislação vigente.
Subseção III - Da Suspensão da Licença
Art. 45 - A suspensão da licença será aplicada quando:
I - na segunda reincidência após a aplicação das demais penalidades;
II - o licenciado estiver exercendo atividade diversa à sua licença;
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III - o licenciado violar as normas exigidas quanto ao trânsito, à segurança, à sanidade,
ao meio ambiente e ao sossego público.
§ 1º - A suspensão será devidamente comunicada ao infrator através do instrumento
cabível.
§ 2º - A comunicação poderá ser:
I - pessoal;
II - por correspondência com aviso de recebimento no endereço tributado;
III - por edital publicado em jornal de circulação local ou no diário eletrônico do
município.
Subseção IV- Da Cassação da Licença
Art. 46 - A cassação do documento de licenciamento ocorrerá após a penalidade de
suspensão ou nas reincidências em faltas já punidas com suspensão, de acordo com o artigo
anterior.
Subseção V - Interdição e Fechamento do Estabelecimento, Atividade ou Equipamento
Art. 47 - A interdição e ou fechamento do estabelecimento, atividade ou equipamento
ocorrerão quando esse estiver funcionando em desacordo com a legislação vigente.
§ 1° - Enquanto permanecer a irregularidade, a interdição persistirá, devendo o lugar
ficar lacrado.
§ 2° - Poderá ser o lacre removido, mediante ordem judicial ou autorização da
fiscalização de Posturas.
Subseção VI - Do Embargo da Obra ou Serviço
Art. 48 - O embargo consiste na paralisação definitiva ou provisória, determinada pela
autoridade competente, de qualquer obra ou serviço, quando não forem cumpridas as obrigações
constantes no Auto de Infração.
Parágrafo único - O Embargo somente será removido após o cumprimento das
obrigações e do devido pagamento das multas.
Art. 49 - Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante
legal notificado por estilo a não prosseguir as obras ou serviços, até sua regularização de acordo
com a legislação vigente.
Art. 50 - Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, como remover
materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos, ou ainda qualquer outra
providência, ao infrator será dado um prazo, a critério da Prefeitura, no qual deverá cumprir as
exigências, sob pena de a Prefeitura executar os serviços, inscrevendo as despesas, acrescidas de até
20%, a título de administração, em nome do infrator como dívida à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Caso as atividades, obras ou serviços estiverem acontecendo em
logradouros públicos, áreas de preservação, edifícios públicos ou de interesse de preservação, a
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Administração poderá proceder a imediata interdição, demolição e/ou paralisação, inscrevendo as
despesas conforme estabelecido no “caput” deste artigo.
Seção VIII - Processo Administrativo de Infração
Art. 51 - O Processo Administrativo de Infração, do presente Código de Posturas, terá
numeração própria e obedecerá a seguinte ordem procedimental:
I - Notificação;
II - Defesa Prévia Administrativa;
III - Expedição do Auto de Infração;
IV - Recurso Administrativo;
V - Inscrição da multa em Dívida Ativa;
VI - Execução Judicial da Multa, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80, ou
encaminhamento para Protesto.
Subseção I - Notificação
Art. 52 - A notificação compreende o ato de informar ao infrator sobre o
descumprimento da presente norma e para proceder com a devida defesa prévia administrativa.
§ 1º - A notificação será feita em duas vias, registrando-se a ciência do notificado.
§ 2º - A notificação conterá os seguintes dados:
I - nome/razão, CNPJ/CPF e endereço do infrator;
II - número da inscrição municipal;
III - atividade exercida;
IV - localização e data da infração;
V - indicação do fato com o(s) dispositivo(s) legal(is), do presente Código de Posturas,
infringido(s);
VI - prazo de 5 (cinco) dias para proceder com a defesa administrativa;
VII - assinatura do notificante e sua identificação e do notificado.
§ 3º - Caso o autuado não aceite assinar ou não seja encontrado, a notificação poderá ser
lavrada mediante duas testemunhas e/ou ser enviada por carta com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 53 - Tem competência para notificar:
I - o Fiscal de Obras e de Posturas, quando houver;
II - o Fiscal de Tributos, quando houver;
III - o Secretário da Fazenda; ou,
IV - servidor efetivo da Prefeitura.
§ 1º - O Prefeito poderá autuar o infrator na ausência ou não das autoridades referidas
no presente artigo.
§ 2º - Qualquer cidadão, residente ou não do Município de Liberato Salzano, tem
competência para iniciar o processo de autuação da infração constante neste Código de Posturas.
§ 3º - Para efeitos do § 2º deste artigo, o processo de infração poderá ser iniciado com
Termo de Comunicação de Infração, devendo ser anexado, quando for o caso, a documentação
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comprobatória da infração e/ou devidamente assinada por, no mínimo, duas testemunhas, cabendo a
qualquer das autoridades descritas no artigo anterior deferir ou indeferi-las, expedindo ou não a
Notificação.
Subseção II - Da Defesa Prévia Administrativa
Art. 54 - Após o recebimento da Notificação, o autuado terá o prazo de 5 (cinco) dias
para promover sua defesa administrativa que terá todas as razões de defesa, além das seguintes
informações:
I - nome do notificado;
II - nº da notificação;
III - infração notificada;
IV - razões da defesa.
Art. 55 - A defesa será submetida diretamente ao Secretário da Fazenda, que a analisará
e proferirá a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá resultar na exclusão da notificação ou
da consequente expedição do Auto de Infração.
Art. 56 - A perda do prazo, pelo notificado, da Defesa Prévia Administrativa resultará
na emissão do Auto de Infração.
Subseção III - Do Auto de Infração
Art. 57 - O Auto de Infração será emitido contendo as seguintes informações do
autuado:
I - o número do processo administrativo;
II - o nome do autuado;
III - o domicílio ou a residência;
IV - a(s) infração(ões) deste código;
V - a presença ou ausência da defesa administrativa;
VI - a penalidade aplicada e o valor da multa.
§ 1º - O Auto de Infração será feito em duas vias, registrando-se a ciência do Autuado.
§ 2º - Caso o autuado não aceite assinar ou não seja encontrado, a notificação poderá ser
lavrada mediante duas testemunhas e ou ser enviada por Aviso de Recebimento (AR).
Art. 58 - Tem competência para emitir o Auto de Infração as mesmas autoridades
competentes para expedição da Notificação.
Subseção IV - Recursos Administrativos
Art. 59 - Da aplicação de medidas elencadas neste código, caberá ao infrator o direito
de apresentar defesa à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA), no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração.
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Parágrafo único – A defesa conterá:
I - o nome da JJRA que o julgará;
II - a qualificação do recorrente;
III - a fundamentação do fato e de direito do recurso; e,
IV - o pedido pertinente ao caso.
Art. 60 - Caberá à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) avaliar,
através do recurso interposto pelo requerente, processos referentes à aplicação de penalidades
previstas neste código.
§ 1º - A análise do recurso realizar-se-á através de instrumento protocolado e
endereçado à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA).
§ 2º - Enquanto perdurar a interposição do recurso, será suspenso o prazo para o
pagamento da multa.
§ 3° - A atividade continuará sendo realizada enquanto o recurso estiver em apreciação.
Caso a atividade não ofereça risco ou dano à população e ao interesse público.
Art. 61 - A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) será constituída
pelos seguintes representantes:
I - Procurador do Município;
II - integrante da Secretaria da Fazenda que não tenha participado do Auto de Infração;
III - servidor efetivo indicado pelo prefeito municipal e sem vínculo com o setor de
tributação e fiscalização;
IV - cidadão de reputação ilibada e de notório conhecimento jurídico, indicado pela
Câmara Municipal, através de comunicação oficial a ser expedida em 15 dias após a publicação do
presente Código.
Parágrafo único - A participação do integrante descrito no inciso IV, deste artigo,
constitui-se de mera faculdade, não importando nulidade do julgamento do recurso a sua ausência.
Art. 62 - Caso o julgamento do recurso seja deferido, a ação fiscal tornar-se-á
insubsistente, devendo sua anulação ser comunicada ao infrator.
Art. 63 - Caso o julgamento do recurso seja indeferido, deve o infrator ser comunicado
e pagar a multa aplicada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Subseção V - Da Inscrição em Dívida Ativa, da Ação de Execução e ou Protesto
Art. 64 - Vencido o prazo para o recurso administrativo, a Secretaria da Fazenda
inscreverá o valor da multa em Dívida Ativa e/ou encaminhará para Protesto, respeitada a legislação
municipal específica.
Art. 65 - Após a inscrição do valor da multa em Dívida Ativa, o Procurador do
Município promoverá a ação judicial de execução fiscal.
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CAPÍTULO III - DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 66 - Denomina-se área pública o espaço livre pertencente à municipalidade
destinado à circulação de pessoas e bens, tráfego de veículos, comunicação e lazer público.
Art. 67 - O uso da área pública é facultado a todos e o acesso a ela é livre, respeitando
as regras deste código e de seu regulamento.
Art. 68 - É vedada a colocação de qualquer elemento que obstrua, total ou
parcialmente, o logradouro público, exceto o mobiliário urbano que atenda as disposições deste
código.
Pena - Leve
Seção II - Da Nomenclatura e Numeração dos Logradouros e Bens Públicos
Art. 69 - O município fará uso de forma padronizada da denominação dos logradouros
e bens públicos.
Parágrafo único - Os nomes de logradouros públicos deverão conter no máximo 38
(trinta e oito) caracteres, exceto nomes próprios de personalidades.
Art. 70 - A numeração das edificações já existentes ou que vierem a ser construídas
devem obedecer às orientações do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal.
Art. 71 - Todo bem público deverá ter denominação própria e oficial.
§ 1º - Considera-se denominação oficial aquela outorgada por meio de lei.
§ 2º - Excluem-se do caput deste artigo os bens públicos classificados como mobiliário
urbano.
Art. 72 - A proposição de lei que tratar da denominação de logradouros e bens públicos
deve assegurar a preservação da denominação existente e consagrada, mas não outorgada
oficialmente, podendo somente ser substituída em caso de:
I - duplicidade;
II - nomes de difícil pronúncia, de eufonia duvidosa ou de significação
imprópria;
III - nomes que se confundam com outra denominação anteriormente
outorgada.
Art. 73 - Não será considerada duplicidade a denominação de logradouros públicos de
diferentes tipos, desde que o seu acesso se dê pelo logradouro principal que tenha recebido igual
denominação.
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Art. 74 - Haverá mudança de nomenclatura oficialmente outorgada quando essa ocorrer
em caso de substituição a nome provisório do logradouro.
Art. 75 - O serviço de emplacamento dos logradouros e bens públicos é privativo da
Administração Municipal.
§ 1º - A Administração Municipal poderá conceder, mediante processo licitatório, a
permissão para confecção e emplacamento das informações do logradouro e para a mensagem
publicitária respectiva.
§ 2º - Os imóveis, públicos e privados, receberão numeração definida pela
administração municipal, sendo obrigatória a colocação, desta, às expensas do proprietário.
§ 3º - A Administração Municipal regulamentará a padronização das placas de
identificação e numeração oficial.
Seção III - Dos Passeios, dos Muros, das Muralhas de Sustentação e das Cercas Elétricas.
Subseção I - Disposições Preliminares
Art. 76 - Fica autorizada a parceria entre a Prefeitura Municipal e os proprietários de
imóveis residenciais, para a construção e a arborização de passeios públicos na área em frente aos
imóveis.
Parágrafo único - Poderão participar da parceria os proprietários de apenas um imóvel
residencial, excluindo-se os inquilinos.
Art. 77 - Na parceria, referida no anterior, a Prefeitura Municipal poderá concorrer com
a mão de obra e/ou com as mudas das árvores ornamentais que serão plantadas, enquanto os
proprietários dos imóveis concorrerão com o material de pavimentação e a contínua vigilância na
proteção das árvores.
Parágrafo único - Poderá, alternativamente, conforme entendimentos entre as partes, o
proprietário concorrer com a mão de obra e a vigilância na proteção das árvores e a Prefeitura com
o material e a fiscalização da obra, definindo o prazo de execução.
Art. 78 - Para fazer jus à parceria, o proprietário interessado deverá protocolar
requerimento na Prefeitura Municipal, no qual conste o número de seu cadastro imobiliário e estar
adimplente com o pagamento do IPTU.
Art. 79 - É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame
farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de 2 (dois) metros de altura em referência ao
nível do passeio.
Pena - Leve
Art. 80 - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ou
inferior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura poderá exigir do proprietário,
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de acordo com as necessidades técnicas e/ou o que dispuser o Código de Obras e Edificações do
Município, quando for o caso, a construção de muralhas de sustentação ou o revestimento de terras.
Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura poderá
exigir ainda do proprietário do terreno a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas
pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos
proprietários vizinhos.
Art. 81 - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e
outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da
multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido em até
20% (vinte por cento), a título de administração.
Subseção II - Dos Passeios, dos Muros e das Muralhas de Sustentação
Art. 82 - Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante a construção,
conservação, reconstrução e a limpeza de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.
Art. 83 - Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a construção,
reconstrução, conservação e a limpeza dos passeios em toda a extensão de sua testada dos terrenos,
edificados ou não.
§ 1º - A construção e reconstrução de que trata o caput deste artigo será obrigatória e
mediante prévia licença da Administração Pública Municipal, e deverá seguir as especificações de
tipo e materiais indicados pelo órgão municipal competente.
§ 2º - Nas calçadas arborizadas será destinada área livre ao redor da base do tronco do
vegetal, num raio mínimo de acordo com as diretrizes da Administração Pública Municipal.
§ 3º - Nos casos de danos, manutenção ou reparo da calçada do imóvel, o proprietário
ou responsável obrigar-se-á a refazê-la, observando-se a mobilidade, acessibilidade para cadeirante,
regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além qualidade e estética do pavimento,
independentemente das demais sanções cabíveis.
§ 4º - Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente
lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda.
§ 5º - É proibido qualquer letreiro ou anúncio, de caráter permanente ou não, gravado
no piso dos passeios dos logradouros públicos.
§ 6º - Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas
pela Prefeitura Municipal, que observará o uso de material liso e antiderrapante, sem obstáculos de
qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública prevista oficialmente.
§ 7º - Os responsáveis pelos imóveis de que trata o caput deste artigo terão prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, após notificação, para execução dos passeios.
§ 8º - Os responsáveis pelos imóveis de que trata o caput deste artigo, que tiverem
passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após
notificação, para executar os serviços determinados.
§ 9º - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou o conserto de passeios ou muros
afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização
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dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do
alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
Pena - Média
Subseção III - Das Cercas Elétricas
Art. 84 - Para a instalação de cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança que
apresente risco de dano a terceiros exige-se que:
I - sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis,
deverá haver concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida
instalação;
II - na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na
instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser
instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação, para dentro do imóvel
beneficiado;
III - a instalação de cercas energizadas deverá obedecer às exigências da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IV - a obediência às normas técnicas de que trata o caput deste artigo deverá ser objeto
de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações
prestadas.
Pena - Média
Art. 85 - A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca
elétrica fica obrigado a cumprir as seguintes exigências:
I - instalação da cerca elétrica a uma altura mínima de 3,00 m (três metros) do primeiro
fio de arame energizado em relação ao nível do solo da parte externa da calçada do imóvel cercado,
sempre que a cerca for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas
similares;
II - afixação de placas de identificação em lugar visível, a cada 04 (quatro) metros
inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo
informações que alertem sobre o perigo iminente;
III - a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada 24 (vinte e quatro
meses), a contar de sua instalação.
Parágrafo único - Os demais critérios de instalação da cerca elétrica, bem como os
prazos para os atuais proprietários se adequarem, serão fornecidos pelo Poder Executivo em
posterior regulamentação.
Pena - Média
Seção IV - Do Mobiliário Urbano
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Art. 86 - Caberá ao Município, através de regulamentação posterior e de acordo com
legislação específica, com as normas de trânsito, acessibilidade e de preservação do patrimônio
paisagístico e ambiental, definir:
I - os setores onde poderá ser autorizado o exercício de atividade econômica em
logradouros públicos;
II - para cada setor, o número máximo de ambulantes, barracas, quiosques, trailers,
veículos utilitários ou qualquer outro mobiliário urbano similar.
Parágrafo único - Nos períodos de festejos populares e datas comemorativas, o
Município deverá elaborar plano especial visando à criação de área temporária para o exercício da
atividade ou ampliação das áreas existentes.
Art. 87 - O mobiliário necessário ao exercício de atividades econômicas em
logradouros deverá obedecer à regulamentação específica quanto aos aspectos paisagísticos,
urbanísticos e técnicos.
Art. 88 - Quando instalados em logradouro público, considera-se como mobiliário
urbano:
I - arborização urbana;
II - abrigos para usuários do transporte coletivo;
III - bancas de jornais;
IV - bebedouros;
V - cabinas telefônicas;
VI - caixas para coleta de papeis usados ou correspondências;
VII - coretos;
VIII- equipamento para ginástica, jogo, esporte ou brinquedo;
IX - estátuas, esculturas, monumentos e fontes;
X - floreiras;
XI - mesas, cadeiras e bancos;
XII - postes de iluminação pública, de telefonia, de sinalização e de indicação dos
nomes de ruas;
XIII - relógios e termômetros;
XIV- sanitários públicos;
XV - assemelhados, instalados nos logradouros públicos, tanto de iniciativa pública
quanto privada.
§ 1º - O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de
funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das penalidades
descritas neste código.
§ 2º - As mesas e cadeiras localizadas em área particular devidamente delimitada não
são considerados mobiliário urbano com exceção da hipótese de ocupar parte do logradouro
público.
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Art. 89 - O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público
será padronizado pela administração mediante regulamentação excetuando-se estátuas, esculturas,
monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.
Parágrafo único - A administração poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de
mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos.
Art. 90 - A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos
mínimos:
I - deve se situar em local que não prejudique a segurança e circulação de veículos e
pedestres;
II - não poderá prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de veículos;
III - deverá ser compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou
projetado, sem que ocorram danos aos mesmos;
IV - deverá atender as demais disposições deste Código e sua regulamentação.
Parágrafo único- Compete à administração municipal definir a prioridade de instalação
ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos
conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso, o ônus
correspondente.
Art. 91 - O mobiliário referido no Art. 88 deste código, com ou sem inscrição de
propaganda comercial, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura Municipal, na forma
da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade nem a
circulação ou o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.
Art. 92 - É proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos
constantes do mobiliário urbano.
Pena - Grave.
Seção V - De Trailers, Barracas, Coretos e Palanques
Art. 93 - A armação, nos logradouros públicos, de trailers, barracas, coretos, palanques
ou similares, a título temporário, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, depende de licença da Prefeitura Municipal, observada a legislação federal que
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos, e devendo, se for o caso, ser assistida pela
Brigada Militar e pelo Corpo de Bombeiros do Estado para eventuais alterações no trânsito e para
supervisionar a segurança das instalações físicas.
§ 1º - Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - aprovação do tipo de barraca pela Prefeitura, com bom aspecto estético;
II - funcionamento exclusivamente no horário, período e local do evento para o qual
foram licenciadas;
III - apresentação de condições de segurança;
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IV - não causar danos a árvores nem às redes telefônicas e de distribuição de energia
elétrica;
V - quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as
disposições da Vigilância Sanitária do município relativas à higiene dos produtos expostos à venda;
VI - quando destinadas à venda de bebidas alcoólicas e cigarros deverão informar que a
venda destes produtos estão proibidas para menores de dezoito anos, obedecidas as disposições da
Vigilância Sanitária relativas à higiene dos produtos expostos à venda.
§ 2º - Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I - não ser armados nos jardins e gramados das praças públicas;
II - não perturbar o trânsito de pedestres e o acesso de veículos;
III - ser providos de instalações elétricas quando de uso noturno;
IV - não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais.
Pena - Média.
Art. 94 - As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até 12
(doze) horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único - Após o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura Municipal
poderá promover a remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que
entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.
Pena - Média.
Art. 95 - Poderá ainda a Prefeitura Municipal, para permitir a ocupação provisória de
logradouros públicos por barracas, coretos, palanques ou similares, obrigar o solicitante à prestação
de caução de valor correspondente a 1 VRM até 300 VRM, destinado a garantir a boa conservação
ou a restauração do logradouro.
§ 1º - Não será exigida caução para a localização de barracas de feiras livres ou
quaisquer outras instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na alteração da
pavimentação do logradouro.
§ 2º - Findo o período de utilização e verificado pelo setor competente da Prefeitura
Municipal que o logradouro se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado terá o
direito de requerer o levantamento imediato da caução.
§ 3º - O não levantamento da caução no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data em
que poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município.
Art. 96 - É proibida a instalação permanente de trailers, barracas, bancas de camelôs e
similares de fins comerciais, em terrenos de propriedade do Município e em logradouros públicos,
inclusive nos distritos.
§ 1º - Não se incluem na proibição do caput:
I - a instalação de barracas de feiras livres nos logradouros públicos, que poderá ser
autorizada de acordo com regulamentação específica;
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II - trailers, bancas de jornais e revistas, que poderão ocupar espaços públicos mediante
licitação e contrato, de acordo com a legislação própria;
III - veículos automotores sem reboque e carrinhos de tração humana de vendas de
lanches rápidos, sorvetes, refrigerantes, caldo de cana, água de coco e similares, devidamente
adaptados e aprovados em vistoria técnica anual pela Prefeitura, proibidas a venda de bebidas
alcoólicas, a utilização de som, a colocação de mesas e cadeiras e a utilização dos seguintes locais:
a) interior de área tombada;
b) local em distância inferior a 25 (vinte e cinco) metros de lanchonete, bar, restaurante
e similares.
c) local não permitido pela legislação de trânsito.
IV - abrigos cercados em pontos de ônibus, que deverão ser objeto de licitação pública,
sendo o concessionário responsável por sua manutenção e conservação, proibida a venda de bebidas
alcoólicas, a utilização de som e a colocação de mesas e cadeiras.
§ 2º - Caminhões e outros veículos automotores sem reboque, utilizados para a venda de
hortifrutigranjeiros e outros produtos nas vias públicas, deverão portar os respectivos alvarás
emitidos pela Prefeitura Municipal.
Pena - Média.
Art. 97 - Trailers, barracas e bancas de camelôs já existentes, instalados em logradouros
públicos e portadores de alvarás de funcionamento, não poderão ser ampliados nem modificados
sem prévia autorização da Prefeitura. Fica proibida sua transferência para terceiros, a não ser no
caso de herdeiros necessários, assim reconhecidos judicialmente.
Pena - Média.
Art. 98 - A instalação, em terrenos particulares, de trailers, barracas, bancas de camelôs
e similares no perímetro urbano do município e dos distritos, será precedida de requerimento
acompanhado de projeto, protocolado na Prefeitura Municipal, e após análise pelos setores de
fiscalização, posturas e vigilância sanitária, será expedido o competente alvará de funcionamento.
Pena - Média.
Art. 99 - Os proprietários de trailers, barracas, bancas de camelôs e similares são
obrigados a proceder à limpeza do local onde estiverem instalados e de suas imediações, zelando
pela higiene e pelos bons costumes, e deverão manter passagem livre de 1 (um) metro, no mínimo,
para pedestres, sob pena de cancelamento do alvará de funcionamento, após a competente
notificação.
Pena - Leve.
Art. 100 - O servidor municipal que emitir parecer, opinar favoravelmente ou autorizar
expedição de alvará, contrariando as disposições desta Seção, estará sujeito a inquérito
administrativo, com as sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Liberato Salzano.
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Seção VI - Das Feiras Livres
Art. 101 - As feiras livres, para fins deste código, são os espaços, em geral logradouros
públicos, utilizados para o comércio coletivo, perpetrada mediante instalação, em caráter transitório,
temporário ou periódico, de barracas, tendas, bancas, balcões, tabuleiros e outros equipamentos
sujeitos à regulamentação municipal e a observância de legislação específica.
Art. 102 - As modalidades de feiras livres no município são:
I - feira livre que se destina à venda a varejo de frutas, legumes, verduras, ovos, doces,
laticínios, cereais, produtos da agricultura familiar e da indústria rural e gêneros alimentícios que
compõem a cesta básica;
II - feira livre que se destina à venda ou a exposição de plantas e flores naturais;
III - feira livre que se destina à venda ou a exposição de artes plásticas e artesanato
local;
IV - feira livre que se destina à venda a varejo de alimentos típicos.
§ 1º - Um mesmo evento de feira livre poderá conter duas ou mais modalidades de
feiras, desde que o espaço destinado a mesma seja subdividido, de acordo com cada uma das
modalidades que comporão a feira livre.
§ 2º - Fica vedada a comercialização de produtos de origem animal sem registro prévio
do registro de Inspeção Municipal.
Art. 103 - As feiras livres só poderão se instalar em local previamente definido pela
Prefeitura, observando:
I - as disposições da legislação urbanística;
II - os níveis de ruídos adequados para o local e período de funcionamento;
III - as exigências do órgão municipal regulador do trânsito;
IV - as exigências do Código Sanitário Municipal, quando houver;
V - vistoria do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul, respeitada a
legislação estadual vigente;
§ 1º - O requerimento do alvará de autorização e uso deverá ser feito com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O prazo máximo de duração de cada feira será de 02 (dois) dias por semana.
§ 3º - Os espaços destinados à instalação da feira livre serão cedidos, prioritariamente,
ao agricultor familiar ou ao empreendedor local, devidamente cadastrado na Prefeitura e detentor de
alvará de funcionamento e sanitário.
§ 4º - A realização de feiras livres em espaços privados dependerá de expressa
autorização da Prefeitura Municipal.
§ 5º - O redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação,
bem como extinção em caráter definitivo, poderá ocorrer a juízo da Prefeitura Municipal.
Pena - Média.
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Subseção I - Da Finalidade
Art. 104 - As feiras livres deverão ser utilizadas para o comércio coletivo e oriundos da
agricultura familiar ou indústria rural, além de comidas típicas, plantas e flores naturais e artesanato
local.
Subseção II - Do Feirante
Art. 105 - Podem ser feirantes pessoas físicas capazes, maiores de dezoito anos, e
jurídicas que não estejam proibidas de comercializar, nos termos da legislação em vigor, agricultor
familiar e instituições assistenciais sediadas no Município.
Parágrafo único - Para o exercício da sua atividade, o feirante deverá obter a
respectiva licença, sendo nesse caso, o alvará de autorização de uso, respeitando às exigências
definidas pela administração municipal.
Art. 106 - A autorização será deferida a título precário e oneroso ao feirante por
despacho do departamento competente, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao
interessado direito a qualquer indenização.
Art. 107 - O órgão competente municipal poderá cancelar as inscrições dos feirantes,
nos seguintes casos:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou
parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre;
II - faltar à mesma feira livre 05 (cinco) vezes consecutivas ou oito vezes alternadas,
durante o ano, sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração;
III - adulterar ou rasurar o documento necessário às atividades de feirante;
IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração para
burlar as leis e regulamentos;
V - proceder com indisciplina ou turbulência, ou exercer sua atividade em estado de
embriaguez;
VI - desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;
VII - resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor
competente para executá-lo;
VIII - não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias
previstas na legislação em vigor durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;
IX - não manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e equipamento;
X - não efetuar, em tempo hábil, o pagamento de tributos à Municipalidade, que
devidos em decorrência do exercício das atividades de feirante, ou não revalidar a respectiva
matrícula anualmente.
Parágrafo único - Em caso de fraude, falsificação, ocultação de informações ou
qualquer outra prática ilegal que descaracterize um produto ou que ponha em risco a saúde e
integridade do consumidor.
Pena - Média.
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Art. 108 - Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios para
acondicionamento de resíduos sólidos e proceder com a correta destinação dos mesmos a cada
término da feira, de acordo com as normas de postura deste código.
Art. 109 - Após a matrícula do feirante, será entregue o cartão identificador, no qual
constará obrigatoriamente:
I - nome do titular;
II - sua fotografia;
III - número de matrícula;
IV - categoria;
V - legenda “pessoal e intransferível”;
VI - cadastro de pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - O órgão municipal competente manterá um histórico das atividades
e ocorrências dos matriculados.
Subseção III - Dos Produtos Comerciáveis
Art. 110 - Será admitida a comercialização, exclusivamente a varejo, dos seguintes
produtos:
I - frutas, legumes e verduras;
II - ovos;
III - biscoitos e cereais a granel;
IV - doces, laticínios e alimentos típicos;
V - óleos comestíveis;
VI - artigos de higiene e limpeza não industrializados;
VII - artes plásticas e produtos do artesanato local;
VIII - plantas e flores naturais;
IX - demais produtos oriundos da lavoura e indústria rural.
Pena - Leve.
Art. 111 - É vedada a comercialização, na feira de plantas e flores naturais, de
espécimes coletados na natureza que possam representar risco de depredação da flora nativa.
Art. 112 - A feira de arte e artesanato comercializará produtos resultantes da ação
predominantemente manual, que agreguem significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial ou
estético e que, feitos com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração exclusivamente
artesanal, não sendo elaborados em nível final, exceto quando reciclados.
Pena - Média.
Seção VII - Do Comércio Ambulante
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Art. 113 - Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida
por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do comércio localizado,
ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se nesta última
hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com
que tenha ligação.
Art. 114 - O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial e prévia da
Prefeitura Municipal.
§ 1º - A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida em conformidade
com as prescrições deste código, do Código Tributário Municipal e do Código Sanitário do
Municipal, quando houver.
§ 2º - A licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros
públicos em área e horário previamente demarcados pela Prefeitura Municipal.
§ 3º - A licença de vendedor ambulante será concedida sempre a título precário e
exclusivamente ao que exercer a atividade, sendo intransferível.
§ 4º - Em hipótese alguma o espaço ocupado poderá ser comercializado como ponto,
por tratar-se de área de domínio público.
Pena - Gravíssima.
Art. 115 - O estacionamento de vendedor ambulante em lugar público só será permitido
quando for temporário e de interesse público e desde que observadas às seguintes prescrições deste
código.
Pena - Média.
Art. 116 - O vendedor ambulante é obrigado a conduzir recipientes para coletar o lixo
proveniente do seu negócio.
Pena - Leve.
Art. 117 - É proibido ao vendedor ambulante:
I - impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma;
II - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes que
embaracem a mobilidade dos transeuntes;
III - estacionar em locais onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à
venda;
IV - vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
Pena - Gravíssima.
Art. 118 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições
deste código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as condições de higiene, saúde,
segurança, manipulação, asseio, qualidade na distribuição, armazenamento e comercialização.
Pena - Média.
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Seção VIII - Da Realização de Eventos e dos Divertimentos Públicos
Art. 119 - A realização de eventos em logradouros públicos será permitida, desde que
atenda ao interesse coletivo, devidamente demonstrado no processo de licenciamento, nos termos
deste código, da legislação sanitária, da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação municipal correlata.
Art. 120 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam
nos logradouros públicos, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao
público, mediante o pagamento ou não de ingresso.
Art. 121 - Nenhum evento, divertimento ou festejo de caráter público, como
espetáculos, bailes, festas públicas e outros poderá ser realizado sem licença da Prefeitura e/ou do
Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - O requerimento de licença para eventos, funcionamento de qualquer casa de
diversão ou para apresentações de espetáculos será feito com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias e deverá definir a área a ser utilizada, os locais para carga e descarga, a sugestão de solução
viária para desvio do trânsito, os equipamentos que serão instalados e as medidas de segurança que
serão adotadas, conforme o caso, e será instruído com:
I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização,
aos acessos e às eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e
à tranquilidade da vizinhança;
II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao
zoneamento, à construção, à adequação acústica, à higiene, às normas de proteção contra incêndios
e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso.
§ 2º - As exigências do § 1o
não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada
paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as
realizadas em residências.
§ 3º - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do
evento.
§ 4º - A publicidade do evento e as vendas de ingressos só serão permitidas após a
liberação da respectiva licença.
§ 5º - Em todo o material publicitário, como cartazes, folders, propaganda volante,
rádio, jornais e televisão, deverão constar o telefone e o CNPJ ou o CPF do responsável legal pelo
evento.
§ 6º - A critério do Executivo, poderá ser solicitada caução para a concessão do alvará.
§ 7º - As atividades citadas no caput só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas
todas as instalações pelos órgãos competentes.
§ 8º - O requerimento será submetido aos órgãos responsáveis pela gestão ambiental e
de trânsito, que analisarão os impactos decorrentes do evento e informarão as medidas para mitigálos ou sugerirão o indeferimento.
§ 9º - O regulamento deste código poderá definir outras informações que deverão
constar do requerimento de autorização, bem como os cargos competentes para proceder à análise
respectiva.
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§ 10 - Independerá de autorização a realização de evento promovido pelo Município,
que seguirá as normas definidas no regulamento, sem prejuízo das demais regras deste artigo.
§ 11 - Tratando-se de eventos de realização rotineira em espaços públicos, como as
feiras livres dos sábados, será fornecido um alvará único para todo o ano, de acordo com o
cronograma anual de realizações.
Pena - Grave.
Art. 122 - Desde que requerido com antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo, o
alvará será deferido ou indeferido com antecedência de 20 (vinte) dias, no mínimo, pela Prefeitura
Municipal.
§ 1º - No caso de indeferimento, será o requerente informado por escrito das razões do
indeferimento e das eventuais providências necessárias a sanar o impedimento.
§ 2º - Em qualquer hipótese, será de até cinco dias o prazo máximo para resposta ao
requerente.
Art. 123 - Todo promotor de eventos, ao requerer o respectivo alvará, deverá protocolar
ciência dos dispositivos deste código.
Art. 124 - A realização de reuniões, passeatas, carreatas, caminhadas e manifestações
religiosas em geral em logradouros públicos é livre, nos termos do art. 5º, XVI, da Constituição da
República, dependendo apenas de prévia e escrita comunicação à Prefeitura, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, desde que não haja outro evento anteriormente marcado para o
mesmo local, dia e horário, sem prejuízo das regras de segurança pública.
Art. 125 - Ficam os promotores de eventos de qualquer natureza em espaços públicos
obrigados a promover a limpeza do local e imediações logo após o término da programação,
zelando pela higiene e pelos bons costumes.
Pena - Média.
Art. 126 - Em todas as casas de diversões públicas, parques de diversões, circos, salas
de espetáculos, boates, cinemas, teatros e similares, observar-se-ão as seguintes disposições, além
das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações do Município, quando houver, e legislação
sanitária do município:
I - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de
conservação, higiene e limpeza;
II - as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo e em número
suficiente;
III - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento, assim como os demais aparelhos e equipamentos existentes, inclusive os de
combate a incêndio, os quais terão inspeção, recarga e etiquetas para identificação dos períodos de
validade, por empresa ou profissional habilitado;
IV - deverão possuir luzes de emergência, em no mínimo, três pontos do
estabelecimento;
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V - as portas e os corredores conservar-se-ão sempre livres de modo a assegurar o
rápido escoamento do público em caso de emergência, serão proporcionais ao número de
espectadores e deverão abrir para o lado de fora ou paralela às paredes;
VI - o material usado no revestimento interno deverá ser incombustível;
VII - é proibido o controle de saída e reentrada dos frequentadores mediante a aposição
de tinta de carimbos ou outros instrumentos na pele.
Parágrafo único - Além das condições estabelecidas nesta Seção, a Prefeitura poderá
exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores, dos artistas e dos
demais usuários do espaço.
Pena - Média.
Art. 127 - A armação de circos e de parques de diversões só será permitida em locais e
nos períodos determinados pela Prefeitura, que poderá estabelecer outras restrições ou condições
convenientes ao interesse da população, além daquelas previstas neste código.
Pena - Grave.
Art. 128 - Os circos e parques de diversões só poderão ser franqueados ao público
mediante alvará do Corpo de Bombeiros e depois de vistoriados pela Prefeitura e, inclusive no caso
de renovação de autorização ou quando a vistoria for julgada necessária pelas autoridades
municipais.
Pena - Gravíssima.
Art. 129 - Em todas as casas de diversão, clubes, circos ou salas de espetáculos, os
programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no
horário e nas programações.
Pena - Leve.
Art. 130 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação oficial do recinto da diversão.
Pena - Grave.
Art. 131 - Em todas as casas de diversão, clubes, circos, cinemas ou salas de
espetáculos será franqueada a entrada para autoridades do município e encarregados da fiscalização,
bem como para autoridades judiciárias e policiais, para o exercício de suas funções, desde que
devidamente identificadas.
Art. 132 - Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou
competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de
transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os
planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por
eventuais danos causados por eles ou pelos participantes dos eventos aos bens públicos ou
particulares.
Pena - Grave.
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Art. 133 - Para permitir a armação de circos, parques de diversões, palanques, barracas
e similares em áreas públicas poderá a Prefeitura Municipal obrigar o solicitante à prestação de
caução, nos termos do Art. 95 deste código.
Parágrafo único - O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; caso contrário, serão deduzidas as despesas
feitas com tais serviços.
Art. 134 - A armação de circos, parques de diversões e congêneres em terrenos
particulares só será licenciada quando houver prévia autorização do proprietário.
Pena - Média.
Art. 135 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões
ruidosas na vizinhança de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
Pena - Média.
Seção IX - Da Ocupação dos Logradouros por Mesas e Cadeiras
Art. 136 - Os passeios dos logradouros podem ser ocupados para a colocação de mesas,
cadeiras e equipamentos complementares, por hotéis, bares, restaurantes e similares legalmente
instalados.
Art. 137 - A ocupação referida no artigo anterior fica sujeita a:
I - manter uma faixa mínima de 1m (um metro) nos passeios desimpedida para o
transeunte;
II - conservar em perfeito estado a área e os equipamentos;
III - desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou
temporário, após intimação pela Prefeitura, para atender o interesse público.
Parágrafo único - A desocupação decorrente da condição referida no inciso III deste
artigo não imporá nenhum ônus para a administração municipal.
Pena - Média.
Art. 138 - Quando houver sobre o logradouro equipamentos públicos que impeçam ou
dificultem sua ocupação, a Prefeitura estudará a possibilidade de remanejá-los, com eventuais ônus
ao interessado.
Art. 139 - Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão
apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição
ao tempo.
Pena - Média.
Seção X - Das Bancas de Jornais e Revistas
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Art. 140 - A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos
depende de licença da Prefeitura Municipal.
§ 1º - A cada jornaleiro será concedida uma única licença, não podendo ser
permissionário de mais de uma banca.
§ 2º - A permissão é exclusiva do permissionário e intransferível, sob pena de cassação
da permissão.
Pena - Média.
Art. 141 - O requerimento da licença, firmado pelo interessado e instruído com croqui
de localização, será apresentado à Prefeitura Municipal para ser analisado sob os seguintes
aspectos:
I - não prejudicar a visibilidade de edificações frontais mais próximas nem o acesso a
elas;
II - não prejudicar o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos
condutores de veículos;
III - apresentar bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pela
Prefeitura Municipal.
Art. 142 - Para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal a
qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.
Art. 143 - As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar
visível.
Art. 144 - Os permissionários não podem:
I - fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos
para aumentar ou cobrir a banca;
II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;
III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal;
IV - mudar o local de instalação da banca sem licença da Prefeitura Municipal.
Pena - Leve.
Seção XI - Das Antenas que Distribuem Sinal para Telefonia Celular, Internet, Televisão e
Rádio
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 145 - A instalação no Município de antenas para telefonia celular em Estações
Rádio Base (ERB’s) ou antenas que distribuem sinal de, internet, televisão e rádio no município de
Liberato Salzano se sujeita às condições estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único - Para a implantação dos equipamentos de que trata o caput deste
artigo serão respeitadas as normas técnicas adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações,
em especial os regulamentos sobre limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos na faixa de radiofrequência entre 9 KHz e 300 GHz.
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Pena - Grave.
Art. 146 - A instalação de antenas para ERB"s, de microcélulas para telefonia celular e
equipamentos similares só poderá ocorrer após a aprovação do projeto pelo órgão municipal
competente.
Parágrafo único - O projeto apresentado para análise deverá constar, no mínimo, dos
seguintes itens:
I - Plano de Instalação e Expansão do Sistema de Comunicações da concessionária, que
deverá obedecer às diretrizes definidas pelo poder público municipal;
II - estudo de viabilidade urbanística com Anotação da Responsabilidade Técnica
(ART), que será apreciado quanto aos aspectos ambientais, urbanísticos e paisagísticos, vinculados
ao Plano de Instalação e Expansão do Sistema de Comunicações da concessionária;
III - laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem
a faixa de frequência de transmissão e as estimativas de intensidades de campos e de densidades
máximas de potências irradiadas, com a indicação de medidas de segurança a serem adotadas, de
forma a evitar o acesso do público às zonas que excedam os limites estabelecidos pela Anatel;
IV - normas de segurança para os operadores do equipamento, determinando o limite
máximo de exposição para cada frequência de transmissão, para assegurar a proteção à sua saúde.
Pena - Gravíssima.
Art. 147 - É vedada a instalação de antenas para ERB’s de telefonia celular, de
microcélulas para reprodução de sinal e de equipamentos que distribuem sinal de, internet, televisão
e rádio no município em:
I - áreas verdes;
II - áreas de preservação ambiental;
III - canteiros centrais, rotatórias e trevos;
IV - centros culturais;
V - centros comunitários;
VI - entorno de prédios, obras e equipamentos de interesse histórico e paisagístico.
VII - escolas;
VIII - interior de área tombada;
IX - praças;
X - parques urbanos;
XI - museus;
XII - vias públicas;
XIII- teatros;
§ 1º - É vedada a instalação de pontos de emissão de radiação de antena transmissora a
uma distância inferior a 30 (trinta) metros das áreas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º - A instalação em áreas públicas dos equipamentos definidos no Art. 145 deste
código deverá ser precedido de licitação, contrato e correspondente contrapartida da concessionária.
Pena - Gravíssima.
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Art. 148 - As instalações de torres ou antenas que distribuem sinal de telefone celular,
internet, televisão e rádio no município, deverão conter placa de identificação com o nome da
empresa e do profissional técnico responsável, com número de inscrição no respectivo órgão de
classe, bem como o telefone para contrato.
Pena - Leve.
Art. 149 - A Prefeitura Municipal poderá exigir, periodicamente, a apresentação de
relatório de conformidade para verificação do atendimento aos limites de exposição, conforme as
regras definidas pela Anatel.
Parágrafo único - Os equipamentos citados nesta Seção e já instalados no município
têm até 01 (um ano), a partir da publicação deste código, para as devidas adequações.
Seção XII - Do Ajardinamento e da Arborização Pública
Subseção I - Disposições Preliminares
Art. 150 - O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são de
competência exclusiva da Prefeitura Municipal, sendo proibido a particulares, implantar, podar,
cortar, derrubar, remover ou sacrificar de qualquer forma a arborização pública.
§ 1º - Nos logradouros abertos por particulares é facultado aos interessados promover e
custear o ajardinamento e a arborização, mediante aprovação dos respectivos planos ou projetos
pela Prefeitura.
§ 2º - Moradores de uma mesma rua ou praça poderão promover, sem ônus para o
município, o ajardinamento e a arborização destes locais, cabendo à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente decidir sobre as espécies vegetais que mais convenham a cada caso, o
espaçamento entre as mudas e outros aspectos técnicos.
§ 3º - Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua
natureza possam dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas ou que possuam espinhos
que possam causar lesões aos transeuntes.
§ 4º - A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de
utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura
Municipal ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou à integridade física de
qualquer cidadão, em decorrência de fenômenos climáticos ou de outros eventos imprevistos.
§ 5º - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes, mesmo
em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes.
§ 6º - Quando o corte de árvores em logradouros públicos for considerado
absolutamente imprescindível, poderá ser solicitado pelo interessado, em requerimento próprio
acompanhado da devida justificativa, para ser analisado pela Secretaria Municipal da Agricultura e
Meio Ambiente.
§ 7º - Uma vez deferido o requerimento e efetivado o corte, será providenciado o
imediato plantio de espécie adequada, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga
posição.
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§ 8º - No indeferimento da solicitação, poderá a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente apresentar alternativas ao corte da árvore.
§ 9º - As diversas espécies de árvores presentes na arborização urbana serão
identificadas com seu nome científico e vulgar, em quantidades, locais e formas regulamentados
pela Prefeitura.
§ 10 - Concessionárias de veículos automotores terrestres, estabelecidas no município,
ficam responsáveis pelo plantio de uma muda de árvore para cada 05 (cinco) veículos zero
quilômetro vendido, de acordo com regulamentação e fiscalização da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, que definirá espécies, locais, quantidades, épocas e métodos de
plantio, incumbindo a esta Secretaria o posterior cultivo e cuidados de preservação, afastada a
vedação do caput deste artigo no que se refere à implantação de arborização pública.
§ 11 - As mudas de que trata o § 10 deste artigo serão plantadas preferencialmente em
áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos ou em
outros locais ecologicamente apropriados.
§ 12 - Até o dia 31 de março de cada ano, cada concessionária deverá informar à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a quantidade de veículos automotores
comprovadamente vendidos no ano anterior.
Pena - Leve.
Art. 151 - Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes,
anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza
ou finalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
I - a decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal ou por ela autorizada;
II - a fixação de fios de iluminação, em casos especiais, autorizada pela Prefeitura
Municipal.
Pena - Leve.
Art. 152 - Nos jardins e logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do
dano causado:
I - danificar árvores e canteiros;
II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento
instalado;
III - armar barracas, coretos, palanques ou similares e fazer ponto de venda e
propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.
Subseção II - Do Corte de Árvores em Terrenos Particulares
Art. 153 - O corte de árvores em terrenos particulares dependerá de licença especial, a
ser concedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
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§ 1º - Para obter a licença de que trata o caput deste artigo, o proprietário deverá
apresentar requerimento com justificativas à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
acompanhado de planta ou croqui com a localização da árvore que pretende abater.
§ 2º - Cada árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio no mesmo terreno de
duas outras de espécies a serem recomendadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
§ 3º - A substituição deverá ser feita em até 15 (quinze) dias no mínimo antes da data de
corte, e as árvores substitutas terão pelo menos 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de altura.
§ 4º - No caso do indispensável corte de árvores para liberar espaço para construção, as
exigências do § 1o
deste artigo deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção.
§ 5º - Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do “habite-se” deverá ser
comprovada a substituição de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º - Na impossibilidade da substituição de que trata o § 2º deste artigo, por exiguidade
de espaço ou motivos outros aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
poderá esta definir compensação ambiental alternativa, na forma da doação de 4 (quatro) mudas
para cada árvore suprimida, de espécies e portes definidos pela Secretaria, para a arborização
urbana.
Pena - Média.
Subseção III - Dos Planos de Arborização em Projetos de Loteamento
Art. 154 - Sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação federal, estadual e
municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo e outras normas oficiais adotadas, deverão
constar da planta indicativa do arruamento ou parcelamento a ser submetida à Prefeitura a
localização e o tipo de vegetação arbórea existente.
Art. 155 - Dos planos de arruamento ou projetos de loteamento deverá constar o plano
de arborização para a área, que será aprovado pela Prefeitura Municipal e executado pelo
interessado.
Pena - Grave.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE PÚBLICA
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 156 - É dever da Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública em todo o
território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal
complementar e as demais normas estaduais e federais.
Art. 157 - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da
comunidade e compreende basicamente:
I - higiene das vias e logradouros públicos;
II - limpeza e desobstrução dos cursos d’água, valas e bueiros;
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III - higiene dos terrenos e das edificações; e
IV - coleta de resíduos sólidos.
Art. 158 - Verificada alguma irregularidade em qualquer inspeção, a autoridade
municipal competente emitirá a competente notificação, nos termos deste código.
Parágrafo único - Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão
providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Governo Municipal, ou remeterão
relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem
tomadas forem da alçada das mesmas.
Seção II - Da Higiene dos Logradouros Públicos
Art. 159 - O serviço de limpeza dos logradouros públicos será executado diretamente
pela Prefeitura Municipal ou por concessionárias credenciadas.
Art. 160 - A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, aos
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo ao terreno baldio,
será de responsabilidade dos ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem prejuízo aos
transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de resíduos sólidos todos os detritos resultantes.
Pena - Leve.
Art. 161 - Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I - manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;
II - fazer escoar águas servidas ou esgotos das residências, estabelecimentos
comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza para os logradouros públicos, inclusive de
veículos de transporte coletivo dotados de instalações sanitárias, que deverão proceder à descarga
em suas garagens ou em outros locais adequados;
III - lançar águas servidas ou esgotos na rede de drenagem sem que tenham passado por
sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado pela Prefeitura;
IV - fazer escoar águas da chuva ou fazer escoar águas de pavimentação superior, por
meio de calhas ou qualquer outro sistema de drenagem, cuja descarga não seja ligada a caixa
coletora de água ou que não seja ligada a encanamento que transporte a água até as proximidades
do solo que compõe a rua.
V - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, produtos ou animais cuja
queda ou derramamento possam comprometer a segurança, a estética e o asseio dos logradouros
públicos e da arborização pública;
VI - queimar, mesmo nos quintais ou terrenos baldios, resíduos sólidos ou quaisquer
detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça
nocivos à saúde;
VII - fazer varredura de resíduos sólidos dos passeios e do interior de terrenos,
residências, estabelecimentos, veículos e de qualquer outra fonte para as vias públicas ou bocas-delobo;
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VIII - atirar resíduos sólidos, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de
janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros públicos;
IX - utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões e varandas com frente para
logradouro público para a colocação de objetos cuja queda ocasione perigo aos transeuntes;
X - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos, ressalvado o
disposto no § 4° do Art. 262;
XI - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;
XII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas
pelos canos, tubos, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais
servidões;
XIII - comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular;
XIV - alterar a coloração e os materiais dos passeios dos logradouros públicos,
conforme determinado para o local;
XV - lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes,
fontes e torneiras neles situados;
XVI - expor goteiras provenientes de equipamentos de ar condicionado nos passeios,
vias e logradouros públicos.
§ 1º - No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte,
aterro, barreiros, pavimentação ou assemelhados, deverão ser adotados dispositivos ou ação
permanente que mantenham as vias, onde está localizada a área, livres de qualquer interferência
relacionada ao material em transporte.
§ 2º - No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionada por obra particular
de qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida galeria, correndo
todo o ônus por conta do proprietário do imóvel.
Pena - Grave.
Art. 162 - Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir,
prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo
obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos, quando solicitados.
Pena - Média.
Seção III - Da Limpeza das Valas e Valetas
Art. 163 - É proibido desviar o leito das correntes d´água, bem como obstruir de
qualquer forma o seu curso, sem consentimento da Prefeitura Municipal, respeitada a legislação
pertinente.
Parágrafo único - As águas correntes nascidas nos limites de um terreno poderão,
respeitadas as limitações impostas pela Leis Federais n
os
9.433/ 1997, que institui a política nacional
dos recursos hídricos e 12.651/2012, que dispões sobre a vegetação nativa e demais legislação
pertinente e, deverão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca
serão desviadas de seu escoamento natural, nem represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos
ou das vias públicas.
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Pena - Gravíssima.
Art. 164 - Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas
são obrigados a roçar as testadas e a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes
em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.
Pena - Média.
Art. 165 - É proibido fazer despejos de quaisquer materiais ou atirar detritos em
qualquer corrente d´água, canal, lago, lagoa, poço ou chafariz.
Pena - Grave.
Art. 166 - Na área rural não é permitida a localização de privadas, chiqueiros,
galinheiros, estábulos e assemelhados, a menos de 30 (trinta) metros dos cursos d´água.
Pena - Média.
Art. 167 - É proibida em todo o território municipal a conservação de águas estagnadas
nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.
Pena - Média.
Seção IV - Da Higiene dos Terrenos e das Edificações
Art. 168 - O proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel é responsável perante
a Prefeitura Municipal pela conservação, manutenção e asseio de edificações, quintais, jardins,
pátios e terrenos, de modo a assegurar condições que impeçam a proliferação de pragas, animais
peçonhentos e doenças ou a geração de qualquer forma de perigo à vida humana.
§ 1º - Terrenos localizados em vias não pavimentadas devem ser mantidos limpos e
drenados.
§ 2º - Nos loteamentos, enquanto não apresentado à Prefeitura Municipal o registro dos
imóveis transferidos, permanecerá para o loteador a responsabilidade integral pelo cumprimento do
disposto no caput deste artigo.
§ 3º - Constatada qualquer irregularidade quanto à limpeza, higiene ou segurança, o
responsável será notificado para sua regularização imediata, na forma do Art. 52 deste código.
Pena - Média.
Art. 169 - O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de
insetos e animais nocivos fica obrigado à execução das medidas determinadas para a sua extinção,
além de multa.
Pena - Grave.
Art. 170 - A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda edificação que não
reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição ou
demolição, além de multa.
Pena - Gravíssima.
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Art. 171 - Em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação
de serviços poderão localizar-se, observada a legislação referente à ocupação e uso do solo,
quaisquer atividades desde que:
I - não comprometam a segurança, a higiene e a salubridade das demais atividades;
II - não produzam ruído acima do admissível por lei junto à porta de acesso da unidade
autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
III - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei;
IV - eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais
da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte, se processarem
manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas da
legislação sanitária.
Art. 172 - Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais
destinados a depósito e/ou compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas e
outros materiais a serem reutilizados, se forem cobertos, cercados por muros de alvenaria ou
concreto, de altura não inferior a 2 (dois) metros, e mantidos limpos e organizados.
Parágrafo único - É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes;
II - permitir a permanência de veículos destinados à venda como ferro-velho nas vias e
logradouros públicos.
Pena - Média.
Art. 173 - As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às
prescrições da legislação sanitária.
§ 1º - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas
inadequadas pela autoridade sanitária competente.
§ 2º - Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de
tratamento e controle das águas.
Pena - Grave.
Art. 174 - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar as obras ou os serviços
necessários, os proprietários ou possuidores a qualquer título que não atenderem à notificação
preliminar ficarão sujeitos às medidas seguintes:
I - seguido o rito dos arts. 51 a 65, os serviços necessários serão executados diretamente
pela Prefeitura ou por terceiros, ficando o responsável obrigado ao pagamento do custo direto da
despesa correspondente, na forma do Art. 36 deste código;
II - nos locais onde for viável ou necessária a utilização de máquinas e equipamentos,
será cobrado o custo direto por hora de máquina, definida em lei específica, e obedecendo as
normas deste Código;
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III - para as execuções diretas, a certidão lavrada por servidor público responsável pela
execução ou coordenação dos serviços constituirá prova suficiente para a emissão de documento
destinado à cobrança;
IV - nas execuções indiretas, constatada a realização do serviço, será expedida certidão
com valor e finalidade idênticos aos dos incisos II, III e IV deste artigo;
V - o pagamento do custo do serviço executado não exime o infrator do pagamento da
multa em que tiver incidido;
VI - débitos provenientes de serviços e multas não pagos pelo infrator serão inscritos
em dívida ativa municipal.
Seção V - Da Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos
Art. 175 - Entende-se por sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I - o conjunto de meios físicos, materiais e humanos que executam atividades de
limpeza, coleta, remoção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares;
II - a varrição e limpeza de vias e logradouros públicos;
III - a remoção e transporte de resíduos das atividades de limpeza;
IV - a remoção de resíduos volumosos e de entulhos lançados em vias e logradouros
públicos;
V- a prestação de serviços de operação e manutenção dos sistemas de transferência de
resíduos sólidos urbanos, incluindo seu envio ao destino final disposto de forma correta, utilizando
aterros sanitários em conformidade com a legislação ambiental, de acordo com as previsões legais
no que diz respeito ao meio ambiente e às condições sanitárias.
Parágrafo único - Cabe à Administração Municipal ou ao prestador de serviço
contratado para este fim, a execução das atividades de limpeza urbana.
Art. 176 - Os resíduos podem ser classificados em Resíduos Sólidos Urbanos e
Resíduos Sólidos Especiais.
§ 1º - Denominam-se Resíduos Sólidos Urbanos (RSU):
I - os resíduos sólidos domiciliar;
II - os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar, horta de habitação individual
ou coletiva, tais como aparos, galhadas e afins;
III - o resíduo sólido público, oriundo da limpeza de logradouros e demais espaços
públicos;
IV - os excrementos de animais em logradouros;
V - o resíduo sólido produzido por feiras livres e eventos em geral;
VI - o resíduo sólido produzido por estabelecimentos comerciais e de serviços, unidades
industriais, instituições, entidades públicas ou privadas, ou ainda, unidades de tratamento da saúde
humana ou animal e outras edificações não residenciais, cuja natureza ou composição dos resíduos
sejam semelhantes àquelas do resíduo sólido domiciliar, cujo volume seja no máximo de 25(vinte e
cinco) kg.
§ 2º - Denominam-se Resíduos Sólidos Especiais (RSE) aqueles provenientes de:
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I - hospitais, laboratórios de análises e patologia clínica;
II - farmácias e drogarias;
III - clínicas e hospitais veterinários;
IV - resíduos sólidos radioativos;
V - resíduos sólidos químicos;
VI - resíduos sólidos produzidos extraordinariamente, quando excederem o limite de
volume de 1 m3
(um metro cúbico);
VII - resíduos sólidos industriais;
VIII - materiais utilizados em embalagens de mercadorias que ofereçam riscos ao meio
ambiente;
IX - resíduos da construção civil;
X - resíduos sólidos de consultórios que realizem procedimentos geradores de resíduos
especiais, como odontológicos.
Seção VI - Da Coleta de Resíduos Sólidos
Art. 177 - Todo resíduo sólido acumulado deverá ser removido para o local
estabelecido pela Administração Municipal sendo, portanto, expressamente proibido o acúmulo ou
remoção desses resíduos para local não autorizado.
Parágrafo único - O órgão público, ou entidade municipal competente, poderá remover
o resíduo sólido depositado em local indevido, não isentando o responsável pelo acúmulo dos
resíduos de responder pelas sanções e penalidades cabíveis e previstas neste código.
Art. 178 - O sistema de limpeza urbana estabelecerá dia e horário para recolhimento do
resíduo sólido domiciliar, dando-lhe destinação adequada e, nos casos em que assim couber, deverá
utilizar a coleta seletiva.
Parágrafo único - É vedada a colocação de resíduo sólido na via pública após a coleta
diária, bem como nos dias em que esta não ocorra.
Art. 179 - O serviço de coleta programada regular será realizado pelo órgão competente
em data, hora e local devidamente definido.
Parágrafo único - Os recipientes de acondicionamento de resíduos sólidos deverão ser
colocados nas calçadas das ruas e/ou logradouros públicos apenas nos dias e horário previstos para
coleta, caso contrário, o munícipe poderá vir a sofrer penalidades.
Art. 180 - Os resíduos sólidos deverão ser colocados em recipiente próprio, tais como:
coletores, lixeiras e similares; sendo vedada a utilização de elementos fixos fora do dia da escala
para a devida coleta.
§ 1º - Os resíduos sólidos aqui referidos podem ser provenientes de domicílios ou
estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Os realizadores de eventos ficam obrigados a instalar recipientes coletores de
resíduo sólido dentro do local do evento.
Pena - Leve.
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Art. 181 - Denomina-se processo de coleta seletiva do resíduos sólidos o
fracionamento, acondicionamento, manuseio e transporte em veículo apropriado dos resíduos
sólidos urbanos passíveis de reciclagem, ou disposição final especial.
§ 1º - As frações recicláveis serão acondicionadas em recipientes ou locais apropriados,
atendendo ao fim a que se destinam.
§ 2º - Os resíduos provenientes da coleta seletiva serão regulados por legislação
específica.
Art. 182 - As coletas de resíduos sólidos em edifícios e em prédios de habitações
coletivas ou de atividade mista deverão dotar-se de instalações adequadas.
§ 1° - O ambiente de depósito deverá ser vedado e dotado de dispositivo para limpeza,
lavagem e de fácil acesso para o transportador.
§ 2° - Esta exigência é cabível para os edifícios com mais de 3, (três) andares e para
todos os conjuntos habitacionais do Município.
Pena - Leve.
Art. 183 - As regras estabelecidas para os edifícios e prédios são as cabíveis aos
estabelecimentos comerciais.
Art. 184 - Nas edificações de difícil acesso será permitida a disposição exclusiva de
contentores municipais ou privados de apoio à coleta de resíduos sólidos, apenas em dia e hora de
coleta.
Parágrafo único - Imediatamente após a coleta regular, os contentores municipais e
privados deverão ser devidamente recolhidos pelos proprietários.
Art. 185 - A limpeza dos logradouros e a remoção dos resíduos neles lançados devem
ser feitas por veículos adequados a essa atividade.
Parágrafo único - A atividade acima mencionada abrange a coleta de resíduos
procedentes da varrição, capina, poda de árvores e afins.
Art. 186 - Devem ser eliminados, previamente à coleta de resíduo sólido, os resíduos
líquidos e providenciados embrulhos adequados a elementos cortantes.
Parágrafo único - Não é permitido prática do uso de fogo para eliminação de resíduos
sólidos ou resíduos de poda na área urbana deste Município.
Pena - Leve.
Art. 187 - Deverão ser instalados recipientes de coleta seletiva em pontos estratégicos
do município, tais como prédios públicos, educacionais, de saúde e em logradouros públicos.
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Art. 188 - É proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em
logradouros públicos e em zonas de proteção ambiental do Município ou em qualquer propriedade
particular não edificada.
Pena - Leve.
Art. 189 - A disposição de contentores, privadas, para depósito de entulhos, não deverá
obstruir a circulação de pedestres e de veículos.
Parágrafo único - A empresa prestadora do serviço só poderá atuar nesta atividade
mediante autorização da Administração Pública.
Art. 190 - O recolhimento de resíduos industriais, entulhos, resíduos de construções,
galhos de árvores de quintais particulares, não será realizado pelo serviço de coleta de resíduos
sólidos domiciliar.
Parágrafo único - Atribui-se ao gerador de resíduos sólidos, que não for considerado
domiciliar, a responsabilidade por sua coleta e destinação ao local apropriado e previamente
definido pela Administração Municipal.
Pena - Média.
Art. 191 - Deve ser destinado, a postos de coletas específicos e estabelecidos, mediante
delegação da Administração Municipal, todo tipo de material considerado tóxico ou radioativo, tais
como pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, monitores de computador, lixos eletrônicos, entre
outros similares.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializam esse tipo de material
deverão dotar-se de mecanismos de depósito de resíduos sólidos, além de orientar o usuário sobre o
procedimento adequado.
Pena - Grave.
TÍTULO II - DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192 - O tapume, o barracão de obra e o dispositivo de segurança instalados, não
poderão prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade de placa
de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.
Art. 193 - Nenhum serviço ou obra que exija alteração nas guias ou escavações na
pavimentação dos logradouros públicos poderá ser feito sem prévia licença do órgão competente da
Prefeitura, exceto quando se tratar de reparos de emergência nas instalações ali situadas.
§ 1º Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obras em logradouro deverá,
previamente, comunicar as outras entidades de serviço público, porventura atingidas pelo referido
serviço ou obra.
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§ 2º O responsável pelo serviço ou obra deverá, obrigatoriamente, providenciar a
recomposição garantida a qualidade, uniformidade e nivelamento do revestimento.
Pena - Grave.
Art. 194 - As invasões dos logradouros por meio de obras de caráter permanente serão
objeto de vistoria administrativa que indicará as medidas necessárias a fim de se garantir que o
logradouro, ou área, fique desembaraçada e reintegrada ao domínio público.
Art. 195 - Toda pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não no município de Liberato
Salzano, que der causa a qualquer espécie de dano aos parques, jardins, equipamentos ou
logradouros públicos, sendo apurado como responsável pela depredação, pichação ou destruição de
pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muradas, balaustradas, bancos e
postes, lâmpadas, sinalização de trânsito, árvores e quaisquer obras ou dispositivos existentes nos
logradouros públicos, ficará obrigada ao pagamento de multa, além de ressarcimento das despesas
que se fizerem necessárias a reparação dos danos causados independente das demais sanções legais.
Pena - Grave.
Seção I - Do Tapume
Art. 196 - O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição, deverá instalar,
ao longo do alinhamento, tapume de proteção.
§ 1º - O tapume terá altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e poderá
ser construído com qualquer material que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do
pedestre.
§ 2º - A instalação do tapume é dispensada:
I - em caso de obra interna à edificação;
II - em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de
veículo, desde que autorizado pela Prefeitura;
III - em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil.
§ 3º - O tapume deverá ser mantido em bom estado de conservação.
Pena - Leve.
Art. 197 - O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel
em que será executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio,
sem prejuízo à segurança do pedestre.
Parágrafo único - Nos casos em que, segundo a devida comprovação pelo interessado,
as condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado
avanço superior ao permitido neste artigo, mediante o pagamento do preço público relativo à área
excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão competente do
Executivo.
Art. 198 - A instalação de tapume sobre o passeio se sujeita a processo prévio de
licenciamento, nos termos do regulamento deste código.
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Pena - Leve.
Art. 199 - O documento de licenciamento para a instalação de tapume terá validade
pelo prazo de duração da obra.
§ 1º - No caso de ocupação de mais da metade da largura do passeio, o documento de
licenciamento vigerá pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variando conforme a
intensidade do trânsito de pedestre no local.
§ 2° - No caso de paralisação da obra, o Requerente deverá comunicar à Fiscalização de
Posturas. O tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do terreno no
prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, contados da respectiva paralisação.
§ 3° - Decorridos 120 (cento e vinte dias) de paralisação da obra, o tapume deverá ser
substituído por muro de alvenaria ou gradil no alinhamento.
Seção II - Do Barracão de Obra
Art. 200 - A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio será admitida
quando se tratar de obra executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito
de pedestre, conforme classificação feita pelo órgão responsável pela gestão do trânsito e, desde que
não tenha sido concluído qualquer piso na obra.
Art. 201 - A instalação de barracão de obra sujeita-se a processo prévio de
licenciamento, sendo de 1 (um) ano o prazo máximo de vigência do documento do respectivo
licenciamento.
Parágrafo único - O documento de licenciamento de que trata o caput ficará
automaticamente cancelado, independentemente do prazo transcorrido, quando a obra concluir a
construção de seu terceiro piso acima do nível do passeio.
Pena - Leve.
Art. 202 - O barracão de obra será instalado a pelo menos 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) de altura em relação ao passeio, admitida a colocação de pontalete de
sustentação na faixa de mobiliário urbano.
Pena - Leve.
Seção III - Da Ocupação de Vias Públicas por Caçambas
Art. 203 - A utilização das vias públicas para a colocação de caçambas metálicas
destinadas à deposição e ao transporte de entulhos e outros inservíveis será feita mediante
autorização outorgada pela Prefeitura.
§ 1º - Os interessados na exploração do serviço de caçambas, deverão requerer
identificação na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º - As pessoas jurídicas devidamente constituídas para fins do disposto no caput
deste artigo deverão cadastrar o número de caçambas de sua propriedade junto às Secretarias de que
trata o § 1º e atualizá-las nos casos de acréscimos ou decréscimos.
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§ 3º - Para sua identificação junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, a empresa deverá apresentar:
I - requerimento de solicitação;
II - cópia da inscrição municipal e alvará de funcionamento;
III - quantidade de caminhões;
IV - quantidade de caçambas.
§ 4º - É proibida a deposição de materiais orgânicos ou em decomposição nas caçambas
em utilização, cabendo aos responsáveis zelar pelo cumprimento desta disposição, removendo sem
demora os materiais orgânicos e dando-lhes a adequada destinação.
Pena - Média.
Art. 204 - As caçambas deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter no mínimo 4 (quatro) sinalizadores reflexivos na tonalidade vermelha afixados
nas partes dianteira e traseira, em ângulo de reflexibilidade ao facho de luz projetado pelos faróis de
veículos em trânsito;
II - ter perfurações nos quatro cantos de sua base, no mínimo, a fim de escoar as águas
pluviais;
III - ser pintadas nas cores amarela, branca ou vermelha, com listras diagonais pretas de
20 (vinte) centímetros de largura máxima e idêntico espaçamento, nas partes dianteira e traseira;
IV - ostentar, nas laterais, em cores destacadas, o nome, o endereço e o telefone da
empresa proprietária, bem como o número da caçamba;
V - ter o mesmo sistema de encaixe;
VI - estar em bom estado de conservação;
VII - ter, no máximo, 4 (quatro) metros de comprimento, 2,20 metros (dois metros e
vinte centímetros) de largura e 2 (dois) metros de altura.
Parágrafo único - As caçambas em utilização deverão ser colocadas com seu
comprimento paralelo ao meio-fio, com distanciamento uniforme do meio-fio, entre 20 (vinte) e 40
(quarenta) cm, do mesmo lado do imóvel do usuário, podendo a Prefeitura, excepcionalmente,
autorizar sua colocação do lado oposto.
Pena - Média.
Art. 205 - É vedada a colocação e a permanência das caçambas nas seguintes
condições:
I - nos logradouros públicos quando não estiverem em efetiva utilização;
II - nos locais e horários proibidos para estacionamento de veículos;
III - sobre passeio público;
IV - sob poste de iluminação pública, de energia elétrica e de telefonia, devendo ser
obedecida a distância mínima de 4 (quatro) metros de cada lado em relação aos postes;
V - defronte aos pontos de abastecimento de água (hidrantes), devendo ser obedecida a
distância mínima de 7 (sete) metros de cada lado do hidrante;
VI - defronte a entradas privativas de veículos;
VII - a menos de 7 (sete) metros, contados do cruzamento de vias públicas.
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Parágrafo único - Excepcionalmente, quanto às vedações deste artigo, pode ser
autorizada a colocação de caçambas, com sua retirada, no máximo, até as 18 (dezoito) horas de cada
dia, devendo o interessado requerer a pretensão excepcional junto à Prefeitura, que decidirá quanto
ao pedido.
Pena - Média.
Art. 206 - O proprietário de caçambas deverá possuir local adequado para destinação
dos resíduos coletados, sendo que, a deposição dos entulhos retirados e transportados deverá ser
feita criteriosamente, vedada a sua colocação no leito dos rios, córregos, mananciais ou em suas
faixas de proteção, assim como em imóveis municipais, rodovias e terrenos baldios localizados na
zona urbana do município.
§ 1º - Quando de seu interesse, a Prefeitura indicará local obrigatório para a deposição
de entulhos de construção e reformas.
§ 2º - A proibição de deposição em terreno baldio cessará com a autorização do
proprietário do imóvel, desde que ele se responsabilize por fragmentar e espalhar imediatamente o
material deposto, a fim de evitar problemas com relação à saúde pública, conforme legislação
pertinente à destinação de resíduos sólidos da construção civil.
Pena - Gravíssima.
Art. 207 - A empresa prestadora de serviço de caçambas que infringir qualquer das
normas desta Seção poderá ter sua caçamba recolhida ao pátio municipal de obras, sem prejuízo da
aplicação da multa, correndo as despesas de remoção por conta do proprietário.
Parágrafo único - A empresa que sofrer a aplicação de 3 (três) multas no período de 12
(doze) meses terá o alvará de funcionamento cassado.
Seção IV - Dos Dispositivos de Segurança
Art. 208 - Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico e o
proprietário, visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deverão instalar tela
protetora, envolvendo toda a fachada da edificação, nos termos do regulamento, e dispositivos de
segurança, conforme critérios definidos na legislação específica sobre a segurança do trabalho.
Pena - Grave.
Seção V - Da Descarga de Materiais de Construção
Art. 209 - A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva
obra, admitindo-se, excepcionalmente, o uso do logradouro público para tal fim, observadas as
determinações contidas no Capítulo deste código.
§ 1º - Na exceção admitida no caput, o responsável pela obra deverá iniciar
imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da finalização da descarga, para total remoção.
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Sendo obras realizadas na área central do município, a tolerância será de, no máximo, de 05 (cinco)
horas;
§ 2º - O responsável pela obra é obrigado a manter o passeio lindeiro ao imóvel em que
está sendo executada a obra em bom estado de conservação e em condições de ser utilizado para
trânsito de pedestre.
Pena - Média.
Seção VI - Da Interdição e da Demolição de Imóveis Urbanos
Art. 210 - Imóveis urbanos que forem considerados inseguros para seus ocupantes em
decorrência de deficiências estruturais ou de localização em áreas de risco serão interditados e
lacrados ou demolidos, mediante relatório da Defesa Civil e Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente do Município.
Parágrafo único - Os ocupantes dos imóveis definidos no caput serão encaminhados
para abrigos pela Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria
Municipal de Obras e Viação, recebendo a assistência necessária, observadas os preceitos a seguir:
I - se inquilinos, os ocupantes serão encaminhados para outros imóveis locados em
áreas seguras, em semelhantes condições de locação, imediatamente ou após sua passagem pelos
abrigos;
II - se proprietários, os ocupantes serão cadastrados para inclusão prioritária em
programas municipais de moradias próprias, recebendo ajuda de custo da Secretaria Municipal de
Assistência Social para a locação alternativa de imóveis, imediatamente ou após sua passagem
pelos abrigos.
Art. 211 - A Defesa Civil delimitará as áreas de risco no perímetro urbano com seus
graus de exposição ao risco e poderá restringir ou negar a concessão de alvarás para construção
nestas áreas, além de notificar e embargar obras irregulares, para as providências cabíveis da
Assessoria Jurídica.
Art. 212 - O Município, por meio da Defesa Civil e Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, investirá em contenção e reflorestamento de encostas, visando a minimizar os
desmoronamentos.
TÍTULO III - DO USO DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 213 - A prestação dos serviços públicos, e o estabelecimento para o exercício de
atividades econômicas, observarão os princípios e normas do poder de polícia aplicáveis pelo
Município, quando forem realizados e/ou localizados em todo o território municipal.
Art. 214 - Para fins deste código, considera-se:
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I - atividade econômica: toda produção e comercialização de bens e a prestação de
serviços disciplinados pelo direito privado, sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica,
incluindo entidades da administração pública, de forma remunerada ou não;
II - atividade perigosa: são aquelas que apresentam risco acentuado em virtude de
exposição permanente e que, necessariamente, encontra-se relacionada à fabricação, à guarda, ao
armazenamento, à comercialização, à utilização ou ao transporte de produto explosivo, inflamável
ou químico de fácil combustão.
III - serviço público: toda execução de atividades disciplinadas por normas de direito
público, sob a responsabilidade direta de entidade da Administração Pública ou de concessionária
ou
permissionária de serviço público, de forma remunerada ou não;
IV - imóvel público municipal: aquele submetido à propriedade do Município;
V - imóvel sob gestão municipal: aquele que, embora não seja de propriedade do
Município, esteja sob sua administração por força de contrato ou convênio.
Seção II - Dos Inflamáveis e dos Explosivos
Art. 215 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo
de Bombeiros e outras autoridades do setor, a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o
emprego de inflamáveis e explosivos nos termos da legislação federal pertinente e desta Seção.
Art. 216 - São considerados inflamáveis, entre outros:
I - fósforo e materiais fosfóricos;
II - gasolina e demais derivados de petróleo;
III - éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
Art. 217 - Consideram-se explosivos, entre outros:
I - fogos de artifícios;
II - nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – minas e cartuchos de guerra e caça;
VII - qualquer outro artefato assemelhado.
Art. 218 - A instalação de postos de abastecimento de veículos e de outros depósitos de
explosivos e inflamáveis só poderá ser feita em zonas ou locais especialmente designados e sob
licença da Prefeitura, de acordo com as normas referentes ao uso e ocupação do solo e demais
legislação pertinente, sendo proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;
II - depositar ou conservar inflamáveis ou explosivos nas vias públicas, ainda que
provisoriamente;
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III – instalar engenhos de explosivos e inflamáveis, com finalidades diversas, sem
prévio consentimento da Prefeitura.
Pena - Gravíssima.
Art. 219 - No transporte de inflamáveis ou explosivos deverão ser observadas as
precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, com os seguintes cuidados de
segurança, entre outros:
I - não podem ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis;
II - os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir
outras pessoas além do motorista e dois ajudantes.
Pena - Gravíssima.
Art. 220 - Em todo imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis
deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, de acordo com as
determinações do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos com material incombustível.
§ 2º- Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser
pintados, de forma visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS - CONSERVE O
FOGO A DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.
§ 3º - Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo
representativo de perigo e com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”.
§ 4º - Aos varejistas é permitido conservar em seus estabelecimentos, em cômodos
apropriados e com os cuidados especiais de prevenção contra incêndios, a quantidade de material
inflamável ou explosivo fixada pela Prefeitura na respectiva licença, que não ultrapasse a venda
provável de 60 (sessenta) dias.
§ 5º - Fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos
correspondentes ao consumo de 20 (vinte) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma
distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e
cinquenta) metros das ruas ou estradas.
§ 6º - Se as distâncias a que se refere o § 5º deste artigo forem superiores a 500
(quinhentos) metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, a critério da
Prefeitura.
§ 7º - Aos comerciantes varejistas é permitido estocar até 390 kg de gás de cozinha,
observadas as normas do Conselho Nacional de Política Energética e da Agência Nacional do
Petróleo, com prévia autorização da Prefeitura.
Pena - Gravíssima.
Art. 221 - É proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos,
nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para eles;
II - soltar balões em todo o território do Município;
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III - fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV - vender fogos de artifício a menores de idade.
Parágrafo único - As proibições dispostas nos incisos I e III deste artigo poderão ser
suspensas quando as ações foram previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal, que as
regulamentará, com as exigências necessárias ao interesse da segurança pública.
Pena - Gravíssima.
Art. 222 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, ordenar:
I - O armazenamento em separado de combustíveis, inflamáveis ou explosivos que, por
sua natureza ou volume, possam oferecer perigo quando guardados em conjunto;
II - A efetivação de outros requisitos necessários à concretização da medida
acautelatória prevista no inciso I deste artigo;
III - A execução de obras e serviços ou a adoção das providências consideradas
necessárias à proteção de pessoas, propriedades e logradouros.
Seção III - Dos Postos de Gasolina
Art. 223 - Os postos de combustíveis deverão respeitar o que prevê a legislação
ambiental municipal quanto à instalação e funcionamento, assim como o Plano Diretor Municipal e
o Código de Obras e Edificações do Município, quando houver, e as normas estaduais e federais
pertinentes.
Pena - Grave.
Art. 224 - Além do rebaixamento do meio-fio, os postos de combustíveis, com acesso
direto por meio de logradouro público, são obrigados a providenciar a sinalização e definição dos
locais de entrada e saída de veículos.
Pena - Média.
Art. 225 - Os postos deverão disponibilizar a tabela de preços ao consumidor,
instalando-a em lugar visível.
Pena - Leve.
Art. 226 - É expressamente proibida:
I - a instalação e a operação de bombas do tipo autosserviço de abastecimento de
combustível em todo o município;
II - o uso do espaço físico para festas e eventos de qualquer natureza que venham trazer
aglomeração de público.
Pena - Gravíssima.
Art. 227 - No caso de locação ou arrendamento de postos de gasolina, o proprietário do
imóvel responderá pela infração e a penalidade aplicada será conforme o que prevê nesta Seção.
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Seção IV - Da Exploração Mineral e da Terraplenagem
Art. 228 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, areia e saibro, entre outras
atividades de mineração, bem como a terraplenagem em geral, dependem de licença da Prefeitura
Municipal e das normas da legislação estadual e federal pertinente.
§ 1º - Não será permitida a exploração dos minerais de que trata esta Seção na zona
urbana do Município.
§ 2º- Poderá ser interditada a atividade licenciada, no todo ou em parte, caso
posteriormente se verifiquem a ocorrência de perigo ou dano à vida ou à saúde pública, desacordo
com o projeto apresentado, ou danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Pena - Gravíssima.
Art. 229 - A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a
execução de obras ou outras providências necessárias à segurança e à preservação ambiental na área
de exploração, ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e a segurança do entorno.
Art. 230 - A exploração a fogo de pedreiras, objeto de licenciamento ambiental
estadual, e o corte em rochas, com o uso de explosivos, ficam sujeitos às seguintes condições:
I - declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do
licenciamento;
II - declaração da quantidade de explosivos a empregar em cada operação;
III - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
IV - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha de alerta, na altura
conveniente para ser vista à distância;
V - toque por 3 (três) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta ou sirene,
acompanhada de aviso, em brado prolongado, do sinal de fogo.
§ 1º - O espaço compreendido entre a base da pedreira explorada a fogo e a linha
traçada paralelamente à base a 250 (duzentos e cinquenta) metros será fechado, de modo a impedir
nele o trânsito de pessoas estranhas ao serviço.
§ 2º - A exploração a fogo só será concedida quando a pedreira estiver situada a uma
distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de qualquer construção particular ou de
logradouro público ou manancial.
§ 3º - O licenciamento ambiental de que trata o caput é de competência da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fazendo-se necessária a apresentação das licenças dos
demais órgãos estaduais e/ou federais quando for o caso.
Pena - Gravíssima.
Art. 231 - É vedada a exploração de cascalheiras e saibreiras, quando construções
vizinhas possam ser afetadas em sua segurança.
Pena - Gravíssima.
Art. 232 - É vedada a extração de areia em todos os cursos d’água do município,
quando:
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I - a jusante de locais que recebem descargas de esgotos;
II - modifiquem o leito ou as margens dos cursos d’água;
III - possibilitem a formação de bacias ou causem a estagnação de água;
IV - possam, de algum modo, oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras
construídas nas margens ou sobre o leito dos cursos d’água.
Pena - Gravíssima.
Art. 233 - É proibida a garimpagem em todos os cursos d’água do município.
Pena - Gravíssima.
Art. 234 - As atividades de desaterro ou terraplenagem, além das condições previstas
neste Código, devem obedecer às seguintes prescrições:
I - nas áreas inferiores a 1.000 m² (mil metros quadrados), observar-se-ão:
a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus);
b) revestimento dos taludes com grama em placas, hidrossemeadura ou similar, e
construção de calhas de pé de talude ou crista de corte;
c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso,
conforme definido em projeto;
d) drenagem da área a ser terraplenada.
II - nas áreas superiores a 1.000 m² (mil metros quadrados), a execução deverá constar
de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva ART (Anotação
de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários à segurança pública
e à preservação ambiental.
Pena - Gravíssima.
CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 235- É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais soltos nas vias
e logradouros públicos ou em locais de livre acesso à população.
Art. 236 - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
I - tratar-se de cães, gatos ou outro animal de estimação, desde que estejam com
protocolo de vacinação atualizado e conduzido por proprietário ou responsável com idade superior
a dezesseis anos e força suficiente para controlar os movimentos do animal, através de alça de guia,
ligada a uma coleira de segurança, enforcador ou peitoril;
II - além do disposto na alínea anterior, os cães de médio e grande porte, ou ainda,
animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estar equipados com focinheira capaz
de impedir a mordedura;
III - tratar-se de animais de tração providos de necessários equipamentos e meios de
contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade superior a dezesseis anos,
força física e habilidade para controlar os movimentos do animal;
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IV - animais em exposição, quando da realização de feiras agropecuárias, desde que
acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais comprovações exigidas pelos órgãos
competentes, além de estarem sob supervisão permanente do proprietário ou outro responsável
legal;
V - equinos montados ou em condução, em cavalgadas, eventos de culto às tradições
gaúchas ou demais eventos tradicionalistas, desde que munidos de toda documentação sanitária
exigida pelo órgão competente.
Pena - Grave.
Art. 237 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou
selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso à
população.
Parágrafo único - O Município não concederá alvará de instalação para circos, parques
de diversões e empreendimentos similares que tenham em seu plantel animais bravios ou selvagens,
ainda que domesticados.
Pena - Grave.
Art. 238 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade,
castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego
e à higiene pública.
Pena - Grave.
Art. 239 - É proibida no âmbito municipal a prática de esporte com animais que
impliquem em sofrimento e tortura, como rinhas de galo e de brigas de cães.
Pena - Gravíssima.
Art. 240 - É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território
municipal, respeitadas as disposições da legislação pertinente.
Pena - Grave.
Art. 241 - Cabe ao proprietário de animais a obrigatoriedade do recolhimento dos
excrementos sólidos de seus animais depositados em vias públicas.
Pena - Leve.
Seção II - Da Apreensão dos Animais e da Supervisão de Animais Submetidos a
Maus Tratos
Art. 242 - Estará sob regime de supervisão todo animal:
I - suspeito de raiva ou outra zoonose;
II - submetido a maus tratos de qualquer natureza por seu proprietário ou preposto
deste;
III - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
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IV - cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;
V - mordedor vicioso, condição esta constatada por Autoridade Sanitária ou
comprovada mediante boletim de ocorrência policial.
Art. 243 – O proprietário de animais dentro das condições citadas no artigo anterior,
entrará em regime especial de supervisão, devendo receber visitas periódicas de profissionais dá
área até a completa resolução do problema.
§ 1° - A frequência das visitas será estabelecida de acordo com a gravidade da
infração cometida, sendo por tempo indeterminado a critério do servidor responsável pela
fiscalização.
§ 2° - para todos os efeitos deste artigo, considerando-se:
I - pequenos animais: caninos, felinos e aves, etc.;
II - médios animais: suínos, caprinos e ovinos, etc.; e,
III - grandes animais: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos, etc..
Seção III - Da Localização, Das Instalações e da Capacidade dos Criadouros de Animais
Art. 244 - É proibido criar abelhas na zona urbana do município.
Pena - Grave.
Art. 245 - Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos, ruminantes e
granjas avícolas na zona urbana.
Pena - Grave.
Art. 246 - Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados em área
rural e a 50 m (cinquenta metros), no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e
construções destinadas a outros fins.
Pena - Grave.
Art. 247 - Os dejetos de animais estabulados, de pocilgas, de granjas avícolas e de
cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das
demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou
artificiais.
Pena - Gravíssima.
Art. 248 - Os canis residenciais ou os destinados à criação, pensão e adestramento
também obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior e
somente poderão funcionar após vistoria técnica e concessão de licença para funcionamento.
Art. 249 - Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção de animais
domésticos de estimação poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará
em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento
dispensado aos mesmos.
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Pena - Média.
Art. 250 - A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais, dependerão
de avaliação de autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para a
determinação de instalações, espaço disponível e tratamento específico ou, da inviabilidade da
criação.
Pena - Média.
Seção IV - Dos Animais Sinantrópicos
Art. 251 - Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, sem
prejuízo da natureza, a adoção de medidas para a manutenção de suas propriedades, residências,
instalações industriais e comerciais, instalações públicas e terrenos baldios, limpos e isentos de
animais da fauna sinantrópica.
Art. 252 - Fica proibido o acúmulo de resíduos sólidos, entulho e outros materiais que
propiciem condições de proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos, nas residências,
quintais, terrenos e outros locais.
Parágrafo único - Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder
Público, a adoção das medidas de anti-ratização e proteção em edificações e terrenos anexos de sua
propriedade, de modo a evitar a presença de roedores e outros animais sinantrópicos.
Pena - Grave.
Art. 253 - As atividades concernentes ao controle de roedores e outros animais
sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores e peçonhentos competem ao setor de Vigilância Sanitária
juntamente com as autoridades competentes, cabendo-lhes a orientação técnica, a vigilância e a
aplicação de medidas de combate e controle, fundamentadas em legislação federal, estadual, no
Código Sanitário Municipal em vigor, quando houver, e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 254 - O combate e controle de animais sinantrópicos em residências, comércios,
indústrias e outras áreas particulares compete tão e somente aos seus proprietários.
Seção V - Dos Vetores
Art. 255 - Os estabelecimentos que estocam, manipulam e comercializam pneumáticos,
sucatas, borracharias e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de
coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Pena - Grave.
Art. 256 - Nas obras de construção civil é obrigatória drenagem permanente de
coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Pena - Grave.
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Art. 257 - Os proprietários ou responsáveis por piscinas são obrigados a manter a
limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de mosquitos.
Pena - Grave.
Art. 258 - Os munícipes e proprietários de indústrias, estabelecimentos comerciais e
terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água em caixas d’água, depósitos e tonéis
destampados e vasos com plantas, bem como, manter limpos os quintais e terrenos, para impedir
coleções líquidas que permitam a proliferação de mosquitos.
Pena - Grave.
Art. 259 - Nas áreas endêmicas rurais e urbanas de qualquer zoonose de notificação
compulsória, serão tomadas medidas sanitárias recomendadas para o controle da zoonose de acordo
com as recomendações estabelecidas pela legislação vigente.
Parágrafo único - Aos proprietários de animais submetidos à eutanásia, recomendada
por força de lei, não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de Liberato Salzano.
TÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260 - É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção
da segurança pública em todo o território de Liberato Salzano, de acordo com as disposições da
legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Seção I - Do Trânsito Público
Art. 261 - O trânsito é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada
ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral.
Art. 262 - É proibido impedir o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras e eventos devidamente
autorizados pela Prefeitura Municipal e/ou com o cumprimento das exigências policiais.
§ 1º - Compreende-se na proibição do caput deste artigo o embaraço por placas,
cavaletes, tabuletas, exposição de mercadorias, balaios, mesas, cadeiras, caixas e outros, além do
depósito de qualquer material, inclusive de construção, nos logradouros públicos.
§ 2º - A permanência do material após 24 (vinte e quatro) horas da lavratura da
Notificação Preliminar ou do Auto de Infração motivará sua apreensão, à disposição da Secretaria
Municipal de Obras e Viação.
§ 3º - Tratando-se de materiais cujo carregamento e descarregamento não possa ser feito
diretamente no interior do prédio ou no estacionamento comercial, será tolerada a carga, a descarga
e a permanência na via pública, preferencialmente no período das 20 (vinte) às 6 (seis) horas, sem
prejuízo da observância das normas de silêncio e de trânsito, conforme regulamento do Executivo.
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§ 4º - Passeios com mais de 3 (três) metros de largura ou faixas de passeios recuadas em
relação ao alinhamento predominante, poderão ser utilizados para atividades comerciais específicas
dos estabelecimentos existentes nos locais, conforme regulamentação do Executivo.
Pena - Média.
Art. 263 - É proibido nos logradouros públicos:
I - danificar, modificar ou retirar placas e outros meios de sinalização;
II - pintar faixas de sinalização de trânsito, qualquer símbolo ou identificação, ainda
que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito
das vias públicas, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
IV - utilizar como meio de transporte animais de tração ou montaria, em disparada;
V - conduzir, arrastando, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos ou
pesados;
VI - depositar contêineres, caçambas, veículos em desuso ou similares.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo caçambas de recolhimento de
resíduos sólidos de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, quando impossível seu acesso ao
interior do imóvel.
Pena - Média.
Art. 264 - É proibido nos passeios, praças e jardins públicos:
I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de
crianças, cadeiras de rodas, carrinhos tracionados por pessoas para transporte de materiais e, em
locais de pequeno movimento, bicicletas de uso infantil, velocípedes, patins e similares;
II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria, exceto quando a
serviço de autoridades policiais ou para passeios de lazer infantil em locais de pequeno movimento;
III - trafegar com bicicletas, exceto em áreas especificamente autorizadas;
IV - estacionar veículos ou aparelhos automotores ou de tração animal ou humana,
ressalvado o disposto no § 4° do Art.262 deste código.
V - ocupar com qualquer atividade comercial sem prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
Pena - Média.
Art. 265 - O veículo encontrado em estado de abandono em logradouros públicos será
apreendido e transportado ao depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas
despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas neste código.
Subseção I - Da Interdição do Trânsito
Art. 266 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
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Art. 267 - As interrupções totais ou parciais de trânsito para obras e eventos na via
pública ou qualquer outra alteração temporária de trânsito só serão possíveis mediante autorização
da Prefeitura e comunicação à Brigada Militar.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper ou desviar o trânsito, será
providenciada sinalização adequada, claramente visível à distância, conforme orientação da Brigada
Militar e normas do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º - Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, árvore ou
por qualquer outro desmoronamento proveniente de terreno privado, as ações para o desembaraço
da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que
a causa tenha sido fortuita, sob pena de a Prefeitura fazê-lo e aplicada às penalidades, na forma
deste código.
Parágrafo único - Quando se tratar de ato promovido pelo poder público, sua
realização será precedida de comunicação ao Comandante da Brigada Militar, cabendo-lhe adotar as
medidas de sua competência.
Pena - Média.
Art. 268 - O pedido de autorização ou a comunicação, de que trata o artigo anterior,
será entregue à Brigada Militar a 48 (quarenta e oito) horas da realização do ato, no mínimo.
Pena - Leve.
Art. 269 - Incluem-se entre as providências a cargo da Prefeitura e, conforme o caso,
sob orientação e apoio da Brigada Militar, as seguintes:
I - isolamento da área onde se realizará o ato;
II - desvio orientado do trânsito;
III - alteração do itinerário das linhas de transporte coletivo;
IV - fixação de áreas de estacionamento.
Art. 270 - A autorização de que trata esta Subseção é dispensada para os atos de prática
habitual, para os quais a Brigada Militar, de ofício, adotará as medidas de sua competência.
Subseção II - Do Trânsito de Veículos Pesados
Art. 271 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga
indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN,
será concedida autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas
as medidas de segurança consideradas necessárias, nos termos dos artigos 101 e 102 do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 272 - A autorização e a coordenação da operação de trânsito que se enquadre no
art. 267 compete à Secretaria de Municipal de Obras e Viação, ao qual incumbe também solicitar e
viabilizar o apoio dos demais órgãos e autoridades envolvidas.
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Art. 273 - Fica autorizado o Município a proibir, limitar ou restringir, por Decreto, o
tráfego de veículos pesados em vias públicas.
Parágrafo único – Será de natureza média a penalidade em caso de descumprimento do
Decreto a que se refere o caput deste artigo.
Subseção III - Dos Horários de Carga e Descarga
Art. 274 - É permitido o estacionamento de veículos em locais das vias públicas
assinalados por placas de cargas e descargas, no período compreendido entre 8:00 (oito) horas e
18:30 (dezoito horas e trinta minutos), salvo disposição legal em contrário.
Art. 275 - É proibido o estacionamento de veículos, a não ser para as atividades de
carga e descarga, em locais das vias públicas assinalados por placas de carga e descarga, no período
compreendido entre 18:30 (dezoito horas e trinta minutos) e 8:00 (oito) horas, salvo disposição
legal em contrário.
Subseção IV - Do Estacionamento Especial
Art. 276 - Localizam-se em frente às farmácias, drogarias, unidades de saúde e
consultórios médicos limitados a uma vaga.
Parágrafo único - Nos locais definidos no caput, o tempo máximo de estacionamento
será de 15 (dez) minutos.
Art. 277 - Os usuários dos estacionamentos especiais estão isentos do pagamento de
taxas de estacionamento.
Art. 278 - Os locais de estacionamentos especiais serão identificados, através de placas
ou outros meios similares, contendo as indicações previstas nesta Subseção.
CAPÍTULO II - DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 279 - No interior das edificações, dos estabelecimentos comerciais, casas de
shows, clubes recreativos e similares, os responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade
são os seus proprietários ou equivalentes.
§ 1º - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários às sanções deste código, podendo ser cassada, na
reincidência da multa, a licença para seu funcionamento.
§ 2º - É obrigatória a contratação de serviço particular de segurança e guarda
devidamente legalizados, que deverá ter uma cópia autenticada do contrato da prestação de serviço
protocolado no prazo de 03 (três) dias antes da realização do evento e ou show, junto à Secretaria da
Fazenda. No caso do descumprimento deste artigo e seus incisos será suspenso o evento e,
concomitantemente, será aplicada multa.
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§ 3º - É obrigatória a apresentação do alvará de prevenção e proteção contra incêndio
emitido pelo Corpo de Bombeiros, renovado a cada quadrimestre, para que a Prefeitura Municipal
forneça o alvará de licença.
Pena - Gravíssima.
Art. 280 - Os estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e cigarros são obrigados
a afixar, em lugar visível à clientela, cartaz com o seguinte texto: “PROIBIDA A VENDA DE
BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARROS PARA MENORES DE 18 ANOS.
Pena - Gravíssima.
Art. 281 - É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos
prédios, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em
qualquer superfície localizada em logradouros públicos.
Pena - Grave.
Seção II - Dos Elevadores e das Escadas Rolantes
Art. 282 - O funcionamento de elevadores, escadas-rolantes, monta-cargas e teleféricos,
quando de uso público ou condominial, dependerá de assistência e responsabilidade técnica de
empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), e de licença da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O pedido de licença deverá ser feito mediante a apresentação da ART (Anotação
de Responsabilidade Técnica) relativa ao equipamento e do certificado de funcionamento expedido
pela empresa instaladora, declarando estar o mesmo em perfeitas condições, ter sido testado e
obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º - O pedido de licença deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do
certificado de funcionamento do equipamento.
§ 3º - Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o proprietário ou
responsável pelo prédio ou instalação deverá dar ciência dessa alteração à Prefeitura, no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
§ 4º - A transferência de propriedade ou a retirada dos equipamentos deverá ser
comunicada à fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 5º - A instalação de teleféricos deverá ser precedida de consulta prévia de viabilidade
técnica locacional, junto aos órgãos municipais competentes.
Pena - Gravíssima.
Art. 283 - Junto aos equipamentos e à vista do público, deverá haver uma ficha de
inspeção a ser rubricada pela empresa responsável por sua conservação.
§ 1º - Em edificações que tenham portaria ou recepção é facultada a guarda da ficha de
inspeção.
§ 2º - Da ficha constará, no mínimo, a denominação do edifício, o número do elevador,
escada-rolante, monta-carga ou teleférico, sua capacidade, firma ou denominação da empresa
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conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável
pela inspeção.
Pena - Média.
Art. 284 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício ou local da instalação e as
empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, pelo bom
funcionamento e pela segurança do equipamento.
Parágrafo único - A empresa conservadora deverá comunicar à fiscalização, por
escrito, a recusa do proprietário ou responsável pelo prédio de mandar efetuar reparos para a
correção de irregularidade ou defeitos no equipamento, que venham a prejudicar seu funcionamento
ou a comprometer sua segurança.
Art. 285 - Nos edifícios comerciais onde houver funcionamento de elevadores, deverá
permanecer pessoa autorizada pelos responsáveis que tenha conhecimento sobre a operação dos
elevadores e treinamento no resgate de pessoas presas em seu interior por defeito mecânico ou por
falta de energia elétrica.
Pena - Grave.
Art. 286 - Os edifícios de uso público, comerciais ou institucionais, servidos por
elevadores de passageiros, ficam obrigados a manter cadeiras de rodas para usuários
impossibilitados de se locomoverem ou que apresentem mobilidade reduzida.
Pena - Grave.
Art. 287 - É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou semelhantes no elevador.
Pena - Leve.
Art. 288 - Além das multas, serão interditados os elevadores, monta-cargas, escadasrolantes e teleféricos que não atendam à presente Seção.
Parágrafo único - A interdição poderá ser levantada para fins de reparos e reformas,
mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade
passarão a funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento.
Seção III - Dos Anúncios e Cartazes
Subseção I - Disposições Preliminares
Art. 289 - Para os efeitos de aplicação deste código, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do
logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade,
os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade para promoção do
estabelecimento, instalado fora do local onde se exerce a atividade; e,
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c) anúncio institucional: transmite informações do Poder Público, instituições
educacionais e culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares sem fins lucrativos.
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do
anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser
considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio.
III - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou
complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
Art. 290 - Para os fins deste código, não são considerados anúncios:
I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio
de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado
das edificações;
II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando
veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e
similares;
III - as denominações de prédios e condomínios;
IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que
recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de
valor publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou
municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público
Municipal, Estadual ou Federal;
VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com
área máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados);
IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens
institucionais com patrocínio;
X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos
comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados);
XI - os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na
própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área
total de todas as fachadas;
XII - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da
fachada das edificações onde é exercida a atividade.
XIII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a
realização de seus serviços.
Subseção II - Disposições Gerais
Art. 291 - Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
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I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência
dos materiais e aspecto visual;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua
estrutura;
IV - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus
elementos;
V - atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico
emitido pelo órgão público estadual, municipal ou empresa responsável pela distribuição de energia
elétrica;
VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas
constantes do
Plano Diretor Estratégico;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de
comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e
a denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou,
ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou
com película de alta reflexividade;
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Pena - Média.
Art. 292 - É proibida a instalação de anúncios em:
I - leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, a ser definido por
legislação específica;
II - vias, parques, praças, bens tombados e outros logradouros públicos, salvo os
anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por
legislação específica;
III - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones
públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos
permitidos pela Prefeitura;
IV - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
V - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros
similares;
VI - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos, ainda que de
domínio estadual e federal;
VIII - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de
obras públicas de arte, tais como, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos
acessos;
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IX - muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
X - árvores de qualquer porte;
Pena - Grave.
Art. 293 - É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - obste, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que
estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas
normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
Pena - Gravíssima.
Seção IV - Dos Sons e Ruídos
Art. 294 - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com
ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, em decorrência de quaisquer
atividades sejam industriais, comerciais, sociais ou recreativas.
§ 1º - Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado
de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos
semelhantes;
II - a propaganda sonora realizada em veículos com alto falantes, megafones, bumbos,
tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;
III - o uso de alto falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive
portáteis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos;
IV - os sons provenientes de qualquer fonte sonora, mesmo instalada no interior de
estabelecimento, desde que se façam ouvir fora do recinto;
V - os sons produzidos por armas de fogo;
VI - os sons de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância,
não autorizados pelo órgão competente;
VII - música excessivamente alta proveniente de residências, casas de espetáculos, lojas
de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, veículos, jogos eletrônicos e
similares;
VIII - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de
30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas até as 6 (seis) horas;
IX - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da
Prefeitura.
§ 2º - Excetuam-se das proibições deste artigo:
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I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros,
polícia e outras viaturas oficiais, quando em serviço;
II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras
de qualquer natureza, licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem das 7 (sete) horas às 20
(vinte) horas e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente código;
III - os apitos das rondas e guardas policiais;
IV - sineta ou sirene utilizada pelas pedreiras;
V - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões
desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, caminhadas, desfiles, fanfarras,
bandas de música, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pela
Prefeitura, nas circunstâncias consagradas pela tradição ou de acordo com a norma da Constituição
da República em vigor;
VI - os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para
indicar horas ou anunciar atos religiosos.
§ 3º - O Município poderá, através de Decreto, dispor sobre os níveis máximos de
intensidade de som ou ruído permitidos.
Pena - Média.
Seção V - Da Propaganda Volante
Art. 295 - Fica permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens sonoras
comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário nas vias e espaços públicos,
obedecidos os requisitos deste código.
Art. 296 - Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida através de veículo
volante, de tração automotiva ou humana, ou a realizada por empresa em frente e ou dentro do
estabelecimento comercial.
Art. 297 - A realização de propaganda volante só será permitida mediante alvará e
termo de compromisso a ser regulamentado para:
I - empresas comerciais ou prestadoras de serviços cuja finalidade seja a divulgação de
marcas, serviços, produtos e promoções;
II - empresas ou cooperativa, cuja finalidade social seja a de prestação de serviços de
propaganda e publicidade.
Pena - Leve.
Art. 298 - Na veiculação da propaganda volante, serão, obrigatoriamente, observados
os seguintes requisitos:
I - obediência irrestrita ao Código de Trânsito Brasileiro, quando feitas através de
veículos automotivos;
II - vedação a quaisquer veiculações de provocação e/ou ridicularização a pessoa física,
jurídica ou de classe.
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§ 1º - A propaganda volante poderá ser realizada por qualquer modalidade de veículo de
tração automotiva ou humana, observadas as normas de segurança para os transeuntes.
§ 2º - Será permitida a propaganda volante entre 09 (nove) e 18 (dezoito) horas de
segunda a sábado, ressalvado os anúncios fúnebres ou outros de caráter emergencial que poderão
ser realizados inclusive nos domingos.
Pena - Grave.
Art. 299 - A propaganda volante deverá circular pelas vias públicas, sendo proibido
permanecer parado ou passar mais de 03 (três) vezes ao dia no mesmo percurso com a mesma
divulgação.
Pena - Leve.
Art. 300 - Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o disposto no art. 294
deste código ficam limitados a 80 (oitenta) decibéis medidos a 7m (sete metros) de distância do
veículo.
Pena - Leve.
Art. 301 - Ficam expressamente proibidas atividades de propaganda sonora volante
defronte aos prédios públicos, escolas, unidades de pronto atendimento, asilos, clínicas, igrejas,
hospitais públicos ou privados do município e repartições públicas, devendo ser considerado para
efeito deste artigo a distância mínima de 30 (trinta) metros.
Pena - Média.
Art. 302 - Fica proibido a utilização de propaganda sonora por empresas em calçadas
públicas, em frente ao estabelecimento, sendo permitida a utilização interna desde que respeitados
os índices de decibéis previstos no Art. 299 deste código.
Pena - Leve.
Art. 303 - É proibido executar quaisquer obras ou serviços, que produzam ruídos, no
período noturno, compreendido entre as 20 (vinte) horas e as 7 (sete) horas.
Pena - Média.
Art. 304 - As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de
acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução
ou reprodução de música, além das demais atividades sujeitas a restrições de intensidade sonora,
autorizadas pela Prefeitura Municipal, deverão adotar, em suas instalações, materiais, recursos e
equipamentos adequados a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego
da vizinhança.
Pena - Média.
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CAPÍTULO III - DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 305 - Todo estabelecimento descrito no Art. 25 deste código dependerá de prévia
licença da Administração Municipal no que diz respeito à instalação, localização e funcionamento.
Somente estará licenciado após a aprovação da Secretaria da Fazenda e posterior inscrição na
tributação municipal.
§ 1º - O licenciamento para estas atividades deverá ser requerido antes do início delas.
§ 2º - A fiscalização deverá ser exercida com maior rigor sobre estabelecimentos
industriais que, pela natureza do produto, pela matéria-prima utilizada ou pelos combustíveis e/ou
explosivos empregados, possam prejudicar a saúde pública e incomodar a população.
§ 3º - Todas as atividades exercidas no Município respeitarão o que preveem as
legislações e normas municipais, estaduais e federais.
Pena - Média.
Art. 306 - A licença deverá ser requerida pelo interessado ao órgão competente,
especificando as atividades exercidas e o local de funcionamento.
Art. 307 - A avaliação será inicialmente realizada por meio da consulta prévia,
apresentando o formulário devidamente preenchido, além dos documentos abaixo citados:
I - Cópia do contrato social quando o requerente for pessoa jurídica;
II - CPF quando o requerente for pessoa física;
Parágrafo único - Após aprovação da consulta prévia, o requerente deverá efetivar a
inscrição.
Art. 308 - A inscrição exigirá a seguinte documentação:
I – Formulário de inscrição devidamente preenchido e os
documentos:
a) Cópia do contrato social;
b) Cópia do CNPJ e ou CPF, pessoa física;
c) Cópia da consulta prévia.
Art. 309 - A licença será precedida de inspeção local e, quando necessárias, haverá
aprovações de outros órgãos competentes da Administração municipal.
Art. 310 - A licença para o funcionamento, concedida pela Administração Municipal,
dependerá da atividade a que se destina, do tipo das edificações e das instalações de todo e qualquer
estabelecimento descrito no Art. 25 deste código.
Parágrafo único - Deverá, ainda, ser vistoriada pelo órgão competente quanto às
condições:
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a) compatibilidade da atividade com o que prevê o Plano Diretor Municipal, quando
houver;
b) adequação às exigências previstas no Código de Obras e Edificações do Município,
quando houver;
c) vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, quanto à
prevenção de incêndios e à manutenção da segurança no local, quando este, destinar a concentração
de pessoas;
d) adequação ao Código de Posturas relativo à segurança, à moral e ao sossego público;
e) adequação quanto à higiene pública e proteção ambiental concernente ao Código
Sanitário do Município, quando houver, e ao Código de Posturas do Município de Liberato Salzano.
Art. 311 - Para efeito de fiscalização, o alvará de localização e funcionamento
devidamente atualizado, deverá estar em local visível ao público, devendo ainda ser apresentado à
autoridade competente sempre que esta o exigir.
Pena - Leve.
Art. 312 - Os estabelecimentos descritos no art. 25 deste código deverão solicitar
permissão à Administração Municipal que verificará, por meio de seus órgãos competentes, as
exigências da Legislação em vigor no que se refere a:
I - mudança de endereço;
II - alteração de atividade desenvolvida;
III - alterações contratuais;
IV - alteração da área de anúncios publicitários;
V - alteração de área do estabelecimento.
Art. 313 - A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviço,
com prazo determinado, deverão respeitar aos preceitos da legislação federal que regula o contrato
de duração e as condições de trabalho.
Art. 314 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - por solicitação de autoridade competente, mediante provas fundamentadas e
apresentação de irregularidades;
II - quando a atividade exercida diferir da requerida;
III - como medida de prevenção à saúde, à moral, à segurança, ao sossego público, ou
ainda por necessidade de proteção ambiental;
IV - caso o licenciado se recuse a apresentar o alvará de localização quando solicitado.
Art. 315 - A cassação da licença resultará no fechamento imediato do estabelecimento.
Seção II - Das Academias e dos Clubes Recreativos
Art. 316 - O alvará de localização e funcionamento para as academias de esportes, de
dança, de ginásticas e de artes marciais, clubes desportivos e recreativos que ministrem aulas ou
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treinos de ginásticas e atividades físico-desportivas no município, será concedido pelo Executivo
mediante a comprovação de habilitação da modalidade ali praticada ou ministrada, fornecida pelos
respectivos órgãos competentes.
Art. 317 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação em vigor, a
obtenção do alvará de localização e funcionamento fica condicionada à apresentação dos seguintes
documentos:
I - alvará sanitário das instalações físicas;
II - termo de responsabilidade, assinado por responsável técnico.
Art. 318 - O alvará de localização e funcionamento será expedito pela Prefeitura
Municipal, respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo único - O alvará a que se refere o caput será afixado na entrada do
estabelecimento, em local visível.
Art. 319 - As agremiações, clubes, instituições de ensino públicas ou privadas e demais
academias que ministrem ou pratiquem quaisquer modalidades físico-desportivas devem dispor de
locais e equipamentos apropriados à prática dos esportes ministrados.
Parágrafo único - No caso de instituições de ensino públicas ou privadas, o disposto no
caput só se aplicará quando as modalidades físico-desportivas ministradas ou praticadas não
constarem do currículo regular.
Pena - Média.
Art. 320 - As academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas
desportivas terão registro de todos os alunos.
Pena - Média.
Seção III - Das Agências Bancárias
Art. 321 - As agências bancárias instaladas no Município devem possuir em suas
dependências bebedouros de água potável e instalações sanitárias para uso dos clientes, no mínimo
um conjunto para cada sexo.
§ 1º As instalações sanitárias serão adequadamente sinalizadas para pronta percepção de
que se tratam de instalações públicas e abertas aos usuários.
§ 2º As instalações sanitárias e os bebedouros serão adaptados para uso de pessoas
portadoras de deficiência física.
Pena - Média.
Art. 322 - Ficam as agências bancárias obrigadas a providenciar condições especiais de
acessibilidade e circulação para idosos e portadores de deficiências físicas, de acordo com as
normas técnicas pertinentes e atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
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pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas
as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de
acessibilidade de que trata esta Seção;
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se
seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
V - no interior das agências deverá haver cadeiras ou assentos em quantidade suficiente
para acomodar os idosos, os portadores de deficiências e as mulheres grávidas ou lactantes.
Pena - Média.
Art. 323 - Ficam as agências bancárias obrigadas a providenciar adaptações em
terminais eletrônicos de autoatendimentos ou outras providências compatíveis para possibilitar as
operações por pessoas portadoras de deficiências físicas.
Pena - Média.
Art. 324 - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito existentes
no município, incluindo os correspondentes bancários e agências lotéricas, obrigados a prestar
atendimento aos usuários em prazo hábil, respeitada sua dignidade, disponibilidade de tempo e
tempo de espera em fila.
Parágrafo único – Serão aplicadas, para a contagem do tempo de espera em fila, as
normas federais e estaduais, bem como o estabelecido em Decreto Municipal, se for o caso.
Pena – Média.
Art. 325 - Ficam as agências bancárias e lotéricas obrigadas a instalar dispositivos de
filmagem para gravação de monitoramento de suas dependências de uso público, inclusive para a
vigilância de acesso e de saída nas áreas externas.
Pena - Grave.
Art. 326 - Novas agências bancárias somente poderão se instalar no Município se
atenderem as exigências desta Seção.
Seção IV - Dos Estabelecimentos de Culto
Art. 327 - Aplicam-se aos estabelecimentos de culto e às instituições por eles
responsáveis, no que couberem, as disposições relativas ao licenciamento, bem como as vistorias
periódicas para constatação das condições de segurança e níveis de ruídos adequados nos núcleos
urbanos onde funcionam.
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Art. 328 - É vedado aos estabelecimentos de culto, no que concerne aos locais
franqueados ao público:
I - obstruir, de qualquer forma, durante o funcionamento, porta, passagens ou
corredores de circulação;
II - não manter em perfeito estado as instalações climatizadoras, sanitárias e outras,
destinadas a garantir o necessário conforto e segurança dos frequentadores;
III - funcionar sem os respectivos equipamentos de prevenção de incêndios, definidos
em projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado por ocasião da autorização ou
licenciamento;
IV - funcionar em discordância com o projeto arquitetônico aprovado e respectivo
habite-se, quando for o caso, no que concerne às instalações, dimensionamento dos
compartimentos, vãos e passagens;
V - utilizar aparelhos sonoros, amplificadores e equipamentos similares que produzam
ruídos acima daqueles estabelecidos por este código e por outras normas pertinentes;
VI - permitir o ingresso de pessoas acima da lotação definida na licença.
Pena - Média.
Seção V - Dos Pesos e das Medidas
Art. 329 - As transações comerciais que usem pesos e medidas ou que façam referência
a resultados de pesos e medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao disposto na legislação
metrológica federal.
Pena - Média.
Art. 330 - A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, mandar proceder ao exame
e à verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou de medir utilizados no Município.
Parágrafo único - Qualquer irregularidade verificada, além das sanções previstas neste
código, será comunicada às autoridades federais competentes para os fins de direito.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 331 - O Poder Executivo poderá expedir todos os atos administrativos
complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código.
Art. 332 - Na aplicação dos dispositivos deste código e no exame, apreciação e decisão
relativa aos atos administrativos nela previstos, a Administração Municipal valer-se-á dos preceitos,
institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil, processual e
administrativo.
Art. 333 - Na infração a qualquer dispositivo deste código, pessoas físicas
comprovadamente carentes, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão
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solicitar a permuta do pagamento da multa pela prestação de serviço comunitário a ser estabelecido
pela referida Secretaria.
Parágrafo único – A permuta, a que se refere o caput deste artigo, poderá ocorrer antes
ou depois da inscrição, do valor da penalidade, em dívida ativa.
Art. 334 - O controle e a fiscalização de que trata esta Lei poderão ser complementados
por:
I - ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos
procedimentos necessários ao seu cumprimento;
II - programas e ações preventivas voltadas para educação ambiental, saúde pública, e
valorização da cidadania.
Art. 335 - O Executivo Municipal poderá valer-se do concurso de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou
outros ajustes, para o cumprimento do disposto neste código, notadamente quanto aos problemas de
poluição, controle de preços, abastecimento e fiscalização da legislação trabalhista e dos horários de
funcionamento de atividades.
Art. 336 - O Executivo Municipal promoverá, sempre que julgar conveniente, nos
alvarás de licença, a transcrição das recomendações deste código que digam respeito à matéria do
licenciamento.
Art. 337 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 338 - Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de
sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Liberato Salzano/RS, 24 de outubro de 2017
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei Complementar Municipal nº 01, de 25 de outubro de 2017.
"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto Lei
Complementar para a criação e instituição do Código de Posturas do Município de Liberato
Salzano.
Ressaltamos que a Lei Complementar nº 01/2017, comporta uma das normas mais
importantes de um município, razão pela qual ela rege e disciplina matérias de polícia
administrativa. A referida norma ter a finalidade de disciplinar direitos, interesse ou liberdade,
regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, a proteção da
segurança, higiene, ordem, sossego, costumes, conforto, exercício de atividades econômicas,
tranquilidade pública, respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território
municipal.
Cumpre salientar, que a presente Lei tem também uma natureza reeducativa, de modo a
contribuir para uma maior organização da cidade, proporcionando tranquilidade e harmonia da vida
em sociedade em âmbito municipal.
Por outro lado, o Código de Posturas também impõe penalidades para àqueles que não
respeitarem as disposições constantes nesta codificação. As penalidades, por sua vez, são de
natureza leva, média, grave e gravíssima, tendo como norte o Valor de Referência Municipal –
VRM.
Informamos ainda que a Lei Orgânica Municipal, no que se refere ao Código de Posturas,
assim prescreve:
Art. 117 – O código de obras, de postura, tributária, a lei do plano diretor,
lei do meio ambiente, estatutos dos servidores públicos, defesa do
consumidor, bem como alterações, somente serão aprovadas pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
§ 1º - Dos projetos previstos no “caput” deste artigo, bem como das
respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da
Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.
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§ 2º - Dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que se publicarem os
projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade ou sociedade
civil organizada, poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo.
Preliminarmente, em observância a Norma Maior do Município, a presente Lei
Complementar somente poderá ser aprovada pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
Em segundo plano, a prefeitura disponibilizou ampla divulgação, por meio do site
institucional, oportunizando os cidadãos a sugerirem melhorias a Minuta do Projeto do Código de
Posturas, conforme o seguinte endereço eletrônico: http://www.liberatosalzano.rs.gov.br/novo_site/
index.php?exibir=atos_oficiais&nome=C%F3dig%20de%20Posturas.
Insta esclarecer, que no dia 05 de setembro de 2017, houve Audiência Pública na Câmara
dos Vereadores, onde foi apresentado o presente Projeto de Lei Complementar, bem como discutido
os principais pontos da norma.
Ainda assim, a presente Casa Legislativa, antes de submetidos à discussão na Câmara, dará
divulgação com maior amplitude possível, seja com a publicação no site institucional, com o intuito
dos cidadãos terem mais uma oportunidade de tomar conhecimento da norma, antes desta entrar em
vigor.
Por fim, dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que se publicarem os projetos
referidos no § 1º do art. 117, da Lei Orgânica Municipal, qualquer entidade ou sociedade civil
organizada, poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o
apoio indispensável para a sua aprovação, bem como da ampla discussão da norma, de modo a
implementar medidas que tragam melhorias a qualidade de vida do cidadão e punições aos que
agirem em desconformidade com esta Lei.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal