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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 057, de 23 de novembro de 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A DESAFETAR E DOAR COM ENCARGOS IMÓVEIS, MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE
CONCORRÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se
a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e doar com encargos, mediante processo licitatório na modalidade concorrência, os seguintes imóveis:
I - terreno urbano, situado de frente para a Rua Hermínio Tonezzer, distante 68,00 metros da esquina com a Rua Luiz João de Carli, no Distrito Industrial deste Município, com área
de 16.302,19 m² (dezesseis mil, trezentos e dois metros e dezenove centímetros quadrados), com
um galpão industrial, com área de 2.639,125 m² (dois mil, seiscentos e trinta e nove metros e
cento e vinte cinco centímetros quadrados), matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da
Comarca de Constantina sob o nº 14.389; e,
II - parte do Lote Rural nº 108, da 2ª secção Baitaca, com área de 19.210 m² (dezenove
mil duzentos e dez metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado no Ofício do Registro de
Imóveis da Comarca de Constantina sob o nº 8.382.
§ 1º - O objetivo da doação com encargos, dos citados imóveis, é fomentar o desenvolvimento socioeconômico, priorizando a geração de emprego e renda.
§ 2º - Serão concedidos os benefícios previstos na Lei Municipal nº 2.032/03, que dispõe
sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Liberato
Salzano, cria o programa de desenvolvimento econômico e social, e dá outras providências, salvo disposições em contrário constantes nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS DE INTENÇÕES
Art. 2º - Serão avaliadas as Cartas de Intenções, de acordo com os critérios e pesos discriminados no processo licitatório, que consignarão no mínimo:
I - número de novos empregos;
II - utilização de mão de obra local;
III - utilização de matéria-prima preferencialmente local;
IV - previsão de faturamento anual;
V - índice de recolhimento de tributos e valor agregado de impostos;
VI - volume e viabilidade de investimentos; e,
VII - menor impacto ambiental.
CAPÍTULO III
DOS ENCARGOS
Art. 3º - A doação dos imóveis fica condicionada ao cumprimento dos seguintes encargos:
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I - a apresentação das Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Municipal, Estadual,
Federal, Certificado de Regularidade do FGTS, Negativa de Débito Trabalhista, Negativa Cível,
Criminal e de Falências, da empresa beneficiada e Certidão Negativa Municipal e Federal - Pessoa Física dos sócios da empresa, além de outras descritas no processo licitatório;
II - apresentar em 04 (quatro) meses, a contar da data da aprovação da Lei, o projeto do
empreendimento aprovado pelo setor competente, acompanhado da Licença Prévia - LP, fornecida pelo Órgão Ambiental, para posterior escrituração do lote em nome da beneficiada;
III - instalar-se e iniciar as atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, após a liberação da Licença de Instalação e Operação fornecida pelo Departamento do Meio Ambiente ou
Órgão Competente;
IV - permanecer em atividade no local pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos;
V - comprovação do efetivo cumprimento da Carta de Intenções, através de relatório anual encaminhado à Secretaria de Administração;
VI - responder, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a todas as solicitações dos órgãos
da Prefeitura Municipal de Liberato Salzano; e,
VII - observar os estritos cumprimentos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE
Art. 4º A doação prevista no art. 1º será efetuada com cláusula específica na escritura de
doação, constando gravados os imóveis com cláusula de “inalienabilidade e impenhorabilidade”.
Parágrafo único. A cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, prevista neste artigo, fica suspensa exclusivamente para garantia perante instituições financeiras, com os fins de
obtenção de financiamentos destinados para obras, instalações, equipamentos ou capital de giro
que vierem a ser aplicados nos imóveis doados, hipótese em que o Município constará como
segundo hipotecário.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo Municipal:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço;
II - aplicar as penalidades cabíveis;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a doação, nos casos previstos nesta Lei, ou seja, em caso de descumprimento das exigências constantes nesta Lei.
V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e
conservação; e
VIII - incentivar a competitividade.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Donatária.
Art. 6º - Incumbe à Donatária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à doação;
III - prestar contas da gestão do serviço ao município e aos usuários, nos termos definidos nesta Lei;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e todas as exigências desta Lei;
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V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurálos adequadamente; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela Donatária serão
regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo
qualquer relação entre os terceiros contratados pela Donatária e o Município.
Art. 7º - As despesas de manutenção, operação, administração e licenciamento do empreendimento, junto aos órgãos competentes, serão de responsabilidade e custeados pela Donatária.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Art. 8º - Reverterá ao Poder Público Municipal os imóveis doados quando infringido
qualquer das disposições desta Lei, bem como do não cumprimento das especificações e condições seguintes:
I - deixar de cumprir com os propósitos manifestados na Carta de Intenções;
II - não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a
referida área foi alienada, doada ou concedida, ou não dar o uso prometido ou o desviar sua finalidade contratual, bem como, qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a desvirtuação dos objetivos e finalidades da
doação, salvo as exceções contidas na presente Lei;
III - a empresa beneficiada apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca
e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra por mais de 6 (seis) meses;
IV - edificar qualquer tipo de construção de qualquer porte nos imóveis doados, sem a
autorização expressa do Chefe do Poder Executivo; e,
V - de qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento,
permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar a desvirtuação dos objetivos e
finalidades doação.
Parágrafo único - Ocorrendo infringência das disposições previstas no caput deste artigo, aplicar-se-á a pena de suspensão da expedição do alvará de funcionamento, até o dia em que
se prestarem as informações, podendo a critério do Poder Executivo Municipal ser cessado os
benefícios concedidos a empresa, incluindo a reversão dos imóveis doados, sem ônus para o
Município, sendo que as benfeitorias não removíveis seguirão a sorte do principal.
Art. 9º - O Processo Administrativo de Reversão seguirá o rito da Lei de Processo Administrativo Municipal ou, em qualquer caso, assegurado os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 23 dias do mês de
novembro de 2017.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 057, de 23 de novembro de 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A DESAFETAR E DOAR COM ENCARGOS IMÓVEIS, MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE
CONCORRÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Temos a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que autoriza o poder executivo municipal a desafetar e doar com encargos imóveis, mediante licitação na modalidade concorrência, e dá outras providências.
Os imóveis a serem doados com encargos são os a seguir descritos:
I - terreno urbano, situado de frente para a Rua Hermínio Tonezzer, distante 68,00 metros da esquina com a Rua Luiz João de Carli, no Distrito
Industrial deste Município, com área de 16.302,19m² (dezesseis mil, trezentos e dois metros e dezenove centímetros quadrados), com um galpão
industrial, com área de 2.639,125m² (dois mil, seiscentos e trinta e nove
metros e cento e vinte cinco centímetros quadrados), matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Constantina sob o nº 14.389;
e,
II - parte do Lote Rural nº 108, da 2ᵃ secção Baitaca, com área de 19.210
m² (dezenove mil duzentos e dez metros quadrados), sem benfeitorias,
matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Constantina sob o nº 8.382.
O objetivo primordial da presente doação é promover a geração de novos empregos, utilização de mão de obra local e de matéria-prima preferencialmente local, previsão de faturamento
anual, recolhimento de tributos e valor agregado de impostos, volume de investimentos, entre
outros.
Cabe salientar que a doação seguirá aos ditames da Lei Federal n. 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas gerais de licitações e
contratos da Administração Pública. A modalidade licitatória será a de concorrência dando ampla oportunidade para que empresas apresentem suas propostas delineadas em Cartas de Intenções, instalando-se e trazendo benefícios ao Município de Liberato Salzano.
Nessa seara, o inciso I, do art. 17, da Lei Orgânica Municipal, estabelece:
Art. 17 – A alienação de bens públicos fica subordinada ao interesse público devidamente justificado e será sempre precedida de avaliação obedecendo ao seguinte:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
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pública, dispensada esta nos casos de doação, permuta ou quando destinados a moradia popular e assentamento de pequenos agricultores;
Ainda, o art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, prescreve que:
Art.17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e
de licitação na modalidade de concorrência, [...].
A doutrina jurídica administrativa brasileira também leciona sobre a doação de bens públicos, conforme os esposados ensinamos:
Doação: doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para outra (donatária), que os aceita (CC, arts. 538 e 539). É contrato civil, e não administrativo, fundado na liberalidade do doador, embora possa ser com encargos para o donatário.
A Administração pode fazer doações de bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e
atividades particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser
com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora,
que estabeleça as condições para sua efetivação, de prévia avaliação do
bem a ser doado e de licitação. Só excepcionalmente poder-se-á promover concorrência para doações com encargos a fim de escolher-se o donatário que proponha cumpri-los em melhores condições para a Administração ou para a comunidade. Em toda doação com encargo é necessária
a cláusula de reversão para a eventualidade do seu descumprimento. 1
Dessa forma, como o objetivo da doação com encargos dos imóveis é fomentar o desenvolvimento socioeconômico, priorizando a geração de emprego e renda, essencial é a seleção da
proposta mais vantajosa para o interesse público. Assim, as Cartas de Intenções serão os instrumentos necessários que as empresas terão para demonstrar seu interesse na utilização dos imóveis doados.
Por fim, após a aprovação da presente Lei, o Poder Executivo Municipal se incumbirá de
dar prosseguimento às tratativas de doação, principalmente no que diz respeito a avaliação dos
imóveis, abertura do procedimento licitatório na modalidade concorrência, dando ampla publicidade ao certame e, ao final, publicando o resultado do vencedor da licitação e procedendo com a
respectiva doação com encargos.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar
com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
1 MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ᵃ Ed. Editora Malheiros: São Paulo, 2016, p.655-
656.