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materia nº 60/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaPL 060, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR CONTRATOS TEMPOÁRIOS
native_id456

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-22 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL 3.534 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
2017-12-21 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO DA LEI
2017-12-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2017-12-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 060, de 15 de dezembro de 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MU￾NICIPAL A PRORROGAR O PRAZO DE 
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, APONTA 
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte LEI:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a prorrogar por mais 09 (nove) meses, o 
prazo de vigência dos contratos temporários dos profissionais que ocupam os cargos abaixo, a 
contar da data de encerramento dos mesmos, os quais foram celebrados em decorrência da Lei 
Municipal nº 3.487, de 24 de janeiro de 2017 e do Processos Seletivos Simplificados nº 002 e 003 
de 2017.
§ 1º - Ficam prorrogados os Processos Seletivos Simplificados nº 002 e 003 de 2017, 
apenas para os cargos de Secretário de Escola e Agentes Visitadores do PIM, pelo mesmo período 
de duração dos respectivos contratos.
§ 2º - Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por 
esta Lei, antes do seu termo final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso 
Público para os respectivos cargos, interesse público ou quando não mais subsistirem a necessidade 
da contratação.
Art. 2º - Os casos omissos em relação a esta Lei serão dirimidos com base nas Leis 
Municipais 870/90 e 933/91 e suas alterações, bem como com base nas demais leis municipais 
atinentes à matéria.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias das secretarias as quais os cargos estiverem vinculados.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de 
janeiro de 2018.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 15 dias 
do mês de dezembro de 2017.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei Municipal nº 060, de 15 de dezembro de 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A PRORROGAR O PRAZO DE CONTRATOS 
TEMPORÁRIOS, APONTA RECURSOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto Lei, na qual autoriza o 
poder executivo municipal a prorrogar o prazo de contratos temporários, aponta recursos e dá outras 
providências.
A finalidade maior deste Projeto de Lei reside na prorrogação dos processos seletivos que tem 
vigência até 31 de dezembro de 2017.
Cabe destacar que a necessidade de prorrogação reside apenas para os cargos de Secretário de Escola 
e Agentes Visitadores do PIM.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Liberato Salzano, Lei nº 870/90, nos artigos 
236 e ss, prescrevem que a Administração poderá prorrogar os contratos temporários de excepcional 
interesse público. Além disso, o art.37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, preceituando que: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
Por sua vez, os contratos temporários foram todos precedidos por processo seletivo, de modo a se 
coadunar com os preceitos da Lei 870/90, bem como da própria Constituição Federal.
De outro modo, o presente Projeto de Lei Municipal necessita da devida aprovação, razão pela qual 
poderá acarretar em prejuízos de grande monta devido na não prestação de serviços de notória importância 
para o Município, tais como as funções dos visitadores do PIM.
Cabe salientar que esta será a última prorrogação dos contratos, motivos pelos quais a Administração 
está empenhada em promover a alteração de algumas funções, acima descritas, para empregos públicos, 
resolvendo, assim, as problemáticas oriundas das contratações por processos seletivos e das próprias 
prorrogações contratuais, realizando o concurso público ou o processo seletivo público, quando for o caso. 
Aqui, ressalta-se também que o emprego público, enquanto não julgado definitivamente pela ADI nº 
2135-4/DF, onde a publicação do Acórdão só somente ocorreu em 2008, a Administração poderá contratar 
pelo vinculo celetista. Nesse sentido, a contratação por emprego público é uma solução adequada, razoável e 
econômica, ante o vínculo não ser efetivo, mas sim celetista, regido pela CLT, podendo ser rescindido após a 
extinção de programas temporários de governo.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se 
fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio 
indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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