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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-02-28
EmentaCONCEDE REVISÃO ANUAL E AUMENTO REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
native_id461

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-26 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL Nº 3.542/2018
2018-03-21 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2018-03-08 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2018-03-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 005, de 26 de fevereiro de 2018.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO 
REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE 
OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AOS PROVENTOS 
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS 
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL E DA LEI MUNICIPAL 2.993/2010, APONTA 
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte LEI:
Art. 1º - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Municipal nº 2.993, de 23 de dezembro de 
2010, é concedida, com vigência a contar de 1º (primeiro) de março de 2018, pela aplicação do 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE no percentual de 2,85% (dois virgula oitenta 
e cinco por cento) e aumento real de 1,15% (um virgula quinze por cento) sobre os vencimentos dos 
servidores efetivos e comissionados do Quadro Geral do Poder Executivo Municipal, incluindo-se 
os contratos temporários, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, extensivo aos 
proventos dos aposentados e pensionistas, em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se o percentual previsto no "caput" deste artigo para correção dos 
valores das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos Servidores Púbicos Municipais.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de 
março de 2018.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 26 dias 
do mês de fevereiro de 2018.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 005, de 26 de fevereiro de 2018.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO 
REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE 
OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AOS PROVENTOS 
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS 
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL E DA LEI MUNICIPAL 2.993/2010, APONTA 
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto Lei, na qual 
autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual e aumento real sobre os 
vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do quadro geral do poder executivo 
municipal, incluindo-se os contratos temporários, aos proventos dos aposentados e pensionistas, nos 
termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Municipal nº 2.993/2010.
Saliente-se que o índice de revisão aplicado neste Projeto de Lei é o Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo-IPCA, uma vez que ele está sendo o mais utilizado como indexador efetivo das 
perdas inflacionários pela justiça, além disso o referido índice é calculado pelo IBGE.
Prima facie, é de primordial importância diferenciar os conceitos inerentes à significação da 
“revisão geral anual” para o “reajuste salarial”. 
A Revisão Geral Anual (RGA) se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os 
servidores públicos e, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X). O reajuste de 
remuneração (aumento real), por sua vez, é faculdade do administrador público e possui 
abrangência limitada.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro1
:
(...) a revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a 
acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria 
razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para 
todos, salientando, ainda, que essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não 
impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a 
 
1
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. “O que muda na remuneração dos servidores?” In: Boletim de Direito Administrativo, vol. 14, n. 
7, julho/98, p. 424.
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos 
vencimentos e subsídios.
Nesses termos, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 37, inciso X:
"Art. 37: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 
somente poderão ser fixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada 
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja para
servidores públicos, seja para agentes políticos, visto que o § 1º do art. 33 da Constituição Estadual 
dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual 
da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas 
sempre na mesma data e sem distinção de índices".2
Outrossim, não destoa a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...) Ademais, a autonomia administrativa de cada Poder impõe que cada um disponha sobre 
os valores que entender cabíveis ao seu pessoal, desde que situado dentro da legalidade e da 
sua realidade orçamentária (TRF3 SEGUNDA TURMA DJF3 CJ2 DATA:12/03/2009 
PÁGINA: 232AI 200803000035497 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325101 
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO).
Sem dúvida, se dependesse da vontade da administração municipal esta Revisão Geral 
Anual seria bem mais significativa, mas o Executivo Municipal precisa respeitar os limites fixados 
pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como todos os 
parâmetros constitucionais e leais pertinentes.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, esperando contar com o apoio 
indispensável para a sua aprovação imediata.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o 
apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
 
2
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70070342233, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco 
José Moesch, Julgado em 28/11/2016)

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