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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 005, de 26 de fevereiro de 2018.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO
REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE
OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AOS PROVENTOS
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E DA LEI MUNICIPAL 2.993/2010, APONTA
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte LEI:
Art. 1º - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Municipal nº 2.993, de 23 de dezembro de
2010, é concedida, com vigência a contar de 1º (primeiro) de março de 2018, pela aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE no percentual de 2,85% (dois virgula oitenta
e cinco por cento) e aumento real de 1,15% (um virgula quinze por cento) sobre os vencimentos dos
servidores efetivos e comissionados do Quadro Geral do Poder Executivo Municipal, incluindo-se
os contratos temporários, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, extensivo aos
proventos dos aposentados e pensionistas, em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se o percentual previsto no "caput" deste artigo para correção dos
valores das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos Servidores Púbicos Municipais.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de
março de 2018.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 26 dias
do mês de fevereiro de 2018.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração
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MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 005, de 26 de fevereiro de 2018.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO
REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE
OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AOS PROVENTOS
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E DA LEI MUNICIPAL 2.993/2010, APONTA
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto Lei, na qual
autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual e aumento real sobre os
vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do quadro geral do poder executivo
municipal, incluindo-se os contratos temporários, aos proventos dos aposentados e pensionistas, nos
termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Municipal nº 2.993/2010.
Saliente-se que o índice de revisão aplicado neste Projeto de Lei é o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-IPCA, uma vez que ele está sendo o mais utilizado como indexador efetivo das
perdas inflacionários pela justiça, além disso o referido índice é calculado pelo IBGE.
Prima facie, é de primordial importância diferenciar os conceitos inerentes à significação da
“revisão geral anual” para o “reajuste salarial”.
A Revisão Geral Anual (RGA) se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os
servidores públicos e, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X). O reajuste de
remuneração (aumento real), por sua vez, é faculdade do administrador público e possui
abrangência limitada.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro1
:
(...) a revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a
acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria
razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para
todos, salientando, ainda, que essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não
impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a
1
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. “O que muda na remuneração dos servidores?” In: Boletim de Direito Administrativo, vol. 14, n.
7, julho/98, p. 424.
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carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos
vencimentos e subsídios.
Nesses termos, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 37, inciso X:
"Art. 37: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39
somente poderão ser fixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja para
servidores públicos, seja para agentes políticos, visto que o § 1º do art. 33 da Constituição Estadual
dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual
da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas
sempre na mesma data e sem distinção de índices".2
Outrossim, não destoa a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...) Ademais, a autonomia administrativa de cada Poder impõe que cada um disponha sobre
os valores que entender cabíveis ao seu pessoal, desde que situado dentro da legalidade e da
sua realidade orçamentária (TRF3 SEGUNDA TURMA DJF3 CJ2 DATA:12/03/2009
PÁGINA: 232AI 200803000035497 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325101
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO).
Sem dúvida, se dependesse da vontade da administração municipal esta Revisão Geral
Anual seria bem mais significativa, mas o Executivo Municipal precisa respeitar os limites fixados
pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como todos os
parâmetros constitucionais e leais pertinentes.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, esperando contar com o apoio
indispensável para a sua aprovação imediata.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o
apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
2
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70070342233, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco
José Moesch, Julgado em 28/11/2016)