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materia nº 9/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-03-05
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR DARF E DEMAIS DESPESAS DECORRENTES DE CONVÊNIO CONTRAÍDO JUNTO AO MAPA QUE RESULTOU EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
native_id465

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-15 Proposição transformada em lei — Lei nº 3.541/2018
2018-03-15 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2018-03-15 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2018-03-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009, DE 01 DE MARÇO DE 2018.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PAGAR A QUANTIA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE 
ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS – DARF E 
DEMAIS DESPESAS DECORRENTES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o Documento de Arrecadação de Receitas 
Federais – DARF (anexo), cujo montante totaliza a quantia de R$ 77.494,44 (setenta e sete mil 
quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), bem como das demais despesas 
decorrentes, referentes à dívida contraída relativa ao Convênio nº 777324/2012 do Ministério da 
Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, o qual resultou em processo de execução fiscal.
Art. 2º - Após a efetivação do pagamento, fica o Município autorizado a desistir dos processos 
ajuizados concernentes ao Convênio descrito no artigo anterior.
Art. 3º - Após o pagamento do valor da dívida, bem como das devidas despesas dela decorrentes, a 
Procuradoria do Município ingressará com processo judicial contra o causador do dano, em observância 
ao disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988 e demais disposições legais pertinentes. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária 
própria.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 01 dias do mês 
de março de 2018.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009, DE 01 DE MARÇO DE 2018.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PAGAR A QUANTIA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE 
ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS – DARF E 
DEMAIS DESPESAS DECORRENTES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto Lei, na qual autoriza o 
Poder Executivo Municipal a pagar dívida equivalente a R$ 77.494,44 (setenta e sete mil quatrocentos e 
noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente a debito contraído pela não aprovação de 
contas do Convênio nº 777324/2012 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, o qual 
resultou em Processo de Execução Fiscal nº 5001821-29.2016.4.04.7118/RS, que tramita na Justiça 
Federal de Carazinho/RS.
Basicamente, o citado Convênio com o MAPA teve por finalidade implementar programa para 
aquisição de calcário à granel, com o intuito de favorecer agricultores do município.
O Ente Público Municipal iniciou os trâmites para adquirir o calcário, contudo verificou que devido 
ao relevo acidentado de Liberato Salzano tornar-se-ia necessária a aquisição em saca e não em granel, 
uma vez que iria se perder parte do produto com o transporte. Nesse passo, o município providenciou 
mudança no Plano de Trabalho para incluir o calcário em saca, porém não aguardou a aprovação da 
devida alteração pelo MAPA.
Assim, a imputação do débito pelo Ministério teve como fundamento a aquisição de calcário em 
menor quantidade daquela firmada no convênio (ao revés de 1.200 toneladas a granel 810,9 toneladas em 
sacas de 50 quilogramas), sem prévia autorização das alterações do Ministério.
Do mesmo modo, o Ministério requereu a devolução de parte dos valores, sob o argumento de que 
a quantidade que deveria ter sido adquirida, através de licitação, seria de 1.200 toneladas de calcário em 
granel e não 810 toneladas em saca (32% a menos de calcário), requerendo assim a devolução de R$ 
34.232,88, valor esse obtido pela diferença entre a quantidade descrita nas justificativas e o valor 
contratado.
De acordo, com o MAPA, bem como o Poder Judiciário Federal de Carazinho, a Administração do 
Município haveria de aguardar a aprovação da autoridade competente ministerial para só então dar 
execução ao Plano de Ajustes, nos termos do § 3º, do art. 26, da Portaria Interministerial nº 507/2011:
Art. 26. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos 
objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será 
avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, 
de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas 
no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.
§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a 
desistência no prosseguimento do processo.
§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, 
desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Nesse sentido, diante da negativa administrativa do Município em pagar a diferença (R$ 
34.232,88), no ano de 2014, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ingressou com Processo de 
Execução Fiscal contra a municipalidade, visando o pagamento judicial da dívida, cujo valor inicial em 
2013 era de R$ 34.232,88, hoje perfaz o montante de R$ 77.494,44.
Com o débito em curso, o Município está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não 
Quitados do Setor Público Federal – CADIN, bem como no CAUC, impossibilitando de receber várias
transferências de recursos da União, oriundas de alguns convênios, ocasionando em certo prejuízo para a 
municipalidade.
Salienta-se que após o pagamento do valor da dívida, bem como das devidas despesas processuais, 
a Procuradoria do Município ingressará com processo judicial contra o causador do dano, em observância 
ao disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988 e demais disposições legais pertinentes.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, esperando contar com o apoio indispensável 
para a sua aprovação imediata.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se 
fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio 
indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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