ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009, DE 01 DE MARÇO DE 2018.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PAGAR A QUANTIA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS – DARF E
DEMAIS DESPESAS DECORRENTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal de
Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o Documento de Arrecadação de Receitas
Federais – DARF (anexo), cujo montante totaliza a quantia de R$ 77.494,44 (setenta e sete mil
quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), bem como das demais despesas
decorrentes, referentes à dívida contraída relativa ao Convênio nº 777324/2012 do Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, o qual resultou em processo de execução fiscal.
Art. 2º - Após a efetivação do pagamento, fica o Município autorizado a desistir dos processos
ajuizados concernentes ao Convênio descrito no artigo anterior.
Art. 3º - Após o pagamento do valor da dívida, bem como das devidas despesas dela decorrentes, a
Procuradoria do Município ingressará com processo judicial contra o causador do dano, em observância
ao disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988 e demais disposições legais pertinentes.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária
própria.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 01 dias do mês
de março de 2018.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração
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MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009, DE 01 DE MARÇO DE 2018.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PAGAR A QUANTIA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS – DARF E
DEMAIS DESPESAS DECORRENTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto Lei, na qual autoriza o
Poder Executivo Municipal a pagar dívida equivalente a R$ 77.494,44 (setenta e sete mil quatrocentos e
noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente a debito contraído pela não aprovação de
contas do Convênio nº 777324/2012 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, o qual
resultou em Processo de Execução Fiscal nº 5001821-29.2016.4.04.7118/RS, que tramita na Justiça
Federal de Carazinho/RS.
Basicamente, o citado Convênio com o MAPA teve por finalidade implementar programa para
aquisição de calcário à granel, com o intuito de favorecer agricultores do município.
O Ente Público Municipal iniciou os trâmites para adquirir o calcário, contudo verificou que devido
ao relevo acidentado de Liberato Salzano tornar-se-ia necessária a aquisição em saca e não em granel,
uma vez que iria se perder parte do produto com o transporte. Nesse passo, o município providenciou
mudança no Plano de Trabalho para incluir o calcário em saca, porém não aguardou a aprovação da
devida alteração pelo MAPA.
Assim, a imputação do débito pelo Ministério teve como fundamento a aquisição de calcário em
menor quantidade daquela firmada no convênio (ao revés de 1.200 toneladas a granel 810,9 toneladas em
sacas de 50 quilogramas), sem prévia autorização das alterações do Ministério.
Do mesmo modo, o Ministério requereu a devolução de parte dos valores, sob o argumento de que
a quantidade que deveria ter sido adquirida, através de licitação, seria de 1.200 toneladas de calcário em
granel e não 810 toneladas em saca (32% a menos de calcário), requerendo assim a devolução de R$
34.232,88, valor esse obtido pela diferença entre a quantidade descrita nas justificativas e o valor
contratado.
De acordo, com o MAPA, bem como o Poder Judiciário Federal de Carazinho, a Administração do
Município haveria de aguardar a aprovação da autoridade competente ministerial para só então dar
execução ao Plano de Ajustes, nos termos do § 3º, do art. 26, da Portaria Interministerial nº 507/2011:
Art. 26. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos
objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será
avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento,
de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas
no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.
§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a
desistência no prosseguimento do processo.
§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho,
desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
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Nesse sentido, diante da negativa administrativa do Município em pagar a diferença (R$
34.232,88), no ano de 2014, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ingressou com Processo de
Execução Fiscal contra a municipalidade, visando o pagamento judicial da dívida, cujo valor inicial em
2013 era de R$ 34.232,88, hoje perfaz o montante de R$ 77.494,44.
Com o débito em curso, o Município está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Setor Público Federal – CADIN, bem como no CAUC, impossibilitando de receber várias
transferências de recursos da União, oriundas de alguns convênios, ocasionando em certo prejuízo para a
municipalidade.
Salienta-se que após o pagamento do valor da dívida, bem como das devidas despesas processuais,
a Procuradoria do Município ingressará com processo judicial contra o causador do dano, em observância
ao disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988 e demais disposições legais pertinentes.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, esperando contar com o apoio indispensável
para a sua aprovação imediata.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio
indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal