ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 17, de 18 de abril de 2018.
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE COLETA
SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO-RS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - É instituído o Sistema de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de Liberato
Salzano-RS, cuja implantação e operacionalização é responsabilidade da Administração Pública
Municipal e Comissão Municipal de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal em conjunto com a Comissão Municipal de
Resíduos Sólidos, desenvolverá ações e projetos para a destinação ambientalmente adequada dos
resíduos, de acordo com a legislação estadual e federal que disciplina a matéria.
Art. 2º - A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos recicláveis
ou reutilizáveis, assim definidos conforme a sua constituição ou composição, características,
natureza e propriedades, visando ao aproveitamento otimizado, sendo responsabilidade do
consumidor, pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Liberato Salzano-RS, a
separação dos resíduos recicláveis, dos resíduos orgânicos, resíduos de rejeitos e resíduos
perigosos conforme disposto nesta Lei.
§ 1º - Classificam-se como resíduos recicláveis:
I – jornais, revistas, papelão, papel e caixinhas de leite;
II – garrafas de refrigerante (PET), embalagens plásticas, sacos e sacolas plásticas e potes
plásticos em geral;
III – garrafas, copos e frascos de vidro;
IV – latinhas de alumínio, latas de conservas e óleo, latas de tinta;
(plásticos, papel, vidro, metais diversos e alumínio)
§ 2º - Classificam-se como resíduos orgânicos:
I – restos de alimentos (comidas, frutas e verduras), borra de café, erva-mate, etc.;
II – embalagens de papel com restos de comida;
III – material de jardim, folhas, aparas de grama, galhos, pedaços de madeira;
IV – guardanapos de papel, palito dental;
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V – outros resíduos biológica e organicamente degradáveis, de forma rápida, na natureza.
§ 3º - Classificam-se como resíduos de rejeitos:
I – papel higiênico usado, fraldas, lenços umedecidos, absorventes;
II – embalagens metalizadas;
III – isopor, filme plástico, pratos descartáveis, copos descartáveis, canudos;
IV – material de uso doméstico, esponjas, escovas, luvas;
V – tecido velho;
VI – restos de fitas adesivas, canetas e cargas de canetas;
VII – óleo de cozinha;
VIII – bitucas de cigarro.
IX – embalagens de papel com restos de comida;
§ 4º - Classificam-se como resíduos perigosos:
I – pilhas, baterias, carregadores, fios, celulares e semelhantes;
II – medicamentos vencidos ou sobrados;
III – eletroeletrônicos, móveis, colchões, sofás, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas diversas,
isopor;
IV – pneus, embalagens de agrotóxicos, óleos lubrificantes, graxas;
V – demais resíduos que forem classificados pela legislação.
Art. 3º - Os condomínios e prédios situados no território municipal deverão, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, instalar recipientes para coleta e armazenagem
segregativa interna dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis.
§ 1º - Os condomínios e prédios deverão dispor de lixeiras, contentores ou similares,
compartimentalizados e identificados com as 3 (três) tipologias de resíduos, contendo as
seguintes inscrições e caracterizados pelas respectivas cores:
a) - “resíduos recicláveis” caracterizados pela cor azul,
b) - “resíduos orgânicos” caracterizados pela cor marrom e
c) - “rejeitos” pela cor cinza.
§ 2º - As zeladorias e/ou administradoras de condomínios deverão dar ampla publicidade dos
procedimentos de separação e armazenagem interna dos resíduos dos condomínios, informando
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aos condôminos, moradores e usuários acerca da necessidade de segregação prévia dos materiais
para viabilizar a coleta seletiva a ser realizada pelo Poder Público, bem como da importância da
medida para o meio ambiente.
§ 3º - As lixeiras, contentores ou similares deverão possuir tampa para evitar o revolvimento e/ou
a retirada dos materiais por terceiros, antes da coleta seletiva realizada nos dias e horários
previamente determinados pelo Poder Público.
§ 4º - Todos os compartimentos instalados em prédios, loteamentos e condomínios deverão
possuir ventilação para evitar a fermentação precoce e o mau cheiro.
Art. 4º - É condição, dentre outras, para aprovação do projeto civil pela Secretaria Municipal de
Obras, Viação e Serviços, visando a construção de casas, prédios, loteamentos e condomínios, a
apresentação de projeto de dimensionamento dos compartimentos, para fins desta Lei, a fim de
que a Secretaria Municipal realize estudo e aprovação do projeto apresentado.
Parágrafo Único - A edificação não receberá alvará de construção sem prévia verificação da
instalação de local específico para estocagem temporária dos resíduos sólidos domésticos.
Art. 5º - Todos os imóveis ou unidades imobiliárias que gerem lixo (com as características de
que trata essa Lei), deverão possuir local específico para o acondicionamento de resíduos
domiciliares, que deverão ser separados em resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos, podendo
ser estocados temporariamente em local único, para recolhimento pelo serviço de coleta.
§ 1º - O acondicionamento e a apresentação do lixo domiciliar deverão ser feitos levando em
consideração a seguinte determinação:
I – cada imóvel deverá dispor de compartimento instalado na parte interna do pátio, que tenha
fácil acesso para o recolhimento, distante no máximo a 01 (um) metro do portão, devendo
possuir tampa para evitar o revolvimento ou retirada dos materiais por terceiros e possuir
ventilação para evitar fermentação precoce e mau cheiro.
§ 2º - Não será permitida a instalação/colocação de lixeiras, contentores ou similares nos
passeios públicos e canteiros da cidade, excetuando-se as dispostas pelo poder público visando o
acondicionamento do lixo de pedestres e transeuntes.
Art. 6º - O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas
ou de outras formas de associação de catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis,
constituídas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, assim reconhecidas pelo poder
público.
Art. 7º - Os órgãos públicos municipais, da Administração Direta ou Indireta, deverão implantar,
em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características
domiciliares gerados em suas atividades.
Art. 8º - Os recipientes (lixeiras) destinados ao depósito dos resíduos, disponibilizados pelo
Município nas vias e logradouros públicos, bem como em praças e equipamentos comunitários,
serão identificados pela cor e nome, e, servirão apenas para depósito do lixo gerado na rua por
pedestres e transeuntes.
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Art. 9º - Os resíduos elencados no § 4º do artigo 2º (perigosos) serão acondicionados e assim
distribuídos:
I – pilhas, baterias, carregadores, fios, celulares e semelhantes serão depositados em
“ecopontos”, distribuídos em vários pontos da cidade, como escolas, repartições públicas e
comércio de eletrônicos, para posterior recolhimento;
II – medicamentos vencidos ou sobrados serão depositados em pontos distribuídos nas farmácias
e nas unidades de saúde na Sede do Município e Distrito de Pinhalzinho;
III – eletroeletrônicos, móveis, colchões, sofás, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas diversas e
isopor serão depositados em local específico, identificado pela cor “vermelha”, junto ao Parque
de Máquinas do Município;
IV – pneus, embalagens de agrotóxicos, óleos lubrificantes, graxas respeitarão o artigo 33 e
incisos da Lei federal 12.305/2010 que disciplina a logística reversa;
Parágrafo único - Os resíduos considerados perigos não poderão ser acondicionados nos
recipientes destinados à coleta seletiva de que trata esta Lei, devendo ser destinado a local
devidamente especificado pela Administração Pública Municipal e Comissão Municipal de
Resíduos Sólidos.
Art. 10 - Os resíduos resultantes de construções ou demolições são de responsabilidade de seu
gerador e devem ser destinados a local devidamente licenciado e não poderão ser acondicionados
nos recipientes destinados à coleta seletiva de que trata esta Lei.
Art. 11 - Os resíduos de origem vegetal serão recolhidos pelo serviço público de limpeza ou
utilizados nas residências para compostagem.
Parágrafo único - Os resíduos vegetais gerados em pequena quantidade deverão ser colocados
em sacos, e, os em grande quantidade devem ser empilhados, sendo, em qualquer das hipóteses,
dispostos em frente ao domicílio que o gerar para posterior coleta, devendo o gerador prover
junto a Secretaria Municipal de Obras o recolhimento do lixo gerado.
Art. 12 - A destinação final dos resíduos orgânicos deverá ocorrer em áreas licenciadas
ambientalmente pelo órgão competente e quanto aos resíduos sólidos secos os mesmos sempre
que possível devem ser reciclados.
Art. 13 - Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes
recipientes próprios e devidamente identificados para resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos.
Art. 14 - Os vendedores ambulantes de qualquer espécie de alimentos de consumo imediato,
inclusive os que se utilizam de veículos estacionados em vias e logradouros públicos, deverão
disponibilizar recipientes para coleta de resíduos orgânicos, recicláveis e rejeitos, separadamente,
em especial de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenha capacidade para
comportar sacos de, no mínimo, 30 (trinta) litros.
§ 1º - Os recipientes a que se refere o caput deste artigo conterão letreiro de fácil leitura, com os
dizeres: “resíduos recicláveis”, “resíduos orgânicos” e “rejeitos”.
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§ 2º - É responsabilidade dos vendedores ambulantes o recolhimento dos recipientes para coleta
dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos das vias e logradouros públicos, bem como o seu
depósito em locais apropriados para serem recolhidos pelo serviço disponibilizado pelo
Município.
Art. 15 - Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferros-velhos e aparas diversas,
terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença de
funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único - Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à promulgação desta
Lei deverão adequar-se ao disposto no caput deste artigo no prazo máximo de 180 dias, contados
da sua entrada em vigor.
Art. 16 - O descumprimento dos dispositivos da presente Lei caracterizará infração, sujeitando
o(s) responsável(is), direto(s) ou indireto(s), às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do exercício da atividade por tempo indeterminado ou até regularizar a situação;
IV – interdição do exercício da atividade, com cassação do alvará.
§ 1º - As sanções administrativas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções
que também possam ser impostas pela legislação federal e estadual relativa a normas de meio
ambiente, e pela Lei Complementar Municipal nº 1 de 24 de novembro de 2017, que instituiu o
Código de Posturas.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou
cumulativamente.
§ 3º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua
prática ou delas se beneficiar.
Art. 17 - A advertência será aplicada sempre que os agentes de fiscalização do Município
tomarem ciência de atos que atentem contra a presente Lei, mas que possam ser corrigidos sem
maiores problemas à ordem pública e ao sistema de coleta seletiva.
Art. 18 - Será aplicada multa, no valor de 0,5 (meia) VRM, ao infrator que:
I – depois de advertido formalmente, não adotar as providências cabíveis para evitar ou corrigir a
sua conduta;
II – não realizar a separação de resíduos orgânicos, recicláveis e rejeitos na forma estabelecida
nesta Lei;
III - que dispor lixo (embalado ou não) em locais não previstos em Lei (ruas, calçadas de
passeio, terrenos baldios e outros);
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IV - que não implantar recipientes para coleta e armazenagem segregativa dos resíduos na forma
estabelecida nesta Lei;
V - que, tendo ou não implantado os recipientes para a coleta e armazenagem segregativa,
depositar resíduos, sem a devida separação, em um único recipiente ou invólucro;
VI - instalar recipiente para coleta em passeio público;
VII - não cumprir o disposto nesta Lei com relação ao comércio ambulante, quando for o caso;
VIII - não cumprir o disposto nesta Lei quanto aos resíduos perigosos;
IX - despejar qualquer tipo de resíduo em rios, córregos, vias públicas e terrenos baldios, sem
prejuízo das penalidades oriundas da legislação ambiental;
X - não adequar o alvará de funcionamento do seu estabelecimento dedicado ao manejo de
sucatas, ferros-velhos e aparas diversas, no prazo previsto nesta Lei.
§ 1º - As infrações dispostas no caput deste artigo verificadas em condomínios edilícios serão
impostas ao ente coletivo na qualidade de pessoa jurídica, independente da responsabilidade
individual dos seus condôminos.
§ 2º - Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações
tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
§ 3º - No caso de reincidência, o infrator será multado no valor equivalente ao dobro do previsto
no caput deste artigo.
§ 4º - O pagamento da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações
legais, nem o isenta da obrigação de reparar eventuais danos ao meio ambiente e a terceiros.
Parágrafo único - Os valores arrecadados com multas, serão revertidos ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente criado pela Lei Municipal 2.660 de 11 de julho de 2008.
Art. 19 - A sanção prevista no inciso III do artigo 16, desta Lei será aplicada nas hipóteses em
que o infrator:
I – obstaculizar a ação fiscalizatória do Poder Público;
II – resistir à apreensão de equipamentos e outros bens.
Parágrafo único. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as
atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
Art. 20 - Se aplicada a pena de suspensão do exercício de atividade, nos termos do artigo 16
desta Lei, o infrator mantiver seu empreendimento em operação, será interditada a sua atividade,
com a cassação do seu alvará de funcionamento.
Art. 21 - A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente,
será lavrado auto de infração, do qual constará:
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I – a descrição sucinta da infração cometida;
II – o dispositivo legal ou regulamentar violado;
III – a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
IV – as medidas preventivas eventualmente adotadas.
Art. 22 - O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração para,
querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º - Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante
legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.
§ 2º - Caso não seja possível a notificação do infrator conforme prevê o parágrafo anterior, a
notificação poderá ser lavrada e enviada por carta com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 23 - Decorrido o prazo de que trata o artigo 22 desta Lei, o processo administrativo,
contendo o Auto de Infração e a defesa, se apresentada pelo interessado, será encaminhado à
autoridade superior para julgamento.
§ 1º - Se a Administração Pública Municipal tiver juntado ao processo documentos ou
informações novas, o infrator será novamente notificado para tomar ciência e exercer seu direito
ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º - A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá determinar a realização de
diligências para instrução do processo, as quais poderão abranger a realização de perícia técnica
e a oitiva de testemunhas, cujas despesas para realização correrão à conta de quem as tiver
requerido.
§ 3º - A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o auto de infração, inclusive
reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda.
§ 4º - A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta Lei no
caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa, demonstrar que não concorreu com
dolo ou culpa para a consumação da infração.
Art. 24 - Da decisão administrativa prevista no artigo 23 desta Lei, caberá recurso hierárquico ao
Prefeito.
Parágrafo único - Da decisão hierárquica não caberá recurso.
Art. 25 - A Administração Pública Municipal é responsável pelo planejamento e pela execução,
direta ou indireta, do serviço público de coleta seletiva de resíduos, o qual será desenvolvido
visando à universalização do seu alcance.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver programas e projetos de
educação ambiental, voltados ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento do sistema de coleta
seletiva dos resíduos.
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Parágrafo único - Para execução dos programas e projetos referidos no caput deste artigo, o
Município poderá desenvolver ações em conjunto com as escolas da rede pública de ensino,
desde que as medidas se insiram nas respectivas propostas pedagógicas, bem como celebrar
convênios de cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos que comprovadamente
atuem na proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 27 - Os munícipes em geral, assim como o Poder Público, têm prazo para adequação de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 18 dias do mês
de abril de 2018.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 017, de 18 de abril de 2018.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO-RS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por objetivo a realização dos interesses, nas
múltiplas políticas públicas, da correta destinação dos resíduos sólidos gerados em nosso
Município, visto que o Município de Liberato Salzano, por meio da Lei Municipal n° 3259 de 26
de junho de 2013, passou a integrar a Associação Pública denominada Consórcio Intermunicipal
de Gestão de Resíduos Sólidos - CIGRES, com sede na cidade de Seberi-RS.
Ainda, com o intuito e a necessidade de se adequar à Lei Federal 12.305/2010 e promover
o destino correto desses resíduos, diminuir custos financeiros aos cofres públicos e gerar a
melhoria ambiental e a consequente qualidade de vida da população, o Município lança o
Programa Municipal de Resíduos Sólidos que traz como objetivo principal aperfeiçoar o sistema
de coleta, separação, triagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domésticos.
Além da responsabilidade que o Município tem em incorporar políticas antipoluentes e de
ações de educação ambiental, com a coleta seletiva, parte do lixo será utilizado na reciclagem
que gerará receitas, parte, terá seu destino na Composteira Municipal, gerando composto
orgânico para ser reutilizado no Município e parte, os rejeitos, serão encaminhados ao
Consórcio, diminuindo consideravelmente os valores que o Município paga mensalmente.
Logo, a instituição deste sistema mostra-se tão importante quanto necessário para esta e
para as futuras gerações.
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O modelo de legislação que se pretende instituir através do presente projeto de lei foi
analisado pela Administração e considerado satisfatório ao alcance de suas finalidades. Aliás,
este modelo tem servido de base para vários municípios do estado.
Nestas circunstâncias, e no intuito de cumprirmos o disposto na Lei Federal 12.305/2010,
que dispõe sobre a PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), apresentamos o presente
projeto, para o qual solicitamos apreciação e aprovação pelos Senhores Vereadores.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na aprovação do
referido Projeto de Lei Municipal.
Certos da atenção de Vossas Senhorias, rogamos a apreciação favorável.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal