ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei Municipal nº 025, de 19 de junho de 2018.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PRORROGAR O PRAZO DE CONTRATOS
TEMPORÁRIOS, APONTA RECURSOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em
exercício, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a prorrogar até 31 de dezembro de 2018, o prazo
de vigência dos contratos temporários dos profissionais que ocupam os cargos abaixo, a contar
da data de encerramento dos mesmos, os quais foram celebrados em decorrência das Leis
Municipais números: 3.376/2014, 3.379/2014, 3.387/2015, 3.401/2015, 3.447/2016, 3.462/2016
e 3.487/2017, e, dos Processos Seletivos Simplificados números: 002/2015, 003/2015, 005/2015,
006/2015, 001/2016, 002/2016, 002/2017 e 003/2017:
Cargo Número de Vagas
Lei Municipal que
autorizou a realizar
a contratação
Contrato celebrado em
decorrência do Processo
Seletivo Simplificado nº:
Agente Comunitário de
Saúde Micro área 7
01 3.447/2016 001/2016
Agente Comunitário de
Saúde Micro área 6
01 3.387/2015 005/2015
Operário 01 3.387/2015 006/2015
Auxiliar de Serviços
Gerais 02 3.462/2016 002/2016
Auxiliar de Saúde Bucal 01 3.462/2016 002/2016
Motorista 04 3.462/2016 002/2016
Operário 01 3.462/2016 002/2016
Pedreiro 01 3.462/2016 002/2016
Cozinheiro 02 3.462/2016 002/2016
Visitador do Programa
Primeira
Infância Melhor
06 3.379/2014 003/2015
Visitador do Programa
Primeira
Infância Melhor
03 3.487/2017 003/2017
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Secretária de Escola 02 3.487/2017 002/2017
Agente Administrativo do
NAAB 01 3.376/2014 002/2015
Assistente Social do
NAAB 01 3.376/2014 002/2015
Psicólogo do NAAB 01 3.376/2014 002/2015
Educador Físico do NASF 01 3.401/2015 005/2015
Fisioterapeuta do NASF 01 3.401/2015 005/2015
Psicólogo do NASF 01 3.401/2015 005/2015
§ 1º Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei,
antes do seu termo final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para
os respectivos cargos.
Art. 2º Os casos omissos em relação a esta Lei serão dirimidos com base nas Leis Municipais
870/90 e 933/91 e suas alterações, bem como com base nas demais leis municipais atinentes à
matéria.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias das secretarias as quais os cargos estiverem vinculados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de
junho de 2018.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 19 dias do mês
de junho de 2018.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei Municipal nº 025, de 19 de junho de 2018.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PRORROGAR O PRAZO DE CONTRATOS
TEMPORÁRIOS, APONTA RECURSOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação, deste Projeto Lei, para a
prorrogação do prazo para os contratos temporários.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Liberato Salzano, Lei nº 870/90,
nos artigos 236 e §§, prescrevem que a Administração poderá prorrogar os contratos temporários
de excepcional interesse público.
Além disso, o art.37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, preceituando que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público;”
Por sua vez, os contratos temporários foram todos precedidos por processo seletivo, de
modo a se coadunar com os preceitos da Lei 870/90, bem como da própria Constituição Federal.
De outro modo, o presente Projeto de Lei Municipal necessita da devida aprovação, razão
pela qual poderá acarretar em prejuízos de grande monta devido a não prestação de serviços de
notória importância para o Município, tais como as funções dos visitadores do PIM, Agentes
Comunitários de Saúde, dos integrantes do NAAB e NASF, assim como dos outros cargos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Cabe salientar, que, após orientação do tribunal de Contas do Estado, esta será de fato a
última prorrogação dos contratos, motivos pelos quais a Administração está empenhada em
promover a alteração de algumas funções, acima descritas, para empregos públicos, resolvendo,
assim, as problemáticas oriundas das contratações por processos seletivos e das próprias
prorrogações contratuais, realizando o concurso público ou o processo seletivo público, quando
for o caso.
Aqui, ressalta-se também que o emprego público, enquanto não julgado definitivamente
pela ADI nº 2135-4/DF, onde a publicação do Acórdão só somente ocorreu em 2008, a
Administração poderá contratar pelo vinculo celetista. Nesse sentido, a contratação por emprego
público é uma solução adequada, razoável e econômica, ante o vínculo não ser efetivo, mas sim
celetista, regido pela CLT, podendo ser rescindido após a extinção de programas temporários de
governo.
Por fim, todos os cargos acima descritos, como bem preza o §2º, deste Projeto de Lei,
serão rescindidos após a nomeação por concurso público, que por sua vez está prestes a
acontecer.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal