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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 027, de 02 de julho de 2018.
“INTITUI O NOVO FUNDO DE ASSISTÊNCIA A
SAÚDE DO SERVIDOR – NFASS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Novo Fundo de Assistência à Saúde do Servidor – NFASS,
destinado a prestar assistência à saúde dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas
do Município de Liberato Salzano.
Art. 2º - Constituem recursos do NFASS:
I - o produto de arrecadação das contribuições dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, de caráter facultativo, na razão de 3% (três por cento) sobre os vencimentos,
remuneração, proventos e valor de pensão e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor;
II - o produto da arrecadação das contribuições do Município – Administração
Centralizada, Câmara Municipal de Vereadores, Autarquias e Fundações Públicas, de 2,8% (dois
inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor total de pagamentos dos servidores a que se
refere o Art. 1º desta Lei;
III - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes do Fundo, em decorrência da
inobservância de suas obrigações;
IV - a correção monetária e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do
NFASS; e,
V - outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único – Em caso de acumulação constitucional de cargos, no presente
Município, fica autorizado o desconto da contribuição ao NFASS na matrícula de maior
remuneração.
Art. 3º - Cabe às entidades, mencionadas no inciso II do artigo anterior, proceder ao
desconto mensal da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la,
juntamente com a contribuição do Órgão.
Parágrafo único. Os valores das contribuições serão depositados em conta bancaria
aberta em nome de NFASS.
Art. 4º - Os recursos do NFASS integrarão o orçamento da Secretaria da Administração
do Município na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Na aplicação das disponibilidades os Conselhos Deliberativo, de
Administração e Fiscal terão em vista a obtenção do máximo rendimento compatível com a
segurança e o grau de líquidos indispensáveis as aplicações destas reservas.
Art. 5º - O NFASS proporcionará atendimento aos servidores e dependentes na
amplitude que os recursos financeiros permitirem e na conformidade do que estabelecer esta Lei.
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Parágrafo único. A participação do Município no custeio das despesas será paga
diretamente ao servidor mediante apresentação de documentação comprobatória (notas fiscais,
recibos e outros documentos), bem como após análise e decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 6º - Todos os requerimentos para ressarcimentos pelo NFASS deverão ser
acompanhados da devida recomendação de profissional habilitado na área médica e/ou de
enfermagem.
Art. 7º - O NFASS efetuará o pagamento correspondente a 70% (setenta por cento),
limitado ao teto equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, exceto para as internações de
urgência e de emergência em que o limite poderá ser de até 20 (vinte) salários mínimos.
Art. 8º - Os procedimentos permitidos por esta Lei, que forem custeados por convênios
ou planos de saúde, o NFASS efetuará o ressarcimento de 70% (setenta por cento) da diferença,
respeitado o teto estabelecido no artigo anterior.
CAPÍTULO II - DOS DEPENDENTES
Art. 9º - São consideradas dependentes para fins de benefícios:
I – esposo(a);
II - companheiro(a) do(a) contribuinte;
III – filhos até 21 (vinte e um anos) anos incompletos; e,
IV – filhos inválidos com qualquer idade.
§ 1º - Os filhos perdem a condição de dependente no momento em que contraírem
matrimônio.
§ 2º - No caso de separação, divórcio ou dissolução da união estável o homem ou a
mulher, dependente, perde o direito aos benefícios do NFASS.
§ 3º - O(a) servidor(a) deverá indicar os dependentes através de documentações
comprobatórias, tais como: certidão de casamento ou de união estável, certidão de nascimento
dos filhos, documento médico e/ou judicial que comprove a invalidez, todos devidamente
expedidos pelo órgão competente.
CAPÍTULO III - DAS CONSULTAS MÉDICAS
Art. 10 - O Novo Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará
cobertura de despesas decorrentes de consulta médica, sendo limitada a cobertura a uma
consulta, a cada vinte (20) dias da mesma especialidade.
CAPÍTULO IV - DOS EXAMES E ATENDIMENTOS
Art. 11 - O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará a cobertura
das despesas decorrentes de exames laboratoriais, exames de diagnóstico (Raio X, Ecografias,
Tomografias, Ressonância Magnética, Cintilografias) exames de complementação de diagnóstico
(Endoscopia, ECG, EEG, Colonoscopia e outros).
§ 1º - O NFASS contribuirá com a referida despesa limitado a um exame mensal de
cada natureza e especificidade, salvo quando se tratar de exames de emergência.
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§ 2º – Todos os exames deverão estar sempre precedidos de recomendação médica ou
de profissional de enfermagem, quando for o caso, sob pena do não ressarcimento pelo NFASS.
CAPÍTULO V - DAS INTERNAÇÕES
Art. 12 - O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará cobertura de
despesas hospitalares, incluindo as despesas da internação:
Parágrafo único - Os casos de internação também devem observar as seguintes
condições:
I - as internações englobam: diárias de internação em quartos ou UTI, serviços
complementares de exames, medicamentos, material cirúrgico, honorários médicos e entre
outros; e,
II - as internações deverão ser sempre precedidas de recomendação médica, sob pena de
não ressarcimento pelo NFASS.
CAPÍTULO VI - DA VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO NFASS
Art. 13 - É vedado o ressarcimento pelo NFASS dos procedimentos que não tenham
natureza médica e os abaixo elencados:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e
próteses para o mesmo fim; (conforme determina ANS);
III - vasectomia, controle de natalidade e impotência sexual;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não
reconhecidos pelas autoridades competentes;
IX - serviços de remoção com a utilização de ambulância;
X - próteses, aparelhos ortodônticos e ortopédicos funcionais dos maxilares, implantes
dentários, enxertos ósseos, clareamento dentário e tratamentos com laser, tratamento da doença
periodontal crônica e seus respectivos exames complementares;
XI - quaisquer procedimentos odontológicos, bem como demais exames dessa
especialidade;
XII - fornecimento de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e outros;
XIII - visita médica domiciliar;
XIV - fisioterapia, enfermagem, psicologia, fonoaudiologia e nutricionista;
XV - fralda e absorventes para paciente internado, exceto paciente de UTI.
Parágrafo único – Fica admitido o ressarcimento para pagamento dos procedimentos
relativos a inseminação artificial, monitorização fetal e tratamento clínico de esterilidade, desde
que limitado a 01 (um) procedimento a cada 12 (doze) meses ao casal.
CAPÍTULO VII - DA CARÊNCIA
Art. 14 - Para usufruir do NFASS, o servidor deverá ter contribuído, de forma
consecutiva e ininterrupta, durante um período de 6 (seis) meses.
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Parágrafo único - O servidor que se desfiliar, para usufruir do NFASS novamente,
passará a ter uma carência de doze (12) meses.
CAPÍTULO VIII - DOS CONSELHOS
Art. 15 - Ficam instituídos os órgãos de administração do Fundo assim definidos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho de Administração; e,
III - Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IX - CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 16 - O Conselho Deliberativo será composto por 05 servidores de quadro efetivo,
inativos e pensionistas, optantes do Fundo, observado:
I - os Conselheiros exercerão mandato individual de 03 (três) anos, admitida a reeleição
por igual período;
II - ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo assumirá o suplente para completar o
mandato; e,
III - o Poder Executivo deverá indicar dois representantes, servidores efetivos, optantes
do NFASS, para compor o Conselho Deliberativo.
Art. 17 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - decidir sobre os pedidos de ressarcimento, dos servidores municipais, pelo NFASS,
tendo poder de negar os pedidos de acordo com decisão fundamentada;
II - elaborar e alterar o Regimento Interno e/ou Regulamento do Fundo;
III - decidir a forma de funcionamento do Conselho(s) e eleger entre seus pares o
Presidente e Vice-presidente, bem como os servidores para compor o Conselho de
Administração e Conselho Fiscal;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
V - propor alterações das alíquotas referentes às contribuições, com vistas a assegurar a
viabilidade econômica financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
VI - divulgar, no quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do
Conselho, e deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo; e,
VII - formular a política e diretrizes, fixando prioridades de atuação, bem como outras
de interesse do Fundo.
§ 1º - As decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo serão por maioria de 2/3, nos
casos de eleição, destituição da Presidência, proposição e alteração do regulamento e por maioria
simples de seus membros, nos demais casos.
§ 2º - A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos seus membros
com mandato de três anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º - Os casos omissos desta Lei serão decididos pelo Conselho Deliberativo, na forma
do § 1º.
CAPÍTULO X - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 - O Conselho de Administração será composto de 3 (três) membros e
respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores que compõem o Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Compete ao Conselho de Administração:
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I - fiscalizar o recolhimento das contribuições e demais receitas, inclusive verificando a
correta base de cálculo na forma da Lei;
II - expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de contribuições
indevidamente recolhidas;
III - providenciar no credenciamento de instituições e profissionais para a prestação de
serviço;
IV - endossar as despesas e a movimentação das contas bancárias do fundo;
V - efetuar as deliberações do Conselho Deliberativo, bem como outras necessárias a
administração do Fundo.
VI - Disciplinar os casos omissos no pagamento de despesas relacionadas à assistência à
saúde dos servidores servindo como analogia para casos semelhantes.
CAPÍTULO XI - CONSELHO FISCAL
Art. 19 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes,
escolhidos dentre os servidores que compõem o Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, requisitar perícias,
examinar a escrituração e respectiva documentação;
II - dar pareceres sobre o balanço e prestações anuais e balancetes mensais;
III - examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por valores do Fundo;
IV - desenvolver outras tarefas necessárias a fiscalização do Fundo.
CAPÍTULO XII - DO PROCECIMENTO PARA RESSARCIMENTO
Art. 20 - O servidor deverá protocolar pedido escrito, junto ao Setor de Pessoal ou a
qualquer dos integrantes do Conselho Deliberativo, mediante protocolo de entrega, requerendo o
ressarcimento pelo NFASS e anexando todas as notas fiscais, recibos ou demais documentos
pertinentes.
Parágrafo único – O recibo deverá ser instruído com o carimbo e CPF do médico.
Art. 21 - Fica vedado o ressarcimento pelo NFASS quando as notas fiscais ou recibos
tiverem datas superiores a 60 (sessenta) dias da data do requerimento ao Conselho Deliberativo.
Art. 22 - O ressarcimento dos gastos com a saúde, constantes nesta Lei, serão pagos em
até 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação ao Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES
Art. 23 - Em caso de apresentação de nota falsa o servidor poderá estar sujeito civil,
criminal e administrativamente às sanções da lei.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 24 - Fica autorizada a mudança, por Decreto, do percentual de contribuição
estipulado no art. 2º, I, desta Lei, desde que após a decisão da maioria dos servidores presentes
em Assembleia.
Art. 25 - Os servidores poderão solicitar desfiliação ao NFASS, a qualquer tempo,
através de requerimento junto ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a
contar de 09 de outubro de 2017.
Art. 27 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 02 de
julho de 2018.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 027, de 02 de julho de 2018.
“INTITUI O NOVO FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – NFASS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto Lei, na qual
institui o Novo Fundo de Assistência à Saúde do Servidor – NFASS e dá outras providências.
A finalidade do presente projeto de lei é proporcionar maior organização e racionalização
dos gastos com a saúde do servidor. Assim, a Lei 1.150/1993 acarretava em coberturas de
procedimentos de qualquer natureza, importando em gastos numerosos, o que poderia resultar
em futura falta de reservas para ressarcimentos e prejuízos para os próprios servidores.
Posteriormente foi publicada a Lei Municipal nº 3.525, de 09 de outubro de 2017, na qual
alterou alguns dispositivos da lei antiga. Contudo, os servidores do município se reuniram em
diversas ocasiões para deliberar sobre a instituição de um Novo Fundo de Assistência de Saúde
do Servidor, proporcionando melhorias definitivas na norma, com o intuito de privilegiar uma
maior gama de funcionários, bem como albergar melhor racionalização dos recursos do fundo.
Salientamos que este Projeto de Lei abarcou efeito retroativo a 09 de outubro de 2017,
data da lei alteradora, razão pela qual busca-se conceder melhor cobertura para àqueles que
apresentassem não apenas as notas fiscais, mas também recibos de pagamentos e outros
documentos pertinentes para o devido ressarcimento.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, esperando contar com o apoio
indispensável para a sua aprovação imediata.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal