ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 029, de 03 de julho de 2018
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE
ESCOLAR NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em
exercício, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Município de Liberato Salzano autorizado a realizar o Transporte Escolar de
forma gratuita aos alunos de primeiro e segundo graus, aos professores, estagiários e demais
servidores públicos, no território do Município, relativo ao trajeto de ida e volta das Escolas
conforme rotas pré-determinadas pela Administração.
Art. 2º É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros não elencados no
caput do artigo 1º, salvo:
I - acompanhantes para a assistência aos alunos quando comprovada a sua necessidade;
II - em locais não servidos de transporte de linha regular, para casos excepcionais de passageiros
eventuais, por motivos comprovados de saúde, nos casos analisados e decididos pela Secretaria
de Educação do Município, a qual emitirá ordem escrita ao motorista da lotação autorizando o
transporte.
Parágrafo único – Para os casos previstos no inciso II deste artigo, far-se-á necessário o pedido
de autorização para a Secretaria da Educação com pelo menos 01 (um) dia de antecedência,
podendo ser contatado por meio telefônico, comunicação ao motorista do transporte ou outro
meio hábil, salvo para os casos de urgência em que o próprio motorista do transporte verificar tal
situação, comunicando posterior por escrito para a Secretaria da Educação, quem foi
transportado e o motivo da necessidade.
Art. 3º O Transporte Escolar, referido no art. 1º, será prestado por veículos de Transporte
Escolar do Município e no caso de insuficiência de veículos do Município, serão contratadas
empresas de transporte coletivo observadas a Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 4º O serviço de Transporte Escolar será prestado nas seguintes condições:
I - os ônibus farão os percursos pelas rotas definidas por atos do Poder Público e em horário préestabelecidos de modo a atender os fixados para o início das aulas.
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II - os beneficiários deverão encaminhar-se até os locais de passagem dos veículos em tempo
para alcançar os mesmos nos horários estabelecidos, munidos de documento oficial de
identificação pessoal.
III – os motoristas deverão possuir lista atualizada dos usuários de cada linha de transporte,
fornecida pela Secretaria da Educação Municipal, e, exigir dos usuários documento de
identificação no momento de embarque.
IV – no caso de beneficiários atendidos por empresas privadas nos termos do art. 3º, aplicam-se
as mesmas disposições dos incisos anteriores, assim como do art. 2º.
Art. 5º Os veículos afetos ao serviço de transporte escolar poderão ser utilizados em viagens de
estudo, lazer e cultura constantes da programação das escolas estaduais e municipais, mediante
pagamento pelos interessados de valor que atenda, no mínimo, ao integral reembolso das
despesas, observada a pertinente legislação federal e estadual de trânsito e desde que os alunos
sejam acompanhados por professores, pais ou responsáveis.
Parágrafo único. As solicitações para uso dos veículos municipais deverão ser dirigidas ao
Prefeito com antecedência de, no mínimo, trinta (30) dias da data prevista para a viagem, e o
pagamento do custo estabelecido deverá ser efetuado até o último dia útil que a anteceder.
Art. 6º A Secretaria da Educação do Município criará e manterá atualizado um banco de dados
constando a relação de todos os passageiros do transporte escolar do município fornecendo aos
motoristas de cada linha os seus respectivos passageiros.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária própria.
Art. 9º A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº
1.187, de 25 de fevereiro de 1994, suas atualizações e as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 03 dias do mês
de julho de 2018.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 03 de julho de 2018.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 029, de 03 de julho de 2018
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por finalidade atualizar a normativa sobre o transporte
escolar no território do município de Liberato Salzano, visto contermos em nossa legislação a
Lei Municipal 1187 de 25 de fevereiro de 1994, que encontra-se deveras defasada pelo tempo,
não atendendo aos interesses da comunidade escolar e aos munícipes.
A Lei que se revoga com a aprovação e edição da nova normativa, está gerando conflitos
entre os usuários do transporte escolar no território do Município, gerando dúvidas quanto a
quem realmente pode utilizar desse transporte, se somente alunos de primeiro e segundo graus ou
também professores, estagiários, funcionários da educação, demais servidores municipais e
ainda, por algumas pessoas em situações especiais que, por algumas vezes necessitam de
transporte para tratar da saúde, pois moram em localidades que não são servidas por transporte
municipal de linha regular, ficando desamparados quando necessitam vir até a cidade tratar da
saúde.
Por isso a necessidade de se instituir uma Lei atualizada que venha a sanar a
problemática, podendo atender o interesse público de fornecer transporte tanto aos estudantes,
alunos de primeiro e segundo graus como aos professores, estagiários, funcionários da educação,
demais servidores municipais e aos necessitados que comprovarem usar deste transporte para
tratar de interesses ligados à saúde.
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O transporte escolar continuará sendo fornecido pelo município cumprindo sua obrigação
Constitucional contida nos artigos 205 e seguintes da Carta Magna, sem haver aumento de
gastos, e a nova Lei apenas fará a regulamentação do transporte de forma mais clara e efetiva,
com lista de passageiros organizada pela Secretaria da Educação e autorizações especiais para os
casos esporádicos de extrema necessidade para àqueles que não possuem a mínima condição de
virem tratar de sua saúde na cidade.
Desta feita, diante do interesse público e por entender justa e oportuna a aprovação do
presente projeto é que solicito a colaboração dessa Colenda Câmara, na aprovação do mesmo,
devido à necessidade de adequar o Lei local a nossa realidade.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal