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materia nº 31/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2018
Date 2018-08-08
EmentaPLO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 031/2018 DISPÕE SOBRE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS
native_id506

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-27 Proposição transformada em lei — LEI Nº 3568 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
2018-08-23 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO GOVERNAMENTAL
2018-08-23 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2018-08-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 031, de 30 de julho de 2018
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS
OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE 
LIBERATO SALZANO DECORRENTES DE 
DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE 
PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO 
ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em 
exercício, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a 
seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou 
obrigações do Município de Liberato Salzano, decorrentes de decisões judiciais transitadas em 
julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição 
Federal, realizado diretamente pela Secretaria responsável pelas finanças, à vista do ofício 
requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações 
de até R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), 
reajustáveis e equivalentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 2º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados 
de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem 
cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal responsável pelas 
finanças. 
Art. 3º - Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que 
tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na 
forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos
Art. 4º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do § 8º 
do art. 100 da Constituição Federal, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado 
no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio de 
Requisição de Pequeno Valor - RPV. 
Art. 5º - Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido 
pela Fazenda Pública Municipal. 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 6º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na 
Lei orçamentária. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 
nº 3.261 de 15 de julho de 2013 e as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 30 dias do mês 
de julho de 2018.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano-RS, 30 de julho de 2018.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 031, de 30 de julho de 2018
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
DE LIBERATO SALZANO DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, 
CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer o valor para que os débitos 
oriundos de decisões judiciais, contra a Fazenda Pública Municipal, sejam tratados como 
Requisições de Pequeno Valor (RPVs), visto que em nosso Município não há regulamentação 
específica sobre o tema, comprometendo a nossa capacidade econômica.
Com a alteração dada ao art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 
62/09, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais autorizadas a editar leis, fixando os 
valores para pagamentos de RPVs, ou seja, requisições de pequeno valor. Não se deve confundir 
as RPVs com precatórios, que são aquelas obrigações de valores mais elevados. 
O parágrafo 4° da Emenda Constitucional 62, de 2009, diz literalmente: “Para os fins do 
disposto no parágrafo 3° poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de 
direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor 
do maior benefício do regime geral de previdência social”. 
Com o estabelecimento de limite de valores a serem pagos através de RPVs, os valores de 
condenações impostas à fazenda Pública, superior ao previsto no artigo 1º parágrafo único, serão
efetuados através de precatório.
Para a fixação do valor dos pagamentos por RPV, considerando o teto dos benefícios 
pagos pela Previdência Social, levou-se em conta que, outros Municípios de capacidade 
econômica semelhante ao nosso, também estão optando por estabelecer este mesmo parâmetro. 
Tem-se, também, por razão um melhor e mais seguro fluxo de caixa, considerando a nossa 
pequena capacidade econômica, porquanto os pagamentos dependem das decisões judiciais e o 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, para o 
pagamento das RPVs é de 02 (dois) meses. Ainda, para o pagamento das RPVs serão utilizados
recursos constantes da dotação orçamentária própria, conforme reza o art. 6° deste Projeto de 
Lei. 
Considerando tratar-se de matéria de interesse público, especialmente por conta do 
princípio da economicidade e legalidade, assim como a importância para quem tem valores a 
receber dos cofres municipais e a nossa capacidade econômica, contamos com o apoio dos 
nobres Legisladores, nos colocando à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal

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