ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 031, de 30 de julho de 2018
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS
OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
LIBERATO SALZANO DECORRENTES DE
DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE
PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO
ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em
exercício, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou
obrigações do Município de Liberato Salzano, decorrentes de decisões judiciais transitadas em
julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição
Federal, realizado diretamente pela Secretaria responsável pelas finanças, à vista do ofício
requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações
de até R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos),
reajustáveis e equivalentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados
de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem
cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal responsável pelas
finanças.
Art. 3º - Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que
tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na
forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos
Art. 4º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do § 8º
do art. 100 da Constituição Federal, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado
no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio de
Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Art. 5º - Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido
pela Fazenda Pública Municipal.
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Art. 6º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na
Lei orçamentária.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
nº 3.261 de 15 de julho de 2013 e as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 30 dias do mês
de julho de 2018.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 30 de julho de 2018.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 031, de 30 de julho de 2018
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
DE LIBERATO SALZANO DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS,
CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer o valor para que os débitos
oriundos de decisões judiciais, contra a Fazenda Pública Municipal, sejam tratados como
Requisições de Pequeno Valor (RPVs), visto que em nosso Município não há regulamentação
específica sobre o tema, comprometendo a nossa capacidade econômica.
Com a alteração dada ao art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.
62/09, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais autorizadas a editar leis, fixando os
valores para pagamentos de RPVs, ou seja, requisições de pequeno valor. Não se deve confundir
as RPVs com precatórios, que são aquelas obrigações de valores mais elevados.
O parágrafo 4° da Emenda Constitucional 62, de 2009, diz literalmente: “Para os fins do
disposto no parágrafo 3° poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de
direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor
do maior benefício do regime geral de previdência social”.
Com o estabelecimento de limite de valores a serem pagos através de RPVs, os valores de
condenações impostas à fazenda Pública, superior ao previsto no artigo 1º parágrafo único, serão
efetuados através de precatório.
Para a fixação do valor dos pagamentos por RPV, considerando o teto dos benefícios
pagos pela Previdência Social, levou-se em conta que, outros Municípios de capacidade
econômica semelhante ao nosso, também estão optando por estabelecer este mesmo parâmetro.
Tem-se, também, por razão um melhor e mais seguro fluxo de caixa, considerando a nossa
pequena capacidade econômica, porquanto os pagamentos dependem das decisões judiciais e o
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prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, para o
pagamento das RPVs é de 02 (dois) meses. Ainda, para o pagamento das RPVs serão utilizados
recursos constantes da dotação orçamentária própria, conforme reza o art. 6° deste Projeto de
Lei.
Considerando tratar-se de matéria de interesse público, especialmente por conta do
princípio da economicidade e legalidade, assim como a importância para quem tem valores a
receber dos cofres municipais e a nossa capacidade econômica, contamos com o apoio dos
nobres Legisladores, nos colocando à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal