ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 032, de 30 de julho de 2018
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO –
REFIS MUNICIPAL – DEFINE VALORES MÍNIMOS
PARA EXECUÇÃO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em
exercício, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica instituído no Município de Liberato Salzano o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS MUNICIPAL, destinado promover à regularização e
recuperação de créditos do Município relativo a tributos municipais de pessoas físicas e jurídicas
constituídos até 31 de dezembro do ano anterior ao ano civil à adesão ao presente Programa,
inscritos em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou
não.
Parágrafo único – Também poderão ser parcelados, nas condições desta Lei, os débitos de
natureza não tributária relativos a multas administrativas vencidas, penalidades pecuniárias,
contratos firmados com Município, créditos decorrentes de decisões Judiciais ou Tribunal de
Contas em razão da emissão de Títulos Executivos.
Art. 2º - Nos termos desta Lei, o presente Programa consiste:
a) em parcelamento em âmbito administrativo ou judicial, dos créditos referidos no art. 1º desta
Lei, ou;
b) em concessão de descontos para os pagamentos à vista.
Art. 3º - O Programa será administrado no âmbito extrajudicial pela Secretaria Municipal da
Fazenda e no âmbito judicial pela Procuradoria do Município, competentes por receber as opções
pelo Programa, assim como excluir os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 4º - Para efeito desta Lei entende-se:
I - parcelamento como o pedido apresentado por contribuinte/devedor interessado em dividir em
parcelas o valor dos débitos tributários e não-tributários devidos ao Município, inscritos em
Dívida Ativa;
II - pagamento a vista como o pagamento total dos débitos inscritos em dívida ativa apurados até
31 de dezembro do ano anterior, em parcela única com descontos especificados no §4º do art. 8º
desta Lei.
Art. 5º - A adesão ao Programa deverá ser requerida pelo contribuinte/devedor, inclusive por
sucessores ou por procurador devidamente constituído, mediante procuração com firma
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reconhecida, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda,
firmado em três vias de igual teor juntamente com o Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento e com o pagamento da primeira parcela do acordo.
Parágrafo único - Existindo débitos de natureza tributária e não tributária de responsabilidade
de um mesmo contribuinte/devedor, a confissão de dívida e a assunção formal ao compromisso
de pagamento parcelado dar-se-á em termos separados, segundo a natureza e espécie de cada
débito;
Art. 6º - A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a:
I - reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência
das já interpostas;
III - aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV - interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
V – no caso de suspensão da ação judicial em andamento, a não desconstituição da penhora já
realizada nos autos até a efetiva quitação do débito;
Art. 7º - Para a consolidação do débito serão computados no montante a ser parcelado:
I – se administrativamente, para os débitos não executados judicialmente:
a) o tributo (principal);
b) a atualização monetária até a data da adesão;
c) os juros;
d) a multa;
e) emolumentos e demais despesas extrajudiciais, quando despendidos pelo Poder Público;
II – se judicialmente, para os débitos que estão sendo executados:
a) as parcelas descritas no inciso anterior, e;
b) honorários advocatícios, despesas processuais, tais como condução de oficial de justiça e os
emolumentos, bem como demais despesas com notificação administrativa.
§ 1º - Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de adesão ao Programa.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos em dívida ativa do contribuinte/devedor com os
devidos acréscimos determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, sendo vedado o parcelamento não integral da dívida;
§ 3º - As parcelas mensais serão acrescidas de correção monetária apurada pelo IPCA e juros de
1% ao mês a contar da consolidação do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
salvo se já estipulado de outra forma em âmbito judicial;
§ 4º - O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município,
poderá ajustar a extinção ou compensação do crédito mediante recebimento de bem móvel e/ou
imóvel em pagamento precedido de avaliação.
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Art. 8º - Os débitos consolidados poderão ser pagos em no máximo 60 (sessenta) parcelas
mensais com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) sendo que as parcelas subsequentes à
primeira, serão pagas mensalmente até a data estipulada no termo de acordo, mediante guia ou
carnê fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º - O pagamento será realizado diretamente na Secretaria da fazenda mediante recibo
autenticado;
§ 2º - No caso do vencimento recair em dia não útil, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia
útil subsequente.
§ 3º - Após o vencimento da parcela, incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um
por cento) ao mês.
§ 4º - Aos contribuintes/devedores que efetuarem o pagamento à vista nos termos do inciso II do
art. 4º desta Lei, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento), no valor da correção
monetária, juros e multas.
Art. 9º - O contribuinte/devedor será excluído do Programa com o devido cancelamento do
parcelamento concedido, independentemente de notificação ou interpelação, com o vencimento
imediato e integral da dívida tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente nas
seguintes hipóteses:
I - atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III - compensação ou utilização indevida de créditos;
IV - decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
V - concessão de medida cautelar fiscal;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do Município mediante
simulação de ato ou sonegação fiscal;
Parágrafo único - em caráter excepcional e temporário, não será excluído do Programa o
contribuinte/devedor que comprovar a condição de desemprego, devidamente demonstrada a
situação por esse, hipótese em que será possibilitada a interrupção do pagamento pelo prazo
máximo de 06 (seis) meses, postergando o pagamento dessas parcelas por prazo adicional igual,
sendo que após este prazo ocorrerá a exclusão.
Art. 10 - A exclusão ao Programa implicará na exigência do saldo da dívida através da inscrição
em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou protesto e inscrição em órgãos de restrição ao
crédito, produzindo efeitos a partir do mês subsequente a exclusão.
§ 1º - Diante da exclusão do contribuinte/devedor, prosseguirão as ações de cobrança ou
execuções fiscais anteriormente suspensas pela adesão ao Programa.
§ 2º - Em caso de exclusão do parcelamento, para fins de apuração do saldo devido, as multas
objeto de redução serão restabelecidos e atualizadas na proporção das parcelas não pagas e os
juros pré-fixados serão revertidos na mesma proporção, sendo que os benefícios concedidos por
esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
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Art. 11 - O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos
elencados no art. 1º desta Lei, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal,
juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), podendo neste caso promover o protesto em Cartório e a inscrição nos cadastros de
inadimplentes.
§ 1º - A Procuradoria do Município fica autorizada a requerer a desistência das ações de
execução que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já
computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido
embargada e o contribuinte recolher ao Município o valor das custas e demais despesas do
processo.
§ 2º - Fica autorizado, no curso do processo de execução, o parcelamento dos créditos superiores
ao estabelecido neste artigo;
§3º - Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria
própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 12 - Nas ações de cobrança e de execução fiscal já ajuizadas, após a adesão ao Programa
será requerido a pedido da Procuradoria do Município, a suspensão da ação, ficando esta,
condicionada a decisão do Juiz da causa, todavia, sem ocorrer o levantamento da penhora, e, será
requerida a extinção da ação após a comprovação da quitação das parcelas assumidas pelo
contribuinte/devedor.
Art. 13 - O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e
inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
I - cancelamento das dívidas alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art.
174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu
causa à prescrição;
II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato
gerador;
III - cancelamento de valores cobrados a título de contribuição de melhoria, lançados com base
no custo da obra, sem considerar a valorização imobiliária gerada.
§ 1º - A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e
deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante
termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.
§ 2º - Após a revisão, é possível reconhecer de ofício a prescrição dos débitos inscritos em dívida
ativa, procedendo o respectivo cancelamento.
§ 3º - A análise da prescrição dos débitos em execução fiscal caberá ao procurador responsável
pelo processo judicial.
Art. 14 - No caso de solicitação de Certidão Negativa de Débito relativa ao imóvel ou
contribuinte beneficiado pelo Programa, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-
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á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo
de parcelamento.
§ 1º - A certidão expedida, nos termos deste artigo, será uma certidão positiva com efeitos de
negativa e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias;
§ 2º - A certidão não será fornecida nos casos de transferência de imóvel enquanto não houver
quitação da dívida.
Art. 15 - O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a
créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de
melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra
origem.
Parágrafo único - Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que
for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção,
incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
Art. 16 - Os contribuintes que se encontram em débito para com a Fazenda Municipal não
poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações
públicas, ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de
obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem
como gozarem de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, salvo as previstas nesta Lei.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, através de Decreto.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 3.249 de 24 de
maio de 2013, 3.488 de 20 de fevereiro de 2017 e as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 30 dias do mês
de julho de 2018.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 30 de julho de 2018.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 032, de 30 de julho de 2018
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO
SALZANO – REFIS MUNICIPAL – DEFINE VALORES MÍNIMOS PARA EXECUÇÃO
JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por finalidade a criação do PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS MUNICIPAL, destinado promover à regularização e
recuperação de créditos do junto aos contribuintes inadimplentes de suas obrigações
O presente Programa, tem como objetivo central a redução da dívida ativa dos
contribuintes do município, incentivando os inadimplentes a regularizar seus débitos junto a
fazenda municipal, estabelecendo condições especiais para pagamento a vista ou parcelamento
dos débitos inscritos em dívida ativa, pois sabemos que diante da crise que vive o país, a qual
tem deixado a maioria do povo brasileiro em dificuldades até mesmo para o seu sustento, o que
ocasiona, uma grande demanda de pessoas que atrasam seus impostos, que por vezes querem
pagar, mas não tem condições de adimplirem com os preceitos da Lei e o município por sua vez,
quer receber seus créditos mas somente pode parcelar se tiver lei autorizando.
O presente programa será um incentivador do aumento da arrecadação, reduzindo os
custos para a cobrança extrajudicial e judicial, com claros reflexos positivos na receita estimada
para os próximos anos. Ao mesmo tempo em que se propõe uma legislação beneficiando
contribuintes em atraso com a fazenda pública, por entender que a reabilitação dos mesmos
reativa a economia local, a possibilidade da cobrança dos créditos na esfera administrativa é
extremamente vantajosa pela rapidez no ingresso dos recursos nos cofres públicos, bem como
menos onerosa, com a possibilidade de acerto das ações já iniciadas, reduzindo as despesas
vinculadas à disponibilização de pessoal, condução de oficiais de justiça, despesas judiciais, etc.
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Assim, diante do ora apresentado, se faz necessário que a Câmara aprecie e aprove o
projeto pois assim o município estará recebendo seus créditos e o contribuinte tem a
oportunidade de pagar a sua dívida. Com isso os munícipes saem ganhando pois a arrecadação
obtida retorna em prestação de serviços para a Comunidade de Liberato Salzano.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal