1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 033, de 30 de julho de 2018.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.479, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2016, QUE DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO,
AS HIPÓTESES DE ACORDO, TRANSAÇÃO,
DISPENSA OU DESISTÊNCIA RECURSAL E DE
CONTESTAÇÃO NAS AÇÕES JUDICIAIS EM
QUE O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO É
PARTE”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte
LEI
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 3.479, de 28 de novembro de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por
acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como
transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 30 de
julho de 2018.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 033, de 30 de julho de 2018.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.479, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, AS HIPÓTESES DE
ACORDO, TRANSAÇÃO, DISPENSA OU DESISTÊNCIA RECURSAL E DE
CONTESTAÇÃO NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE LIBERATO
SALZANO É PARTE”.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na
qual altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 3.479, de 28 de novembro de 2016, que
dispõe sobre a conciliação, as hipóteses de acordo, transação, dispensa ou desistência recursal e
de contestação nas ações judiciais em que o Município de Liberato Salzano é parte.
O art. 4º da Lei Municipal nº 3.479/2016 prescreve que “Os atos, presentes nesta Lei,
deverão ser sempre homologados judicialmente em audiências designadas para tanto”.
A redação do artigo, no plano prático, acarreta em algumas dificuldades para a realização
do acordo, uma vez que obriga a demarcação de audiência para sua formalização. Devido ao
excesso de processos e audiências no âmbito do Poder Judiciário, quando o Município busca
resolver o conflito de forma amigável, acaba tendo que requerer à justiça que demarque uma
audiência conciliatória, em que muitas vezes demoram meses para o correr, diminuindo a
eficiência e a própria efetividade processual.
A nova redação do artigo constante neste Projeto de Lei, expõe que “A conciliação judicial
celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador,
deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus
efeitos jurídicos”. A alteração do citado artigo corrobora para que o Município possa firmar
acordos independentemente de designação de audiência judicial, onde apenas necessitará da
homologação do juízo para surtir os efeitos legais. Recebendo o juiz a proposta do acordo, em
poucas semanas, haverá a homologação, melhorando assim a efetividade, economia processual,
bem como a eficiência.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal