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materia nº 33/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2018
Date 2018-08-08
EmentaPLO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 033/2018 ALTERA LEI QUE DISPÕE SOBRE CONCILIAÇÕES, ACORDO, TRANSAÇÕES NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO É PARTE.
native_id508

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-27 Proposição transformada em lei — LEI Nº 3570 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
2018-08-23 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO GOVERNAMENTAL
2018-08-23 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2018-08-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 033, de 30 de julho de 2018.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 
MUNICIPAL Nº 3.479, DE 28 DE NOVEMBRO DE 
2016, QUE DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, 
AS HIPÓTESES DE ACORDO, TRANSAÇÃO, 
DISPENSA OU DESISTÊNCIA RECURSAL E DE 
CONTESTAÇÃO NAS AÇÕES JUDICIAIS EM 
QUE O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO É 
PARTE”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte 
LEI
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 3.479, de 28 de novembro de 2016, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 4º A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por 
acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como 
transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 30 de 
julho de 2018.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
 
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 033, de 30 de julho de 2018.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.479, DE 28 DE 
NOVEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, AS HIPÓTESES DE 
ACORDO, TRANSAÇÃO, DISPENSA OU DESISTÊNCIA RECURSAL E DE 
CONTESTAÇÃO NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE LIBERATO 
SALZANO É PARTE”.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na 
qual altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 3.479, de 28 de novembro de 2016, que 
dispõe sobre a conciliação, as hipóteses de acordo, transação, dispensa ou desistência recursal e 
de contestação nas ações judiciais em que o Município de Liberato Salzano é parte.
O art. 4º da Lei Municipal nº 3.479/2016 prescreve que “Os atos, presentes nesta Lei, 
deverão ser sempre homologados judicialmente em audiências designadas para tanto”.
A redação do artigo, no plano prático, acarreta em algumas dificuldades para a realização 
do acordo, uma vez que obriga a demarcação de audiência para sua formalização. Devido ao 
excesso de processos e audiências no âmbito do Poder Judiciário, quando o Município busca 
resolver o conflito de forma amigável, acaba tendo que requerer à justiça que demarque uma 
audiência conciliatória, em que muitas vezes demoram meses para o correr, diminuindo a 
eficiência e a própria efetividade processual.
A nova redação do artigo constante neste Projeto de Lei, expõe que “A conciliação judicial 
celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, 
deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus 
efeitos jurídicos”. A alteração do citado artigo corrobora para que o Município possa firmar 
acordos independentemente de designação de audiência judicial, onde apenas necessitará da 
homologação do juízo para surtir os efeitos legais. Recebendo o juiz a proposta do acordo, em 
poucas semanas, haverá a homologação, melhorando assim a efetividade, economia processual, 
bem como a eficiência.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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