ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 037, de 13 de setembro de 2018.
“ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.223/04, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ".
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e com
base na Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que se a Câmara Municipal de Vereadores
aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. O artigo 14 da Lei Municipal N.º 2.223, de 19/11/2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14: Constituem recursos do FAS:
I – a contribuição previdenciária de caráter compulsório dos servidores públicos ativos e em
disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, na razão de 11,00% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição.
II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e
pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, na razão de 11,00% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos
que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas
em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse
limite.
III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,23%, (dezessete virgula vinte e
três por cento) a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos
termos dos incisos I e II com vigência a partir de janeiro de 2019.
IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos
e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo
atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão
de:
% PERIODO
21,25 01/2019 a 12/2019
23,35 01/2020 a 12/2020
26,30 01/2021 a 12/2021
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
31,28 01/2022 a 12/2022
34,50 01/2023 a 12/2023
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano-RS, aos 13 dias do mês de
setembro de 2018.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano-RS, 13 de setembro de 2018
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 037, de 13 de setembro de 2018.
“ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.223/04, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ".
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto.
O presente Projeto de Lei Municipal, levado à apreciação desta competente Câmara de
Vereadores, objetiva fundamentalmente a autorização legislativa para que o Município de Liberato
Salzano possa alterar o artigo 14 da Lei Municipal N.º 2.223, de 19/11/2004 alterando as alíquotas
de contribuição.
Anualmente, no mês de dezembro o Município tem que mandar realizar o CÁLCULO
ATUARIAL, para verificar a situação do Fundo de Aposentadoria dos Servidores FAS;
Este cálculo é realizado por profissional devidamente habilitado e registrado para a
realização do laudo;
A tabela em anexo demonstra que será necessário recuperar este passivo no período de 35
anos, conforme quadro demonstrativo.
Desta forma, segundo orientação recebida do Ministério da Previdência Social – órgão que
fiscaliza a movimentação do Fundo – na lei deverá obrigatoriamente constar descriminado este
período de recuperação do passivo.
Esta é a razão de constar neste projeto, toda a trajetória de recuperação do passivo.
De qualquer forma, é importante esclarecer aos Nobres Vereadores que, anualmente será
realizado o CÁLCULO ATUARIAL e a cada ano, mostra nova situação e que deverá alterar o
quadro constante no Laudo.
Esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência, bem como de seus dignos
pares, apresentamos-lhes os nossos protestos de mais alto respeito.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo.
Atenciosamente.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal