ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 039, de 13 de setembro de 2018.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL CONCEDER AUXÍLIO
FINANCEIRO PARA AJUDA DE CUSTO AOS
PROPRIEPÁRIOS DE IMÓVEIS QUE
PROVIDENCIAREM A CONSTRUÇÃO E/OU
RECONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS
NO PERÍMETRO URBANO DE LIBERATO
SALZANO-RS, APONTA RECURSOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro para ajuda de
custo aos proprietários de imóveis localizados na área urbana do Município de Liberato Salzano
que efetuarem construção ou reconstrução de passeios públicos em seus imóveis, respeitando o
disposto nesta e nas demais Leis e Decretos municipais pertinentes ao objeto.
§1º. Entende-se como auxílio financeiro a ajuda de custo por parte do município, no valor de R$
11,00 (onze reais) ao metro quadrado de passeio construído, e será para efeitos desta Lei,
denominado simplesmente de AUXÍLIO.
§2º. Entende-se por passeio público a parte da via pública, segregada em nível diferente da via de
rodagem de veículos, paralela à esta, destinada à circulação de pessoas.
§3º. O objetivo do auxílio é como uma forma de incentivo à melhoria das condições dos passeios
públicos, para facilitar o deslocamento dos transeuntes e proporcionar embelezamento da cidade.
§4º. Os interessados poderão obter informações necessárias para obtenção do auxílio junto a
Prefeitura municipal ou pelo sítio eletrônico www.liberatosalzano.rs.gov.br para a correta
execução da obra, contendo todas as informações pertinentes.
Art. 2º. O auxílio previsto nesta Lei é apenas para a construção ou reconstrução de passeios
públicos, não incluindo a construção de muros, muros de contensão, calçadas privativas ao imóvel
ou qualquer outro tipo de construção.
Parágrafo único. Além do auxílio, a Secretaria Municipal de Obras poderá realizar, única e
exclusivamente para a construção de passeio público, de forma gratuita, com os seus maquinários,
os serviços necessários de preparação do terreno para a construção ou reconstrução do passeio,
devendo ser requerida esta necessidade no Termo de Parceria efetuado junto à Prefeitura.
Art. 3º. O proprietário do imóvel edificado ou não, deverá construir, obrigatoriamente, o
respectivo passeio público na extensão do terreno, devendo respeitar as especificações técnicas na
Legislação municipal, em especial o Código de Posturas do Município, respeitando as Leis de
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acessibilidade, podendo os casos excepcionais serem decididos pelo setor de engenharia do
Município.
Art. 4º. O proprietário do imóvel favorecido pelo auxílio é o responsável pela contratação e
execução da obra, isentando o município de quaisquer responsabilidades cíveis, trabalhistas e
criminais, não cabendo qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária ao Município.
Parágrafo único. Considera-se responsável pelas obras ou serviços previstos nesta Lei podendo
solicitar o auxílio, quem demonstrar ser o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua
propriedade do imóvel.
Art. 5º. Os interessados na concessão do auxílio, deverão, com antecedência mínima de 15 dias
do início da obra, solicitar por escrito, através de Termo de Parceria, junto à Secretaria Municipal
da Administração anexando os seguintes documentos:
a) - Comprovante de propriedade do imóvel (matrícula atualizada ou contrato de venda e compra
devidamente reconhecidos na forma do Código Civil);
b) - Certidão negativa municipal de débito do imóvel e do proprietário;
c) - Croqui simples, com a descrição das medidas e localização do imóvel;
§1º. Não será concedido o auxílio a quem tiver débitos com o município.
§2º. Não poderá haver a compensação de débitos do contribuinte com o crédito a que terá direito.
Art. 6º. A concessão do auxílio consiste em duas etapas:
a) A primeira etapa consiste em adesão ao Termo de Parceria junto à Secretaria Municipal da
Administração, observado o artigo anterior, com a inspeção prévia ao início da obra pela
Administração municipal, com relatório fotográfico;
b) A segunda etapa consiste na comunicação, a Secretaria Municipal de Administração, do término
da obra, para que seja efetuada verificação da conclusão nas formas estabelecidas na legislação, a
medição da obra e relatório fotográfico, ocasião em que será emitido atestado de conclusão,
momento em que a partir deste, o beneficiário receberá seu crédito em até 30 dias úteis, respeitada
a ordem cronológica de pagamentos.
Art. 7º. As despesas oriundas da aplicação desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação
orçamentária:
Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Obras e Viação;
Unidade: 01 – Secretaria Municipal de Obras e Viação;
Proj./Ativ.: 1.018 – Abertura, conservação e pavimentação de vias públicas.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo.
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Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário,
em especial as Leis 1842 de 20 de julho de 2001, 1844 de 20 de julho de 2001, 2564 de 14 de
dezembro de 2007.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano-RS, aos 13 dias do mês de
setembro de 2018.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 13 de setembro de 2018
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 039, de 13 de setembro de 2018.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER AUXÍLIO
FINANCEIRO PARA AJUDA DE CUSTO AOS PROPRIEPÁRIOS DE IMÓVEIS QUE
PROVIDENCIAREM A CONSTRUÇÃO E/OU RECONSTRUÇÃO DE PASSEIOS
PÚBLICOS NO PERÍMETRO URBANO DE LIBERATO SALZANO-RS, APONTA
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Municipal, levado à apreciação desta competente Câmara de
Vereadores, objetiva fundamentalmente a autorização legislativa para que o Município de Liberato
Salzano possa conceder auxílio financeiro para ajuda de custo aos proprietários de imóveis
localizados na área urbana do Município de Liberato Salzano que efetuarem construção ou
reconstrução de passeios públicos em seus imóveis, respeitando o disposto na legislação
municipal.
O auxílio financeiro para ajuda de custo por parte do município será no valor de R$ 11,00
(onze reais) ao metro quadrado de passeio construído, sendo uma forma de incentivo à melhoria
das condições dos passeios públicos, para facilitar o deslocamento dos transeuntes e proporcionar
embelezamento da cidade, pois nossos passeios encontram-se com muitas irregularidades e em
alguns casos inexistentes.
A parceria entre Poder Público municipal e a população está devidamente autorizada na
Lei Municipal Complementar 01 de 24 de novembro de 2017, que instituiu o Código de Posturas
do Município, mais especificamente no artigo 76 que reza “Fica autorizada a parceria entre a
Prefeitura Municipal e os proprietários de imóveis residenciais, para a construção e a arborização
de passeios públicos na área em frente aos imóveis”. A matéria também está disciplinada nos
demais artigos da Seção III (artigos 76 a 83).
A parceria aqui objetivada, além do embelezamento da cidade, visa também promover a
acessibilidade e a diminuição dos acidentes nos passeios públicos, causados por desníveis,
degraus, inclinações e obstáculos ilícitos e obstáculos lícitos sem sinalização, que causam quedas,
cortes e outros acidentes, podendo inclusive acontecer atropelamentos, por obrigarem os pedestres
a transitar na via de rolamento dos veículos automotores para sua locomoção.
Dentre as vítimas desses acidentes, os mais suscetíveis são os idosos e os portadores de
deficiências físicas e visuais, que têm sua locomoção ainda mais restrita nos espaços urbanos.
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Sabemos que as receitas públicas, são destinadas ao atendimento das necessidades da
população. Com essas receitas, o Orçamento Municipal prevê dinheiro para as despesas com a
saúde, educação, transporte, segurança pública e também para a abertura, conservação e
pavimentação das vias públicas, sendo que a inclusão dessa despesa referente à construção de
calçadas de passeio na Lei Orçamentária Municipal (LOA) é uma providência obrigatória aos
Prefeitos. Afinal, a legislação brasileira já reconhece os passeios como itens integrantes de vias
públicas pela definição dada pelo Código de Transito Brasileiro onde “CALÇADA – é parte da
via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada
ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins”. (Código de Trânsito – Lei nº 9.503, de1997, Anexo I), portanto as
calçadas de passeio ao longo das vias as integram no conceito de vias terrestres onde transitam
pessoas.
A nossa Legislação municipal estabelece que a construção, conservação, reconstrução e a
limpeza de passeios localizados em vias pavimentadas é reponsabilidade do proprietário do
imóvel, mas sabemos que devido aos altos custos para a construção ou reconstrução dos passeios,
nem todos os munícipes possuem condições financeiras para custear toda a obra, por isso o Poder
Público, diante da autorização dessa Egrégia Casa Legislativa, busca autorização para
proporcionar uma ajuda de custo para aqueles que quiserem (e se enquadrarem nos requisitos)
construir ou reconstruir seus passeios.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo.
Atenciosamente.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal